REGISTRO: A Conselheira Federal Maria Luiza Poci Pinto retificou seu voto passando de favorável para contrário. 4) Processo CF-1518/2010. Interessado: Téc. Edif. Aloísio Carnielli. Assunto: Recurso contra a deliberação da CEF que deferiu o registro de candidatura da chapa composta pelo Téc. Edificação Anízio Aparecido Josepetti (titular) e Téc. Edificação Luís Eduardo Castro Quitério (suplente). Deliberação nº 020/2010-CEF. Relatora: Conselheira Federal Ana Karine Batista de Sousa. Rejeitado o Relatório e Voto Fundamentado. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais Ana Karine Batista de Sousa, Etelvino de Oliveira Freitas, Jose Clemerson Santos Batista, Jose Luiz Mota Menezes e Modesto Ferreira dos Santos Filho que fez a seguinte Declaração de Voto: “Considerando que, preliminarmente, cabe atentar para os termos nos quais se encontra insculpido o art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966: Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos; considerando que os arts. 31 e 32 da Resolução nº 1.021, de 2007, estabelecem as condições de elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos à eleição de conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico; considerando, nesse sentido, que o art. 29 da Resolução em comento assim disciplina: Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa. § 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas. § 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa. § 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza; considerando, dessa maneira, que a norma resta clara ao disciplinar quais são as funções eletivas: conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas, ressalvando que essas são de natureza diversa (§§ 1º e 2º do art. 29 da Resolução nº 1.021, de 2007; Considerando que o § 3º do art. 29 retro-mencionado exprime a vedação ao exercício de uma terceira e idêntica função eletiva, sem o cumprimento do interstício de três anos; considerando que o rol de funções eletivas consignado na norma revela-se taxativo e não exemplificativo, tendo, nessa esteira, implicações singulares, quais sejam: não cabe interpretar além do que resta formalmente consignado no texto, ou seja, são consideradas apenas as três funções eletivas distintas entre si e, por conseguinte, não sendo de mesma natureza para fins de sucessividade – portanto, não são consideradas de natureza distinta a titularidade e a suplência de conselheiro federal; considerando que a exegese respalda-se em interpretação autêntica – exarada pelo próprio órgão que proferiu a norma em análise, ou seja, “a interpretação de quem escreveu e aprovou o texto”, não havendo possibilidade de interpretação diversa após a respectiva manifestação (irrefutável) - grifamos:“DECIDIU:que o Crea-RJ seja cientificado que resta pacificado no âmbito deste Federal, face a reiteradas decisões acerca do tema, que se caracterizam como mesma natureza as funções de titularidade e suplência, existentes no âmbito do Sistema, quer seja conselheiro titular e suplente, coordenador e coordenador adjunto, devendo-se observar a quebra de sucessividade de mandato para garantir o cumprimento do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, conforme pacificado no âmbito do Confea por meio das Decisões Plenárias nº PL-0587/2007, PL-0745/2008, PL-0702/2008 e PL-1153/2009.”; considerando que o Legislador (Confea) não arrolou como sendo de natureza distinta a suplência e a titularidade, no caso de conselheiro federal, visando preservar as disposições contidas nos arts. 15 e 16 da Resolução nº 1.015, de 2006, que aprovou o Regimento deste Federal: Art. 15. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro federal no Confea por mais de dois períodos sucessivos. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal. § 2º Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos. Art. 16. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Confea como suplente de conselheiro federal após dois mandatos sucessivos como conselheiro federal, sem observar o interstício previsto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal que almeje retornar ao Plenário do Confea como conselheiro federal ou como suplente; considerando que no mesmo sentido acima exposado e acerca do mesmo tema, a Exmo. Sr. Ministro José Delgado relator do Recurso em Mandato de Segurança nº 9283/MT (97/0090838), exarou a seguinte cristalina e lapidar manifestação no respectivo relatório: (...) 14. Os precedentes da sentença são razoáveis porque decorrentes da interpretação da Lei nº 5.194/66, art. 81: Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Nesta linha de interpretação foi a manifestação do MPF, da lavra do Dr. Moacir Mendes: “Se a lei não diferenciou não cabe ao CONFEA fazê-lo, mesmo que através de Decisão Normativa. Daí se conclui que o registro da candidatura da candidatura (...) padeceu de vicio de ilegalidade, rente ao disposto por meio do art. 81, da Lei 5.194/66. Se o ato em análise adveio viciado, desde o nascedouro ao mundo jurídico, segundo a melhor doutrina é nulo de pleno direito, não podendo produzir efeitos. Deve a autoridade judicial decretar a sua nulidade na decisão final, decisão esta que produzirá efeitos “ex tunc”, ou seja, anulando-a “ab initio.”; considerando que a Decisão Normativa citada no relato acima transcrito refere à de nº 35, de 1991, a qual versa no seguinte sentido em seu item dois, ou seja, no mesmo sentido do art. 29 da Resolução nº 1.021, de 2007 (questionável por via reflexa): 2 - Para efeito do Artigo 81, os mandatos de natureza diversa não se somam, sendo permitido, assim, que um profissional possa, após dois mandatos consecutivos como Conselheiro, ser eleito e mesmo reeleito para a Presidência e vice-versa. Da mesma forma, não há incompatibilidade nos exercícios sucessivos de Conselheiros Regional ou Federal. Dessa maneira, nobres Conselheiros Federais, voto contrariamente, bem como manifesto meu total repúdio a esta manifestação deliberada de afronta aos princípios da legalidade e do Estado Democrático de Direito”. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais Anderson Fioreti de Menezes, Francisco Xavier Ribeiro do Vale, Gracio Paulo Pessoa Serra, Jose Cícero Rocha da Silva, Lino Gilberto da Silva, Luiz Ary Romcy, Maria Luiza Poci Pinto, Martinho Nobre Tomaz de Souza, Pedro Lopes de Queirós, Pedro Shigueru Katayama, Petrucio Correia Ferro e Sandra Maria Lopes Raposo e abstenção dos Conselheiros Federais Kleber Souza dos Santos e Roberto da Costa e Silva. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo IV. 1) Processo CF-1520/2010. Interessado: José Roberto Geraldine Junior e José Antonio Lanchoti. Assunto: Eleições 2010 – Eleição de conselheiro federal representante das instituições de ensino superior – Grupo Arquitetura – Análise requerimento de registro de candidatura da chapa composta pelo Arquiteto e Urbanista José Roberto Geraldine Junior (titular) e pelo Arquiteto e Urbanista José Antonio Lanchoti (suplente). Deliberação nº 016/2010-CEF. O Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho solicitou Vista do processo. Vista concedida em Mesa. VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: e) DAS COMISSÕES: e.2) CEEP – COMISSÃO DE ÉTICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL: CONTINUAÇÃO: II – MANUTENÇÃO DOS AUTOS: 10) RECURSO INTEPESTIVO. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre manutenção dos dos autos de infração devido a recurso intempestivo, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-2267/2009, CF-0377/2010, CF-1813/2009, CF-2195/2009, CF-1210/2009, CF-0422/2010, CF-2247/2009, CF-2248/2009, CF-1962/2009 e CF-1845/2009. 11) INFRAÇÃO À ALÍNEA “A” DO ART. 6° DA LEI N° 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração à alínea “a” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-0646/2010, CF-0092/2010, CF-2391/2009, CF-2265/2009, CF-2382/2009, CF-0725/2010, CF-1881/2009, CF-1870/2010, CF-0551/2009 e CF-1185/2009. 12) Processo CF-0713/2010. Interessado: Antônio Silvio Ludving. Assunto: Manutenção do Auto de Infração à alínea “a” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Deliberação nº 0460/2010. Aprovada por unanimidade. 13) INFRAÇÃO À ALÍNEA “B” DO ART. 6º DA LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração à alínea “b” do art. 6º da Lei nº 5.194, 1966, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-2207/2009, CF-2208/2009, CF-2209/2009, CF-2210/2009, CF-2211/2009, CF-2212/2009, CF-2213/2009 e CF-2215/2010. 14) INFRAÇÃO À ALÍNEA “E” DO ART. 6º DA LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração à alínea “e” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de 1966, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-2204/2010, CF-0740/2010, CF-2451/2009, CF-1905/2009, CF-2460/2009, CF-0328/2010 e CF-0329/2010. 15) Processo CF-0402/2009. Assunto: Manutenção do Auto de Infração ao Art. 16 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 - Crea-RJ. Deliberação nº 487/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 16) Processo CF-0108/2010. Assunto: Auto de Infração ao artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. - Crea-RJ. Deliberação nº 488/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 17) Processo CF-2652/2009. Assunto: Manutenção de Auto de Infração ao art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966 - Crea-SP. Deliberação nº 489/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 18) Processo CF-2629/2009. Assunto: Manutenção do Auto de Infração ao art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966. - Crea-SP. Deliberação nº 490/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 19) Processo CF-2008/2009. Assunto: Manutenção do Auto de Infração ao art. 55 da Lei nº 5.914 de 24 de dezembro de 1966 - Crea-GO. Deliberação nº 491/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 20) Processo CF-1980/2009. Interessado: Engenheiro Agrônomo Antônio César Caetano. Assunto: Manutenção do Auto de Infração - Crea-SC. Deliberação nº 0492/2010. Aprovada por unanimidade. 20) INFRAÇÃO AO ART. 59 DA LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de 1966, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-0394/2010, CF-0687/2010, CF-0666/2010, CF-0677/2009, CF-0381/2010, CF-0653/2010, CF-0086/2010, CF-0215/2010, CF-0152/2010, CF-0645/2010, CF-1909/2009, CF-0573/2009, CF-1854/2009, CF-0089/2010, CF-2610/2009, CF-2618/2009, CF-2619/2009, CF-0131/2010 e CF-0547/2009. 21) Processo: CF-1914/2009. Interessado: Heidrich Industrial Mercantil e Agrícola S/A. Assunto: Manutenção de Auto de Infração ao art. 59 da Lei nº 5.194/66. -Crea-SC. Deliberação nº 0503/2010-CEEP. Aprovada por unanimidade. 22) Processo: CF-1963/2009. Interessado: Vida Longa Comércio de Palanques Ltda. Assunto: Manutenção de Auto de Infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Deliberação nº 0515/2010-CEEP. O Conselheiro Federal Kleber Souza dos Santos. VII - EXTRAPAUTA: b) PEDIDO DE VISTA: 1) Processo CF-1517/2010. Interessado: Lesso Benedito dos Santos e Ivanildo Faria Lins. Assunto: Eleições 2010 – Conselheiro Federal representante da IES – Técnico de nível médio – Recurso contra decisão da CEF que deferiu à candidatura dos interessados. Deliberação nº 018/2010-CEF. Relator: Conselheiro Federal Etelvino de Oliveira Freitas. Relator de Vista: Conselheiro Federal José Cícero Rocha da Silva. O Conselheiro Federal José Cícero Rocha da Silva concordou com o teor do Relatório apresentado pelo Conselheiro Federal Etelvino de Oliveira Freitas. O qual foi aprovado com abstenção do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva. VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: e) DAS COMISSÕES: e.2) CEEP – COMISSÃO DE ÉTICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL: CONTINUAÇÃO: 23) CF-1212/2009. Interessado: Orguel Organização Guerra Lages Ltda. Assunto: Manutenção do Auto Infração ao parágrafo único do art. 64 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Deliberação nº 0517/2010. Aprovada por unanimidade. 24) Processo CF-0695/2010. Interessado: Cooperativa Agroindustrial Lar. Assunto: Manutenção de Auto de Infração à Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Deliberação nº 0518/2010. Aprovada por unanimidade. 25) INFRAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, decidiu, por unanimidade, pela manutenção das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-2657/2009, CF-2203/2009, CF-0226/2010, CF-2072/2009, CF-2073/2009, CF-2074/2009, CF-2075/2009, CF-2076/2009, CF-2370/2010, CF-0357/2010, CF-0360/2010, CF-0361/2010, CF-0362/2010, CF-0364/2010, CF-0365/2010, CF-0367/2010, CF-0417/2010, CF-0286/2010, CF-2070/2009 e CF-2071/2009. VII - EXTRAPAUTA: b) PEDIDO DE VISTA: 2) Processo CF-1520/2010. Interessado: José Roberto Geraldine Junior e José Antonio Lanchoti. Assunto: Eleições 2010 – Eleição de conselheiro federal representante das instituições de ensino superior – Grupo Arquitetura – Análise requerimento de registro de candidatura da chapa composta pelo Arquiteto e Urbanista José Roberto Geraldine Junior (titular) e pelo Arquiteto e Urbanista José Antonio Lanchoti (suplente). Deliberação nº 016/2010-CEF. Relator de Vista: Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho. Rejeitado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada. Aprovada a Deliberação nº 016/2010-CEF com Voto favoravelmente à aprovação do Relatório e Voto Fundamentado o senhor Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho que fez a seguinte Declaração de Voto: “Considerando que, preliminarmente, cabe atentar para os termos nos quais se encontra insculpido o art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966: Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos; considerando que os arts. 31 e 32 da Resolução nº 1.021, de 2007, estabelecem as condições de elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos à eleição de conselheiro federal e seu suplente, representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico; considerando, nesse sentido, que o art. 29 da Resolução em comento assim disciplina: Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa. § 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas. § 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa. § 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza; considerando, dessa maneira, que a norma resta clara ao disciplinar quais são as funções eletivas: conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas, ressalvando que essas são de natureza diversa (§§ 1º e 2º do art. 29 da Resolução nº 1.021, de 2007; considerando que o § 3º do art. 29 retro-mencionado exprime a vedação ao exercício de uma terceira e idêntica função eletiva, sem o cumprimento do interstício de três anos; considerando que o rol de funções eletivas consignado na norma revela-se taxativo e não exemplificativo, tendo, nessa esteira, implicações singulares, quais sejam: não cabe interpretar além do que resta formalmente consignado no texto, ou seja, são consideradas apenas as três funções eletivas distintas entre si e, por conseguinte, não sendo de mesma natureza para fins de sucessividade – portanto, não são consideradas de natureza distinta a titularidade e a suplência de conselheiro federal; considerando que o Legislador (Confea) não arrolou como sendo de natureza distinta a suplência e a titularidade, no caso de conselheiro federal, visando preservar as disposições contidas nos arts. 15 e 16 da Resolução nº 1.015, de 2006, que aprovou o Regimento deste Federal: Art. 15. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro federal no Confea por mais de dois períodos sucessivos. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal. § 2º Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos. Art. 16. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do Confea como suplente de conselheiro federal após dois mandatos sucessivos como conselheiro federal, sem observar o interstício previsto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal que almeje retornar ao Plenário do Confea como conselheiro federal ou como suplente; considerando que a exegese respalda-se em interpretação autêntica – exarada pelo próprio órgão que proferiu a norma em análise, ou seja, “a interpretação de quem escreveu e aprovou o texto”, não havendo possibilidade de interpretação diversa após a respectiva manifestação (irrefutável) - grifamos: “que o Crea-RJ seja cientificado que resta pacificado no âmbito deste Federal, face a reiteradas decisões acerca do tema, que se caracterizam como mesma natureza as funções de titularidade e suplência, existentes no âmbito do Sistema, quer seja conselheiro titular e suplente, coordenador e coordenador adjunto, devendo-se observar a quebra de sucessividade de mandato para garantir o cumprimento do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, conforme pacificado no âmbito do Confea por meio das Decisões Plenárias nº PL-0587/2007, PL-0745/2008, PL-0702/2008 e PL-1153/2009.”; considerando que mais uma vez o Plenário deste Federal fragiliza-se, comportando-se como se fosse uma arena de interesses, manifestando-se de acordo com as conveniências momentâneas, atestando, mais uma vez, seu descrédito para com a sociedade brasileira e principalmente com a livre, ampla e legal disputa eleitoral, contraditoriamente tão festejada quando da aprovação do famoso Projeto Ficha Limpa, cujos preceitos e intenções nos distanciamos cada vez mais.”. Votaram contrariamente os Conselheiros Federais Anderson Fioreti de Menezes, Francisco Xavier Ribeiro do Vale, Jose Cícero Rocha da Silva, Lino Gilberto da Silva, Luiz Ary Romcy, Maria Luiza Poci Pinto, Martinho Nobre Tomaz de Souza, Pedro Shigueru Katayama, Petrucio Correia Ferro e Sandra Maria Lopes Raposo e abstenção dos Conselheiros Federais Jose Clemerson Santos Batista, Jose Luiz Mota Menezes e Roberto da Costa e Silva. Às vinte e uma horas de dezenove de agosto de dois mil e dez, o Presidente do Confea Marcos Túlio de Melo, interrompeu os trabalhos da Sessão Plenária Ordinária nº 1.372. Às oito horas e trinta minutos de vinte de agosto de dois mil e dez o Presidente Confea Marcos Túlio de Melo reiniciou a Sessão Plenária Ordinária nº 1.372. VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: e) DAS COMISSÕES: e.2) CEEP – COMISSÃO DE ÉTICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL: CONTINUAÇÃO: III - CANCELAMENTO DOS AUTOS: 26) INFRAÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração por falta de notificação prévia, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-1159/2008, CF-1160/2009, CF-1162/2008, CF-0426/2010, CF-0285/2010, CF-0305/2010, CF-0330/2010, CF-0331/2010, CF-0332/2010 e CF-2461/2009. 