- JOSÉ CÍCERO ROCHA DA SILVA (Conselheiro Federal/Técnicos Industriais): – Senhor presidente, senhores conselheiros. Eu fico muito feliz e triste, ao mesmo tempo, onde eu aprendi que uma PL não é maior do que uma resolução e uma resolução não é maior do que uma lei. Quando a conselheira Ana Karine, com muita clareza, falou o parecer em relação a 1015, a gente esqueceu que a 1015 é de 2006, nós temos uma resolução específica para o problema que a eleição, ela é muito clara. No artigo 81, conselheiro Modesto, da lei 5194, no seu artigo 29, eu tenho várias cópias aqui, também tive o cuidado de pedir a ajuda de vários juristas, para o efeito do artigo 81, isso da resolução 1021, da lei 5194, de 66, funções de naturezas diversas não se somam, eu não vou nem ler o resto. Suplência e titularidade, mais lá em baixo, os profissionais que já ocupam a segunda e idêntica função eletiva deve cumprir a o interstício de 3 anos e característica a quebra de sucessividade para se candidatar a função da mesma natureza. Suplente, conselheiro Modesto e senhores conselheiros, e titularidade são funções diversas. Nós estamos detendo a uma resolução 1015, eu também aprendi no Evangelho, que diz o seguinte, quando Jesus disse eu não vim para acabar com a lei, eu vim para aperfeiçoar a lei, está no Evangelho. A 1021 vem para melhorar, a gente deu até um parecer, na 1015, eu fico muito triste, porque esse plenário acabou de aprovar a resolução 1021, específica para aquilo, aí tem que votar atrás. Eu digo isso, conselheiro, porque o senhor mesmo foi testemunha que foi vítima, no processo do meu amigo Lesso, está bem claro, tem vínculo contratual com a instituição de ensino, na condição de docência, ter vínculo contratual é a instituição que tem que dar esse atestado, não é o cara comprovar com ART, isso não está constando nos autos. Tem mais, eu não vou me deter muito, porque o que a gente acabou de aprovar, a candidatura anterior, isso não pode acontecer conosco. O cara não comprova a documentação, temos um aval da CEF e do assessor jurídico, a gente acaba dizendo que nada disso está certo, tudo errado. Ou a gente melhora nossos, não digo procedimentos, mas a nossa maneira de enxergar as coisas, ou a gente vai acabar prejudicando milhares de profissionais que estão esperando por nós. Quero parabenizar a CEF, pelo seu relato, também quero parabenizar esse plenário, pela maneira que está conduzindo esse processo e também parabenizar o nosso nobre jurista, doutor Felipe, por esse esclarecimento, que eu não tinha dúvida, mas deixou mais claro ainda. Obrigado.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Vamos submeter a votação. Conselheiro Modesto, pela segunda vez. Daremos segunda vez também ao conselheiro Anderson. Eu só vou pedir, porque nós tivemos manifestações a favor e contra, normalmente, pelo regimento, seria apenas duas manifestações.
- JOSÉ CÍCERO ROCHA DA SILVA (Conselheiro Federal/Técnicos Industriais): - Questão de ordem, o senhor tinha colocado em votação, a minha fala era a última.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): -Eu não tinha colocado não.[Falas sobrepostas] Foi o que eu afirmei, o senhor pediu a palavra e foi concedida. Não estava em votação, votação é outra coisa. Vou conceder ao conceder ao conselheiro Modesto e ao conselheiro Anderson, para suas manifestações, está encerrada. [Intervenção fora do microfone] Aí eu vou usar o regimento, dois a favor e dois contra. O regimento estabelece, que nesses casos, 2 manifestações a favor e duas manifestações contras, votação. Vou conceder aos conselheiros apenas 2 minutos, que se manifestaram em pólos contrários no debate e vou à votação.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Senhor presidente, senhores conselheiros. A resolução 1015, ela é super clara, é o nosso regimento, a nossa carta, é onde a gente tem que se pautar. É vedado ao profissional ocupar cargo de conselheiro federal no Confea, por mais de dois períodos sucessivos. Parágrafo 1º – o disposto nesse caput, desse artigo, aplica-se também ao suplente de conselheiro federal. Essa resolução nunca foi atacada, por quê? Porque ela está de acordo com a lei, que é maior do que a resolução, a resolução 1021 fere a lei, completamente. A resolução 1021 está passível de nulidade, basta qualquer profissional entrar aqui, essa é a questão fundamental. Obrigado.
- ANDERSON FIORETI DE MENEZES (Conselheiro Federal/ES): - Eu compreendo sua colocação, conselheiro Modesto, só que o artigo 81, da lei, não estabelece o caráter do mandato do conselheiro titular o do suplente de conselheiro. A resolução 1021 deixa clara, após também deixar claro a 1015, ela deixa claro que os mandatos são de natureza diversa. Eu tenho pleno compreendimento do que você está tentando trazer à luz, até concordo, no mérito, o que eu não posso é descumprir uma legislação em vigor, que é a 1021, desse plenário. Eu também acho que ninguém deve se perpetuar no sistema, acho também que a 1021 abre essa possibilidade para os representantes das instituições de ensino, eu sou obrigado a avaliar pela resolução em vigor, que é a 1021. Eu não tenho outra saída, para esse plenário, a não ser a reformulação da resolução se, caso, nesse momento, esse plenário entender o contrário, primeiro nós precisamos fazer uma nova resolução, nesse momento não há possibilidade de ter outro entendimento, diante da legislação em vigor.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Vamos submeter a preparação para votação, relatório e voto fundamentado da conselheira federal Ana Karine Batista de Sousa, processo 518, de 2010.
- CLÉCIA MARIA ABRANTES MOREIRA (Assistente da Mesa Diretora do Plenário): - Preparada.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Conselheiro, não há declaração de voto antecipado, somente se o resultado lhe for desfavorável. Senhores, está claro, não vamos mais fazer confusão. Esse plenário é suficientemente inteligente para votar o relatório e voto fundamentado da conselheiro. Aqueles que concordarem com o relato da conselheira, votam sim, os que não concordam votam não e abstenções. Em votação. Encerrada a votação, por favor, anunciar o resultado.
- CLÉCIA MARIA ABRANTES MOREIRA (Assistente da Mesa Diretora do Plenário): - 12 votos contrários, 5 votos favoráveis, duas abstenções e um ausente.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Rejeitado o relatório e voto fundamentado da conselheira federal Ana Karine Batista de Sousa. Concedo, ao conselheiro Modesto, a sua declaração de voto, que peço que seja encaminhada, por escrito, à mesa posteriormente.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Considerando que preliminarmente cabe atentar para os termos aos quais se encontra esculpido o artigo 81 da lei 5194, de 1966. Artigo 81, o qual preceitua que nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Considerando que os artigos 31 e 32 da Resolução 1.021, de 2007, estabelecem as condições de elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos à eleição de conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico. Considerando, nesse sentido, que o artigo 29 da Resolução em comento assim disciplina: “Art. 29. Para efeito do artigo 81 da Lei 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e/ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa. Parágrafo 1º - As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas. Parágrafo 2º - As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa. Parágrafo 3º - O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.” Considerando, dessa maneira, que a norma resta clara ao disciplinar quais são as funções eletivas: conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas, ressalvando que essas são de natureza diversa, parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Resolução 1.021, de 2007. Considerando que o parágrado 3º do artigo 29 retro-mencionado exprime a vedação ao exercício de uma terceira e idêntica função eletiva, sem o cumprimento do interstício de três anos. Considerando que o rol de funções eletivas consignado na norma revela-se taxativo e não exemplificativo, tendo, nessa esteira, implicações singulares, quais sejam: não cabe interpretar além do que resta formalmente consignado no texto, ou seja, são consideradas apenas as três funções eletivas distintas entre sí e, por conseguinte, não sendo de mesma natureza para fins de sucessividade – portanto, não são consideradas de natureza distinta a titularidade e a suplência de conselheiro federal. Considerando que a exegese respalda-se em interpretação autêntica – exarada pelo próprio órgão que proferiu a norma em análise, ou seja, “a interpretação de quem escreveu e aprovou o texto”, não havendo possibilidade de interpretação diversa após a respectiva manifestação, grifamos a Sessão Plenária Ordinária 1.369.O interessado foi o Crea Rio de Janeiro. Ementa: Que o Crea Rio de Janeiro seja cientificado de que se caracterizam como de mesma natureza as funções de titularidade e suplência, quer seja exercida por conselheiro, quer seja por coordenador ou coordenador adjunto. O plenário desse conselheo decidiu: que o Crea Rio de Janeiro seja cientificado que resta pacificado no âmbito deste Federal, face a reiteradas decisões acerca do tema, que se caracterizam como mesma natureza as funções de titularidade e suplência, existentes no âmbito do Sistema, quer seja conselheiro titular e suplente, coordenador e coordenador adjunto, devendo-se observar a quebra de sucessividade de mandato para garantir o cumprimento do artigo 81 da Lei 5.194, de 1966, conforme pacificado no âmbito do Confea por meio das Decisões Plenárias PL-0587/2007, PL-0745/2008, PL-0702/2008 e PL-1153/2009. Considerando que o Legislador, Confea, não arrolou como sendo de natureza distinta a suplência e a titularidade, no caso de conselheiro federal, visando preservar as disposições contidas nos artigos 15 e 16 da Resolução 1.015, de 2006, que aprovou o Regimento deste Federal: “Artigo 15 - É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro federal no Confea por mais de dois períodos sucessivos. Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal. Parágrafo 2º - Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos. Artigo 16. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Confea como suplente de conselheiro federal após dois mandatos sucessivos como conselheiro federal, sem observar o interstício previsto. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal que almeje retornar ao Plenário do Confea como conselheiro federal ou como suplente.” Considerando que o mesmo artigo acima, exposado, e acerca do mesmo tema, o excelentíssimo senhor Ministro, agora é ex Ministro, José Delgado, que honra meu estado, Ministro, na época, do STJ, relator do recurso do mandato de segurança número 9283, exarou-se a seguinte cristalina e lapidada manifestação, no respectivo relatório. “Os precedentes da sentença são razoáveis, porque decorrente da interpretação da lei 5194/66, artigo 81. Artigo 81- nenhum profissional pode exercer funções eletivas em conselho, por mais de dois períodos sucessivos. Nessa linha de interpretação, houve a manifestação do Ministério Público da lavra do doutor Moacir Mendes, se a lei não diferenciou, não cabe ao Confea fazê-lo, mesmo que, através de seu normativo. Daí se conclui que o registro da candidatura padeceu de ilegalidade.” Considerando que a decisão normativa, citada no relato acima, transcrito, refere-se ao número 31, de 1991, a qual versa no seguinte sentido: no seu item 2, ou seja, no mesmo sentido do artigo 29 da resolução 1021, de 2007, questionável por via reflexa. Item 2 – para efeito do artigo 81, os mandatos de natureza diversa não se somam, sendo permitido, assim que o profissional possa, após dois mandatos consecutivos, como conselheiro, ser eleito e mesmo reeleito para presidência, e vice versa. Da mesma forma, não é incompatibilizado o exercício dos conselheiros federais. Dessa maneira, nobres conselheiros federais, voto contrariamente, bem como manifesto meu total repúdio a essa manifestação deliberada, de afronta aos princípios da legalidade do estado democrático de direito. Brasília, 19 de agosto de 2010. Conselheiro federal, pelo estado do Rio Grande do Norte, Modesto Ferreira dos Santos Filho.
__________________________FIM DO ANEXO IV____________________________
ANEXO V - PROCESSO CF-1439/2009. INTERESSADO: GT – CREAS JUNIORES. ASSUNTO: CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO GT-CREAS JUNIORES. DELIBERAÇÃO Nº 0270/2010.
- KLEBER SOUSA DOS SANTOS (Conselheiro Federal/DF): - A deliberação 270, ela demanda uma reflexão maior do plenário porque ela trata-se da conclusão do grupo de trabalho Crea Juniores. Então, eu vou ler a deliberação e depois a gente faz alguns comentários e... Trata-se da deliberação 270, refere-se ao processo CF 1439/2009, interessado GT Crea Juniores. Assunto: conclusão dos trabalhos do GT Crea Juniores. A origem da matéria é o grupo de trabalho. A CAIS, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, na sede do Crea-RS, de 30 a 31 de julho de 2010, após análise do assunto em epígrafe e, considerando a decisão plenária 953, de 25 de junho de 2009, que autorizou a criação do GT-Creas Juniores, com os objetivos de tratar da organização e da realização do Fórum dos Estudantes durante a 66ª SOEAA e de elaborar minuta de normativo com o fim de regulamentar e uniformizar a instalação dos Creas Juniores nos Regionais; considerando que o referido grupo, coordenado pelo ex-Conselheiro Federal Isacarias Carlos Rebouças até 31 de dezembro de 2009, e a partir daí pelo Conselheiro Federal Kleber Souza dos Santos, tinha a seguinte composição: Jocélia Mayra Machado Alves (representante do GT-Crea Júnior-PI); Mônica Guimarães Ventorim (representante do GT-Crea Júnior-ES); Fabrício