Tribunal de contas da união tc 010. 285/2009-6 grupo II classe II 2ª Câmara



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.285/2009-6


GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.

TC 010.285/2009-6 (processo eletrônico).

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: Município de Igarapé-Miri/PA.

Responsáveis: Dilza Maria Pantoja Corrêa (CPF 394.614.322-91), Pará Emergência Ltda. (CNPJ 83.367.011/0001-31) e Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10).

Advogados constituídos nos autos: Deusarina Lobato Corrêa (OAB/PA 11.891), Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues (OAB/PA 12.808), Henryeth Muniz de Mello (OAB/PA 17.122-A) e Manoel Machado Júnior (OAB/PA 9.295).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS RECURSOS FEDERAIS AFETOS À AVENÇA E AS DESPESAS REALIZADAS COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DO OBJETO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
RELATÓRIO
Com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de mérito elaborada no âmbito da 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal – Secex/4 (peça 59), que contou com a concordância não apenas do corpo dirigente da referida unidade técnica (peças 60 e 61), como também do Ministério Público/TCU, representado nestes autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 62):
INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Saúde contra a Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa, ex-Prefeita do Município de Igarapé-Miri/PA, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio 1.654/2004 (Siafi 506578) celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, tendo por objeto a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde (UMS), resultando o débito originário no valor de R$ 73.600,00, correspondente ao total dos recursos federais repassados (peça 1, p. 18-26, 40-53; peça 2, p. 13 e 20; peça 3, p. 12; e peça 4, p. 27-28).

2. Com base na instrução de peça 5, p. 11-14, procedeu-se à citação da responsável, pelo valor de R$ 73.600,00, referente à unidade móvel de saúde prevista no convênio sub examem, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, face à omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, descumprindo o art. 28 da IN – STN 1/1997, bem como a Cláusula Nona do Termo de Convênio 1.654/2004 (Ofício 3205/2010-TCU/Secex/7 – peça 5, p. 15-17).

3. Por meio da instrução de peça 7, p. 1-8, efetuou-se a análise das alegações de defesa (peça 8, p. 3-22; peça 9 – 21-39; peça 10, p. 40-75; peça 11, p. 76-99). A esse respeito, concluiu-se que a responsável não foi capaz de apresentar elementos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio 1.654/2004 nem de justificar adequadamente a sua omissão no dever de prestar contas desses recursos.

4. Nesse sentido, propôs-se o julgamento pela irregularidade das contas da responsável, bem como débito pelo valor de R$ 73.600,00 (peça 7, p. 7-10). O Sr. Representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida por esta unidade técnica (peça 7, p. 12).

5. Consoante o Despacho de peça 7, p. 13-14, o Exmo Sr. Ministro Relator Aroldo Cedraz, após consignar os motivos pelos quais havia dissentido da proposta de mérito apresentada, restituiu o processo à esta Secex/4 para que fossem efetuadas as seguintes medidas necessárias ao saneamento dos autos, in verbis:


‘6. Ante essas ponderações, restituo os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal – Secex/4, para que adote as medidas necessárias ao saneamento desta TCE nos termos do presente despacho.

7. Entendo pertinente, ainda, que a unidade técnica diligencie o Departamento de Trânsito do Estado do Pará no intuito de obter informações sobre o veículo descrito na nota fiscal de fl. 57 do anexo 1, sendo oportuno adiantar que, em consulta ao site daquele órgão estadual, minha assessoria obteve algum subsídio probatório (fl. 99, anexo 1), do qual se destaca o fato de o veículo ser realmente uma ambulância de propriedade do Município de Igarapé-Miri/PA.

8. Igualmente pertinente que a Secex/4, além de outras providências que entender necessárias, diligencie a Caixa Econômica Federal de modo a obter esclarecimentos sobre o débito ocorrido na conta corrente específica do convênio 1.654/2004 em 20/2/2006 no valor de R$ 74.400,00 (fl. 63, anexo 1), em especial a identificação do beneficiário dessa movimentação bancária.

9. Por fim, julgo conveniente encaminhar à Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa e às empresas Pará Emergencial Ltda. e Lume Veículos Ltda., juntamente com o respectivo ofício de citação, cópia do presente despacho e da instrução de mérito precedente, para que tomem ciência de todas as impropriedades apontadas pela Secex/4 e apresentem os devidos esclarecimentos.’


6. Em cumprimento ao referido Despacho, foram expedidas as seguintes diligências (peça 7, p. 15-16):

a) à Superintendência da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará (peça 7, p. 17 e 22), solicitando a remessa de cópia dos extratos bancários, dos cheques (frente e verso) compensados/pagos e dos documentos utilizados para débitos, créditos, aplicações, resgates, transferências e saques, ocorridos no período de 11/11/2005 a 28/2/2006, pertinentes à conta bancária 621.001-0, agência 0023, tendo como titular a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, referente ao Convênio 1.654/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade. Informa-se que os documentos solicitados não se encontram sob sigilo bancário, por tratar-se de conta específica para movimentação de recursos públicos;

b) ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA (peça 7, p. 18 e 23), solicitando a remessa de cópia das informações cadastrais do veículo Fiat Ducato Cargo, Placa DSW2570, Chassi: 93W244F1362006232, incluindo a cadeia dominial contendo o nome dos proprietários e respectivos períodos;

c) à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA (peça 7, p. 19 e 24), solicitando as seguintes informações acerca da unidade móvel de saúde veículo Fiat Ducato Cargo, Placa DSW2570, Chassi: 93W244F1362006232:

c.1) origem dos recursos financeiros de sua aquisição, juntamente com os documentos financeiros comprobatórios (ex.: nota de empenho, ordem de pagamento, nota fiscal etc.);

c.2) caso tenha sido adquirida com recursos federais, número do convênio (se for o caso), cópia do(s) processo(s) licitatório(s), nome e CNPJ do(s) fornecedor(es), cópia do recibo emitido pelo fornecedor, cópia do cheque de pagamento ao fornecedor, atesto e data de recebimento e tipo da ambulância (Ex.: suporte básico à vida, UTI móvel, simples remoção etc.);

d) à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – Sefaz/PA (peça 7, 20-21), a título de colaboração com o TCU, solicitando a confirmação da idoneidade da Nota Fiscal 139, de 26/4/2006, expedida pela empresa Lume Veículos Ltda. (encaminhando-se à Sefaz/PA cópia do documento à fl. 57, anexo 1).

7. Em resposta, foram encaminhados os seguintes esclarecimentos:

a) Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – Sefaz/PA (peça 13, p. 3-4): informou, preliminarmente, que a Nota Fiscal 139 encontra-se dento do intervalo compreendido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF 222244-2 conferida à empresa Lume Veículos, atualmente na condição cadastral suspensa. Foi encaminhada cópia da referida nota fiscal à Diretoria de Fiscalização/Secretaria Estadual de Fazenda para verificação da autenticidade do citado documento a partir da confrontação da referida cópia com os registros fiscais da empresa;

b) Superintendência da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará (peça 13, p. 5-10): encaminhou cópia do extrato de conta referente ao período de 11/11/2005 a 28/2/2006, bem como informou que ‘o valor debitado de R$ 73.600,00 foi creditado na conta poupança da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, referente ao convênio’ (peça 13, p. 5). Encaminhou, ainda, cópia do documento referente à Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 74.400,00, tendo como favorecida a empresa Pará Emergência Ltda. (cf. peça 13, p. 7);

c) Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA (peça 13, p. 13-41): informou que a caminhonete FIAT Ducato Cargo, Ano/Modelo 2006/2006, Categoria Oficial, Carroceria de Ambulância, Placa DSW-2570, Chassi 93W244F1362006232 e Renavan 885633512, ingressou na circunscrição de trânsito do Estado do Pará em 2/8/2006, proveniente do Município de Santo André/SP (Processo Administrativo de Transferência de Propriedade 2006100185142). Foi sugerido que parte da cadeia dominial da caminhonete fosse fornecida pelo Detran/SP, tendo em vista que tal informação, por inviabilidade técnica, não pôde ser extraída do Sistrânsito;

d) Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA (peça 17, p. 1-2): informou que nos arquivos municipais não foram encontrados quaisquer documentos referentes ao convênio ou forma de aquisição do bem, sendo que de fato a unidade móvel de saúde existe. Diligenciou-se junto aos arquivos do Departamento de Contabilidade, obtendo resposta negativa, face à inexistência de documentação sobre o veículo naquele departamento. Solicitou ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará acesso à prestação de contas da ex-gestora Dilza Pantoja, do ano de 2005, a fim de verificar a existência de documentos relativos ao convênio, não tendo sido possível obter informações sobre o ajuste.

8. Com base nas informações prestadas pelos órgãos diligenciados, foi possível obter os seguintes esclarecimentos julgados necessários pelo Sr. Relator:

a) o veículo descrito na Nota Fiscal 139 (peça 10, p. 22) refere-se à ambulância de propriedade do Município de Igarapé-Miri/PA (caminhonete FIAT Ducato Cargo, Ano/Modelo 2006/2006, Categoria Oficial, Carroceria de Ambulância, Placa DSW-2570, Chassi 93W244F1362006232 e Renavan 885633512 – peça 13, p. 15);

b) o débito ocorrido na conta corrente específica do convênio, em 20/2/2006, no valor de R$ 74.400,00 (peça 10, p. 31), teve como beneficiária a empresa Pará Emergência Ltda. (peça 13, p. 7).

9. Dessa forma, e em cumprimento ao Despacho de peça 7, p. 13-14, procedeu-se à nova citação da Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa, solidariamente, com as empresas Pará Emergência Ltda. e Lume Veículos Ltda., com base nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, nos termos dos subitens 10.1.1 e 10.1.2 da instrução constante da peça 20, p. 3-4, a saber:




Responsáveis

Ofício – Citação

Aviso de Recebimento

(AR) – DOU

Srª Dilza Maria Pantoja Correa (CPF 394.614.322-91).

peça 24, p. 1-3

peça 32, p. 1-2

Pará Emergência Ltda. (CNPJ 83.367.011/0001-31).

peça 25, p. 1-3

peça 34, p. 1-2

Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10).

peça 39, p. 1

peça 40, p. 1

9.1. Ressalta-se que a efetivação das citações das responsáveis baseou-se nas seguintes irregularidades (cf. subitem 10.1.2 – peça 20, p. 4):

a) irregularidade: não comprovação da aplicação dos recursos financeiros previstos no Convênio 1.654/2004 (Siafi 506578), firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, sendo o objeto a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde.


Débito

Data

R$ 73.600,00

11/11/2005


DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA

10. Pará Emergência Ltda. (CNPJ 83.367.011/0001-31 – peça 36, p. 1-24):

10.1. A seguir, será relacionada síntese da defesa apresentada pela responsável e a correspondente análise:

Argumentos à peça 36, p. 4-6 – Da real responsabilidade da defendente.

10.2. Alegou-se que, muito embora não haja no processo prova material de quem efetivamente permaneceu com os R$ 73.600,00 previstos no Convênio 1.654/2004, diversos apontamentos podem ser feitos para ilustrar os indícios da correta participação da Empresa Pará Emergência Ltda. no certame. A defendente assinala que, desde o início, demonstrou boa-fé no que tangia a sua momentânea impossibilidade de cumprir a proposta apresentada, bem como na intenção de devolver o valor recebido. Aduziu-se que referida empresa foi orientada sobre a forma pela qual o valor recebido deveria ser devolvido (pagamento direto à segunda colocada), de acordo com decisão da Comissão Permanente de Licitação (CPL), bem como autorizado pela ex-Prefeita Dilza Maria Pantoja Correa.

10.3. Para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da devolução do valor repassado à empresa Pará Emergência Ltda., foi apresentado pela defendente comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, realizada em 25/5/2006, para crédito na Conta Corrente da empresa Lume Veículos Ltda., no valor de R$ 74.400,00 (cf. peça 36, p. 18-19).

Análise

10.4. De acordo com as informações prestadas pela defesa, não foi possível cumprir a entrega da unidade móvel de saúde conforme previsto inicialmente. Dessa forma, foi efetuada a transferência dos recursos financeiros recebidos da Prefeitura do Município de Igarapé-Miri/PA para a empresa Lume Veículos Ltda., em 25/5/2006. Ressaltou-se que tal medida foi adotada por orientação de membros da CPL e autorização da ex-Prefeita.

10.5. Cumpre-nos informar que os argumentos apresentados pela empresa Pará Emergência Ltda. estão em consonância com o que já havia sido tratado nestes autos, quando da análise da defesa apresentada pela Srª Dilza Maria Pantoja Correa (cf. subitem 3.3.5. – peça 7, p. 5). Tendo em vista que restou comprovada a transferência dos recursos financeiros à empresa Lume Veículos Ltda., entende-se que as alegações de defesa apresentadas pela empresa Pará Emergência Ltda. poderão ser acolhidas pelo Tribunal. Por essa razão, somos de opinião que referida empresa deve ser excluída do rol de responsáveis da presente TCE.

11. Srª Dilza Maria Pantoja Correa (CPF 394.614.322-91), ex-Prefeita do Município de Igarapé-Miri/PA (peças 43-54):

11.1. A seguir, será relacionada síntese da defesa apresentada pela responsável e a correspondente análise:

Argumentos à peça 43, p. 1-6 – Do mérito.

11.2. Preliminarmente, a defesa apresentou arrazoado a título de esclarecimentos iniciais sobre infortúnios enfrentados pela ex-gestora no curso do mandato de Prefeita do Município de Igarapé-Miri/PA. No que se refere ao mérito, a defendente alega que deixou na Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA a ambulância, marca Fiat Ducato Cargo, Placa DSW 2570, Chassi nº 93W244F1362006232. Por essa razão, entende que não pode pagar tal valor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do município. Aduziu-se que, em momento algum, a ex-gestora agiu com dolo, mas sim, uma série de equívocos e infortúnios enfrentados por ela em sua gestão, causando tais problemas.

11.3. Foram juntados pela defendente os seguintes documentos:

a) consulta detalhada do veículo (peça 43, p. 8-10);

b) espelho de consulta de processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando de declaração de nulidade de lançamentos de débitos fiscais/cancelamentos de termo de parcelamento (peça 43, p. 11-15);

c) declaração do Diretor do Hospital e Maternidade Santana, da Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri/PA, bem como de motoristas, a respeito da existência da UMS Fiat Ducato Cargo, Placa DSW 2570 (peça 43, p. 16-18);

d) cópia do Oficio 555/2007 – GPMIM, de 3/12/2007, por meio do qual a ex-gestora encaminhou ao Ministério da Saúde a prestação de contas do Convênio 1.654/2004 (peça 43, p. 20-50, e peças 44-54).

11.4. Foram apresentadas, ainda, novas alegações de defesa (cf. peça 56 – p. 1-19) abordando-se o longo histórico do processo, as análises técnicas então efetuadas, bem como a jurisprudência deste Tribunal aplicada ao tema tratado nos autos, as quais, seriam favoráveis à ex-Prefeita, visto que restou comprovado que a UMS foi adquirida com os recursos do convênio em comento, já que, de outra sorte, o bem não estaria na municipalidade diante da ausência de doação ou sua aquisição com outros recursos públicos. Em síntese, a defendente assinalou que os documentos apresentados por ocasião da primeira defesa, somados às respostas das diligências realizadas, espancam qualquer presunção em favor das conclusões técnicas exaradas pela Unidade Técnica desta Corte, visto que os objetivos do convênio foram alcançados e a nota fiscal apresentada é idônea, e que o resultado das diligências não leva a outra conclusão senão a regularidade das contas apresentadas pela ex-gestora.



Análise

11.5. Diferentemente dos argumentos oferecidos pela defendente, somos de opinião que as alegações de defesa apresentadas pela ex-Prefeita não devem ser acolhidas pelo Tribunal porque não são capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, por força do Convênio 1.654/2004.

11.6. Ressalta-se que a documentação referenciada pela defesa já havia sido objeto de análise quando da primeira citação da ex-gestora, levada a cabo por meio do ofício de peça 5, p. 15-17.

11.7. Com vistas a melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, excerto da instrução de peça 7, p. 1-8, em que foram analisados os documentos que compõe a prestação de contas:


‘3.3.1. De acordo com a defesa, não houve irregularidade na aquisição da UMS adquirida com os recursos do Convênio 1.654/2004. No entanto, não é isso que a documentação juntada à defesa demonstra, conforme os argumentos apresentados a seguir:

a) a empresa Pará Emergência Ltda. sagrou-se vencedora do certame por haver cotado o menor preço para a UMS, no valor de R$ 84.980,00 (cf. Ata da Comissão de Licitação, de 15/2/2006 – fl. 46, Anexo 1);

b) com base no extrato bancário (fl. 72, Anexo 1), foi creditado na conta corrente 00621001-0, sendo titular a Prefeitura de Igarapé-Miri/PA, Agência 0023 – Abaetetuba, da Caixa Econômica Federal, em 11/11/2005, o valor de R$ 73.600,00, correspondente ao montante repassado pelo concedente. Registre-se que a conta credora é a mesma referenciada na Ordem Bancária à fl. 40;

c) em 5/12/2005, referido valor foi debitado, sendo o saldo remanescente na conta de R$ 0,00 (cf. fl. 73, Anexo 1 ...);

d) em 20/2/2006, foi creditado o valor de R$ 74.422,64 (fl. 63, Anexo 1). Na mesma data, foi debitada a quantia de R$ 74.400,00, a título de ‘ENVIO TED’ (...);

e) por meio do Ofício Tesouraria 41/2006, de 21/2/2006 (fl. 61 – Anexo1), a ex- Prefeita e o então Secretário Municipal de Saúde solicitaram à Caixa Econômica Federal que fossem transferidos R$ 74.400,00 para a conta corrente da empresa Pará Emergencial, no Banco do Brasil S/A. Registre-se que a transferência financeira já havia ocorrido no dia 20/2/2006, conforme descrito na letra ‘d’, retro (...);

f) em 20/4/2006, a empresa Pará Emergência Ltda. ratificou junto à Prefeitura do Município de Igarapé-Miri/PA o pedido de cancelamento da proposta comercial referente à UMS, bem como manifestou a intenção de devolver o valor que havia recebido antecipadamente (cf. fl. 49, Anexo 1);

g) em 25/4/2006, a Comissão de Licitação, diante da desistência da empresa Pará Emergência Ltda., proclamou vencedora da licitação a empresa Lume Veículos Ltda., a qual havia ofertado a UMS pelo valor de R$ 85.000,00 (cf. Ata à fl. 50, Anexo 1);

h) por meio do Ofício 120/2006, de 28/4/2006, a ex-Prefeita informou à Pará Emergência Ltda. que essa empresa deveria providenciar a devolução do montante já pago, com a devida correção do valor, à empresa Lume Veículos Ltda. que foi classificada em segundo lugar no certame (cf. fl. 53, Anexo 1);

i) em 26/4/2006, a empresa Lume Veículos Ltda. emitiu a Nota Fiscal 0139 (fl. 57, Anexo 1), referente ao veículo Fiat Ducato Cargo, ambulância, branca, Placa DSW 2570, ano/modelo: 2006, Chassi: 93w244F1362006232, no valor de R$ 85.000,00. Registre-se que referida nota fiscal não contém menção ao convênio ora em análise, tampouco o atesto de recebimento do veículo por parte da prefeitura. A jurisprudência do TCU segue no sentido de, havendo outras irregularidades graves, considerar a ausência da identificação do convênio na nota fiscal também como irregularidade grave, a exemplo dos Acórdãos 272/2011, 7.012/2010 e 7.006/2010, todos da 2ª Câmara (...);

j) consta à fl. 59, Anexo 1 o Recibo, de 26/4/2006, em favor da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA, emitido pela empresa Lume Veículos Ltda., no valor de R$ 85.000,00, referente à venda de uma ambulância Fiat Ducato Cargo, conforme Carta Convite 6/2006;

k) foi juntada cópia de ofício da prefeitura (fl. 75, Anexo 1) dirigido à Caixa Econômica Federal, em 22/11/2005, para que fosse efetuada a aplicação dos recursos oriundos do Convênio 1.654/2004. Entretanto, conforme assinalado na letra ‘c’, retro, não houve movimentação financeira entre a data de crédito dos recursos (11/11/2005) e a data em que foi efetuado o débito total (5/12/2005). O extrato à fl. 85, Anexo 1 (31/1 a 20/2/2006), é a mesmo que foi juntado à fl. 63, Anexo 1. A respeito dos extratos de poupança às fls. 86-89 e 76-84, Anexo 1 (período: 30/11/2007 a 5/12/2008), constata-se que não há como efetuar a correlação com a execução dos recursos conveniados, visto tratar-se de conta poupança com número diverso da conta bancária vinculada do convênio em comento, além de se referir a um período do qual não se tem nos autos extratos dessa conta bancária (...);

l) relativamente aos documentos às fls. 91-95, Anexo 1, observa-se que foram assinados pela ex-Prefeita em data recente (1/3/2011). Dessa forma, não há como serem acolhidos pelo Tribunal a titulo de prestação de contas e comprovação da aplicação dos recursos conveniados, em razão de ter sido verificado o débito dos recursos em 5/12/2005 (cf. letras ‘b’ e ‘c’, retro), sendo que constou na Relação de Pagamentos (fl. 93, Anexo 1) a informação de que, em 20/2/2006, foi efetuado o pagamento à empresa Lume Veículos Ltda., quando a nota fiscal emitida pela referida empresa é datada de 26/4/2006 (fl. 51, Anexo 1), a qual não faz menção ao Convênio 1.654/2004, tampouco consta o atesto de recebimento do veículo por parte da prefeitura (cf. letra ‘i’, retro ...);

m) com relação às fotografias da UMS (fls. 97-98, Anexo 1), a foto do veículo refere-se à marca Mercedes Bens, sendo que a descrição da ambulância que consta da nota fiscal de fl. 57, Anexo 1 é da marca Fiat, além de não constar a placa. (...).

