RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara


ACÓRDÃO Nº 9050/2012 - TCU - 2ª Câmara



Yüklə 377,64 Kb.
səhifə4/11
tarix06.09.2018
ölçüsü377,64 Kb.
#77865
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11

ACÓRDÃO Nº 9050/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.862/2012-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alceu Kohler Cavalheiro (402.890.289-49); Ana Francisca de Paula (355.312.829-15); Ana Pelagia Kudla (504.137.679-49); Ana Teresa Mader Sunye Majella (019.890.609-94); Ana Walesca Spindler (698.725.629-20); Denise de Souza Trindade da Cruz (804.433.119-00); Esbela de Rezende Oliveira (397.641.769-68); Geni Aparecida Rocha da Silva (514.529.019-53); Giovani Mocelin (321.193.729-34); Ivanilda Gregório de Lima Silva (588.074.389-68); Ivone Richardz (401.607.429-00); Josiane Ribas Gonçalves Baracho (707.302.109-87); Marcos Domakoski (255.372.029-72); Maria Dalva Leal (047.543.118-92); Maria Eliani Massoni Ferreira (635.352.119-72); Maria Ignez Gil França (319.126.729-87); Maria Luiza Cuccarolo (296.060.049-53); Mariaurea Choma Bueno (536.093.019-53); Marisa Busatto Santos (355.024.959-49); e Noemi Quenehenn (610.618.919-68).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9051/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.521/2012-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Djanira Pereira de Luca (725.954.690-53)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9052/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.593/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Wilson de Souza Martins (145.876.881-34); João Maria Pinheiro (160.917.366-04); Paulo César de Santana (258.269.807-53); Wilson Francisco do Vale (346.228.027-91);e Zeilton Couto do Nascimento (157.090.946-68).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9053/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.604/2012-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Nogueira de Moraes (091.190.431-04); João Moura Capistrano (142.184.611-04); Luiz Bosco da Silva (079.434.151-91); Maria Adenir Peraro (359.486.049-34); Osvaldo Ferreira da Silva (021.705.741-15); Silas Gomes Ferreira (078.520.371-00); e Wilson Fernances de Oliveira (056.250.258-00).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9054/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.667/2012-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Bernadette de Fatima Trigo Passos (429.286.136-68); Claudio Luiz Barboza Amado (553.458.596-04); Inaba Iassanori (140.887.976-04); José Maria de Souza Regino (162.391.646-15); Maria Emília Amarante Torres Lima (124.925.746-87); e Thadeu Versiani Bressane Novaes (202.385.416-49).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9055/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.674/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Hortensia Castro de Neiva Moreira (265.531.981-87)

1.2. Órgão/Entidade: Delegacia do MEC - Maranhão (extinta)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9056/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.706/2012-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ironildo da Silva Guimarães (123.582.664-34)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9057/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.709/2012-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Genirio João Favero (007.499.589-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 9058/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.730/2012-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Cupertino (064.465.666-20); Antônio Cupertino (064.465.666-20)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9059/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.079/2012-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: João de Andrade (302.808.006-06)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9060/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:


1. Processo TC-043.157/2012-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Eliana Almeida Dias Poscidonio (345.412.766-15); e João Benedito Roque (797.022.528-49).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.



ACÓRDÃO Nº 9061/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.181/2012-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Cristina Maria Braga Zacharias (279.704.261-15)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamento legal no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.



ACÓRDÃO Nº 9062/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.212/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: João Bastista Cardoso de Araújo (325.446.267-04)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamento legal no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.


ACÓRDÃO Nº 9063/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.232/2012-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Francisca Dercilia Antunes Couto (036.961.382-15)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamento legal no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.



ACÓRDÃO Nº 9064/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:


1. Processo TC-043.258/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria José de Araújo França (213.676.201-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamento legal no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.


ACÓRDÃO Nº 9065/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.264/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marconi Augusto Araújo de Faria (028.219.662-53); Margarida Maria do Carmo Lima (128.554.564-87); Maria Ivone Smith de Carvalho (127.356.044-20); Maria Luiza Neto Siqueira (128.341.902-59); Maria Tereza Moura Cabral (081.908.444-15); Maria da Conceição Ferreira (200.293.654-49); Maria da Conceição Magalhães Alves (234.019.744-91); Maria da Glória Arruda da Silva (105.524.724-68); Maria de Fatima de Barros Neves (232.738.014-68); Maria do Socorro Ebrahim Souto (264.857.374-72); Maurício de Oliveira Alecrim (142.124.804-25); Paulo Roberto Câmara de Souza (082.498.144-87); Sheva Maia da Nóbrega (069.877.454-04); Sônia Maria Lemos Felisberto (490.859.994-72); Vera Lúcia Vasconcelos Negromonte (333.448.094-15); e Zacarias Elias da Silva (066.819.134-15).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie as devidas correções de fundamentos legais no sistema Sisac, tendo por base as informações constantes do sistema Siape.


ACÓRDÃO Nº 9066/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionados, e mandar fazer a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.095/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cacilda Rocha Hildebrand (000.105.931-95); Lidiane Batista Oliveira dos Santos (950.888.491-68); Luciani Coimbra de Carvalho (528.976.721-53); Onislene Alves Evangelista de Almeida (918.762.061-87); Ronny Machado de Moraes (356.762.301-00); e Tatiana Serra da Cruz (422.108.951-20).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que nos próximos concursos para provimento de cargos para seus quadros, abstenha-se de nomear servidores para localidades diferentes das quais foram aprovados.


ACÓRDÃO Nº 9067/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.099/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Renata Silva Mann (068.912.718-94); e Ricardo José Paiva de Britto Salgueiro (419.580.474-49).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9068/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010 em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal do interessado Antônio Oliveira Neto, CPF nº 116.805.125-87, e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de admissão de pessoal constantes dos presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Yüklə 377,64 Kb.

Dostları ilə paylaş:
1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin