RelaçÃo nº 33/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 10066/2011 tcu – 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 10367/2011 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 10367/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.584/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alex Sandro Rodrigues Martins (974.196.800-00); e Robert Tew Boyle (006.993.289-18).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10368/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.585/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: André Coimbra Felix Cardoso (028.239.739-66); Andrea Soares da Costa Fuentes (178.791.418-63); Denis Pereira de Lima (351.354.038-84); Grazielle Feliciani Barbosa (296.000.998-39); Paulo Sergio Bretones (079.575.748-40); e Renato José de Moura (102.638.268-80).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de São Carlos que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10369/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.586/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alexander Jabert (030.945.127-20); Antônio Márcio de Lima Soares (038.080.675-43); Benedito Carlos Libório Caires Araújo (882.904.845-34); Bernardo Ferreira Brasileiro (789.195.845-91); Bruno Lassmar Bueno Valadares (034.018.036-62); Carlos Fabricio Rocha da Silva (270.094.658-86); Carlos Rodolfo Sampaio (904.493.395-72); Christine Jacquet (630.093.663-53); Cristiane Franca Lisboa Góis (533.261.995-20); Cristiano Aprígio dos Santos (809.194.724-00); Denise Fonseca Nascimento (789.097.245-87); Denysson Axcel Ribeiro Mota (022.884.405-38); Evelyn de Oliveira Machado (078.048.807-58); Fabian Jorge Pineyro (776.629.975-53); Itamar Freitas de Oliveira (361.621.085-20); Ivana Silva Santos (036.029.425-11); José Jailton Marques (408.883.125-04); Kate Constantino Pinheiro de Andrade (021.421.385-43); Laerte Marques da Silva (867.781.709-30); Liliadia da Silva Oliveira Barreto (584.634.105-53); Lívia de Rezende Cardoso (011.404.395-70); Luciana Novais dos Santos (969.900.075-91); Luciano Fernandes Monteiro (450.635.754-04); Luisa Helena Albertini Padula Trombeta (120.364.818-92); Madson Cleber dos Santos (014.177.305-79); Maelyn Goeking de Oliveira Silveira (085.536.147-60); Magna Galvão Peixoto (037.986.527-08); Marcelo Alves Mendes (857.938.685-34); Marcos Antônio Couto dos Santos (293.524.524-53); Maria Aparecida Vieira Souza (585.271.845-91); Marlecio Maknamara da Silva Cunha (630.606.043-04); Matheus Ismerim Silva Santos (001.006.455-93); Matheus Shimith Batista (114.987.567-43); Michely Santos Araujo (025.197.455-33); Nayara Jane Souza Moreira (031.822.565-48); Nilce Mazarello Mendes Cerqueira (028.564.046-18); Rosangela Fatima de Oliveira Machado (547.746.167-53); Rosemere Ferreira da Silva (016.281.657-07); Susana de Souza Lalic (136.461.428-63); Ulysses de Brito Cruz (557.128.605-97); Valeria Maria Prado Barreto (123.373.688-40); e Valéria Simplício da Silva (588.152.285-00).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10370/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.589/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Felipe Costa de Souza (056.921.817-97); Flávia Campos Barcelos (082.014.437-13); Isabel Lima da Cunha (021.078.427-01); Izanusys da Costa Gama Coutinho (030.623.747-48); e Karla Regina Oliveira de Moura Ronchini (803.705.197-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10371/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.590/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adelício Celestino de Souza Júnior (162.282.188-24); Andre Lustosa Ávila (006.181.161-09); Bruno Pereira Ribeiro (005.603.451-27); Daniel Pereira da Silva (706.250.001-10); Daniel Vasconcellos Rocha (973.632.191-68); Jordanna Maria Silva Costa (726.886.701-82); Lívia Moura Delfino dos Santos (017.888.395-60); Lucia Cristina Tomedi Ortiz (003.393.510-63); Luciano Ferreira Jordão Machado (610.100.141-53); Lucio Casado Silva (516.529.194-49); Marcela Santiago de Souza (007.235.721-51); Marcelo Gomes Pedrosa Schimin (705.983.551-20); Marcelo Ramos da Silva (991.796.951-91); Marcilia da Silva Gonçalves (434.758.252-87); Maria Angelica Floriano Pedrosa (917.654.471-00); Maria de Fatima Rodrigues Lobato (410.362.551-15); Mariana Belloni Melgaco (314.602.038-60); Michele Lessa de Oliveira (819.321.201-06); Nadja Cezar Ianzer Rodrigues (775.852.835-04); Nataliene Batista de Andrade (010.201.751-41); Natascha Barreto de Almeida (005.449.191-65); Paula Leite Antunes de Macedo (887.573.741-04); Paulo Cesar Alves de Brito Lima (002.451.151-02); Philipe Oliveira Dias (023.674.021-08); Priscila Duarte Santos (881.871.521-68); Rafael Rodrigues Tavares (888.759.383-34); Ricardo Freitas da Silva (053.542.797-20); Roberto Mendes Altavilla Luttner (041.378.636-60); Sander Soares Souto (014.264.631-89); Sebastião Vicente de Andrade (050.832.934-55); Silvana Stadniki Morato (692.987.851-00); Uzias Ferreira Adorno Junior (005.130.291-84); Valdoir Pedro Wathier (946.541.400-00); Vaniere Pestana Lopes (334.627.728-30); e Vanores Ferreira da Silva Junior (695.181.571-20).

