RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 9036/2012 - TCU - 2ª Câmara



Yüklə 377,64 Kb.
səhifə3/11
tarix06.09.2018
ölçüsü377,64 Kb.
#77865
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11

ACÓRDÃO Nº 9036/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Vera Lúcia Cavalcanti Corrêa de Oliveira, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.360/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Vera Lúcia Cavalcanti Corrêa de Oliveira (156.586.864-15).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável à Sra. Vera Lúcia Cavalcanti Corrêa de Oliveira, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Srª. Vera Lúcia Cavalcanti Corrêa de Oliveira o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.


ACÓRDÃO Nº 9037/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ruthiel Azeredo Corrêa, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:


1. Processo TC-015.442/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ruthiel Azeredo Corrêa (074.424.161-87)

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável à Sra. Ruthiel Azeredo Corrêa, no âmbito do MS nº 28.819/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Srª. Ruthiel Azeredo Corrêa o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 28.819/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9038/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Dilza Jordelina Leal, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-015.733/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Dilza Jordelina Leal (003.897.859-89)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: Guilherme Belém Querne, OAB/SC 12605 e outros

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência a interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável a Sra. Dilza Jordelina Leal, no âmbito do processo 2006.72.00.009358-8/SC, os pagamentos da parcela alusiva ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente aos percentuais de 3,17% (URV) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a Sra. Dilza Jordelina Leal, o pagamento da parcela referente ao percentual de 3,17% (URV) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal
ACÓRDÃO Nº 9039/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.765/2012-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antônio Reis Cerqueira (048.777.485-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que converta a vantagem obtida pela via judicial, referente ao adicional de periculosidade, em VPNI, aplicando-se a ela, a título de correção, apenas os reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos.



ACÓRDÃO Nº 9040/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, art. 3º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, e na Súmula TCU n° 276, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão de Eloá Aparecida Caliari Vahl e considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha Brining Pereira, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:


1. Processo TC-019.618/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Eloá Aparecida Caliari Vahl (289.229.729-04); Terezinha Brining Pereira (811.854.309-97)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência às interessados deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;

1.8.4 aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, consoante o disposto no art. 15, § 1º da Instrução Normativa/TCU nº 55/2007.


ACÓRDÃO Nº 9041/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, em caráter excepcional, os atos de alteração de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.010/2012-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Benedito Dutra Pimenta (054.156.167-72); e Benedito Dutra Pimenta (054.156.167-72).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9042/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.600/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Mario Pereira (039.994.754-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9043/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.663/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Roberto Pacheco (338.533.559-00); Jair Seixas (088.477.209-82); Janete Terezinha Ferron (715.402.709-63); João Carlos Medina (542.242.769-68); Lia Mara Schwab (607.436.899-68); Marco Aurélio dos Santos (694.089.556-68); Sérgio Ajuz da Silveira (244.620.399-04); e Sérgio Daniel Lipski Júnior (898.766.289-68).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 9044/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.757/2012-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Anna Maria Alves Bertini (272.066.578-93); José Silvio Cordeiro Pimentel (767.509.308-91); Josias Dantas de Santana (122.900.095-04); Josias Dantas de Santana (122.900.095-04); e Tarsila de Magalhães Andrade (055.575.168-67).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9045/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.763/2012-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Celio Jorge Ferreira (300.022.497-15); e Fernando de Oliveira (090.229.617-53).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9046/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.772/2012-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alberto Gomes Victor (111.510.305-97); e Ana Maria Oliveira (004.930.315-53).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9047/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.773/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Israel Rodrigues da Silva (366.263.256-04); João Carlos da Silva (255.138.936-49); Laura Bárbara de Jesus (350.940.366-53); Maria Maraiza Guardiano (168.496.551-91); e Maria de Fátima (140.924.094-00).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9048/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.854/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Katia Moreira de Jesus (845.202.727-34); Ruy Roberto Ramos (716.418.908-00); e Zelinda Cirilo Nunes (475.064.587-72).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9049/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.855/2012-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Caldeira de Souza (067.196.001-68); Delfina Pereira Salgado (178.146.772-20); Floripedes Lucimar Borges (290.308.621-49); Iris Antônio de Oliveira (246.269.961-91); Romulo Candido dos Santos (123.909.411-68); Simone Cristina Nunes Araújo (829.380.836-53); e Terezinha Chaves Machado (226.778.521-87).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




Yüklə 377,64 Kb.

Dostları ilə paylaş:
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin