Tribunal de contas da uniãO



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zero draft, faz diversas menções à Agenda 21.

31. Posiciono-me de acordo com a unidade técnica quanto ao bom exemplo de iniciativa do governo brasileiro, que foi o Programa Nacional e Alimentação Escolar (PNAE), o qual integra diversos objetivos da Agenda 21 Nacional, dentre os quais:

a) objetivo 1: Produção e consumo sustentáveis contra cultura do desperdício;

b) objetivo 8: Inclusão social e distribuição de renda;

c) objetivo 11: Desenvolvimento sustentável do Brasil rural;

d) objetivo 12: Promoção da agricultura sustentável;

e) objetivo 13: Promover a Agenda 21 e o desenvolvimento integrado e sustentável;


32. Como oportunidades de melhorias no âmbito da Agenda 21 Nacional, verifica-se a fragilidade da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 (CPDS), uma vez que: os participantes dessa comissão não são de alto escalão do governo; as reuniões têm se tornado mais esparsas; não houve um acompanhamento por essa comissão das ações do Governo Federal para implementar a Agenda 21 brasileira; e a CPDS não liderou a formulação da posição brasileira para a Rio+20.

33. Em complemento, a assessoria de meu Gabinete identificou que, apesar de o Governo Federal estar se esforçando para atender todos os objetivos da Agenda 21 Nacional, alguns deles ainda necessitam de grande mobilização para serem atendidos, tais como:

a) Objetivo 2: Ecoeficiência e responsabilidade social das empresas;

b) Objetivo 6: Educação permanente para o trabalho e a vida;

c) Objetivo 7: Promover a saúde e evitar a doença, democratizando o SUS;

d) Objetivo 10: Gestão do espaço urbano e da autoridade metropolitana;

e) Objetivo 14: Implantar o transporte de massa e a mobilidade sustentável
34. Quanto às Agendas 21 Locais, verifico que o apoio do Governo Federal nas etapas iniciais de desenvolvimento de tais iniciativas foi fundamental para mobilizar um número significativo de municípios na elaboração de seus Planos Locais de Desenvolvimento Sustentável (PLDS).

35. Contudo, poucas iniciativas tiveram continuidade, visto que tal instrumento é visto como um produto do governo que o elaborou e não como uma estratégia de planejamento de longo prazo. Por conseguinte, mudanças políticas locais afetaram a continuidade dos fóruns locais das Agendas 21.

36. Apesar disso, verificou-se que é possível a implementação da Agenda 21 Local com sucesso no país, como no caso da Petrobrás no âmbito do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), onde ficou demonstrado que o apoio técnico-institucional pode contribuir para o fortalecimento de todas as instâncias participativas, reduzindo a sua sensibilidade às mudanças políticas.

37. Por fim, no que se refere ao estudo de caso cujo objeto foi a “avaliação sintética da gestão e recursos pesqueiros no Brasil”, ficaram evidentes os desafios existentes no Brasil para compatibilizar interesses sociais, econômicos e ambientais – conceito de desenvolvimento sustentável, cerne do debate a ser conduzido na Rio+20.

38. Destaco a seguir trecho da instrução da unidade técnica, no qual é reafirmada a relevância da gestão compartilhada para ordenamento do setor pesqueiro no Brasil, in verbis:

Neste tipo de política, especialmente, é necessário fortalecer os mecanismos de transparência e de controle social para reduzir o grau de interferência em decisões que necessitam fundamentalmente de conhecimento científico para minimizar os danos da intervenção humana nos ecossistemas. O Tribunal de Contas da União pode contribuir para a institucionalização dos processos decisórios do sistema de gestão compartilhada, ao verificar o cumprimento dos normativos legais pelos órgãos responsáveis pela gestão e ao fiscalizar se estes órgãos estão dando o devido grau de transparência a tais processos decisórios.”


39. Diante da criteriosa análise efetivada pela 8ª Secex neste estudo de caso, acolho todos os subitens da proposta de encaminhamento referentes ao trabalho em exame.

40. Em adendo à proposta da unidade técnica, devido à relevância do tema para o país, entendo que deve ser dada ciência da deliberação que vier a ser aprovada também à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado Federal.

41. Feito esse breve apanhado do extenso e profundo trabalho conduzido pelos auditores envolvidos neste levantamento de auditoria, não posso deixar de louvar a qualidade de suas análises, com cujas conclusões manifesto-me totalmente de acordo.

Ante todo o exposto, e reiterando minha aderência ao posicionamento da unidade instrutiva, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2012.

AUGUSTO NARDES

Relator

ACÓRDÃO Nº 1404/2012 – TCU – Plenário


1. Processo nº TC 034.633/2011-1.

2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União.

4. Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); Ministério do Meio Ambiente (MMA); Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA); Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: 8ª Secretaria de Controle Externo (8ª Secex).