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10372/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.637/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alan Silva de Morais (058.724.544-14); Almair Camargos (371.237.936-68); Antônia Izabel da Silva Meyer (029.754.614-70); e Raquel Moreira Pires dos Santos Melo (093.496.257-09)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e



1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.


ACÓRDÃO Nº 10373/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.638/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Adriana Sousa Fernandes da Silva (025.486.375-22); Adriana Trocoli Abdon Dantas (839.401.035-00); Adriano Rapassi Mascarenhas (874.256.375-53); Aida Tanajura Moreira (287.018.525-15); Akemi Tahara (780.373.015-91); Alan Henrique Quintella Mendes (815.189.785-68); Alana Gonçalves de Carvalho (690.876.955-00); Alexandro Teles dos Santos (677.079.395-49); Alinne de Lima Bonetti (700.807.980-04); Allex Morelli Heiderich de Mattos (001.384.735-01); Amanda Cristina Galvão Oliveira de Almeida (885.747.175-68); Amanda Raña Ferreira (010.768.565-51); Amilton José Ornelas Júnior (505.387.725-49); Ana Carla dos Santos Cardim (874.322.345-15); Ana Carolina da Cunha Rodrigues (863.036.355-04); Ana Cecília Travassos Santiago (916.375.465-72); Ana Cecília Correia dos Santos (811.695.315-04); Ana Cristina Souto (374.145.184-34); Ana Gabriela Wanderley Soriano (951.642.354-04); Ana Maria Soares Rolim (404.090.075-87); Ana Paula Trindade de Albuquerque (881.767.975-53); Ana Prates Soares (014.287.895-29); Ana Priscila do Espírito Santo (811.652.425-91); Ana Rita Araújo de Oliveira Borges (330.169.925-15); Ana Rita dos Santos Barbosa (007.638.065-36); Anapaula Della Piazza (597.239.805-25); Anderson Ferreira dos Santos (795.294.105-49); André Luís Oliveira de Santana (035.108.275-11); André Sampaio Souza (782.582.785-68); Andréa Almeida Coelho (966.255.385-15); Andréa Alves de Carvalho (369.273.925-72); Anete Rosana Souza (630.315.405-06); Anilton de Oliveira Antunes (934.085.875-15); Antonio Augusto Araujo de Souza (518.537.795-04); Antonio Jorge Freitas Fiais (630.321.125-91); Antônio Leopoldo Castro Couto Freire (342.521.855-72); Antônio Paulo Silva Nery (365.400.805-49); Aquitê Aranha Moreno (505.787.315-68); Atila Joaquim Costa (929.913.355-72); Augusto Cezar Santos (475.069.705-20); Ava da Silva Carvalho Carneiro (014.216.785-19); Bernard Santos Le Querre (801.576.615-04); Bernardo Brasil Campinho (948.279.905-49); Bruno Gil de Carvalho Lima (776.496.995-87); Bruno