Tinoco Frois (representante do GT-Crea Júnior-MG) e Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho Segundo (representante do GT-Crea Júnior-RN); considerando que, visando atender ao art. 87 da Resolução 1.015, de 2006, que estabelece que o grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos, o coordenador do GT-Creas Juniores do Confea encaminhou em 20 de julho de 2010, o relatório conclusivo das atividades realizadas pelo grupo de trabalho. A CAIS deliberou propor ao Plenário: 1) Aprovar o relatório final de trabalho desenvolvido pelo GT-Creas Juniores, anexo, consta em anexo; 2) Aprovar o mérito da minuta de normativo com o fim de regulamentar e uniformizar a instalação dos Creas Juniores nos Regionais (anexa) e determinar seu encaminhamento à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para que sejam tomadas providências para cumprimento do rito estabelecido pela Resolução n° 1000/2002), e aprovar o disciplinamento da participação dos representantes dos Creas Juniores/Jovens/Estudante em fóruns e debates de âmbito nacional. Então, esse GT Crea Juniores, foi criado em junho de 2009, ele fez aniversário de um ano em junho de 2010, trabalhou-se pra se concluir os trabalhos dentro do prazo do GT, porque é temporário. Os conselheiros da CAIS se reuniram, até o ideal fosse um outro conselheiro relator, mas como a gente já está aqui pra auxiliar o plenário na agilidade dos trabalhos, eu já aproveitei e fiz o relato, mas os conselheiros da CAIS discutiram o assunto também na reunião ordinária em julho, os três documentos, o relatório final do trabalho do GT, o mérito de... a minuta de normativo que regulamenta a instalação dos Creas Juniores e o disciplinamento da participação dos representantes de Creas Juniores Estudantes em fóruns e debates de âmbito nacional consta em anexo, os documentos foram postados logo depois da reunião da CAIS que foi em julho, para que dê tempo até uma leitura, uma reflexão dos conselheiros. Agora, fazendo um resumo dos documentos que constam aqui em anexo. O relatório do GT, ele detalha todas as reuniões do grupo de trabalho, em 2010... todas as reuniões... em 2010 ocorreram três... Cinco reuniões do GT, todas foram provadas por esse plenário, então é mais um relatório descritivo do que foi discutido e concluído em cada reunião. Consta o histórico de trabalho do GT, tem a relação dos participantes e uma das reuniões além dos quatro membros, teve a participação, foram convidados representantes de todos os Creas Juniores que existe hoje no país, aproximadamente quinze. A cada reunião o GT, ele procurou sempre encaminhar os documentos para todos os Creas Juniores, pra que tivesse ampla divulgação e ampla participação, todos tiveram oportunidade de se pronunciar, e aqui até eu quero deixar registrado que um Crea Junior que muito participou do processo, foi o Crea Junior Paraná. Porque a gente acabava a reunião, finalizava a reunião, eu quero inclusive destacar a atuação do Ângelo como assessor do GT, finalizava a reunião, o Ângelo preparava os documentos, mandava... remetia a todos e o Crea Junior Paraná sempre remetia as contribuições e o GT analisava essas contribuições, porque uma norma nacional tem que tentar atender a grande heterogeneidade, porque tem Crea Junior por exemplo, que aceita profissional; tem Crea Junior que não aceita profissional; tem Crea Junior que é aprovado por decisão plenária; tem Crea Junior que é aprovado por ato administrativo do presidente do Crea. Então, essa grande heterogeneidade fez com que o GT tomasse alguns procedimentos e aí eu já vou discutir o segundo documento, que a minuta de normativa que regula a instalação dos Creas Juniores no país. Algumas diretrizes, primeiro que essa minuta ela procura estabelecer diretrizes gerais, possibilitando uma flexibilidade para que cada Crea detalhe conforme a sua realidade o seu Crea Junior, então cada Crea vai ter que estabelecer um regimento interno. As diretrizes gerais desse documento, que ele consta, ele tem quatro capítulos, a ideia... esse documento era muito grande, então foi feito um enxugamento, foi discutindo, discutindo, conversando e no capitulo 1, fala da definição, objetivos e da composição do Crea Junior regional. Definição: denomina-se Crea Junior... Ah, essa foi um...
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Coordenador, todo o documento, eu queria que você sintetizasse nas diretrizes mais globais. Porque se nós formos discutir aqui, é um documento que ainda vai a GCI pra poder preparar uma minuta que vai a discussão de todo o sistema profissional. Não é o momento da sua discussão aqui a apresentação, eu acho que podia apenas traçar diretrizes globais aqui pra entendimento e decisão desse plenário.
- KLEBER SOUSA DOS SANTOS (Conselheiro Federal/DF): - Então tá, então eu agradeço até esse encaminhamento e comentando as diretrizes gerais. Primeiro a denominação. O Crea... no Rio de Janeiro, denomina-se Crea Estudante, é o único que tem essa denominação. Existem dois Creas Jovens: São Paulo e Distrito Federal, os demais, mais de dez, são todos Creas Juniores. E, a ideia é padronizar a denominação em Crea Junior. Outra diretriz é que o Crea Junior só pode existir com decisão plenária do respectivo Crea, para ter representatividade e legitimidade do processo. Outra diretriz é que cada Crea estabeleça o seu próprio regimento interno e aí tem a... Foi estabelecido a competência do Crea responsável pelo Crea Junior Regional e dos mesmos dirigentes do Crea Junior Regional. Outra diretriz é que o Crea Junior só seja composto exclusivamente por estudantes, foi o que deu a maior discussão, mas o consenso estudantes, sendo que ele estaria lincado a um conselheiro regional do Crea. Então, cada Crea teria que abarcar o Crea Junior dentro de uma comissão específica se for o caso, ou de uma outra comissão já existente, porque tem Crea que não tem condição de ficar criando comissões, e teria o conselheiro regional cuidando do assunto. Em termos de diretrizes gerais, seriam essas questões aí, a gente se coloca a disposição pra esclarecimentos.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Eu só sugeriria, coordenador, porque há um tempo aí para o debate certamente, nesse momento, e também posteriormente, quando for encaminhado. Os Creas Juniores, Jovem ou Estudante, na forma como eles aconteceram, eles se espelharam muito no início na OAB Jovem; e observo aqui que há uma tendência a se estabelecer apenas estudantes, quando a OAB Jovem estabelece também que todos os formados até um determinado período, naquele caso daquela ordem é de dois anos, também são membros, né, do que se chama de OAB Jovem, nada impede que nosso sistema seja só estudante. Agora, me parece que a ideia era incentivar o jovem, também profissional, a essa participação profissional dentro do sistema. Mas é um debate que em minha opinião possa ser feito por ocasião do momento devido. Conselheiro Lino, para o debate.
- LINO GILBERTO DA SILVA (Conselheiro Federal /IET): - Acho que a proposta da CAIS é bem... Ela traz dois aspectos: o primeiro é aprovar o relatório final em que eu proponho a aprovação do relatório final. O segundo, é aprovar o mérito da minuta do normativo e encaminhar a GCI, para que siga o ritmo estabelecido pela AMIL de 20023, também concordo. Eu acho que a deliberação devia parar por aí, e a CAIS deveria após esse rito, e que deveria ser urgente, porque senão nós vamos fazer isso pro ano que vem, trazer na próxima plenária a minuta do normativo e o disciplinamento. Então nós separaríamos isso aí e votaríamos o relatório que eu acho que o objeto maior hoje é dar conclusão ao trabalho do GT. Porque eu fiz algumas contribuições e eu inclusive não estou achando aqui, uma minuta do normativo em que dá uma visão clara pra gente de qual é o rito ou qual é o procedimento do Crea Junior. Então, sugiro a CAIS, nós aprovarmos o relatório, nós aprovarmos o mérito do normativo e que ela traga esse normativo do disciplinamento, separado pra que a gente possa analisar.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Conselheira Ana Karine.
- ANA KARINE BATISTA DE SOUSA Conselheira Federal/PI): - Concordo em parte com o conselheiro Lino, no sentido de que o relatório ele pode ser nesse momento encaminhado pra aprovação. Mas eu entendo que a minuta, nesse momento diz respeito ao grupo de trabalho; a CAIS como comissão está fazendo a proposta de minuta e ela vai ser encaminhada a GCI pra posterior encaminhamento, vai circular no trâmite da AMIL, todo mundo vai poder ter a chance de contribuir no documento, quando voltar a GCI, em seguida vai pra COOMP, pra COOMP levar o plenário. Então, acho que nesse momento a gente não deve se preocupar coma minuta porque ela diz respeito única e exclusivamente ao que o grupo trabalhou ao longo desse tempo. É essa a minha sugestão.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Perfeito. Então, tem duas sugestões, Conselheiro Kleber, primeiro é excluir o item 3 da deliberação, e ao que eu entendi, peço a Conselheira Ana Karine que informe se o entendimento da mesa está correto, e ficaria apenas uma única deliberação: “Aprovar o relatório final do trabalho desenvolvido pelo GT Crea Junior, anexo, com o encaminhamento da minuta de normativo a GCI para os procedimentos regimentais”. Kleber.
