1. Processo TC-032.899/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alline Alves de Sousa (077.562.686-44); Ana Paula Herminelli Romano (159.682.658-41); Ana Paula dos Santos Sousa (755.436.806-00); Andre Schwambach Vieira (055.376.766-64); Bethania Alves de Menezes (054.328.056-00); Camila Bonizario de Andrade (075.945.056-03); Chrystian Araujo Pereira (029.882.446-93); Claudio Galeno Caldeira (619.724.606-68); Daniel Gustavo de Sousa Carleto (062.825.816-05); Debora Vieira de Almeida (007.107.459-74); Debora Viviane Teles Magalhães Gontijo (835.326.336-04); Diego Leoni Franco (066.060.926-63); Esdras Viggiano de Souza (056.644.326-08); Fernando Hiromi Yonezawa (303.449.768-74); Fernando Lourenço Pereira (045.800.516-96); Francine de Castro Alves Victal (358.487.858-64); Gabriela Abrahao Masson (337.338.548-29); José Gustavo Coelho (888.710.371-20); José Henrique Singolano Nespoli (288.975.248-85); José Roberto Costa Reis (040.167.866-06); Julio Cesar Ugucioni (282.393.948-25); Karoline Faria de Oliveira (070.456.956-67); Leonardo Rodrigues de Oliveira (013.872.776-77); Lidiane Sartini de Oliveira (035.913.256-19); Lilyane Gonzaga Figueiredo (012.398.716-43); Luciano Gonçalves (035.958.189-70); Ludmilla de Sousa Chaves (055.910.326-30); Maria Rodrigues Vianna (041.125.506-18); Regiane Maximo de Souza (150.711.058-88); Renata Nascimento Salgado (054.769.116-50); Shih Li Chung (898.569.968-72); Suzana da Silva Zagati (016.897.949-76); Thiago Groh de Mello Cesar (300.151.378-05); Tiago Kramer de Oliveira (002.401.621-70); Vanessa de Paula Cintra (059.410.336-30); Vania Cristina da Silva Rodrigues (121.807.478-70); e Wanessa Christina de Souza Neiras (012.156.836-93).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11095/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.903/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aristarco de Araújo Jorge Mello Filho (516.729.522-04); Fabiula Lima Pereira (820.805.262-00); e Sergio Sócrates Bacal de Oliveira (405.448.852-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11096/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.941/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alinne Nogueira Silva Coppus (038.287.616-40); Amitza Torres Vieira (712.692.317-15); Camila Maciel de Oliveira (038.680.826-03); Carla Malaguti (886.951.406-44); Estevão Coelho Teixeira (045.523.717-46); Ivania Lucia Damasio Moutinho (380.495.386-72); Laisa Marcorela Andreoli Sartes (038.391.966-55); Manuel Arturo Rendon Maldonado (057.801.977-92); Marcelo Vianna Lacerda de Almeida (792.498.767-34); Patricia Dalcanale Meneses (219.875.538-61); e Renata de Oliveira Pereira (011.683.176-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11097/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.146/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cassiano Lino dos Santos Costa (059.625.786-43)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11098/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.155/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Savio Mirelly Silveira Santos (047.908.664-83)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11099/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.158/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Sanches Borges (218.702.128-94); Elaine Silva Furtado (476.527.056-49); Erasmo Leal da Silva (320.979.216-04); e Vania Cristina da Silva Rodrigues (121.807.478-70).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11100/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.167/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leonardo Augusto Kister de Toledo (163.667.275-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11101/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.173/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel do Vale Dantas (972.617.183-00); e Flavio Almeida Ribeiro da Silva (025.259.957-83).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11102/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos:
1. Processo TC-013.209/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Venâncio da Cruz (753.300.756-53)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11103/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.781/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Irene Fiore Amabile (788.278.921-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11104/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.749/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Mileno Ferreira Muniz (225.430.584-00)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sousa - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11105/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.520/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dora Basílio Rodrigues Lima (039.503.607-00)