3.3.2. Conforme assinalado nas letras ‘b’ e ‘c’ do subitem anterior, o crédito dos recursos conveniados ocorreu em 11/11/2005, no valor de R$ 73.600,00. No entanto, apurou-se que, em 5/12/2005, referido valor foi debitado da conta e o saldo remanescente era de R$ 0,00 (cf. cópia de extrato à fl. 73, Anexo 1 ...).

3.3.3. A defesa informou que a prefeitura havia solicitado à Caixa Econômica Federal, em 21/2/2006, o repasse de R$ 74.400,00 à empresa Pará Emergência Ltda. (cf. letra ‘e’ do subitem 3.3.1., retro). Ocorre que a transferência dos recursos em questão já tinha sido efetuada no dia anterior. Registre-se que o extrato bancário à fl. 63, Anexo 1, referente a fevereiro/2006, indica que houve movimentação bancária apenas no dia 20/2/2006, a saber: Credito Autorizado – R$ 74.422,64, Envio TED – R$ 74.400,00 e Tarifa TED – R$ 12,00.

3.3.4. Apesar de a documentação apresentada pela defesa indicar que a UMS não foi adquirida da empresa Pará Emergência Ltda. e sim da empresa Lume Veículos Ltda., não haveria como comprovar que os recursos previstos no convênio foram, de fato, utilizados na aquisição da UMS, em razão da informação contida no subitem 3.3.2., retro (...).

3.3.5. Ressalta-se, ainda, que, segundo relato da defesa, a empresa Pará Emergência Ltda. foi encarregada pela prefeitura de transferir os valores recebidos, devidamente corridos, à empresa Lume Veículos Ltda., por ter sido a segunda empresa classificada no certame. A nosso ver, a devolução dos recursos em questão deveria ter sido efetuada à prefeitura, de forma a não restar dúvidas quanto à eventual correção dos valores, tendo por base o período compreendido entre 20/2/2006 (data da transferência dos recursos para a empresa Pará Emergência Ltda. cf. fl. 63, Anexo 1) e 26/4/2006 (data de emissão da nota fiscal – fl. 57, Anexo 1). Cabe ressaltar, ainda, que houve pagamento antecipado à Pará Emergência, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64, o que contribuiu para agravar a situação problemática da execução desse convênio (...).

3.3.6. Com relação às fotografias da UMS apresentadas pela defesa (fls. 97-98, Anexo 1), conforme já assinalado anteriormente (letra ‘m’ do subitem 3.3.1, retro), não há como prosperar a argumentação da defesa de que ditas fotografias comprovam a aquisição da ambulância, vez que restou apurada a divergência de marcas dos veículos.’
11.8. Conforme restou apurado, a movimentação dos recursos financeiros recebidos pela Prefeitura do Município de Igarapé-Miri/PA, por força do Convênio 1.654/2004, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas, diante das seguintes constatações:

a) os recursos do convênio foram creditados, em 11/11/2005, no valor de R$ 73.600,00 (peça 10, p. 42). Entretanto, foi efetuado o débito total, em 5/12/2005, a título de débito autorizado, sendo o saldo remanescente na conta de R$ 0,00 (cf. peça 10, p. 43);

b) em 20/2/2006, foi creditado na conta-corrente do convênio o valor de R$ 74.422,64 (peça 10, p. 31). Na mesma data, foi debitada a quantia de R$ 74.400,00, referente ao ‘ENVIO TED’, para pagamento à empresa Pará Emergência Ltda.

11.9. Depreende-se, portanto, que não há como se certificar que os recursos financeiros utilizados para o pagamento da empresa Pará Emergência Ltda., em 20/2/2006, foram os mesmos repassados por meio da Ordem Bancária Ordem Bancária 2005OB906313 (peça 2, p. 20), tendo em vista que houve o débito total da referida conta do convênio, em 5/12/2005, prática vedada pelos artigos 8º, IV, e 20, caput, da IN-STN 1/1997, reproduzidos na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea ‘f’, do instrumento do convênio (peça 1, p. 48).

11.10. Ademais, não cabe a este Tribunal buscar elementos para comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição da UMS, quando ocorrem saques inominados, como o caso em comento. Essa prática quebra o vínculo dos recursos repassados, impedindo o nexo de causalidade entre os recursos utilizados para pagar a UMS e os recursos federais repassados.

11.11. Não se pode olvidar também, diante desse contexto, o fato de não constar da nota fiscal apresentada a identificação do convênio em apreço, ao arrepio do disposto no art. 30, caput, da IN-STN 1/1997, torna-se mais um elemento a prejudicar o referido nexo causal.

