8.4. Disponíveis na Internet.
8.4.1. "A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho: o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista".
LINDOSO, Alexandre Simões. Advogado. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9155>. Acesso em: 14 nov. 2006.
8.4.2. "Intervalo intrajornada e regime 12x36. O caso concreto como fator de relativização da OJ nº 342 da SBDI-1 do TST".
MARANHÃO, Ney Stany Morais. Juiz do Trabalho substituto em Belém/PA. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1240, 23 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9195>. Acesso em: 23 nov. 2006.
8.4.3. "Nulidades processuais no âmbito recursal. Breves comentários sobre o novo § 4º do art. 515 do CPC".
DONOSO, Denis. Advogado. Professor no curso de graduação da Faculdade de Direito de Itu/SP. Pós-graduado e mestrando em Processo Civil pela PUC/SP. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1233, 16 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9168>. Acesso em: 16 nov. 2006.
8.4.4. "O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45: a inconstitucionalidade da expressão 'de comum acordo".
DANTAS, Adriano Mesquita. Juiz do Trabalho na 13ª Região. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Potiguar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9260>. Acesso em: 06 dez. 2006.
8.4.5. "Sentença e seus efeitos depois da Lei nº 11.232/2005".
DINAMARCO, Tassus. Advogado. Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1244, 27 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9216>. Acesso em: 27 nov. 2006.
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Prof. Adalberto J. Kaspary
CUJA(S) e CUJO(S)
Calma! Não se trata de uma saudação nos moldes de Brasileiras e Brasileiros! (à moda Sarney). É apenas o assunto desta dica.
Cujo é pronome relativo, equivalente a de que, do qual, da qual, dos quais, das quais e de quem. Traz implícita a preposição de e expressa idéia de posse, pertinência.
Alguns cuidados que Você deve ter no emprego do pronome cujo:
1. ele concorda em gênero e número com a coisa possuída, isto é, com o termo conseqüente (= que vem após o pronome): cujo texto, cujos cálculos, cuja parcela, cujas cláusulas);
2. não admite artigo definido diante de si (por isso nunca virá precedido do sinal da crase);
3. também não pode vir seguido de artigo definido;
4. será precedido de preposição, se esta for exigida pelo verbo ou locução que vem após ele.
Vejamos alguns exemplos:
Está aqui o autor cujo livro (cujos contos, cuja cultura, cujas crônicas) tanto aprecias. (Aprecia-se algo – objeto direto.)
Trata-se de profissionais em cuja capacidade confio plenamente. (Confia-se em algo.)
O diretor apresentou planos de cuja viabilidade todos desconfiam. (Desconfia-se de algo.)
Vou expor-lhes algumas medidas por cuja implementação estou lutando. (Luta-se por algo.)
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (CC/2002, art. 589) (Algo está sob a guarda de alguém.)
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, [...] (CC/2002, art. 1.814, I) (Trata-se da sucessão.)
Evite, acima de tudo, os desastrosos cuja a autora, cujos os empregados, cujas as parcelas e congêneres. Eles são fornecedores inexoráveis de atestado de insipiência. Com fé pública!
Fonte-base: Português para Profissionais – Atuais e Futuros, de Adalberto J. Kaspary, 23ª edição, 2006 (EDITA).
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