- KLEBER SOUSA DOS SANTOS (Conselheiro Federal/DF): - - Presidente, agradeço a contribuição dos conselheiros, a Conselheira Ana Karine está correta, a CAIS inclusive ela ressalta que existe um rito de tramitação, resolução 1000, que a GCI vai organizar essa tramitação, esse processo precisa ter o pronunciamento da COOMP, de outras comissões, essa minuta, né, de regulamento, e após todo esse trâmite ela retornaria a esse plenário. Então não tem nem como ser isso na próxima plenária, mas essa foi a idéia da CAIS. Agora, eu gostaria de chamar atenção para o terceiro documento que é o disciplinamento, que eu não comentei ele ainda, se me permite eu gostaria de comentar porque existe esse documento. Disciplinamento, em nossas plenárias sempre tem um representante de Crea Junior, então no meio mesmo existe uma certa confusão o seguinte, “Qual é o próximo representante? Como funcionam as reuniões nacionais de Crea Juniores? Existe algum normativo que discipline isso, que organize essa participação?”. Então, no entendimento do GT Crea Juniores, esse assunto não está vinculado à instalação de Crea Juniores, está vinculado à participação de representantes de Crea Juniores, em reuniões nacionais. Participação no encontro de lideranças, que é um fórum que está frequentemente ocorrendo e até no mês de fevereiro de cada ano, participação em reuniões nacionais. Existem até as comissões de ética que hoje existe uma organização dessas comissões também, então esse documento ele trata deste assunto, a idéia do GT é submetê-lo a plenária porque existe uma urgência de organização dessa participação. Existe uma necessidade de que isso esteja devidamente regularizado. Então, comentando um pouco mais, disciplina do documento é disciplinamento da participação dos representantes dos Creas Juniores de Jovens Estudantes, em fóruns e debates nacionais. Aí eu queria comentar detalhadamente esse documento, porque aí o plenário precisa avaliar se realmente cabe tomar uma decisão nessa plenária ou não. Então, considerando a instituição de Creas Juniores de Jovens Estudantes em várias regionais ao longo dos últimos anos; considerando que nas últimas edições da SOIA, foi incluída a temática em questão do fórum jovem, o fórum jovem já vem ocorrendo desde a 66ª. SOIA, o fórum jovem desta SOIA, ele está ocorrendo também... vai ocorrer também e da próxima, só que desta SOIA não existe nada que diga que esse fórum está vinculado a CAIS. Quem assume a responsabilidade pelo fórum além da presidência? Então, essa é uma preocupação. Então a idéia do documento é que a partir do ano que vem, sendo instituído o fórum jovem como um fórum permanente de discussão dos assuntos, esse fórum esteja vinculado a uma comissão. A proposta aqui é que seja a CAIS, mas esse assunto está aberto. Considerando a necessidade de se criar subsídios pra programação do fórum jovem; considerando a necessidade de se regulamentar as reuniões dos representantes dos Creas Juniores Jovens Estudantes, proposta aprovar as diretrizes em anexo pra realização de reuniões e aprovar a inserção do centro de custo dentro da comissão CAIS, a partir do exercício de 2011. Então, que essas reuniões sejam no disciplinamento, sejam organizadas e coordenadas por uma comissão permanente tendo o devido centro de custo. Diretrizes: para fins de representação nos fóruns e debates de âmbito nacional, os Creas Juniores Jovens Estudantes, são representados por membro dirigente conforme hierarquia estabelecida a ser encaminhada na unidade responsável do Confea. Fica autorizada a realização de uma reunião de representantes durante o encontro de lideranças. 3) Além dessa reunião, fica autorizada duas reuniões ordinárias nacionais. As reuniões dos representantes seriam realizadas em Brasília, a Comissão CAIS é a comissão competente no âmbito do Confea para acompanhar essas reuniões, a CAIS será responsável por tratar diretrizes. No atual fórum jovem a CAIS não teve como assumir essa responsabilidade porque não existe nenhum normativo estabelecendo isso e a gente sabe que o fórum jovem foi fechado assim. É um fórum importantíssimo atende o movimento social dos Creas Juniores, mas há a necessidade de vincular ele a uma comissão. Será indicado anualmente... a CAIS estabelecerá diretrizes.
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