ACÓRDÃO Nº 10175/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.469/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isaura de Lourdes Alencar de Lima (127.796.281-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10176/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.634/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizeu dos Santos Ferreira (061.709.271-00); e Urias Serra (153.400.907-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10177/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.641/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Teresinha Ferreira de Jesus (236.297.466-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10178/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.847/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dejaci Vila Nova (011.415.899-15); Jacira da Silveira Lopes (653.190.529-87); Maria Xavier da Silva (510.725.999-53); Martha Regina Boueri (358.963.539-87); Natal Pedro Tonelli (211.993.109-72); Wilma Devantier Mendes (166.934.420-72); e Zilda Vargas (250.842.169-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10179/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.898/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marco Antônio Rezende Alvarenga (109.453.426-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10180/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.903/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Alfredo Meireles dos Santos (038.868.595-68)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10181/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.907/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Irvino Reck (005.911.730-34); e João Pedro Escobar Marques Pereira (076.933.380-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10182/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.912/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altino Coelho (117.043.731-15); Eva de Mercedes Martins Gomes (338.434.901-63); Frederico Santos Lopes (371.407.527-53); José Contini Júnior (928.702.878-87); e Marisa Virginia Sturin Chiquito (005.666.528-89).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10183/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.917/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Dimas Silva Rosado (136.826.876-53); Antônio Rodrigues (113.530.076-34); Antônio Rodrigues (113.530.076-34); Benedito Marcos Vieira (332.876.786-04); Milton Rodrigues (140.537.056-49); Ronaldo Lanna (118.761.236-72); Silvio Patrocínio de Oliveira (194.441.766-49); Washington Luiz de Assis (371.774.357-00); e William Magalhães de Souza (013.010.046-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10184/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.919/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miguel Ferreira da Silva (066.224.701-97)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10185/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.936/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sônia Borges Vieira da Mota (227.812.261-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10186/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.001/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Cosmo de Sousa (108.942.094-34)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sousa - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10187/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.008/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Sabino da Silva Filho (075.532.503-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10188/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.010/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada:
Dostları ilə paylaş: |