RelaçÃo nº 5/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 980/2012 tcu 2ª Câmara



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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



1. Processo TC-019.672/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Ana Cláudia Teixeira do Nascimento (315.090.882-53); Ana Cássia Souza Silva (239.806.132-91); Carlos Alberto Camurça Ferreira (230.261.202-78); Dulcimar Palmeira Aragão (284.578.032-04); Joel Gomes da Silva (657.120.722-20); Jorge Nunes Pereira (161.157.592-34); José Mauricio do Rego Feitoza (075.733.752-04); José Sebastião Gomes Pinheiro (042.787.982-53); Jânio Lúcio Paes Alves (290.846.872-72); Maria da Conceição Farias dos Santos (054.589.352-68); Mariavaldo da Cruz Soares (274.640.912-72); Marília da Silva Mendoza (240.089.312-87); Reginaldo Carvalho dos Anjos (330.982.391-15); Severino dos Santos Ferreira (347.940.691-20); Silvio Cesar Simões Sampaio (559.265.682-34); Simone Santos Rodrigues (493.218.622-34); Vladimir do Nascimento Seabra (591.272.442-53)

1.2. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex/AM)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 1033/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.968/2011-8 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – Secex/AL (00.414.607/0002-07)

1.2. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas (Funasa-Core/AL)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AL (Secex/AL)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1034/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicada a representação abaixo relacionada, por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.643/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022-42)

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (Secex/MS)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.




ACÓRDÃO Nº 1035/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicada a representação a seguir relacionada, por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.702/2012-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Empresa VAS Tecnologia Industrial Ltda. (12.331.558/0001-39)

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (Secex/MS)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 1036/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea c, e 250, inciso II, 169, inciso IV, do Regimento Interno, e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a comunicação abaixo transcrita:
1. Processo TC-000.759/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessada: Controladoria Geral da União - PR (05.049.940/0001-99)

1.3. Entidade: Universidade Federal Rural do Semi-Árido/RN

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex-RN).

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Dar ciência à Controladoria Geral da União/PR de que, consoante determinado à CGU/RN, por meio do Acórdão 2680/2011-TCU-2ª Câmara, deve ser dada continuidade ao monitoramento das providências para a apuração dos fatos tratados no Relatório de Fiscalização/CGU 01530/2009, notadamente quanto aos seguintes:

1.6.1. Sobrepreço no valor de R$ 14.190,79 (serviços contratados com preços unitários superiores aos previstos no Sinapi), referente ao Convênio nº 0162/07 (Siafi 595437);

1.6.2. Sobrepreço no valor de R$ 11.466,99 (serviços contratados com preços unitários superiores aos previstos no Sinapi), referente ao Convênio nº 0122/08;

1.6.3. Incorporação indevida do IRPJ e CSLL no caçulo do BDI utilizado na composição dos preços dos serviços contratados, referente ao Convênio 0122/08.




ACÓRDÃO Nº 1037/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer a comunicação sugerida, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Universidade Federal do Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.144/2012-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Empresa Trivale Administração Ltda.

1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (Secex/PR)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Dar ciência à empresa Trivale Administração Ltda. de que as alterações por ela requeridas, no edital do Pregão nº 187/2011 da Universidade Federal do Paraná, já foram promovidas pela referida Universidade, no âmbito do recurso por ela impetrado.

ACÓRDÃO Nº 1038/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as comunicações abaixo transcritas e arquivar o processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica ao Sr. Augusto Bezerra, Deputado Estadual de Sergipe, à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE e à Sociedade Eunice Weaver de Aracaju, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.531/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Augusto Bezerra de Assis Filho (Deputado Estadual de Sergipe)

1.2. Entidade: Sociedade Eunice Weaver de Aracaju

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (Secex/SE)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Dar ciência acerca das seguintes impropriedades:

1.6.1. à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE: quanto à falta de referência às normas legais aplicáveis à espécie, notadamente a Lei nº 8.666/1993, Instrução Normativa STN 01/997 (art. 6º) e Portaria Interministerial CGU/MF/MP 127/2008 (art. 30, inciso XXI) nos termos de convênios celebrados com previsão de utilização de recursos federais;

1.6.2. à Sociedade Eunice Weaver de Aracaju quanto:

1.6.2.1. ao acréscimo irregular no valor de R$1.072,40 ao Contrato de Fornecimento 07/2006, firmado entre a Sociedade Eunice Weaver de Aracaju e a empresa Real Alimentos Ind. e Com. Ltda. (CNPJ 02.403.172/0001-31), na condução do Convênio 44/2006, pois não se considerou o valor final acordado com a empresa para o Lote III do Pregão Presencial 06/2006;

1.6.2.2. ao pagamento de tarifas bancárias nas contas específicas dos convênios por ela celebrados quando utilizados recursos federais, em afronta ao disposto no art. 8º, inciso VII, da Instrução Normativa STN 01/1997;

1.7.2.3. à ausência de comprovação da publicação no diário oficial do respectivo ente federado dos avisos dos Pregões Presenciais 01/2008, 02/2008 e 03/2008, em que houve utilização de recursos federais, em afronta ao previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17/7/2002.



ACÓRDÃO Nº 1039/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 235, e 237, parágrafo único, 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a comunicação abaixo transcrita e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-028.508/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Empresa Wegh Assessoria e Logística Internacional Ltda.