Guida de Souza (823.382.485-20); Bruno Lopes Bastos (792.613.535-68); Caina Almeida Dias (035.205.585-56); Camila Amorim Moura dos Santos (020.616.585-47); Camila Fernandes Dias Rabello Leite (823.609.365-49); Camila Oliveira Campos de Azevedo (010.628.725-76); Carina Carvalho de Araújo Oliveira (017.394.515-54); Carine de Sousa Andrade Ribeiro (787.833.055-72); Carla Silva Fiaes (008.256.375-62); Carlos Alberto Andrade Bomfim (918.621.325-34); Carlos Frederico Azeredo Uchoa (030.506.067-89); Carlos Zacarias Fegueiroa de Sena Junior (457.687.065-34); Carlota Maria Ibertis de Lassale Casanave (120.553.318-41); Carmo Ledna Pereira Barbeitos (147.707.845-20); Carolina Alves de Moraes Nicolau (283.080.228-47); Carolina Bittencourt Moura de Almeida (955.801.585-72); Carolina Ferreira da Fonseca (922.800.481-91); Carolina Lara Neves (831.390.524-72); Celso Vieira Pinho Júnior (051.890.668-00); Christiane Sampaio de Souza (782.130.965-68); Cintia Maria Souza de Oliveira (790.765.805-53); Clara Bonna Pignaton (099.330.647-03); Clara Lourido (052.903.227-95); Clara Passaro Gonçalves Martins (324.729.688-33); Claudia Albagli Nogueira (971.128.525-87); Claudia Maria Guanais Aguiar Fausto (263.515.795-20); Cledson Batista dos Santos (829.534.065-49); Cleyton dos Santos Santana (769.675.735-00); Constança Margarida Sampaio Cruz (278.062.945-20); Daniel Chaves de Almeida (779.689.135-00); Daniel de Souza Castro Gomes (889.937.875-49); Daniela Araújo Costa (786.985.105-15); Daniela Santa Inês Cunha (012.491.945-63); Danilo Felix dos Santos Coelho (022.399.505-36); David Barreto dos Santos (923.836.965-87); David Dutkievicz (005.791.135-58); Denise Guimarães Machado (968.335.057-72); Diego Madureira de Oliveira (013.909.825-99); Diogo Mascarenhas Britto (940.727.365-20); Dirley da Cunha Júnior (504.998.405-00); Eddy Ewerton Soares Chaves (020.080.435-92); Eder Santana Freire (833.893.775-49); Edgar Basic de Carvalho (110.179.965-04); Edilton Meireles de Oliveira Santos (261.568.065-04); Edlene Oliveira dos Santos (727.589.965-53); Ednardo Rodrigues Gomes Pinheiro (124.462.975-87); Ednilton Moreira Gama (785.246.365-72); Edvan de Queiroz Crusoe (976.976.805-72); Edvania Ferreira Gomes Barros (894.393.255-34); Elaine Alves Santos (795.001.965-49); Eliana Damascena da Cruz (790.639.425-91); Elias Silva dos Santos (651.498.825-34); Elieide Santos Orrico (595.763.595-20); Eliza Mitiyo Morinaka (730.676.449-72); Elizabete de Jesus Pinto (920.484.125-72); e Elsa Sousa Kraychete (123.841.945-34).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.




