ACÓRDÃO Nº 10479/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, e 10, § 1º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, até a apreciação de mérito do TC 028.783/2010-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.199/2010-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Acaia Lhair Góes (841.211.149-49); Elisângela Mirian da Rosa (006.722.099-18); Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49); Geraldo Castro Corrêa Júnior (019.792.619-38); Helvio Francer de Moraes (277.095.317-68); Iosmar Braga (308.695.799-91); Karin Maria Megias Milani (541.888.229-53); Maira Salete Gemelli e Silva (139.146.932-15); Maria das Graças Rodrigues Silva (402.324.419-87); Miguel Luciano Bittencourt Pacheco (873.870.779-91); Paulo Afonso Neves Silveira (257.926.011-00); Raul Henrique Ribas de Macedo (456.462.109-25); Ricardo Kreutzer de Jesus (359.930.229-49); Rute Mara Kosak Trayde (302.200.099-53); Rômulo Henrique da Cruz (313.676.901-53); Thiago Andrey Pastori Barbosa (006.016.829-39); Vilma Marli Depetris (252.819.419-68); Vinicius Reali Parana (022.799.029-31)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (Secex/PR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10480/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, e 10 e 11, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, e 17, inciso I, art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas até o julgamento do TC 014.402/2011-4, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.530/2011-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91); Ângela Maria Paiva Cruz (074.596.964-04)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex/RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10481/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos Srs. Gerson Oliveira Penna, Secretário da SVS, Fabiano Geraldo Pimenta Júnior, Secretário da SVS Substituto, e Heloíza Machado de Souza, Secretária da SVS Substituta, sem prejuízo das medidas abaixo transcritas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.837/2010-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carla Magda Allan Santos Domingues (317.211.091-53); Cláudia Rezende Medeiros (579.798.551-91); Daniela Buosi Rohlfs (206.429.148-26); Deborah Carvalho Malta (430.464.366-53); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Fabiano Geraldo Pimenta Júnior (339.511.956-49); Gerson Oliveira Penna (083.733.102-15); Giovanini Evelim Coelho (257.380.543-34); Guilherme Franco Netto (726.997.017-34); Heloiza Machado de Souza (551.511.919-34); João Teófilo da Silva (096.812.131-49); Mariângela Batista Galvão Simão (580.670.279-00); Otaliba Libanio de Morais Neto (464.382.971-00); Ruy Burgos Filho (038.073.391-91)
1.2. Entidade: Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex-4)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Dar ciência à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) sobre as seguintes impropriedades:
1.6.1. a contratação de consultores sem requisitos de capacidade técnica compatíveis com os trabalhos a serem realizados, assim como o pagamento de cursos de capacitação de longo prazo para esses servidores, afronta o disposto no art. 5º do Decreto 5.151/2004 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2461/2008 – TCU - Plenário e 2824/2006 – TCU - Primeira Câmara);
1.6.2. a não atualização no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Governo Federal (Sigplan) das informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias constantes dos programas finalísticos afronta o disposto no art. 18 da Lei nº 11.653/2008;
1.7. Recomendar à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) que desenvolva indicadores de desempenho capazes de medir a eficiência dos gastos administrativos executados pela SVS/MS, com destaque para os gastos com diárias e passagens.
ACÓRDÃO Nº 10482/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso I, 143, inciso I, alínea a, e 211, § 3º, do Regimento Interno/TCU, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenar o seu trancamento, e arquivar do processo, após encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Proce sso TC-005.621/2011-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Silva do Nascimento (041.754.923-72); Benício Parentes de Sampaio (066.932.963-00)
1.2. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex/PI)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10483/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente e autorizar o arquivamento do processo, dando-se ciência à Representante:
1. Processo TC-011.256/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Piauí – PR/PI
1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí (Comdepi)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10484/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso II, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar o processo, sem prejuízo de encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para adoção das providências que entender cabíveis, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.479/2011-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC
1.2. Entidade: Município de Itaituba/PA
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10485/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia integral dos autos, para subsidiar a análise da prestação de contas do Termo de Compromisso n.º 0503/2010 (Siafi 662772), celebrado com a Secretaria de Estado da Defesa Civil do Piauí/PI, e ao representante cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.864/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Luiz Ubiraci de Carvalho
1.2. Entidade: Secretaria de Estado da Defesa Civil do Piauí/PI
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10486/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar o processo, sem prejuízo de adotar a medida abaixo transcrita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.047/2011-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus)
1.2. Entidade: Município de Batalha/PI
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex/PI)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, o resultado das medidas adotadas pela Prefeitura Municipal de Batalha/PI relativamente ao Relatório de Auditoria nº 11095 - Denasus/PI, conforme cópia digital do TC 021.047/2011-1.
ACÓRDÃO Nº 10487/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa T.S.G. Locadora & Serviços Ltda., por não estarem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Universidade de Minas Gerais (UFMG), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.530/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa T.S.G. Locadora & Serviços Ltda. (11.566.308/0001-15)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (Secex-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10488/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234 e 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, e, em consequência, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Rima Segurança Ltda., por não estarem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Universidade Federal de Pernambuco - UFRPE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.460/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Rima Segurança Ltda. (09.081.459/0001-31)
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (Secex-PE)
1.5. Advogado constituído nos autos: Hélio de Melo Lima (OAB/PE 14.397)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2011 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 1/11/2011 – Extraordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
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(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
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Presidente
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Relator
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(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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