1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (Secex-RS)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS que a exigência de sede ou filial em edital de licitação contraria o previsto no art. 3º §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que preceitua ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

ACÓRDÃO Nº 1040/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, e 276 do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a revogação do certame, e arquivar o processo, sem prejuízo de fazer as recomendações abaixo transcritas, dando-se ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano:
1. Processo TC-028.540/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Associação Brasileira das Distribuidoras de Combustíveis (Abcom)

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano)

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (Secex/GO)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, para que nas próximas licitações:

1.6.1. não inclua no mesmo lote de uma licitação em que haja disputa apenas pelo item referente a prestação de serviços de gerenciamento de frota, o fornecimento de peças, acessórios e combustíveis, em função da impossibilidade de aferição do menor preço e da exclusividade do comércio de combustíveis conferida pelo art 3º da Resolução ANP nº 8, de 6/3/2007;

1.6.2. demonstre eficiência e economicidade do modelo de gestão de frota a ser eventualmente adotado, comprovando suas justificativas com estudos/pareceres prévios efetuados;

ACÓRDÃO Nº 1041/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno, em considerar procedente a representação adiante relacionada, com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, e fazer as determinações abaixo transcritas, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.468/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo

1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex-ES)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES (Campus Vitória) que:

1.6.1. seus editais de licitação:

1.6.1.1. não indique, para fins de comprovação de experiência pretérita, serviços que não ostentam significância econômica no contexto do empreendimento, conforme estipula o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, aplicável também aos atestados de comprovação da capacidade técnico-operacional, segundo Decisão Plenária nº 584/2002;

1.6.1.2. não estabeleça, com relação aos mesmos itens de serviço, quantitativos que ultrapassam o razoável e o estritamente necessário para certificação da capacidade técnica, extrapolando, em alguns casos, o máximo aceitável pelo Tribunal, em circunstâncias excepcionais (50% do volume de serviços a executar), em desacordo com o entendimento já consagrado nesta Corte (v.g. Acórdãos n.ºs 1284/2003; 2088/2004; 2656/2007; 608/2008; 2215/2008; 2147/2009 e 1432/2010);

1.6.1.3. não fixe quantitativos mínimos em se tratando de capacidade técnico-profissional, em transgressão à vedação contida na parte final do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e ao deliberado na Decisão nº 1618/2002 e nos Acórdãos n.ºs 2036/2008, 2882/2008 e 276/2011, todos do Plenário, e 6456/2011-1ª Câmara, entre outros;

1.6.1.4. inclua, nos casos em que admitida a subcontratação, dispositivo claro e direto no ato convocatório acerca das partes que integram o objeto licitado que seriam passíveis de transferência de execução a terceiros;

1.6.1.5. adote procedimento de cotação prévia para formação do referencial de preços, especialmente quanto a itens de serviço de grande relevância financeira no conjunto do empreendimento, recorrendo a, no mínimo, 3 (três) empresas atuantes no ramo, fundamentando nos autos do procedimento licitatório as razões fáticas, na hipótese de não ter sido possível obter aquele número de ofertas válidas;

1.6.1.6. observe, quanto à incidência do percentual de BDI – Bonificação e Despesas Indiretas sobre o custo do mero fornecimento de equipamentos, o Enunciado Sumular nº 253/2010 da jurisprudência predominante desta Corte;

1.6.1.7. explicite, com base em estudos fundamentados, as razões de ordem técnica e econômica nos autos do procedimento licitatório que recomendam o não parcelamento do objeto no tocante a serviços que podem ser licitados autonomamente, sem prejuízo para o conjunto, bem assim a demonstração, pelo órgão licitante, do ganho de escala decorrente da contratação por meio de uma única licitação, na forma determinada pelo art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

1.6.1.8. não indique modelo, marca ou qualquer outro dado indicador de exclusividade nas especificações dos equipamentos a constarem da planilha orçamentária estimativa de preços;

1.6.2. ultime, previamente à publicação de edital visando ao fornecimento e instalação de sistema de climatização para o Bloco de Metalurgia, a ser licitado de forma dissociada do objeto da Concorrência nº 3/2011, a elaboração de memorial descritivo do sistema de ar condicionado e proceda à cotação prévia junto a pelo menos 3 (três) empresas do ramo, preferencialmente de fabricantes distintos, de forma a afastar dúvidas de que as especificações discriminadas na planilha orçamentária da Concorrência nº 3/2011 apontam para uma determinada marca.

ACÓRDÃO Nº 1042/2012 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 237, inciso VII, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer a comunicação abaixo transcrita, dando-se ciência desta deliberação à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-035.557/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Empresa Cartol Construções e Serviços Ltda. (04.319.796/0001-09)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas – UFAL/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex/AL)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Dar ciência à Universidade Federal de Alagoas – UFAL sobre as seguintes impropriedades constatadas na Tomada de Preços 6/2011 e na Concorrência 1/2011:

1.6.1. não inclusão de custos com engenheiro, mestre de obra, vigia, alimentação, transporte e equipamentos de proteção individual (EPIs) na planilha orçamentária da obra, afrontando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

1.6.2. os custos com os elementos mencionados no subitem anterior, quando necessários à execução de uma obra/serviço, devem constar como custos diretos, não devem fazer parte do BDI, conforme jurisprudência deste Tribunal nos Acórdãos nºs 325/2007, 2.158/2008 e 1.678/2011, todos do Plenário.

Ata n° 5/2012 – Segunda Câmara

Data da Sessão: 28/2/2012 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:


(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ JORGE



Presidente

Relator

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral




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