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11106/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º e 11 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, 143, do Regimento Interno em sobrestar o julgamento da Tomada de Contas a seguir relacionada, até a apreciação do processo TC 004.091/2010-8, e autorizar, desde já, a realização da audiência do Sr. José Carlos Pereira Lira para apresentar razões de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as ocorrências ressalvadas pela Controladoria-Geral da União no Relatório de Auditoria Anual de Contas da entidade, referente ao exercício de 2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.079/2010-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: José Carlos Pereira Lira (217.349.502-00); Paulo Cesar de Almeida Tourinho (135.063.825-00); Vilmar de Souza Mendes (322.658.162-72)
1.2. Entidade: Coordenação Regional da Funasa no Estado do Acre/AC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (Secex/AC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11107/2011 - TCU – 2ª Câmara
Considerando que o Sr. Antônio Félix do Nascimento interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 256/2010 - TCU - 2ª Câmara, proferido em sede de representação, convertida em tomada de contas especial;
Considerando que o recorrente insurgiu contra deliberação deste Tribunal que determinou a conversão do processo em tomada de contas especial, rejeitou as razões de justificativas dos responsáveis Tânia Magalhães da Silva Timóteo, Antônio Félix do Nascimento e Dilson Juarez Abreu e autorizou as pertinentes citações;
Considerando que nos termos do art. 279 do Regimento Interno/TCU, “não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria”;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse recursal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo relator, em não conhecer do presente recurso de reconsideração, manter a deliberação recorrida e dar ciência ao interessado:
1. Processo TC-005.709/2010-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - Apenso: 007.128/2009-2 (Representação)
1.1. Responsáveis: Antônio Felix do Nascimento (153.584.702-63); Dilson Juarez Abreu (269.431.153-91); Noel Empreendimentos Imobiliários Ltda. (02.829.666/0001-82); Tânia Magalhães da Silva Timóteo (790.790.407-20)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
1.5. Advogado constituído nos autos: Ivon José de Lucena (OAB/RO nº 251/B)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11108/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis José Aelmo Gomes dos Santos, Manoel Alves Lima, Jaziel Souza Lobo e José Franco de Azevedo, diante do recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas, e autorizar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.044/2011-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Adailton Álvares Carvalho (343.621.345-49); Diego Rodrigues da Silva Santos (015.823.415-40); Edilson Santos de Santana (575.724.025-34); Elidulce Almeida de Souza (040.872.592-34); Gilton das Merces Santos (149.950.345-87); Jaziel Souza Lobo (534.504.695-68); José Aelmo Gomes dos Santos (103.357.655-72); José Franco de Azevedo (273.521.615-20); Luiz Alberto Alves Santos (417.228.685-20); Manoel Alves Lima (269.037.505-25); Murilo Barbosa Santos (311.448.375-53).
1.2. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão - MEC.
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex/SE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Quitação relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2789/2010, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 1/6/2010 - Extraordinária, Ata nº 18/2010 – 2ª Câmara:
Responsável: José Aelmo Gomes dos Santos (103.357.655-72)
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Data de origem da multa
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Valor original da multa
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01/06/2010
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R$ 3.000,00
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Data de recolhimento
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Valor recolhido
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31/07/2010
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R$ 1.067,42
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31/08/2010
|
R$ 1.067,42
|
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30/09/2010
|
R$ 865,16
|
|
Total do recolhimento:
|
R$ 3.000,00
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Responsável: Manoel Alves Lima (269.037.505-25)
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Data de origem da multa
|
Valor original da multa
|
01/06/2010
|
R$ 3.000,00
|
Data de recolhimento
|
Valor recolhido
|
30/06/2010
|
R$ 288,19
|
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31/07/2010
|
R$ 373,29
|
|
31/08/2010
|
R$ 373,29
|
|
30/09/2010
|
R$ 373,29
|
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31/10/2010
|
R$ 373,29
|
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30/11/2010
|
R$ 473,08
|
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31/12/2010
|
R$ 473,08
|
|
31/01/2011
|
R$ 272,49
|
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30/08/2011
|
R$ 25,59
|
|
Total do recolhimento:
|
R$ 3.025,59
|
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