1. Processo TC-030.121/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Doriane da Conceição Lacerdas (533.813.354-72); Felipe Purcell de Araújo (002.855.555-45); Fernanda Hermínia Oliveira Souza (023.271.135-63); Fernanda Reis de Carvalho (003.934.535-10); James Leonard de Silva Bertisch (872.234.149-87); Josinei Alves do Nascimento (575.658.565-68); e Maria Augusta Mundim Vargas (127.526.146-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11058/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.475/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio Caselli Martins (039.039.099-20); Carlos Raphael Rocha (038.963.619-37); César Cordeiro Vieira (459.049.289-04); Evandro de Espíndola (003.476.769-01); Guilherme Linck (041.811.529-01); Laura Pioli Kremer (042.047.329-76); Letícia Arsego (791.688.339-20); Neusa Maria Muller Simões da Luz (603.163.900-97); Rosana Aparecida de Mello Garcia (540.984.329-00); e Stélio Jácomo Storti (529.251.889-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11059/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.480/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Evandro Manara Miletto (657.736.400-15); Gerda Ferreira (234.035.940-68); e Ivan Jorge Gabe (003.334.910-09).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11060/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.486/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fredson Luís Torres Alves (573.455.462-68); e José Enildo Elias Bezerra (345.370.744-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11061/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.502/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: George Antônio Santana Santos (688.622.535-91); e Lidiane Correa de Oliveira Sommer (807.225.200-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11062/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.531/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Rosiane Magalhães de Lima (066.195.836-10)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para a interessada constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no ato de admissão; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11063/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.532/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Carmelita Iria Nunes (053.031.446-07)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Colatina que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para a interessada constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no ato de admissão; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11064/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.539/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cibele Silva Minafra (955.124.036-72); Eli Medeiros Sousa (841.138.041-68); Elvys Fernandes da Silva (851.669.011-34); Frankcione Borges de Almeida (612.572.491-34); Rose Cristina Chagas (887.246.461-72); e Suzane Suemy do Carmo Iwata (987.533.041-87).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11065/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.546/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Denise Francisca de Sousa (776.406.591-91); Eduardo Dias (855.823.441-87); Manoel Marçal Rodrigues Neto (008.922.521-03); Marcelo Ferreira Ortega (789.734.221-20); Marcelo José de Almeida (901.712.331-15); Sandra Márcia Lôbo Carvalho (628.924.951-72); e Thiago Carlos Xavier (022.076.961-38).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Ceres - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Ceres que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11066/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.549/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alice Cristina Figueiredo (075.960.716-86); Bruno Carvalho Gonzaga (044.343.976-13); Débora Maria de Souza Reis (045.644.246-45); Elaine Cristina Reis Silva (036.004.206-66); Fabiano Luiz Belém (058.676.126-86); Geuderson Traspadini Marchiori (035.709.226-00); João Victor Rocha de Freitas (051.014.836-05); Mariane Reis Gomes (057.370.266-71); Meyr Pereira Cruz (045.155.786-77); Neusa Aparecida Fonseca (842.832.626-68); Nicolay André Vieira Carlos (057.939.936-22); Rogério Felipe da Costa (495.848.986-04); Scheirla Teixeira Santos (029.518.336-52); Sônia Maria de Souza (034.339.796-00); e Álvaro Lage Almeida (027.445.986-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal de Itajubá que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11067/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.555/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Manoel Reginaldo Silva Pereira (618.869.122-20)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no ato de admissão; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11068/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.557/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agna Lirio Carrafa (048.819.336-20); Elizabeth Miranda Carvalho (691.098.427-72); Flavia Freitas Valiate da Silva (082.345.477-04); Flavio Tongo da Silva (031.712.657-10); Gabriela Correa da Silva Pereira (101.099.247-38); Helvecio Antonino Faustini Junior (744.523.127-72); Jefferson Ribeiro de Lima (034.923.157-55); e Marileide Gonçalves França (095.210.827-55).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11069/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.564/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afra Maria do Carmo Bandeira do Nascimento (009.494.473-31); Alba Lúcia Campelo Braga (762.380.403-00); André Henrique Mendes Viana de Oliveira (034.488.553-40); Cleonice Moreira Lino (420.816.453-00); Egberto Batista de Oliveira (685.554.743-53); Emanoela Moreira Maciel (801.684.343-34); Emília Maria de Meneses Sousa (552.221.293-49); Francisco Eriverton Batista Silva (853.456.603-87); Francisco Washington Soares Gonçalves (394.616.453-68); Genilson Alves dos Reis e Silva (942.229.673-00); Germano Lúcio Pereira Moura (482.047.653-04); Josivaldo dos Santos de Barros (813.949.423-20); Luanne Morais Vieira (000.947.113-80); Luiz Carlos de Melo Júnior (353.178.843-49); Marcos Antônio Alves dos Santos (737.358.253-20); Sally Carneiro de Oliveira (005.110.423-70); Shirneth Bucar Sobreira Malheiros Nunes (331.718.073-00); e Sávia da Mota Carneiro Xavier (892.693.813-15).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
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