27) Processo CF-0509/2009. Interessado: Casa Tucano de Alcântara Pássaros Ltda. Assunto: Cancelamento de Notificação e Auto de Infração por prescrição trienal. Deliberação nº 0552/2010. Aprovada por unanimidade. 28) Processo CF-0255/2010. Interessado: Gilberto Fernandes Gil. Assunto: Cancelamento de Auto de Infração por prescrição trienal. Deliberação nº 0553/2010. Aprovada por unanimidade. 29)INFRAÇÃO POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração por prescrição quinquenal, decidiu com abstenção do Conselheiro Federal Roberto da Costa e Silva, por unanimidade, pelo cancelamento das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-1480/2009, CF-1481/2009, CF-0972/2009 e CF-1166/2009. 30)INFRAÇÃO POR ERRO DE CAPITULAÇÃO. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração por erro de capitulação, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-2367/2009, CF-0973/2009, CF-2521/2009, CF-0570/2009, CF-0676/2009, CF-0404/2010, CF-0141/2010, CF-0142/2010, CF-0143/2010, CF-2563/2009, CF-2160/2009, CF-0101/2010, CF-1359/2009, CF-2999/2008, CF-0697/2010, CF-0527/2009, CF-1956/2009, CF-0744/2010, CF-2368/2009, CF-0402/2010, CF-2060/2009, CF-2194/2010, CF-2638/2009, CF-0811/2009, CF-1180/2009 e CF-0256/2010. 31) Processo: CF-0527/2009. Interessado: Município de Flexeiras em Alagoas. Assunto: Cancelamento de Auto de Infração por erro de capitulação. Deliberação nº 0574/2010 – CEEP. Aprovada com abstenção dos Conselheiros Federais Martinho Nobre Tomaz de Souza, Modesto Ferreira dos Santos Filho e Roberto da Costa e Silva. 32) Processo CF-0123/2010. Interessado: Sueli Pereira de Souza Cresta – ME. Assunto: Cancelamento do Auto de Infração por autuação indevida, sem a comprovação de exercício ilegal da profissão. Deliberação nº 0585/2010. Aprovada por unanimidade. 33) Processo CF-1981/2009. Interessado: Engenheiro Agrônomo Paulo Estevão Silveira Silvano. Assunto: Cancelamento do Auto de Infração por autuação indevida, pelo erro de autoria da infração. Deliberação nº 0586/2010. Aprovada por unanimidade. INFRAÇÃO POR AUTUAÇÃO INDEVIDA. O Plenário do Confea apreciando as deliberações oriundas da CEEP - Comissão de Ética e Exercício Profissional, as quais tratam sobre infração por autuação indevida, decidiu com abstenção do Conselheiro Federal Martinho Nobre Tomaz de Souza, pelo cancelamento das penalidades impostas pelos respectivos Conselhos Regionais, de acordo com o constante nos processos: CF-0691/2010, CF-0288/2010, CF-2366/2009 e CF-0690/2010. REGISTRO: O Conselheiro Federal Francisco Xavier Ribeiro do Vale justificou à Mesa Diretora dos Trabalhos sua ausências nas votações da CEEP. e.3) CEAP – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: 1) Processo CF-1181/2008. Interessado: Sebastian Rosendeldt. Assunto: Registro de Profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior (Tecnólogo em saneamento). Deliberação nº 153/2010-CEAP. Aprovada com abstenção dos Conselheiros Federais Idalino Serra Hortêncio e Sandra Maria Lopes Raposo. 2) Processo CF-2482/2004. Interessado: Miguel Edgar Morales Assunto: Registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior (Engenheiro Eletricista). Deliberação nº 154/2010-CEAP. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. e.4) CAIS – COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA: 1) Processo CF-1174/2010. Interessado: Crea-CE. Assunto: Auxilio financeiro para participação no “ 52º Congresso Brasileiro do Concreto”, de 13 a 17 de outubro de 2010, em Fortaleza-CE. Deliberação nº 0254/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 2) Processo CF-1273/2010. Interessado: Crea-RN. Assunto: Auxilio financeiro para publicação da “Revista Crea-RN”. Deliberação nº 0255/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 3) Processo CF-1140/2009. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Observatório Internacional do Direito à Cidade e Carta Mundial do Direito à Cidade. Deliberação nº 0256/2010-CAIS. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio 4) Processo CF-1619/2009. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Confea e o Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais – Polis. Deliberação nº 0257/2010-CAIS. Aprovada com abstenção dos Conselheiros Federais Idalino Serra Hortêncio, Lino Gilberto da Silva e Roberto da Costa e Silva. 5) Processo CF-1465/2007. Interessado: Confea. Assunto: Projeto de Lei nº 34, de 2007 – Altera os artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257 de 2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades. Deliberação nº 0258/2010-CAIS. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Etelvino de Oliveira Freitas. 6) Processo CF-2423/2010. Interessado: Clube de Engenharia de Pernambuco. Assunto: Auxilio financeiro para publicação da revista científica “Engenhar-Ciência e Tecnologia”. Deliberação nº 0259/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 7) Processo CF-1295/2010. Interessado: Clube de Engenharia de Pernambuco. Assunto: Auxilio financeiro para publicação do “Informativo Engenhar”. Deliberação nº 0260/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 8) Processo CF-1179/2010. Interessado: Sociedade Brasileira de Meteorologia – SBMET. Assunto: Auxilio financeiro para realização do “XVI Congresso Brasileiro de Meteorologia” de 13 a 17 de setembro de 2010, em Belém-PA. Deliberação nº 0262/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 9) Processo CF-1307/2010. Interessado: Clube de Engenharia de Pernambuco. Assunto: Auxilio financeiro para publicação da revista “Engenhar”. Deliberação nº 0264/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 10) Processo CF-2490/2010. Interessado: Assunto: Auxilio financeiro para realização da “Feira de Transporte Multimodal, Gerenciamento de Riscos e Rastreamento da Amazônia – Feitrans Amazônia 2010”. Deliberação 0265/2010-CAIS. Aprovada
por unanimidade. 11) Processo CF-1291/2010. Interessado: Associação Internacional de Planejamento e Gestão Ambiental – ORBENVIRON. Assunto: Auxilio financeiro para realização do “4th Internacional Seminar on Environmetal Planning and Management” de 18 a 21 de outubro de 2010, em Niterói-RJ. Deliberação nº 0267/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 12) Processo CF-1439/2009. Interessado: GT – Creas Juniores. Assunto: Conclusão dos Trabalhos do GT-Creas Juniores. Deliberação nº 0270/2010-CAIS. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Anderson Fioreti de Menezes. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo V. 13) Processo CF-1348/2010. Interessado: Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC. Assunto: Auxilio financeiro para realização do “Congresso Internacional do Movimento Sindical e Mudanças Climáticas” de 21 a 23 de outubro de 2010, em São Paulo – SP. Deliberação nº 0271/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 14) Processo CF-1279/2010. Interessado: Instituto de Engenharia do Paraná. Assunto: Auxilio financeiro para publicação da Revista Técnica do Instituto de Engenharia do Paraná. Deliberação nº 0272/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 15) Processo CF-1347/2010. Interessado: Crea-PI. Assunto: Auxilio financeiro para realização da “XIV – FECON – Feira e Congresso Internacional de Engenharia e Arquitetura do Piauí” de 19 a 22 de outubro de 2010, em Teresina-PI. Deliberação nº 0273/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 16) Protocolo CF-2044/2010. Interessado: Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança – SOBES. Assunto: Auxilio financeiro para realização do “20º Curso de Perícias Judiciais de Periculosidade e Insalubridade e Elaboração de Laudos Técnicos” de 9 de outubro a 11 de dezembro de 2010, no Rio de Janeiro – RJ. Deliberação nº 0274/2010-CAIS. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra. 17) Processo CF-2050/2007. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Projeto de Lei nº 386, de 2007 – Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Deliberação nº 0275/2010-CAIS. O Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio solicitou vista do processo. Vista concedida. 18) Protocolo CF-0598/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Fórum Social de Arquitetura”, de 21 a 23 de outubro de 2010, em Ancara, Turquia. Deliberação nº 0276/2010-CAIS. Retirado de Pauta. e.5) CONP – COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO, NORMAS E PROCEDIMENTOS: 1) Processo CF-1416/2009. Interessado: Crea-GO. Assunto: Informa revogação dos Atos nº 4/89 e 03/95. Deliberação nº 0187/2010-CONP. Aprovada por unanimidade. 2) Processo CF-4093/2008. Interessado: Crea-GO. Assunto: Informa revogação dos Atos nº 01/85 e 01/96. Deliberação nº 0188/2010-CONP. Aprovada por unanimidade. 3) Protocolo CF-4296/2008. Interessado: Crea-ES. Assunto: Atos Normativos que dispõe sobre valores de taxas de registro de ART, taxas de serviços e multas devidos por pessoas físicas e jurídicas, valores das anuidades de pessoas físicas e anuidades de pessoas jurídicas – exercício 2009. Deliberação nº 0184/2010-CONP. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. 4) Protocolo CF-4574/2007 e PT CF-3695/2008. Interessado: Crea-DF. Assunto: Ato Normativo que dispõe sobre registro e baixa de registro de pessoa jurídica e sobre Anotação de Responsável Técnico no DF. Deliberação nº 0190/2010-CONP. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. 5) Protocolo CF-4182/2006 e Protocolo CF-0861/2009. Interessado: Crea-PA. Assunto: Ato Normativo que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento de ART Múltipla Mensal. Deliberação nº 0189/2010-CONP. O Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra solicitou vista do processo. Vista concedida. 6) Processo CF-0026/2010. Interessado: Crea-SP. Assunto: Projeto de Ato Normativo que dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de aprovação de projetos realizados por órgãos públicos, autarquias e concessionárias de serviços para fins de autorização de serviços e obras. Deliberação nº 0185/2010-CONP. Aprovada por unanimidade. 7) Processo CF-1548/2008. Interessado: Crea-GO. Assunto: Projeto de Ato Normativo que dispõe sobre normas de funcionamento das inspetorias e atribuições de seus inspetores. Deliberação nº 0186/2010-CONP. Aprovada por unanimidade. 8) Processo CF-2242/2010. Interessado: Crea-SP. Assunto: Suspensão do Registro de Instituições de Ensino Superior, para fins de representação plenária junto ao Crea-SP. Deliberação nº 0182/2010-CONP. Aprovada com abstenção dos Conselheiros Federais Anderson Fioreti de Menezes, Luiz Ary Romcy, Maria Luiza Poci Pinto, Martinho Nobre Tomaz de Souza, Pedro Shigueru Katayama e Roberto da Costa e Silva. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo VI. 9) Processo CF-2242/2010. Interessado: Crea-SP. Assunto: Cancelamento do Registro de Instituições de Ensino Superior, para fins de representações plenária junto ao Crea-SP. Deliberação nº 183/2010-CONP. Aprovada com abstenção dos Conselheiros Federais Luiz Ary Romcy, Martinho Nobre Tomaz de Souza e Roberto da Costa e Silva. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo VII. 10) Processo CF-2447/2008. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre a celebração de convênios entre os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e as Entidades de Classe e dá outras providências. Deliberação nº 191/2010-CONP. O Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio solicitou Vista do processo. Vista concedida em Mesa. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo VIII. e.6) COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL – CEF: 1) Processo CF-1374/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Análise de viabilidade da realização de eleições pela Internet. Deliberação nº 021/2010. Retirado de Pauta. f) ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: 1) Protocolo CF-1433/2010. Interessado: Conselheiro Federal Anízio Aparecido Josepetti. Assunto: Relatório de participação no II Encontro Nacional de Integração Técnica, realizado em 7 de maio de 2010, em Foz do Iguaçu-PR. Aprovado com voto contrário do Conselheiro Federal Kleber Souza dos Santos e Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção dos Conselheiros Federais Roberto da Costa e Silva e Sandra Maria Lopes Raposo. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo IX. 2) Protocolo CF-2590/2010. Interessado: Conselheira Federal Maria Luíza Poci Pinto. Assunto: Participação no XVI CBMET. Aprovado com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção dos Conselheiros Federal Martinho Nobre Tomas de Souza e Maria Luiza Poci Pinto. Às doze horas e vinte e sete minutos de vinte de agosto de dois mil e dez, o Presidente do Confea Marcos Túlio de Melo, interrompeu a Sessão para almoço. Às quatorze horas o Presidente do Confea Marcos Túlio de Melo, reiniciou a Sessão. b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 3) Processo: CF-1465/2009. Interessado: Instituto de Arquitetos do Brasil-IAB. Assunto: Prestação de contas do IAB relativo ao auxílio financeiro concedido para realização da centésima trigésima segunda reunião do Conselho Superior realizada nos dias 28 a 31 de outubro de 2009 em São Paulo. Relator: Anderson Fioreti de Menezes. Retirado de Pauta momentaneamente. 4) Processo: CF-1314/2008. Interessado. Assunto: Projeto de Lei nº 1.069/2007, de autoria do Deputado Federal Miguel Martini, que “dispõe sobre a contenção de águas de chuvas nas áreas urbanas”. Relatora: Conselheira Federal Ana Karine Batista de Sousa. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pela Relatora, com abstenção dos Conselheiros Federais Kleber Souza dos Santos e Martinho Nobre Tomaz de Souza. 5) Processo: CF-1465/2009. Interessado: Instituto de Arquitetos do Brasil-IAB. Assunto: Prestação de contas do IAB relativo ao auxílio financeiro concedido para realização da centésima trigésima segunda reunião do Conselho Superior realizada nos dias 28 a 31 de outubro de 2009 em São Paulo. Relator: Anderson Fioreti de Menezes. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Relator. 6) Processo: CF-806/2009. Interessado. Federação Nacional dos Engenheiros. Assunto: Prestação de contas referente ao auxílio financeiro concedido pra realização do terceiro encontro de meio ambiente em São Paulo para a Federação Nacional dos Engenheiros. Deliberação nº 138/2010-CCSS. Relatora: Conselheira Federal Sandra Maria Lopes Raposo. Aprovada a Deliberação nº 138/2010-CCSS. 7) Processo: CF-0172/2009. Interessado: Crea-RR. Assunto: Prestação de contas do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização – Prodafisc, relativo ao ano de 2009. Deliberação nº 146/2010-CCSS. Relatora: Sandra Maria Lopes Raposo. Aprovada a Deliberação nº 146/2010-CCSS. VIII - EXTRAPAUTA: b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 3) Processo CF-2447/2008. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre a celebração de convênios entre os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e as Entidades de Classe e dá outras providências. Deliberação nº 191/2010-CONP. Relator de Vista: Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. O Conselheiro Federal Pedro Shigueru Katayama solicitou Vista do Processo. Vista concedida em Mesa. b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 8) Processo: CF 840/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Projeto de Decisão Normativa - Disciplina os métodos de ajustes de cálculos não explicitados por meio da Resolução nº 1.019, de 2006. Deliberação nº 124/2010-CONP.Relator de vista, em primeira discussão: Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. Relator de vista, em segunda discussão: Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, em segunda discussão, que coincide com a Deliberação nº 124/2010-CONP. c) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: CONTINUAÇÃO: 4) Processo: CF-612/2010. Interessado: Faculdade de Tecnologia SENAI de Brusque. Assunto: Pedido de reconsideração da decisão PL-0528/2010 que não homologou o registro para fins de representação plenária junto ao Crea Santa Catarina da Faculdade de Tecnologia SENAI Brusque. Relator: Conselheiro Federal Pedro Shigueru Katayama.VIII – EXTRAPAUTA: CONTINUAÇÃO: a) AD REFERENDUM: 1) Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Manifesto sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011. Portaria AD-Nº 272, de 11 de agosto de 2010. Aprovada por unanimidade. c) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 1) Processo CF-1285/2009. Interessado: Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Metrô de São Paulo – AEAMESP. Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão PL-1519/2009 que não homologou o registro da AEAMESP para fins de representação plenária junto ao Crea-SP. Relator: Lino Gilberto da Silva. O Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho solicitou vista do processo. Vista concedida. 2) Processo CF-2917/2002. Interessado: Crea-RO. Assunto: Pedido de reconsideração contra Decisão nº PL-0718/2007, que dispõe sobre “consulta do Crea-RO sobre atribuições profissionais do técnico de nível médio para assinatura de laudos técnicos de vistoria”. Relator: Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra. Aprovado com abstenção dos Conselheiros Federais Jose Cícero Rocha da Silva, Lino Gilberto da Silva, Maria Luiza Poci Pinto, Martinho Nobre Tomaz de Souza e Roberto da Costa e Silva. d) CONSELHO DIRETOR: 1) Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Portfólio de Programas e Projetos 2011. Decisão CD nº 091/2010. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal José Cícero da Rocha. 2) Processo: CF-1154/2009. Interessado: Grupo de Trabalho Profissionais Técnicos. Assunto: Necessidade ou não de aprovação do Relatório Final do GT Profissionais Técnicos pelo Plenário. Decisão CD nº 079/2010. Aprovada por unanimidade. 3) Protocolo CF-2561/2010. Interessado: José Roberto Geraldine Júnior. Assunto: Relatório Informativo de Missão Representativa na Exposição Mundial Xangai 2010 na China. Decisão CD nº 082/2010. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho. 4) Protocolo CF-2573/2010. Interessado: Maurício Dutra Garcia, Ricardo do Nascimento Alves, Claudio Marinho, Li Weigag e Carmem Eleonora C. A. Soares. Assunto: Relatório Informativo de Missão Representativa na Exposição Mundial Xangai 2010 na China. Decisão CD nº 083/2010. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção dos Conselheiros Federal Etelvino de Oliveira Freitas, Idalino Serra Hortêncio e Kleber Souza dos Santos. 5) Interessado: Comissão de Organização, Normas e Procedimentos – CONP. Assunto: Programa de Organização do Sistema. Decisão nº CD 084/2010. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Martinho Nobre Tomaz de Souza. 6) Protocolo CF-2593/2010. Interessado: Lino Gilberto da Silva. Assunto: Relatório de participação do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva no II Fórum Internacional de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Sul Americana. Decisão nº CD 086/2010. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva. 7) Protocolo CF-2594/2010. Interessado: José Clemerson Santos Batista. Assunto: Relatório Informativo de viagem ao exterior – II Fórum Internacional de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Sul Americana. Decisão CD nº 087/2010. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva. e) DAS COMISSÕES: e.1) CCSS – COMISSÃO DE CONTROLE E SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA: 1) Processo CF-1252/2009. Interessado: Crea-SC. Assunto: Solicita liberação de auxilio financeiro a fundo imobilizado para custear as despesas de construção da nova sede do Crea-SC. Deliberação nº 177/2010-CCSS. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva e abstenção da Conselheira Federal Sandra Maria Lopes Raposo. 2) Processo CF-0306/2010. Interessado: Crea-CE. Assunto: Solicita a liberação de auxilio financeiro a fundo imobilizado para custear as despesas de edificação, reforme e ampliação de sede da Inspetoria Regional de Sobral-CE. Deliberação nº 0178/2010-CCSS. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva e abstenção da Conselheira Federal Sandra Maria Lopes Raposo. 3) Processo CF-2841/2007 (Tomos I e II). Interessado: Crea-BA. Assunto: Solicita a liberação do auxilio financeiro a fundo imobilizado para custear despesas com a reforma e ampliação da sede da Inspetoria de Feira de Santana-BA. Deliberação nº 0193/2010-CCSS. Aprovada com abstenção da Conselheira Federal Sandra Maria Lopes Raposo. Aprovada. 4) Processo CF-2031/2009. Interessado: Crea-ES. Assunto: Primeira Reformulação Orçamentária do Crea-ES, relativa ao exercício 2010. Deliberação nº 0187/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. 5) Processo CF-2035/2009. Interessado: Crea-MS. Assunto: Primeira Reformulação Orçamentária do Crea-MS, relativa ao exercício 2010. Deliberação nº 0188/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. 6) Processo CF-2046/2009. Interessado: Crea-RS. Assunto: Segunda Reformulação Orçamentária do Crea-TO, relativa ao exercício 2010. Deliberação nº 0189/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. 7) Processo CF-2190/2009 (Tomos I e II). Interessado: Crea-RN. Assunto: Solicitação de prorrogação de convênio. Deliberação nº 0192/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. 8) Processo CF-0218/2009. Interessado: Crea-CE. Assunto: Prestação de Contas do Crea-CE relativa ao exercício 2008. Deliberação nº 0179/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 3) Processo CF-2447/2008. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre a celebração de convênios entre os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e as Entidades de Classe e dá outras providências. Deliberação nº 191/2010-CONP. Relator de Vista, em primeira discussão: Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio. Relator de Vista, em segunda discussão: Conselheiro Federal Pedro Shigueru Katayama. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, em segunda discussão, na forma apresentada pelo Relator, que concordou com o teor da Deliberação nº 191/2010-CONP. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo X. e.6) COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL – CEF: CONTINUAÇÃO: 2) Processo CF-1374/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Análise de viabilidade da realização de eleições pela Internet. Deliberação nº 030/2010. O Conselheiro Federal Roberto da Costa e Silva solicitou vista do processo. Vista concedida. e) DAS COMISSÕES: e.1) CCSS – COMISSÃO DE CONTROLE E SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA: CONTINUAÇÃO: 9) Processo CF-0470/2010. Interessado: Crea-AP. Assunto: Demonstrativos financeiros – exercício 2010. Deliberação nº 0185/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. 10) Interessado: Confea – Comissão Eleitoral Federal-CEF. Assunto: Concessão de auxilio financeiro aos Creas para realização das eleições de Conselheiros Federais e seus suplentes – exercício 2010. Deliberação nº 195/2010-CCSS. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho. 11) Processo CF-2392/2009 (Tomos I, II e III). Interessado: Crea-RN. Assunto: Recurso a Fundo Imobilizado do Crea-RN para construção da sede da Inspetoria Regional de Pau de Ferros. Deliberação nº 0191/2010-CCSS. Retirado de Pauta. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo XI. 12) Processo CF-0083/2010 (Tomos I e II). Interessado: Confea. Assunto: Prestação de Contas do Confea relativa ao exercício 2009. Deliberação nº 0181/2010-CCSS. O Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho solicitou vista do processo. Vista concedida. 13) Processo CF-2050/2009. Interessado: Crea-TO. Assunto: Primeira Reformulação Orçamentária do Crea-TO, relativa ao exercício 2010. Deliberação nº 0190/2010-CCSS. Aprovada por unanimidade. VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: c) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: CONTINUAÇÃO: 5) Processo: CF-2323/2008. Interessado: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. Assunto: Pedido de reconsideração da decisão PL-1619/2009 que cancelou a notificação e auto de infração no. 1167 e AS 2006 e arquivou o processo. Relator: Conselheiro Federal Etelvino de Oliveira Freitas. O Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio solicitou vista do processo. Vista concedida. 6) Processo: CF-2593/2007. Interessado: André Fernando Muller. Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão PL-1207/2009, do Confea, que aprovou relatório conclusivo, na forma apresentada pela Comissão de Sindicância instituída pela Decisão nº PL-0035/2008. Relator: Anderson Fioreti de Menezes. O Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra solicitou vista do processo. Vista concedida. VIII – EXTRAPAUTA – CONTINUAÇÃO: f) ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: 1) Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Participação de Delegados Convidados na 67ª SOEAA e 7º CNP. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho. e.2) CEAP – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: 1) Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Implementação da Resolução nº 1010, de 2005. Deliberação nº 0172/2010-CEAP. Aprovada com votos contrários dos Conselheiros Federais Ana Karine Batista de Sousa, Anderson Fioreti de Menezes e Modesto Ferreira dos Santos Filho. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo XII. 2) Processo CF-1272/2010. Interessado: Eng. Ind. Mec. Alberto Castro Correnti. Assunto: Habitação para o exercício de atividades de direção de serviços Técnicos referentes a aeronaves. Deliberação nº 169/2010-CEAP. Retirado de Pauta. e.3) CAIS – COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA: 1) Processo CF-1136/2010. Interessado: Centro de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAGRO. Assunto: Auxilio financeiro para realização do “Fertbio 2010: Produção Agrícola e Fontes de Fertilizantes”, da “XXIX Reunião Brasileira de Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas” do “XI Simpósio Brasileiro de Microbiologia do Solo” da “VIII Reunião Brasileira de Biologia do Solo” e da “XIII Reunião Brasileira sobre Micorrizas”, de 13 a 17 de setembro de 2010, em Guarapari-ES. Deliberação nº 0296/2010-CAIS. Aprovada com votos contrários dos Conselheiros Federais Etelvino de Oliveira Freitas e Gracio Paulo Pessoa Serra e abstenção dos Conselheiros Federais Ana Karine Batista de Sousa e Modesto Ferreira dos Santos Filho. 2) Processo CF-0369/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Resultado da Chamada Pública – Confea 01/2010. Deliberação nº 0277/2010-CAIS. Aprovada com votos contrários dos Conselheiros Federais Etelvino de Oliveira Freitas e Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção dos Conselheiros Federais Ana Karine Batista de Sousa e Jose Cícero Rocha da Silva. 3) Protocolo CF-2153/2010 e Protocolo CF-2968/2010. Interessado: Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e Universidade de Brasília. Assunto: Apoio para divulgação e realização do “1º Simpósio Internacional sobre Arquitetura e Museus” de 13 a 17 de setembro de 2010, em Brasília-DF. Deliberação nº 0311/2010-CAIS. Aprovada por unanimidade. 4) Protocolo CF-2908/2010. Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Criação e Instituição de placa em homenagem aos Creas que sediaram a 66ª SOEAA e que sediarão as demais Semanas Oficiais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – SOEAA. Deliberação nº 0306/2010-CAIS. Aprovada com voto contrário do Conselheiro Federal Modesto Ferreira dos Santos Filho e abstenção da Conselheira Federal Ana Karine Batista de Sousa. 5) Interessado: Sistema Confea/Crea. Assunto: Inclusão de Interlocutor chinês nas delegações do Confea que participação dos Seminários Internacionais da Expo Xangai 2010: “Água para o Desenvolvimento” e “Regeneração Urbana”. Deliberação nº 0312/2010-CAIS. Aprovada com votos contrários dos Conselheiros Federais Etelvino de Oliveira Freitas, Modesto Ferreira dos Santos Filho e Pedro Lopes de Queirós. e.4) CONP – COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO, NORMAS E PROCEDIMENTOS: 1) Protocolo CF-1998/2010. Interessado: Crea-SP. Assunto: Decisão Judicial – Registro da Instituição de Ensino e restabelecimento da representação. Mandado de Segurança nº 0007172-55.2010.403.6100 – 12ª Vara Federal Civil – SP. Deliberação nº 0194/2010-CONP. Aprovada com abstenção do Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra. 2) Processo CF-1029/2003. Interessado: Associação Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará – APROGEO-CE. (antiga Associação dos Profissionais Bacharéis em Geografia do Estado do Ceará – APROGEO). Assunto: Homologação de reunião de registro de entidade de classe. Deliberação nº 0196/2010. Aprovada por unanimidade. 3) Processo CF-0728/2010. Interessado: Crea-PB. Assunto: Prodafisc/2010. Deliberação nº 0197/2010. Aprovada por unanimidade. 4) Processo CF-0350/2010. Interessado: Crea-MS. Assunto: Prodafisc/2010. Deliberação nº 0198/2010. O Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio solicitou vista do processo. Vista concedida. REGISTRO: O Conselheiro Federal Kleber Santos de Souza justificou suas ausências nas votações. As matérias encaminhadas para conhecimento do Plenário foram disponibilizadas na Pauta Eletrônica do Confea, no item “PARA CONHECIMENTO”. Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Confea Marcos Túlio de Melo agradeceu a permanência de todos, apesar da extensa pauta e convidou a todos para participarem da 67ª SOEAA e 7º CNP em Cuiabá-MT e declarou encerrada a Sessão Plenária Ordinária nº 1.372 às vinte horas e dez minutos de vinte de agosto de dois mil e dez. Para constar, eu, CLÉCIA MARIA DE ABRANTES MOREIRA, Assistente da Mesa Diretora do Plenário, lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será rubricada por mim em todas as suas páginas e, ao final, assinada por mim e pelo senhor Presidente para que produza os efeitos legais.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-