ACÓRDÃO Nº 10374/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.640/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Mahomed Bamba (247.135.098-41); Maiana Vitória Souza Sales dos Santos (009.815.995-08); Maísa Cardozo Nascimento (022.853.535-29); Manoela Cristina Lusquinhos Lessa (633.531.305-78); Manuela Murta Saramago (042.574.326-83); Manuela Silva Libanio Tosto (002.638.076-57); Marcelo Juventino Freitas de Santana (440.672.405-20); Marcelo Moacyr Ramos (071.830.975-87); Márcia Cristina Maciel de Aguiar (330.122.705-82); Márcia Elena Zanuto (117.289.858-89); Márcio Josbete Prado (921.746.558-53); Márcio Silva Costa (985.484.417-04); Marcos Antônio Pereira (310.157.009-34); Marcos Batista Figueredo (612.986.205-97); Marcos Martinez Gama (328.293.025-91); Marcos Vinicius Ribeiro de Araújo (835.920.595-72); Marcus Vinicius Teles Mello (827.315.435-15); Maria Cláudia Pedreira Rehem da Silva (955.433.415-04); Maria Iraildes Almeida Silva Matias (900.478.855-72); Maria Ivete Nicolau e Souza (066.122.535-68); Maria das Graças Pereira Leto (948.453.105-97); Maria do Carmo Sá Teles de Araújo Rolo (465.269.435-00); Mariana Torres Straus (629.487.255-34); Marianni Barros da Cunha (078.791.117-86); Marila Cristine Sales Marques (990.660.255-49); Marivaldo Bentes da Silva (718.113.622-49); Martha Suely Itaparica de Carvalho (368.438.225-68); Mateus Reis Simoes (670.260.105-06); Max Oliveira Santana Nogueira (021.636.365-93); Meire Rosa Boaventura Saraiva (952.833.315-04); Milena Soares dos Santos (975.531.825-91); Mirian Ribeiro Marques (060.461.425-04); Misael Caldas Nascimento (262.940.605-91); Mônica da Cunha Oliveira (026.059.248-07); Mônica de Menezes Santos (653.276.405-15); Márcio Kleber Ramos Filho (795.244.195-72); Nanci Moreira dos Santos (597.439.725-87); Nancy Rita Ferreira Vieira (353.984.775-87); Natalie Ferreira Borges (894.748.485-72); Natanael Moura Teixeira de Jesus (821.510.085-68); Nelijane Campos Menezes (776.017.855-72); Nilceia Monteiro Costa (900.121.195-04); Nildo Batista Mascarenhas (023.913.725-66); Nislene Araújo Menezes Gonçalves (232.270.445-87); Noemi Pereira de Santana (421.737.875-00); Otacílio Torres Vilas Boas (010.095.395-66); Patricia Cisneiros dos Santos (468.573.205-78); Patricia Quadros dos Santos (921.982.445-00); Paula Brito Correa (015.865.865-56); Paulo Cesar Santana de Alcântara Filho (509.192.025-00); Paulo Sergio Ornelas Santana (740.968.775-49); Paulo Vilar da Silva Viveiros Sá (001.882.395-53); Pedro Dultra Benevides (816.898.535-49); Pedro Eduardo Lima (843.665.911-20); Priscila de Lima Silva (947.705.225-68); Rafael Oliveira da Silva Azevedo (020.053.215-40); Rafael de Aguiar Arantes (018.677.625-01); Raimara Kadija Teles Pinheiro (790.244.915-68); Raquel Nery Lima Bezerra (591.144.445-34); Regina Terse Trindade Ramos (376.461.765-91); Renata Lopes Britto (924.723.545-68); Renata Spinola Caria (925.283.415-04); Renato Santos Marques (611.251.805-87); Roberta Almeida Nery (011.627.655-00); Roberta Giffoni Vieira Silva (823.487.905-72); Roberto Domingos de Freitas (292.183.575-49); Rodrigo César Berbel (056.634.646-03); Rogério Ferraz Farsoni (076.974.477-03); Rogério Santos da Silva (012.631.265-61); Rosemeire Alfaia de Santana (508.142.225-87); Rui Barbosa Nepomuceno (270.921.785-68); Sandra de Quadros Uzeda Gonzalez (955.899.375-15); Sebastião Lomba da Rocha Neto (018.968.005-99); Shanti Nitya Marengo (928.201.905-53); Sheila Batista Maia Santos (963.136.175-68); Silvio Roberto de Almeida Silveira (110.200.165-15); Simon Rebouças Delabie (013.514.885-54); Simone Florentino de Souza (789.906.025-72); Simone Silva Pereira (031.313.624-64); Simone de Jesus Santos (808.680.965-04); Sirlene Ribeiro Góes (022.601.755-97); Tatiana Nascimento da Silva Santos (782.651.005-82); Taynar de Cássia Santos Pereira (646.910.205-00); Tchana Weyll Souza de Oliveira (964.840.715-00); Thais de Bhanthumchinda Portela (663.100.836-00); Thiago José Luz de Souza (009.539.755-84); Thiago Pedro Ramos Góes (059.382.374-59); Tiago Jordão Porto Santos (019.238.295-05); Uelton dos Santos Silva (025.123.085-61); Uendel de Oliveira Silva (016.660.235-31); Valney Dias Rigonato (856.289.051-00); Valter Silva Santos (430.123.025-49); Valéria Belli Riatto (646.018.890-49); Vanessa Barros de Oliveira (801.348.905-15); Vanessa Ribeiro Santiago Pontes (805.476.215-15); Verônica de Souza Santos (013.732.445-69); Virginia Maria Figueiredo (567.925.494-87); Vitor Leão Filard (944.286.385-15); Vitor Santiago de Carvalho (837.636.355-72); e Vladimir Santos Oliveira (923.674.885-68).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

1.6. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:

1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e

1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.




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