- SANDRA MARIA LOPES RAPOSO: - Protocolo 2899/2010, no dia 13 de agosto de 2010, às 14:17.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Foi encaminhado antes?
- SANDRA MARIA LOPES RAPOSO: - Eu só vi aqui o recurso apresentado.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Dia 12 é que dia da semana? Ele protocolou e mandou via Sedex o recurso? [Intervenção fora do microfone]
- SANDRA MARIA LOPES RAPOSO: - Foi recepcionado nos Correios em 10 de agosto, em Porto Alegre.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Quer dizer que ele encaminhou no dia 10 de agosto? A gente não pode achar, tem que ter certeza, uma coisa de responsabilidade dessa, porque a gente está discutindo o mandato de um colega que vai suceder, vai estar presente e vai conviver com a gente aqui, não dá para a gente achar, a gente tem que dizer: é assim, não é, foi no dia 10, isso a CEF devia ter feito.
- SANDRA MARIA LOPES RAPOSO: - O documento está com protocolo do dia 13 de agosto.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Não quero mais prolongar nisso, já estou apto para votar.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Não há novas inscrições, vamos submeter a apreciação do plenário o relatório e voto fundamentado da conselheira federal Sandra Maria Lopes Raposo, relativo ao processo CF 1521/2010. Preparação para votação eletrônica.
- CLÉCIA MARIA ABRANTES MOREIRA (Assistente da Mesa Diretora do Plenário): - Preparada.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Em votação, favoráveis votam sim, contrários não e abstenção. Encerrada a votação, por favor, anunciar o resultado.
- CLÉCIA MARIA ABRANTES MOREIRA (Assistente da Mesa Diretora do Plenário): - 14 votos favoráveis, 3 abstenções, 2 votos contrários, 1 ausente.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Aprovado o relatório e voto fundamentado da conselheira federal Sandra Maria Lopes Raposo, no processo 1521/2010.
__________________________FIM DO ANEXO III____________________________
ANEXO IV - PROCESSO CF-1518/2010. INTERESSADO: TÉC. EDIF. ALOÍSIO CARNIELLI. ASSUNTO: RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO DA CEF QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA COMPOSTA PELO TÉC. EDIFICAÇÃO ANÍZIO APARECIDO JOSEPETTI (TITULAR) E TÉC. EDIFICAÇÃO LUÍS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO (SUPLENTE). DELIBERAÇÃO Nº 020/2010-CEF. RELATORA: CONSELHEIRA FEDERAL ANA KARINE BATISTA DE SOUSA.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Por favor, conselheira Ana Karine. O processo refere-se a deliberação 020/2010 da CEF, processo é o 1518/2010. Interessado: técnico em edificações Aloísio Carnielli.
- ANA KARINE BATISTA DE SOUSA (Conselheira Federal/PI): - Assunto: recurso contra a deliberação 020, que deferiu o registro da candidatura da chapa composta pelo técnico em edificação Anísio Aparecido Josepetti, titular, e o técnico de edificação Luís Eduardo Carlos Quitério, suplente. Considerando que tratam os presentes autos de recurso, impetrado pelo Técnico em Edificação Aloísio Carnielli, contra a Deliberação número 020/2010-CEF, por meio da qual a Comissão Eleitoral Federal conheceu e negou provimento ao pedido de impugnação apresentado por aquele recorrente, bem como deferiu o registro de candidatura da chapa composta pelo Técnico em Edificação Anízio Aparecido Josepetti, titular, e Técnico em Edificação Luís Eduardo Castro Quitério, suplente. Considerando que, nos termos do inciso IV do artigo 16 do Anexo III da Resolução número 1.021, de 22 de junho de 2007, compete ao Plenário do Confea julgar recurso interposto contra decisão da CEF. Considerando que, inicialmente, cumpre-nos verificar os critérios de admissibilidade do presente recurso no tocante à tempestividade e legitimidade, restando ambos plenamente atendidos, pois a peça em análise foi protocolizada neste Federal, em 12 de agosto de 2010, sob o número CF-2894/2010 - dentro do prazo disposto por meio do artigo 46 da Resolução número 1.021, de 2007 - constando dos autos o devido instrumento de mandato à Procuradora do recorrente, folhas 88. Considerando que, no tocante ao mérito do pleito, o recorrente – Técnico em Edificação Aloísio Carnielli – argumenta em sua peça recursal acerca da impropriedade no deferimento da candidatura do Técnico em Edificação Anízio Aparecido Josepetti, o qual visa concorrer à vaga de conselheiro federal titular, representando as escolas técnicas de nível médio, pois este profissional estaria no exercício de segunda e sucessiva função eletiva de mesma natureza, sendo vedado o exercício de uma terceira (função eletiva de mesma natureza), sem o cumprimento de interstício regulamentar – em total descumprimento aos normativos em vigor. Considerando que por meio de documento protocolizado sob o número CF-2960/2010, em 17 de agosto de 2010, o Técnico em Edificação Anízio Aparecido Josepetti apresentou, tempestivamente, as respectivas contra-razões ao recurso em análise, nos termos do artigo 46 da Resolução 1.021, de 2006, oportunidade na qual, em síntese, apresenta argumentos no sentido de que a Resolução 1.021, de 2007, especificamente no artigo 29, teria revogado tacitamente o artigo 16 da Resolução 1.015, de 2006, no que se refere à vedação de sucessividade do exercício de função eletiva por mais de dois períodos sucessivos, sem cumprimento de interstício. Considerando que, de acordo com as Decisões Plenárias número 2164/2004 e número 966/2007 o Plenário do Confea homologou os resultados das eleições para representantes das escolas técnicas de nível médio, para os exercícios 2005 a 2007 e 2008 a 2010, respectivamente, nos seguintes termos, restando comprovado o alegado pelo recorrente no que tange ao exercício sucessivo de funções de mesma natureza: Sessão Plenária Ordinária 1.325. Decisão : PL-2164/2004. Referência: CF-1719/2004 – Tomo IV. Interessado : Confea. Ementa: Eleição de Conselheiro Federal e seu Suplente, representantes das Instituições de Ensino Técnico de Nível Médio Agrícola e/ou Industrial. Homologação do resultado eleitoral. DECIDIU, por unanimidade, homologar o resultado final da eleição para Conselheiro Federal e seu Suplente, representantes das Instituições de Ensino Técnico de Nível Médio Agrícola e/ou Industrial, com mandato de 1° de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, onde foram eleitos o Técnico em Edificações Lino Gilberto da Silva, como titular, e o Técnico em Edificações Anízio Aparecido Josepetti, como suplente. Sessão Plenária Ordinária 1.345. Decisão: PL-0966/2007. Processo: CF-0399/2007. Interessado: Sistema Confea/Crea. Ementa: Eleição de conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial. Homologação do resultado da eleição. Decidiu homologar o resultado final da eleição para conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial, com mandato para o período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, onde foram eleitos o Técnico Industrial em Edificações Lino Gilberto da Silva, como titular, e o Técnico Industrial em Edificações Anízio Aparecido Josepetti, como suplente. Considerando, desta feita, que cabe proceder a análise à luz dos normativos que tratam de sucessividade e do exercício de funções de mesma natureza. Considerando que, além das condições acima mencionadas, cabe atentar para a vedação expressa por meio do artigo 81 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, o qual preceitua que nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Considerando que os artigos 31 e 32 da Resolução 1.021, de 2007, estabelecem as condições de elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos à eleição de conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico. Considerando, nesse sentido, que o artigo 29 da Resolução em comento assim disciplina: “Art. 29. Para efeito do artigo 81 da Lei 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e/ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa. Parágrafo 1º - As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas. Parágrafo 2º - As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa. Parágrafo 3º - O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.” Considerando, dessa maneira, que a norma resta clara ao disciplinar quais são as funções eletivas: conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas, ressalvando que essas são de natureza diversa, parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Resolução 1.021, de 2007. Considerando que o parágrado 3º do artigo 29 retro-mencionado exprime a vedação ao exercício de uma terceira e idêntica função eletiva, sem o cumprimento do interstício de três anos. Considerando que o rol de funções eletivas consignado na norma revela-se taxativo e não exemplificativo, tendo, nessa esteira, implicações singulares, quais sejam: não cabe interpretar além do que resta formalmente consignado no texto, ou seja, são consideradas apenas as três funções eletivas distintas entre sí e, por conseguinte, não sendo de mesma natureza para fins de sucessividade – portanto, não são consideradas de natureza distinta a titularidade e a suplência de conselheiro federal. Considerando que a exegese respalda-se em interpretação autêntica – exarada pelo próprio órgão que proferiu a norma em análise, ou seja, “a interpretação de quem escreveu e aprovou o texto”, não havendo possibilidade de interpretação diversa após a respectiva manifestação, irrefutável, grifamos. Sessão Plenária Ordinária 1.369. Decisão PL-0383/2010. Referência: CF-0048/2010. Interessado: Crea Rio de Janeiro. Ementa: Que o Crea Rio de Janeiro seja cientificado de que se caracterizam como de mesma natureza as funções de titularidade e suplência, quer seja exercida por conselheiro, quer seja por coordenador ou coordenador adjunto. Decidiu: que o Crea Rio de Janeiro seja cientificado que resta pacificado no âmbito deste Federal, face a reiteradas decisões acerca do tema, que se caracterizam como mesma natureza as funções de titularidade e suplência, existentes no âmbito do Sistema, quer seja conselheiro titular e suplente, coordenador e coordenador adjunto, devendo-se observar a quebra de sucessividade de mandato para garantir o cumprimento do artigo 81 da Lei 5.194, de 1966, conforme pacificado no âmbito do Confea por meio das Decisões Plenárias PL-0587/2007, PL-0745/2008, PL-0702/2008 e PL-1153/2009. Considerando que o Legislador, Confea, não arrolou como sendo de natureza distinta a suplência e a titularidade, no caso de conselheiro federal, visando preservar as disposições contidas nos artigos 15 e 16 da Resolução 1.015, de 2006, que aprovou o Regimento deste Federal: “Artigo 15 - É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro federal no Confea por mais de dois períodos sucessivos. Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal. Parágrafo 2º - Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos. Artigo 16. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Confea como suplente de conselheiro federal após dois mandatos sucessivos como conselheiro federal, sem observar o interstício previsto. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal que almeje retornar ao Plenário do Confea como conselheiro federal ou como suplente.” Considerando, por fim, o disposto por meio do artigo 91 do Anexo III da Resolução 1.021, de 2007: “Artigo 91 - A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.” Voto: Propor ao Plenário do Confea dar provimento ao recurso impetrado pelo Técnico em Edificação Aloísio Carnielli, por restar caracterizado que o Técnico em Edificação Anízio Aparecido Josepetti encontra-se em segunda e idêntica função eletiva, qual seja: suplente de conselheiro federal, devendo necessariamente cumprir o interstício mínimo de três anos antes de candidatar-se a função considerada de mesma natureza, nos termos do parágrado 3º do artigo 29 da Resolução 1.021, de 2007, combinado com o parágrafo único e caput do artigo 16 da Resolução 1.015, de 2006, c/c a Decisão Plenária PL-0383/2010, ensejando a impugnação da candidatura do Técnico em Edificação Anízio Aparecido Josepetti, titular, bem como da respectiva chapa, nos termos do artigo 91 da Resolução 1.021, de 2007.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Em discussão o relatório e voto fundamentado da conselheira federal Ana Karine Batista de Sousa, no processo CF1518/2010. Conselheiro Martinho Nobre.
- MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA (Conselheiro Federal/PB): - Presidente, realmente esse processo foi bastante discutido na Comissão, nós estamos aqui analisando os processos do ano legislativo de 2010, baseado na resolução 1.021. Realmente a resolução 1.015, de 2006, previa esse artigo, como bem relatado pela conselheira, mas a resolução 1.021, de 2007, não prevê e não diz que as funções de conselheiro titular e suplente são de mesma natureza. O que nós estamos discutindo é esse pequeno detalhe, que vai nos conduzir a decisão final. Foi discutida a questão da natureza da função do conselheiro titular e suplente, nós concluímos que a função de conselheiro suplente só seria de mesma natureza da função de titular, se o suplente, por acaso, substituísse o titular em, pelo menos, 50% de seu mandato, isso é uma tese levantada, aí tem outras teses, que se ele substituir, pelo menos uma vez, ele teria a mesma natureza, isso foi bastante discutido, e a Comissão, naquela decisão, entendeu que as funções de conselheiro titular e suplente não são de mesma natureza, por isso nós decidimos pela homologação da candidatura do técnico em edificação Anízio Aparecido Josepetti.
- ANDERSON FIORETI DE MENEZES (Conselheiro Federal/ES): - Senhor presidente, encaminho pela mesma linha de raciocínio do conselheiro Martinho, corroboro com a interpretação dele. Houve uma grande discussão na Comissão, acerca desse processo, exatamente pelo entendimento entre a diferença da 1.015 e da 1.021. No parágrafo 2º, do artigo 29, da Lei 1.021, deixa claro que as funções eletivas do sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa, o que no nosso entendimento, resolve a dúvida causada pela 1.015. Após diversas discussões a respeito dessa questão da natureza do cargo do conselheiro titular e do cargo do suplente de conselheiro, entendemos dessa forma, fizemos um debate, inclusive, acerca de que em que momento o suplente de conselheiro assume, de fato, as funções do conselheiro titular, para que pudesse, nesse sentido, ocupar naquele momento uma função da mesma natureza. Eu encaminho e peço ao plenário que vote com relação ao que a Comissão determinou no seu relato, no parecer e no voto, apesar, presidente, que eu acho que nós precisamos, aqui no plenário, resolver de vez essa questão, com uma nova resolução que esclareça isso, de fato, para que não paire a dúvida. Eu tenho uma opinião particular, porque eu acho que essa questão da sucessividade é extremamente complicada, mas eu tenho que me curvar a 1.021 para o que esse plenário decidiu anteriormente.
- LINO GILBERTO DA SILVA (Conselheiro Federal /IET): - Senhores conselheiros, na condição de titular, o nobre colega Anízio ser meu suplente em dois mandatos. Eu gostaria de declarar publicamente que o técnico em edificação Anízio Josepetti nunca assumiu a condição de titular nessa casa, nunca passou por uma plenária, eu nunca me afastei oficialmente, durante meus dois mandatos, para que ele pudesse assumir como titular, em nenhum período. Nesse ano, por exemplo, o conselheiro Anízio não assumiu nenhuma atividade, não participou de nada. No ano passado, em apenas uma reunião da Comissão, mas não existe nenhum documento em que eu me afasto e ele assume a condição oficial de titular. Diferentemente de outros casos, como o da nobre colega, Sandra, em que o titular dela se afastou oficialmente deste plenário. Então nós temos casos em que o titular entrega uma correspondência dizendo: me afasto, para tratar de outros assunto, aí o suplente assume. O nosso nobre colega Anízio merece esse crédito, porque, em momento algum, ele assumiu uma condição de titular.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Só para poder esclarecer, eu acho que esse debate tem que ser melhor feito posteriormente, mas no nosso regimento, na ausência do titular, independente da formalização ou não, assume o conselheiro suplente, isso é automático pelo regimento. Se eventualmente, mesmo não tendo o conselheira Lino pedindo afastamento de uma determinada reunião e que o suplente dele compareceu, é natural e normal que isso aconteça no nosso plenário, está previsto no regimento. Conselheiros Martinho Nobre.
- MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA (Conselheiro Federal/PB): - Presidente, eu gostaria de dizer o seguinte: o nosso conselheiro suplente, o Orlando, já esteve por diversas vezes me substituindo, no entanto, eu mesmo já fui cobrado, mesmo ele estando nessa casa, o titular sou eu, ele só é suplente, é um fato. Mas eu gostaria de pedir licença ao plenário, para pedir que o nosso assessor jurídico fizesse um pronunciamento sobre essa matéria, pois eles tem alguns subsídios e alguns processos tramitados, nesse sentido, para que o plenário ficasse melhor esclarecido sobre a decisão tomada naquela ocasião.
- LUIZ FELIPE (Assessor Jurídico da CEF): - Senhor presidente, senhores conselheiros. Essa questão mereceu regulamentação pelo Conselho Federal, em razão do que se entendeu, em próprio, na lei 5194, de 1966, que apenas vê que nenhum profissional poderia existir funções eletivas em conselhos nos períodos. Senhores conselheiros, essa lei sempre trouxe muita dúvida a esse plenário, entendendo-se que em qualquer situação, não haveria possibilidade de dois mandatos consecutivos, se considerou a diferenciação entre uma autarquia regional e uma autarquia federal, para dizer, por exemplo, que quem tivesse dois mandatos na esfera regional, não poderia vir para a esfera regional, há uma completa distinção nessa personalidade, aí já há o primeiro equívoco, a primeira lacuna do artigo 81. Diante desse vazio legislativo, entendeu o plenário e tem essa missão de regulamentar, inclusive, a lei 5194, de criar uma melhor especificação das hipóteses de impedimento da sucessividade de mandatos, essa medida não é nova na resolução 1021, ela já vem de outros períodos de plenário, inicialmente na resolução 1005, de 2003, na resolução 1005 temos exatamente a mesma redação do atual artigo. O artigo 38, naquela época, já tratava desse tema, como trata agora a resolução 1021. Nesse interregno entre a 1003 e a 1021, houve a edição do nosso regimento interno, que trouxe, de novo, uma nova interpretação a respeito da sucessividade de mandato. O artigo 15, se nós formos observá-lo para aplicação hoje, de fato, nós teríamos que dar provimento ao parecer da ilustre conselheira Ana Karine, exatamente porque ele vedaria essa sucessividade, mas não é esse o entendimento da Comissão, que crer também que não seria esse o entendimento do plenário, na medida em que fez reeditar ou representar aquele entendimento anterior, da 1005, ao editar a 1021, porque na 1021, ele, então, especificamente trabalhando sobre tema eleitora, ele afastou aquele regramento da 1015, que é o nosso regimento interno. Então, aí nós temos a derrogação por conta da nova legislação, que é a que deve ser aplicada com todas as vêneras de todos os conselheiros, me parece sem nenhuma complexidade, a obrigatoriedade desse plenário, no momento, a questão de concordar ou não, com o que está com a dicção atual do artigo 37, da 1021, já é outra hipótese, mas a obrigação desse plenário é dar seguimento e regulamentar as determinações que ele próprio criou. No particular, em vigência hoje, nós temos esse artigo 37, que diz claramente que todos os mandatos eletivos terão natureza distinta, seja de conselho federal, de suplentes, seja de conselheiro federal titular, seja de presidente, seja qualquer mandato eletivo na órbita do sistema Confea/Crea. Então, dada essa dicção do artigo, nós não podemos tão simplesmente que não concorda com o artigo, porque estaremos negando vigência a uma resolução, extraída validamente e legitimamente, por meio dos senhores conselheiros, por meio de decisão plenária. O entendimento é absolutamente no sentido da aplicação da resolução 1021, da revogação, no particular, da resolução 1015, entendendo-se que não é nem de se cogitar, nesse momento, se há ou não natureza distinta de mandatos, não é de se cogitar nesse momento se houve ou não substituição, porque a natureza distinta só se perderia se, eventualmente, como foi bem lembrado pelo conselheiro Anderson, se houvesse o afastamento definitivo do titular, aí sim, a posse do suplente como titular, aí ele ingressa em um novo mandato ou em uma nova característica de mandato e a discussão vai fugir para outro terreno. Nós temos uma sucessividade de mandatos idênticos ou não, nesse caso, nós não temos, temos dois mandatos na categoria, por exemplo, de suplente, me parece que é isso, e se busca um terceiro mandato que, pelo regulamento eleitoral, é de natureza diversa, em sendo de natureza diversa, nós não precisamos do interstício de 3 anos, porque aí nós não teríamos essa sucessividade, seria esse o preliminar esclarecimento.
- MARCOS TÚLIO DE MELO (Presidente): - Não há novas inscrições. Conselheiro Modesto, depois conselheiro Cícero.
- MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Conselheiro Federal/RN): – Senhores conselheiros, senhor presidente, 19 horas e 6 minutos. Eu quero, primeiro, dar os parabéns a conselheira relatora Ana Karine, pelo brilhante relatório que ela pronunciou, pela coerência, senhor presidente, que esse plenário precisa, quando a gente está vendo conselheiros que votaram sobre o tema, várias vez, e agora está dizendo que se esquece, o corporativismo, no mínimo, esse Conselho, em detrimento até das amizades que pudemos ter fora dele, mas acima de tudo, está a coerência das pessoas. Então eu quero dar, conselheira Ana Karine, parabéns pela sua coerência e pelo seu relato. Quero dizer à CEF e também ao doutor Felipe, de quem eu sou um fã, mas quero dizer, doutor Felipe, o senhor que foi nosso coordenador, não nesse mandato, mas há muito tempo atrás, que divergir do senhor em todos os aspectos da sua fala. Eu vou dizer, porque não é divergir por divergir, é divergir mostrando, quero divergir, porque a CEF também é de uma fragilidade enorme, de conhecimento, mistura a 1021 da 1015, vem com os argumentos. Quando o doutor Felipe falou que a 1021 e outros dizem que a 1021, alguns até exageraram, porque a 1021, alguns artigos suplementaram a 1015, eu não encontro, eu leio direto, principalmente a 1015. Quero lembrar, doutor Felipe, que eu estou com um processo do senhor, que é recurso de Calderani (?), o nosso colega que concorreu com o Pedro Lopes, e o senhor fez a defesa. Em um dos itens, que o senhor colocou na defesa, foi na tese que o doutor Pedro Lopes Queirós nunca tinha participado de nada, isso foi uma das teses que o senhor defendeu, nada, não tinha nem passado perto do Conselho Federal. Vem o conselheiro Lino e diz que o Anízio, o suplente e candidato, não veio, e o senhor fez o reparo, a gente sabe. Na peça, porque a Comissão Eleitoral tem essa obrigação de ofício, no mínimo, de ter pedido a participação na parte financeira, para ver se ele receber recurso, não tem nos autos, em ofício, ela teria que fazer isso, para dar tranquilidade a nós conselheiros, mas não fez. Quero dizer também, senhor presidente e doutor Felipe, com muita habilidade, eu reconheço, ele vem só na resolução, desqualifica a 1015 para qualificar a 1021, esquece do artigo 81 da lei, que está acima de todos, aqui eu quero pensar em uma decisão, que me trouxe, quando eu vim de Natal, que vem do STJ, que diz o seguinte: os precedentes da sentença são razoáveis, porque decorrentes de interpretação da lei 5194/66, artigo 81. Ele explicita com a sabedoria e diz: nenhum profissional poderá exercer funções eletivas no Conselho mais de dois períodos sucessivos, quer dizer, o artigo 81 está muito acima. Nós não podemos confundir a 1021 com a 1015, de jeito nenhum, porque acima dela está a lei, que diz que não pode. Aqui é interpretação do Ministro, que diz o seguinte, nessa linha de intervenção, que foi manifestada pela palavra de doutor Moacir Mendes: se a lei não diferenciou, não cabe ao Confea fazê-lo, mesmo que através de seu normativo, na época, mesmo através da resolução 1021. Ele diz, o legislador diz, exclusivamente, que não pode ter reeleição, a conselheira Ana Karine está com a interpretação correta, a interpretação que esse Conselho deu. Aqui tem várias sentenças que esse Conselho já disse que é da mesma natureza, isso não cabe ser natureza, a gente já, através das decisões plenária, a gente quis mostrar que é, não dá para os conselheiros, agora, dizer, porque voltaram atrás. Eu não vou mais tocar na questão da coerência, estou falando na questão da legalidade, o legislador quando fez, aprovou no Congresso Nacional, a lei 5194, artigo 81, ele queria que esse sistema, não se perpetuasse as pessoas aqui, ele queria dar vantagem e poderes, para ter uma renovação permanente, isso que o legislador quis, por isso ele proíbe, senão vai ter n mandatos, como estão querendo agora, passar 9 anos, ou quiçá 16, a gente está vendo, por uma questão de corporativismo, aprovar aquilo ou não, está correta a conselheira Ana Karine. Eu espero que isso não desencaminhe para a questão judiciária, porque aqui a gente poderia interpretar pela maneira mais correta, mais honesta, mais sensata, interpretando os temos que o legislador quis, a reeleição não é permitida pela 3ª vez, senhor presidente. Muito obrigado.
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