11.12. Nesse sentido, convém trazer à lume entendimento defendido pelo Exmo Sr. Ministro Relator dos presentes autos em outros processos tratando também de aquisição de UMS, quando ficou configurado o saque integral dos recursos da conta específica do convênio e a ausência de identificação do convênio na nota fiscal apresentada, acarretando o julgamento pela irregularidade das contas (Acórdãos 272/2011-TCU-2ª Câmara e 3.889/2011-TCU-2ª Câmara):
‘(...) a persistência da última irregularidade mencionada, eis que o saque integral dos recursos da conta específica do convênio (fl. 63 do volume principal) e a ausência de menção ao convênio na nota fiscal emitida pela empresa contratada (fl. 52 do volume principal) e no termo de contrato firmado impedem o estabelecimento de vínculo entre as quantias repassadas e a ambulância adquirida;’
11.13. Por fim, o Oficio 555/2007 – GPMIM, de 3/12/2007, da lavra da ex-gestora (peça 43, p. 20-50) não informa que a prestação de contas do convênio estava sendo encaminhada, mas tão somente o encaminhamento ao Ministério da Saúde de cópia do convênio. E mesmo que se considere esse fato apenas uma falha formal, a defendente não apresentou comprovante de que esse ofício de fato tenha sido recebido por aquela pasta ministerial, não servindo, portanto, para comprovar a apresentação da prestação de contas do convênio.

11.14. Dessa forma, entende-se que as alegações de defesa apresentadas pela ex-Prefeita não devem ser aceitas pelo Tribunal, visto que não são suficientes para fins de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério da Saúde pela Prefeitura do Município de Igarapé-Miri/PA, por força do Convênio 1.654/2004.

12. Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10):

12.1. Embora a empresa Lume Veículos Ltda. tenha sido citada por meio do Edital 2607, de 8/12/2011 (peça 40, p.1), após o decurso do prazo regimental, a responsável não apresentou defesa, fazendo-se operar contra ela os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, com base no material probatório existente nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

12.2. Não obstante isso, entende-se que a referida empresa não deve responder pelo débito apurado nos autos, haja vista que a impossibilidade de garantir que os recursos financeiros utilizados para o pagamento da UMS foram aqueles repassados pelo Ministério da Saúde, por meio da Ordem Bancária de peça 2, p. 20 (cf. subitens 11.8 e 11.9, retro), concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas de responsabilidade da ex-Prefeita.

12.3. Por esse motivo, opina-se que a empresa Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10) deve ser excluída do rol de responsáveis da presente TCE.



AUTORIZAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

13. Em prestígio a economia e celeridade processual e com lastro na jurisprudência recente deste Corte de Contas, é oportuno propor ao Tribunal que autorize antecipadamente, para caso o responsável venha a requerer, o parcelamento do débito em até 36 parcelas mensais, com fundamento no art. 26 da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 217 do RI/TCU.



CONSIDERAÇÕES FINAIS

14. Diante do todo o exposto, é de se concluir que a Srª Dilza Maria Pantoja Correa não logrou afastar as irregularidades apuradas nos autos. No que tange à empresa Pará Emergência Ltda., apurou-se que referida empresa transferiu os recursos financeiros para a empresa Lume Veículos Ltda. (cf. subitens 11.4 e 11.5, retro), cabendo, portanto, sua exclusão do rol de responsáveis desta TCE. Com relação à empresa Lume Veículos Ltda., embora a mesma tenha permanecido revel à citação do Tribunal, restou apurado que não se pode garantir que os recursos financeiros utilizados para o pagamento da empresa Pará Emergência Ltda., em 20/2/2006, são os mesmos repassados por meio da Ordem Bancária 2005OB906313 (peça 2, p. 20), tendo em vista que houve o débito total da referida conta do convênio, em 5/12/2005. Por essa razão, caberá a exclusão da empresa Lume Veículos Ltda. do rol de responsáveis da presente TCE.

15. Visto que não existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé na conduta da Srª Dilza Maria Pantoja Correa, entende-se, pois, que a ex-gestora deve, desde logo, ter suas contas julgadas irregulares. A responsável, portanto, deve ser condenada ao pagamento do débito imputado e, ainda, à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, levando-se, ainda, em consideração não restar devidamente justificada a sua omissão no dever de prestar contas do convênio em voga.

PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO

16. Em vista do exposto,

16.1. Considerando a rejeição das alegações de defesa interpostas pela Srª Dilza Maria Pantoja Correa;

16.2. Considerando o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pela empresa Pará Emergencial Ltda.; e

16.3. Considerando que, embora a empresa Lume Veículos Ltda. tenha permanecido revel à citação do Tribunal, apurou-se a ausência do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas de responsabilidade da ex-Prefeita;

16.4. Submetem-se os autos à consideração superior, para em seguida remetê-los, via Ministério Público junto ao Tribunal, ao Ministro Aroldo Cedraz, relator sorteado em face da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 20/5/2009, com a seguinte proposta de mérito:

a) sejam excluídas do rol de responsáveis as empresas Pará Emergencial Ltda. (CNPJ 83.367.011/0001-31) e Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10);

b) sejam julgadas irregulares as contas da Srª Dilza Maria Pantoja Correa (CPF 394.614.322-91), ex-Prefeita do Município de Igarapé-Miri/PA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, incisos I e IV, do Regimento Interno;

c) seja condenada a Srª Dilza Maria Pantoja Correa (CPF 394.614.322-91) ao pagamento da importância de R$ 73.600,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11/11/2005 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;

d) seja aplicada à Srª Dilza Maria Pantoja Correa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) seja autorizado, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

f) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

g) seja remetida cópia integral da deliberação (relatório, voto e acórdão) que o Tribunal vier a adotar aos seguintes órgãos:

g.1) Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;

g.2) Fundo Nacional de Saúde, para as providências julgadas pertinentes;

g.3) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

g.4) Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União da Presidência da República.”
É o Relatório.

VOTO
Conforme registrado no relatório precedente, esta tomada de contas especial – TCE trata de irregularidades relacionadas ao convênio 1.654/2004, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Igarapé-Miri/PA com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro àquela edilidade para a aquisição de unidade móvel de saúde, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.

