ACÓRDÃO Nº 11070/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.570/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Breno Ítalo Durães Santana (099.128.896-30); Claudilene da Costa Ramalho (070.569.846-73); Cássio de Jesus Cardoso (743.228.186-68); Liliane de Oliveira Neves (048.443.016-59); e Mariana Roberta Lopes Simões (012.771.266-66).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11071/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.580/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Valter José da Silva (744.839.009-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo ato de admissão para o interessado constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no ato de admissão; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11072/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.582/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Maria Oppelt Pereira (519.842.290-87); Bruna da Rosa Curcio (941.545.380-04); Carla Berenice Sengik Saez (740.227.680-53); Cássia Fernanda dos Santos Silveira (484.140.690-53); Elida Coelho de Lima (348.675.110-72); Eloiza Helena Urguim Neves (648.361.690-20); Fabio Galli Alves (417.868.400-06); Mara Joceli Soares Araujo (417.873.230-72); Maria Helena Arndt (446.187.430-34); Marli Terezinha Stein Backes (670.586.800-78); Moema Nudilemon Chatkin (409.123.610-34); Noeli Siqueira Alves (336.764.100-68); Paulo Henrique da Rosa Gonzales (637.982.120-15); Rita Liliana Bandeira Alves (723.892.300-91); Rogério Duarte Barcelos (724.186.640-15); Thiago Marchi Martins (215.956.388-90); e Zeldaneiva Mulet Suluy (338.138.680-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11073/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.588/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabio Lucio Santos (043.363.326-30); Fabio Martins Campos (059.757.486-31); Gustavo Ribeiro (041.944.576-50); Heloisa Raimunda Herneck (549.173.606-68); José Mauro Pena da Silva Pontes (789.867.106-68); Karlos Henrique Martins Kalks (043.303.596-00); Maria Augusta Lima Siqueira (033.863.676-58); Néliton Antônio Campos (027.967.806-19); Rene Chagas da Silva (020.031.839-06); Valéria Antônia Justino Rodrigues (001.432.456-35); e Vanessa Aparecida Caetano Alves (062.806.426-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11074/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.639/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elvira Caires de Lima (778.775.785-04); Emanuelle Ribeiro de Oliveira (878.921.624-53); Emerson Ferreira de Oliveira (924.440.595-49); Emilia Moreira Jalil (819.014.455-34); Enzo da Silva Cunha Marques (026.022.735-89); Eric Alexander Bispo (822.925.155-04); Erica Del Peloso Ribeiro (882.661.411-34); Ermiro Ferreira Neto (018.903.155-75); Evandro Sybine (770.505.175-34); Everson Coutinho da Silva (832.935.585-34); Fabiano Ribeiro Santos (076.296.147-30); Fabio Queiroz Mendes de Oliveira (796.262.205-97); Fabio Sadao Nakagawa (139.354.158-50); Fabio Santos Batista (534.897.645-87); Fernando de Mello Almada Giuffida (276.229.418-59); Flora Maria de Campos Fernandes (032.161.268-03); Flávia Oliveira de Lima (824.668.155-91); Flávio Jesus dos Santos (795.193.425-91); Franciane Santos Marques (004.566.005-07); Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (509.452.035-00); Francisco José da Cruz Araújo (250.925.295-04); Frederico Mota Mascarenhas de Souza (932.044.695-49); Fábio Augusto Coelho da Cruz (784.038.555-91); Gabriel Dias Marques da Cruz (830.624.325-00); Gabriel Jesus Alves de Melo (011.674.895-86); Gemima Cristiane Santos Mattos Maciel Rodriguez (301.249.052-34); Geraldo Ribeiro Costa Fentanes (818.719.885-00); Gilce de Souza Almeida (947.991.215-53); Gisele Ferreira Tiryaki (549.456.585-87); Gisele Vieira Dourado Oliveira Lopes (013.929.425-27); Gisnaia Sampaio de Camargo Dias (143.178.005-78); Gleide Santos de Araújo (788.210.295-49); Graça Regina Armond Matias Ferreira (802.472.025-68); Guilherme Osiris Hubner (814.872.405-97); Hadla Souza Ferreira (949.322.475-91); Handerson Silva Santos (017.468.035-09); Helmut Schwarzelmuller (132.795.725-68); Homero Chiaraba Gouveia (019.892.445-30); Idney Cavalcanti da Silva (901.162.595-15); Igor Moura Araújo (002.008.355-64); Iluska Andrade Agra (794.468.685-72); Ingrid Estefania Mancia de Gutierrez (005.956.955-74); Iranete Almeida Sousa Silva (178.266.593-53); Ita Teodoro da Silva (798.125.115-04); Ivan Maia de Mello (865.637.007-30); Ivana Oliveira Virgens (938.380.935-34); Ivete Alves de Oliveira (881.926.875-20); Iza Cristina Salles de Castro (423.021.025-68); Jackson Brandão Lopes (769.447.945-00); Jaff Ribeiro da Silva (010.893.335-01); Jamile Rocha Sahade (009.832.795-00); Janaina Maria Trinchao Silva Carvalho (682.531.415-72); Jaqueline Carvalho Martins de Oliveira (012.093.955-09); Jaqueline Silva de Figueiredo (013.489.245-35); Jardel Pereira Gonçalves (547.795.705-06); Jean Lima Santana (923.172.865-20); Jefferson dos Santos Costa (001.950.775-55); Jeilson Barreto Andrade (014.590.835-63); João Mauricio Santana Ramos (884.184.995-91); Jorge Luiz Starteri Sampaio (078.600.305-78); Jorge Rabelo de Souza (386.189.745-87); José Carlos Sales dos Santos (787.211.645-68); José Luiz Ferreira Boaventura (443.446.865-00); José Raimundo de Sousa Cerqueira (563.934.905-00); José Roberto de Andrade (040.864.518-08); Josilene Borges Torres Lima Matos (932.113.175-20); José Roberto Alves Marfuz (172.102.245-72); João José de Santana Borges (911.081.875-87); Juarez Hoppe Filho (900.879.090-49); Juliana Cardoso Nery (003.630.196-50); Juliana Felippi de Azevedo Bandeira (869.213.045-15); Juliana Fraga Vasconcelos (890.313.005-78); Juliana Xisto do Sacramento (956.120.255-72); Juliana de Meneses Ribas (015.390.075-02); Julio Cesar de Sá da Rocha (422.584.055-72); Jurailson Borges Andrade (546.319.205-72); Karina Santos Garcia (950.990.506-20); Lana Karine Dandrade Santana (007.792.415-09); Lanuza Lima Santos (012.935.945-98); Leda Lúcia Moraes Ferreira (487.887.755-34); Leonardo Tocchetto Pauperio (869.223.275-00); Lilian Alves de Almeida (025.353.385-64); Lilian Freitas Boaventura (997.405.915-15); Liliane Regis de Almeida (666.728.485-68); Liliane de Melo Mendes de Oliveira (383.537.175-49); Lincon Ribeiro Pimentel (826.111.065-68); Lourianne Nascimento Cavalcante (971.334.775-72); Luana Sena Nunes (792.435.765-34); Lucas Gabriel Santos Costa (012.152.595-30); Lucas Teixeira de Aguiar Batista (646.898.675-34); Luciana Souza de Aragão França (052.970.257-61); Luciane Santos Sousa (633.353.365-34); Lucigal Marques Reis (770.131.905-00); Luiz Augusto de Jesus Carvalho (481.669.795-00); Luiz Carlos de Assis Júnior (020.473.085-69); Luiz Gustavo Neves Brandão (005.624.905-58); Luiza Nauane Borges Azevedo dos Santos (029.909.335-22); Madalena Bastos Sousa (799.761.585-72); Mady Crusoe de Souza (761.534.955-91); Magda Oliveira Seixas (794.568.635-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11075/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.643/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Segades Leite (708.320.566-34); Adriana Amancio de Oliveira (034.950.397-40); Adriana Pratti Pinto (094.920.337-80); Aline Souza Gaigher (094.710.937-40); Bernadeth Seixas dos Santos (796.956.127-68); Claudio Marcio de Franca (055.745.657-65); Clovis Jose Ribeiro Júnior (719.923.167-91); Elizabete Grigorio da Silva (083.484.907-01); Elziane Favoreto Alves (095.267.647-81); Emanuel Rodrigues Junqueira de Matos (947.125.817-00); Karla do Carmo Caser (910.092.787-20); Leonardo Portela Carvalho (091.731.157-46); Luciane Bresciani Salaroli (028.756.536-01); Maria das Graças Carvalho Silva de Sá (897.331.697-49); Miriam Carmo Rodrigues (034.329.826-07); Roberto Rufino Felix (034.546.877-56); Sara Posses Dalboni (110.976.827-30); Silvani Raymunda La Ferrari (003.373.477-19); Tamires Costa Velasco (122.340.627-05); Vera Lucia do Nascimento Gomes (541.531.747-34); e Walace de Lima Ribeiro (093.700.117-14).