RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 9126/2012 - TCU - 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 9126/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de pensão civil instituído por Quintino Lopes do Nascimento (CPF 029.295.891-91), em favor da viúva Ilda Silveira Nascimento, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.544/2011-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Ilda Silveira Nascimento (490.484.061-53).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável a Sra. Ilda Silveira Nascimento, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a Sra. Ilda Silveira Nascimento o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9127/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, VIII, 143, inciso II, 260, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Gilberto de Freitas (CPF: 000.570.701-30), em favor da sua companheira Maria Augusta de Menezes, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.782/2011-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Augusta de Menezes (008.110.171-68)

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável à Sra. Maria Augusta de Menezes, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Sra. Maria Augusta de Menezes o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.












ACÓRDÃO Nº 9128/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.300/2012-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Sara Vinagre Montenegro (008.878.444-48)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9129/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.353/2012-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Creusa Soares da Costa (337.636.313-72); e Neila Sandila da Costa Oliveira (010.615.293-98).

1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9130/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.917/2012-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Cleusa Vianna (536.098.839-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9131/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.927/2012-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Aroldo Sebastião Corrêa (126.411.201-78)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 9132/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.939/2012-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Eugenia Campos de Oliveira (469.875.921-87); e Marcondes de Amorim Nery (306.602.621-34).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9133/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.002/2012-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Elita Oliveira Ribeiro de Almeida (062.176.494-97); e Maria Elizabete Oliveira do Nascimento (540.117.604-04).

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Satuba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9134/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.003/2012-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Adelino Pereira Maximo (058.707.208-34); Gabriela Logiodice Moncau (331.681.148-63); Nazaré Maria Martiniano (167.002.648-55); e Tania Logiodice (003.458.298-32).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9135/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.009/2012-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Angélica Beatriz da Silva (652.277.276-00); e Maria da Conceição de Jesus (003.048.486-38).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9136/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.010/2012-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Allison César Máximo (112.659.606-07); Caroline Galvão Nascimento (113.434.396-55); Daiane Aparecida Máximo (124.838.206-46); Idis Rosane Máximo Silva (115.456.086-44); Leda Galvão do Nascimento (629.441.426-15); Luiz Antônio Galvão do Nascimento (113.434.406-61); e Silvia Roseane Costa Maximo (096.373.266-85).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9137/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.012/2012-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Aline Fátima Ferrari Peixoto (088.635.157-00); André Sol Domingues de Carvalho (154.048.177-80); Jorgina Lino Moreira da Silva (602.178.207-00); Matheus Rocha Domingues de Carvalho (147.963.797-11); Micaela Flor Rodrigues de Carvalho (151.718.287-50); Rebeca Cristine do Nascimento Costa (053.858.757-16); e Rose Mary Luiza do Nascimento Costa (052.060.527-60).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9138/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-043.036/2012-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria de Lourdes Souza Sant'anna (242.946.089-00)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9139/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.039/2012-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Anita Zaquiel Paiva (335.253.740-20)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9140/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação à responsável Sra. Meriam Abraham Ohana, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.213/2003-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)

1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Gerude Rodrigues (242.891.327-15); Cristino José de Castro Rodrigues (286.933.883-04); Edemir Veras de Carvalho (096.590.561-68); Edilson Ronaldo Leite Guimarães (042.560.344-04); João Calisto Lobo (001.630.823-91); Luiz Oscar Rodrigues de Melo (259.290.387-91); Luiz Pires Ferreira Filho (084.626.404-82); Marcelo Sili Reis (827.738.907-87); Maria Clara Marra (265.439.741-68); Meriam Abraham Ohana (044.257.402-97); Nautilio José Melo Veludo (787.766.518-00); Noemi Maria da Rocha Martins Soares (096.310.893-04); Paulo Roberto dos Santos Silveira (191.588.407-10); Roberto César Fontenelle Nascimento (217.679.716-72); Vasco Soares da Costa (029.035.637-72); Walfrido Morais (000.756.395-72)

1.2. Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. (Eletrobras/MME)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex/PI)

1.6. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Alves dos Reis Júnior (OAB-DF nº 6.808) e Gustavo Persch Holzbach (OAB/DF nº 21.403).

1.7. Quitação relativamente ao subitem 9.3 do Acórdão nº 2629/2010, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de 25/5/2010 – Extraordinária, Ata n.º 17/2010, alterado pelo Acórdão nº 4094/2012, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de 16/6/2012 - Ordinária:


Responsável: Meriam Abraham Ohana (044.257.402-97)

data de origem da multa

valor original da multa

25/5/2010

R$ 5.000,00

data do recolhimento

valor recolhido

20/08/2012

R$ 5.622,50

Total do recolhimento

R$ 5.622,50


ACÓRDÃO Nº 9141/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, em considerar atendida a determinação constante do subitem 1.5 do Acórdão nº 1345/2009 - TCU - 2ª Câmara e promover o seu apensamento ao TC – 002.016/2009-3 (Representação), conforme pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.845/2011-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU

1.2. Entidade: Município de Areal/RJ

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex/RJ).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


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