8. Advogado constituído nos autos: não há.


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento de auditoria cujo objeto é o processo de internalização, nas políticas públicas nacionais, dos objetivos e compromissos assumidos pelo Brasil em decorrência da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que dê divulgação aos relatórios nacionais da Convenção de Combate à Desertificação, em língua portuguesa, como instrumento de transparência das ações governamentais à sociedade (subitem 135 do relatório de levantamento – peça 54);

9.2. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente que:

9.2.1 apresentem, no prazo de 120 dias, uma proposta conjunta dos dois órgãos acerca de um plano de ação para a implementação dos Comitês Permanentes de Gestão (CPGs) e seus respectivos Subcomitês Científicos e de Acompanhamento, priorizando a instalação dos CPGs mais críticos e apresentando os meios para operacionalizá-los, definindo prazos e responsáveis por tais medidas, em atendimento ao Decreto nº 6.981/2009, art. 3º, parágrafo único, e Portaria Interministerial nº 2/2009 (subitens 242 a 246 do relatório de levantamento – peça 54);

9.2.2 em atenção às disposições da Lei 12.527/2011, art. 3º, às da Lei 9.784/1999, art. 2º, inciso V, ao Princípio da Transparência da Administração Pública, e ao Acórdão nº 1.196/2010 – TCU – Plenário, item 9.1.4 (subitem 255 do relatório de levantamento – peça 54), divulguem no prazo de 30 (trinta) dias, nos sítios oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, as atas referentes às reuniões já ocorridas da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros (CTGP) e dos Comitês Permanente de Gestão (CPGs) e, tempestivamente, as relativas às próximas reuniões;

9.3. dar ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente sobre as seguintes impropriedades verificadas na fiscalização:

9.3.1 a ocorrência de casos em que os dados técnicos e científicos existentes e disponíveis não foram considerados no processo de tomada de decisão, como as solicitações de reduzir o período de defeso da lagosta e o restabelecimento do período de defeso da piramutaba, bem como o arrendamento de embarcações estrangeiras para a pesca de demersais de profundidade, o que afronta o disposto na Lei 11.959/2009, art. 2º, inciso XII e Decreto nº 6.981/2009, art. 1º e art. 5º, parágrafo único (subitens 249, 261, 266, e 268 do relatório de levantamento – peça 54);

9.3.2 a ocorrência de caso em que o princípio da precaução não foi utilizado para embasar o processo decisório da CTGP, especificamente referente à autorização provisória para pesca durante o período de defeso do camarão-rosa no norte do país, o que afronta o disposto no Decreto 6.981/2009, art. 4º, § único (subitens 247 e 248 do relatório de levantamento – peça 54);

9.3.3 a não disponibilização de dados e informações do Registro Geral da Pesca (RGP) relativas às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da atividade pesqueira ao MMA/Ibama, identificado no caso da Superintendência do Ibama em Santa Catarina e nas Atas da CTGP, o que afronta o disposto na Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art. 27, inciso XXIV, alínea m (subitens 317 e 318 do relatório de levantamento – peça 54);

9.4 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente que:

9.4.1 desenvolvam, conjuntamente, uma estratégia de promoção e incentivo à pesquisa pesqueira, destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, em atendimento à Lei 11.959/2009, art. 29, parágrafo único, e art. 30 (parágrafos 311 e 312 do relatório de levantamento);

9.4.2 avaliem uma possível revisão do normativo que restringe a participação no Comitê Permanente de Gestão (CPG) exclusivamente para entidades com assentos no Conape, impedindo, assim, a participação de organizações não governamentais ambientais no processo decisório (§ 252);

9.5 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Meio Ambiente que avalie a oportunidade de fortalecer os Centros Especializados em Pesquisa Pesqueira (CEPSUL, CEPNOR, CEPENE, CEPAM E CEPERG) como instância de apoio técnico-científico ao processo decisório do ordenamento pesqueiro (§ 254);

9.6 determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), em conjunto com a 8ª Secex, que avalie incorporar no planejamento das fiscalizações da unidade técnica a proposta apresentada no Apêndice 6.3 (peça 90);

9.7 encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República; à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado Federal; à Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, à Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, e à Diretoria de Combate à Desertificação do Ministério do Meio Ambiente (MMA); à Coordenação dos Recursos Pesqueiros do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); à Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA); ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais e à Divisão de Clima, Ozônio e Segurança Química do Ministério das Relações Exteriores (MRE); ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e à Gerência de Relacionamento Coorporativo da Petrobrás;

9.8 encerrar e arquivar o presente processo.


10. Ata n° 21/2012 – Plenário.

11. Data da Sessão: 6/6/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1404-21/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.





(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



na Presidência

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO



Procurador-Geral



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