Responsável: Jaziel Souza Lobo (534.504.695-68)
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Data de origem da multa
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Valor original da multa
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01/06/2010
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R$ 3.000,00
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Data de recolhimento
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Valor recolhido
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31/07/2010
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R$ 266,54
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31/08/2010
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R$ 266,54
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30/09/2010
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R$ 266,54
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31/10/2010
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R$ 266,54
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30/11/2010
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R$ 266,54
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31/12/2010
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R$ 266,54
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31/01/2011
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R$ 266,54
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28/02/2011
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R$ 266,54
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31/03/2011
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R$ 266,54
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30/04/2011
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R$ 266,54
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31/05/2011
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R$ 319,01
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30/06/2011
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R$ 15,59
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30/08/2011
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R$ 25,59
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Total do recolhimento:
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R$ 3.025,59
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Responsável: José Franco de Azevedo (273.521.615-20)
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Data de origem da multa
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Valor original da multa
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01/06/2010
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R$ 3.000,00
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Data de recolhimento
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Valor recolhido
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31/07/2010
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R$ 336,28
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31/08/2010
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R$ 336,28
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30/09/2010
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R$ 336,28
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31/10/2010
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R$ 336,28
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30/11/2010
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R$ 353,49
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31/12/2010
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R$ 353,49
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31/01/2011
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R$ 346,61
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30/08/2011
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R$ 664,96
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Total do recolhimento:
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R$ 3.063,67
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ACÓRDÃO Nº 11109/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a determinação abaixo transcrita, dando-se ciência desta deliberação ao representante, após encaminhar copia integral destes autos ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para adoção de medidas que julgarem cabíveis, bem assim ao Ministério da Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.804/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Departamento Nacional de Auditoria do SUS
1.2. Entidade: Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex/PI)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, o resultado das medidas administrativas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI relativamente ao Relatório de Auditoria nº 11048 - Denasus/PI, no sentido de sanear as falhas/irregularidades detectadas ou a adoção de medidas no sentido de recompor possíveis danos causados ao erário federal.
ACÓRDÃO Nº 11110/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 235, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à Ouvidoria deste Tribunal e à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.136/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – Secex/RJ (54.987.345/0001-14)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex/RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 41/2011 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 22/11/2011 – Extraordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
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(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
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na Presidência
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Relator
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(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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