2. Quanto ao mérito, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres precedentes, entendo que aos presentes autos deva ser dado encaminhamento distinto do que propõem a Secex/4 e o Parquet especializado.

3. Assim penso por considerar que as diligências realizadas em cumprimento ao despacho que proferi em 1º/7/2011 (peça 7, p. 13/4) lograram comprovar a existência de nexo causal entre os recursos afetos ao convênio 1.654/2004 e a unidade móvel de saúde adquirida pelo Município de Igarapé-Miri/PA, não se aplicando, por conseguinte, os julgados de minha relatoria citados pela unidade instrutiva (Acórdãos 272/2011 e 3.889/2011, ambos de 2ª Câmara).

4. Em reforço a esse entendimento, vale atentar aos seguintes fatos, em especial à cronologia que os interliga de maneira singular:

4.1. segundo informações prestadas pela Superintendência da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará (peça 13, p. 5/10), o débito ocorrido em 5/12/2005 na conta corrente específica do convênio – apontado como irregular, nestes autos, pela Secex/4 – se refere à transferência, para conta poupança da municipalidade, dos R$ 73.600,00 que haviam sido repassados pela União em 11/11/2005, o que está em consonância com ofício dirigido à Caixa pela edilidade em 22/11/2005, solicitando fosse “efetuada a aplicação dos recursos creditados na conta 0066210010, oriundos do Convênio 1.654/2004, tendo como objeto a Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.” (peça 10, p. 46);

4.2. extratos bancários juntados aos autos (fls. 63 do anexo 1 e 9 do anexo 3) se prestam a comprovar o retorno, em 20/2/2006, de R$ 74.422,64 à conta corrente específica do convênio, quantia esta provavelmente resultante dos rendimentos de poupança obtidos desde 5/12/2005;

4.3. naquela mesma data (20/2/2006), novamente conforme informações prestadas pela Superintendência da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará (peça 13, p. 5/10), foi processada Transferência Eletrônica Disponível – TED no valor de R$ 74.400,00, tendo como favorecida a empresa Pará Emergência Ltda. (peça 13, p. 7);

4.4. em 20/4/2006, a empresa Pará Emergência Ltda., sob a alegação de incapacidade momentânea de cumprimento do objeto acordado, ratificou perante o Município de Igarapé-Miri/PA o pedido, anteriormente feito de forma verbal, de cancelamento da proposta comercial referente à unidade móvel de saúde, bem como manifestou a intenção de devolver o valor que havia recebido antecipadamente (peça, 10, p. 12), tendo sido a empresa Lume Veículos Ltda., em 25/4/2006, declarada nova vencedora da licitação (peça, 10, p. 13 e 16);

4.5. em 26/4/2006, a empresa Lume Veículos Ltda. emitiu a nota fiscal 0139 no valor de R$ 85.000,00, fazendo expressa referência ao “veículo Fiat Ducato Cargo ambulância, Placa DSW 2570, cor branca, ano 2006, modelo 2006, Chassi 93W244F1362006232” (peça 10, p. 22), veículo cuja transferência ao Município de Igarapé-Miri/PA consumou-se em 2/8/2006, de acordo esclarecimentos prestados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA (peça 13, p. 13/5);

4.6. em 25/5/2006, seguindo orientação da Comissão Permanente de Licitação daquela municipalidade com a autorização da então Prefeita Dilza Maria Pantoja Correa (peça 10, p. 17), a empresa Pará Emergência Ltda. repassou à empresa Lume Veículos Ltda. os R$ 74.400,00 que havia recebido do Município de Igarapé-Miri/PA com vistas ao cumprimento do objeto do convênio 1.654/2004, repasse este cuja veracidade encontra-se demonstrada por comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED trazido ao processo (peça 36, p. 18/9);

5. Tais ocorrências, em especial a primeira delas (subitem 4.1) permitem, primeiramente, descaracterizar um dos fundamentos invocados pela unidade técnica em respaldo às suas conclusões, qual seja, o de que “não há como se certificar que os recursos financeiros utilizados para o pagamento da empresa Pará Emergência Ltda., em 20/2/2006, foram os mesmos repassados por meio da Ordem Bancária Ordem Bancária 2005OB906313 (peça 2, p. 20), tendo em vista que houve o débito total da referida conta do convênio, em 5/12/2005, prática vedada pelos artigos 8º, IV, e 20, caput, da IN-STN 1/1997, reproduzidos na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea ‘f’, do instrumento do convênio (...).” (negrito não consta no original).

6. Igualmente ilidida, diante dos esclarecimentos prestados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA (subitem 4.5), a falha relacionada à ausência de atesto, na nota fiscal, do efetivo recebimento do veículo por parte da municipalidade, assim como a inconsistência suscitada em relação às duas fotografias trazidas ao processo (peça 11, p. 22/3), as quais, diante dos novos elementos de prova, podem ser desconsideradas, até porque, a data indicada nos rodapés dessas fotos (26/9/2005) indica terem sido ambas extraídas do procedimento licitatório realizado posteriormente àquela data (recebimento e abertura de propostas ocorrida em 15/2/2006) com vistas à aquisição da unidade móvel de saúde em tela, ocasião em que provavelmente foram apresentadas a título ilustrativo por alguma das empresas licitantes, conforme evidencia a sequencia de documentos que integram o referido certame (peça 44, p. 36/7).

7. Destarte, com base no sistema de persuasão racional de avaliação das provas vigente no ordenamento jurídico pátrio, em especial no art. 131 do Código de Processo Civil, entendo haver nos autos elementos de convicção que me permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre os R$ 73.600,00 repassados ao Município de Igarapé-Miri/PA em cumprimento ao convênio 1.654/2004 e a unidade móvel de saúde adquirida pela edilidade da empresa Lume Veículos Ltda. pelo valor de R$ 85.000,00.

8. Frise-se, aliás, que essa conclusão mantém-se irretocável, a meu ver, mesmo diante do fato de a transferência de R$ 74.400,00 à empresa Pará Emergencial Ltda. ter sido realizada um dia antes do ofício por meio do qual a ex-Prefeita e o então Secretário Municipal de Saúde solicitaram à Caixa Econômica Federal que providenciasse essa movimentação bancária (peça 44, p. 50).

9. Corroborando esse raciocínio, convém esclarecer que tal prática, embora reprovável e digna de reprimenda, tem alguma probabilidade de ocorrer em municípios de pequeno porte – a exemplo de Igarapé-Miri/PA –, em que são mais estreitas, via de regra, as relações entre gestores públicos e gerentes bancários, hipótese na qual o pedido formal de transferência pode ter sido precedido de solicitação verbal ou por e-mail.

10. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a hipótese de débito suscitada nos presentes autos de TCE, ainda que restem injustificados o pagamento antecipado em favor da empresa Pará Emergência Ltda. e a ausência de indicação do número do convênio no documento fiscal emitido pela empresa Lume Veículos Ltda., que efetivamente forneceu ao Município de Igarapé-Miri/PA a unidade móvel de saúde objeto do convênio 1.654/2004.

11. Por outro lado, não obstante seja favorável à Srª Dilza Maria Pantoja Correa o entendimento até aqui defendido, não há possibilidade de julgar regulares suas contas, ainda que mediante aposição de ressalva, haja vista não terem sido apresentadas pela responsável justificativas plausíveis quanto à omissão frente ao dever de prestar contas ao órgão concedente quanto aos recursos afetos ao convênio 1.654/2004, irregularidade esta expressamente suscitada no ofício de citação encaminhado à ex-Prefeita em 22/12/2010 (peça 05, p. 15).

12. Em relação a esse assunto, compartilho o entendimento da Secex/4 no sentido de que os documentos apresentados pela responsável com a finalidade de mostrar que prestou contas do convênio 1.654/2004 ao Ministério da Saúde não se prestam a tal mister, permitindo apenas demonstrar que foi encaminhado à referida pasta ministerial simples cópia da avença (peça 43, p. 20), o que não se confunde, obviamente, com a respectiva prestação de contas.

13. Cite-se, por oportuno, que o Coordenador de Contabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, em despacho datado de 4/11/2008 (peça 51, p. 4), “Considerando a não apresentação da prestação de contas do Convênio nº 1.654/2004”, solicitou “autorização para instaurar Tomada de Contas Especial.” (negrito não consta no original)

14. Essa informação se repete no relatório de tomada de contas especial, que aponta como ocorrência a “Não apresentação da Prestação de Contas pelo convenente.” (peça 51, p. 10).

15. Por conseguinte, na linha de jurisprudência deste Tribunal de Contas (v.g. Acórdãos 1.792/2009 e 2.856/2010 de Plenário, 1.138/2011 de 1ª Câmara e 2.253/2006 de 2ª Câmara, entre tantos outros), não tendo sido apresentada justificativa aceitável para a omissão no dever de prestar contas quanto à aplicação de recursos federais voluntariamente transferidos ao Município de Igarapé-Miri/PA em cumprimento ao convênio 1.654/2004, devem as contas do responsável ser julgadas irregulares, sem prejuízo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.


Sala das Sessões, em 31 de julho de 2012.

AROLDO CEDRAZ

Relator
ACÓRDÃO Nº 5585/2012 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.285/2009-6 (processo eletrônico).

2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Dilza Maria Pantoja Corrêa (CPF 394.614.322-91), Pará Emergência Ltda. (CNPJ 83.367.011/0001-31) e Lume Veículos Ltda. (CNPJ 83.837.393/0001-10).

4. Unidade: Município de Igarapé-Miri/PA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secex/4.

8. Advogados constituídos nos autos: Deusarina Lobato Corrêa (OAB/PA 11.891), Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues (OAB/PA 12.808), Henryeth Muniz de Mello (OAB/PA 17.122-A) e Manoel Machado Júnior (OAB/PA 9.295).


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que trata de irregularidades na execução do convênio 1.654/2004, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Igarapé-Miri/PA, com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro àquela edilidade para a aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia da empresa Lume Veículos Ltda., dando-se continuidade ao feito;

9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Pará Emergência Ltda. e excluí-la do rol de responsáveis arrolados nos presentes autos, adotando a mesma providência em relação à empresa Lume Veículos Ltda., não obstante sua revelia;

9.3. acolher em parte as alegações de defesa apresentadas pela Srª Dilza Maria Pantoja Correa, de modo a afastar o débito inicialmente apontado nesta tomada de contas especial, rejeitando-as, entretanto, no que tange à omissão no dever de prestar contas dos recursos que lhe foram confiados no âmbito do convênio 1.654/2004;

9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Srª Dilza Maria Pantoja Correa, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais devidos a contar da data deste acórdão, caso não venha a ser paga dentro do prazo ora estipulado;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Município de Igarapé-Miri/PA e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 26/2012 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 31/7/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5585-26/12-2.
13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA



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