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11076/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.651/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amira Rose Costa Medeiros (021.555.204-09); Antônia Lúcia Barbosa de Sousa (952.274.074-87); Danilo Alexandre Barbosa de Araújo (042.285.184-19); Diego Veras de Queiroz (048.896.444-07); Efigênia Maria Dias Costa (437.020.824-68); Erlon Cherque Pinto (019.272.107-04); Glauber Silva Coutinho (021.391.284-86); Isabella Bezerra Wanderley de Queiroga (790.186.534-20); Islan da Penha Nascimento (569.638.234-72); Joelma Abrantes Guedes (009.471.444-47); Joseane da Silva Leite (029.332.214-70); Luciana Noda (163.068.848-74); Maria Salete Trigueiro de Araújo (123.719.204-87); Maria do Socorro Nunes Gadelha (685.845.714-34); Mariluce Ribeiro de Sá (675.848.884-53); Max Furrier (851.864.496-87); Mayara Lobo Maia (014.022.904-38); Rogério de Souza Medeiros (019.014.054-27); Rosalma Diniz Araújo (910.133.484-00); Solange Maria Leder (622.023.839-72); Sônia Maria Candido da Silva (333.144.204-63); Tatiana Aguiar Pofírio de Lima (010.615.894-55); Tiago Rodrigues Dantas (046.524.374-63); e Ytalo Mota Soares (929.173.484-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
1.6.1. providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constante do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11077/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.655/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Cristina Dall Ago Wolowski (712.723.480-91); Andrea Gabriela Ferrari (585.878.020-20); Cilaine Veronica Teixeira (071.101.488-40); Claudia Simone Antonello (432.758.930-68); Daniel Casapiccola Centeno (008.018.710-26); Dóris Bittencourt Almeida (561.253.640-20); Julio Xandro Heck (934.760.430-53); Luciane Cardoso Barzotto (425.698.770-34); Luiz Carlos Buchain (367.633.140-00); Patricia Andréia Paiola Scalco (113.081.308-80); Patricia Weidlich (647.657.410-87); Paulo Augusto Netz (579.221.360-72); Paulo Bernardo Renault Inda (647.033.200-53); Paulo Henrique Schneider (900.309.150-15); Paulo Renato Soares Terra (416.138.130-15); Paulo Roberto Rodrigues Soares (571.525.000-53); Themis Zelmanovitz (424.985.700-04); Tiana Tasca (687.307.560-49); e Éverton Didoné Foscarini (001.161.550-86).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 11078/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.658/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Serafim Lessa (770.431.207-30); Cesar Augusto da Ros (610.283.040-72); Cristina Cunha Santos (078.408.757-18); Daniela Moreno Azevedo Rasanez (262.392.768-55); Eliel Zery Ramos Junior (824.038.057-34); Ladario da Silva (849.373.437-34); Marcia Valeria Barbosa de Sousa (678.464.327-53); Marcio Dutra de Souza (485.506.637-00); Martha Teresa Pantoja de Oliveira Castro (610.927.977-34); Sandra Regina Gregorio (617.032.907-63); Vanderlei Vazelesk Ribeiro (117.328.998-43); e Vanessa Machado da Cruz (095.274.037-07).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que:
1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novos atos de admissões para os interessados constantes do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas nos atos de admissões; e
1.6.2. Observe o correto preenchimento dos formulários de admissão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
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