RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 9142/2012 - TCU – 2ª Câmara



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ACÓRDÃO Nº 9142/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, 143, inciso III, 169, inciso V, e 250 do Regimento Interno, em considerar concluído o monitoramento decorrente do subitem 1.5.1 do Acórdão nº 5481/2009 - TCU - 2ª Câmara, e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a determinação abaixo transcrita, na forma proposta pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-005.859/2010-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU

1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6)

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os autos do processo de tomada de contas especial relativo ao Convênio 839025/2005 (Siafi 532619, Processo 23034.004708/2012-90) para a Controladoria-Geral da União, comunicando a este Tribunal o cumprimento desta determinação.

1.8. Dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 9143/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso III, 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar prejudicada a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão nº 61/2011 – TCU – 1ª Câmara e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.082/2012-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU

1.2. Entidade: Município de Lagoa do Ouro/PE

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (Secex/PE).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9144/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 47 da Lei n.º 8.443/1992, 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea g, e 252 do Regimento Interno, em converter o processo adiante relacionado em tomada de contas especial, determinar, preliminarmente, a realização das citações solidárias e diligências propostas pela Unidade Técnica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.792/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apenso: TC 031.221/2010-6 (Representação)

1.1. Responsáveis: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec) (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34); Larissa Mendes Martins Maia (429.219.963-91); Yonice Maria de Carvalho Pimentel (066.597.643-72).

1.2. Entidade: Secretaria do Trabalho e Empreendimento do Estado do Piauí (Setre/PI). 1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).

1.6. Advogado constituído nos autos: Alexandre e Silva Vasconcelos, OAB-PI 3374/01.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9145/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 169, inciso V, e 143, V, a do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.034/2012-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

(IFTM)


1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (Secex/MG).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9146/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 237, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno, e arquivar o processo, após encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao Procurador Regional da República no Município de Juiz de Fora em Minas Gerais, Sr. Onofre de Faria Martins, e à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MEC):
1. Processo TC-026.704/2012-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Procuradoria Regional da República (PGR/MG) - Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora (PRM/JF)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MEC)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (Secex/MG)

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9147/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo transcrita e arquivar o processo, após encaminhar cópia destes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica:
1. Processo TC-031.538/2012-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa, Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

1.2. Entidade: Município de Ribeiro Gonçalves/PI.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex/PI).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:

1.7.1. adote medidas administrativas para regularizar a contabilização dos recursos repassados pelo Programa Brasil Alfabetizado ao município de Ribeiro Gonçalves/PI, no montante de R$ 45.600,00, em 2009, e recompor possíveis danos causados aos cofres públicos na gestão dos aludidos recursos, consoante as irregularidades ressalvadas pelo representante no Parecer 2010RM0076, inserido no Processo TC-E 015105/10, que trata da prestação de contas do referido município, exercício de 2009;

1.7.2. instaure a tomada de contas especial, se for o caso, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8443/1992;

1.7.3. informe a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta deliberação, as providências adotadas.

1.8. Dar ciência desta deliberação à representante.


ACÓRDÃO Nº 9148/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Telear Eletricidade e Construções Ltda., ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, arquivar os autos, encaminhar cópia desta deliberação à representante e à entidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.817/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Empresa Telear Eletricidade e Construções Ltda. (26.828.038/0001-40)

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD/MEC)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (Secex/MS)

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9149/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 237, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno, e arquivar o processo, fazendo-se as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.032/2011-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Ministério Público do Trabalho (MPU) - Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região no Estado de Mato Grosso (PRT/MT)

1.2. Entidade: Unidades Regionais do Tribunal Regional Eleitoral, Funai e Correios no Estado de Mato Grosso/MT

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (Secex-MT).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9150/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 237, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno, e arquivar o processo, após encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e à Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI (7ª SR/PI) :
1. Processo TC-039.657/2012-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI)

1.2. Entidades: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI (CNPJ 06.535.751/0001-99) e Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR (00.399.857/0025-01)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 9151/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.316/2012-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: EmpresaTeczap Comércio e Distribuição Ltda. (08.619.872/0001-44)

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (Secex/SC)

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Ata n° 44/2012 – Segunda Câmara

Data da Sessão: 4/12/2012 – Ordinária


Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ JORGE



Presidente

Relator

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral




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