1. Processo TC-042.815/2012-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cidomar Alves dos Santos (140.157.735-00); Daniel Carlos dos Santos Barbosa (071.859.664-18); Danilo Quintella Farah (052.230.724-80); José Araújo dos Santos Júnior (848.425.634-00); Luiz Guimarães Ribeiro Neto (895.407.864-87); Mirele Colatino de França (069.106.274-90); e Nataly Albuquerque dos Santos (056.406.204-98).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9111/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.818/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Pena dos Santos (170.217.488-33); e Gilson Maciel (102.298.698-82).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9112/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.820/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Luisa Arantes Loureiro (015.471.296-54); e Renata Beatriz Silva (064.816.956-19).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9113/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.821/2012-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Valdomiro Silva de Souza Filho (684.705.842-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9114/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.829/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Matheus Roriz Silva Cruz (693.975.205-63)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9115/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.830/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Henrique Duarte Machado (537.531.270-00); Paulo Ricardo Scherdien Salles (807.173.140-49); Rachel Beatriz Boni da Silva Pinto (400.339.450-04); Rafael Carvalho de Carvalho (736.057.270-34); Rogerio Piva (622.823.010-72); Roselene Aguirre Cardoso Muller (350.515.820-87); Rubem da Silveira (928.124.060-20); Rubem da Silveira (928.124.060-20); Sheila Bunecker Lecke (987.254.830-72); Vanessa Vargas Oliveira (813.073.060-04); e Viviane Inada de Oliveira Lima (222.902.378-09).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9116/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.838/2012-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila do Amaral Cesário de Mello (051.814.934-08); e Ricardo de Sousa (359.695.218-25).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9117/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.847/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Araújo Bertini (463.743.453-04); Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil (545.611.593-04); Ana Karine Macedo Teixeira (654.194.563-20); Andréa Gifone Siebra Holanda (370.785.933-91); e Andreia Gifoni Siebra de Holanda (370.785.933-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9118/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.851/2012-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: David Vernon Vieira (553.146.195-04); Denise Teixeira de Menezes (513.272.873-15); Débora Adriano Sampaio (644.641.483-87); e Edgle Pedro de Sousa Filho (327.036.513-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9119/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.860/2012-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lília Cristina de Souza Barbosa (006.583.851-35)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9120/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.870/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Brena Paula Magno Fernandez (002.223.297-42); Catia Regina Silva de Carvalho (888.754.829-34); Débora da Rocha Gaspar (003.406.759-00); e Eliane Santana Dias Debus (584.006.219-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9121/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.874/2012-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jussara Karina Bernardon (016.804.069-73); e Leonardo Francisco Schwinden (868.586.889-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9122/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.879/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Machado Casali (016.830.099-08)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9123/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º, §§ 6º e 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.105/2012-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jaider Taveira (514.952.446-87)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais que:
1.7.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e
1.7.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 9124/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de pensão civil instituído por Gustavo Dermeval da Fonseca (CPF 000.319.171-00), em favor da viúva Marisa Bouchardet da Fonseca, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.538/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marisa Bouchardet da Fonseca (144.518.161-49)
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;
1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável a Sra. Marisa Bouchardet da Fonseca, no âmbito do MS nº 26.156/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;
1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;
1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;
1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a Sra. Marisa Bouchardet da Fonseca o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 26.156/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;
1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9125/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de pensão civil instituído por Jayme de Miranda (CPF 000.036.971-34), em favor da viúva Vera de Miranda, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.539/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vera de Miranda (119.640.901-30).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;
1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:
1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável a Sra. Vera de Miranda, no âmbito do MS nº 25.678/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;
1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;
1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;
1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a Sra. Vera de Miranda o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 26,05% (URP) – MS nº 25.678/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;
1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
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