Tribunal de contas da uniãO



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* - valor do contrato anterior, pois o item foi excluído do Pregão 33/2008

36. Como se vê, os 3 melhores lances ofertados no Pregão 33/2008 conferem ao objeto tratados nestes autos o custo mensal em torno de R$ 1.400.000,00. Esse valor, a meu ver, revela o atual contexto do mercado para os serviços em questão.

10. Nessa linha, observa-se que o valor referencial de R$ 1.524.172,17 (contrato anterior devidamente ajustado), representa, com segurança, o limite aceitável para a contratação emergencial levada a efeito pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, restando configurado, desse modo, o sobrepreço de R$ 665.763,59.

11. Reforça o entendimento pela irregularidade o fato de a Visual Locação de Serviço Ltda., em que pese pagar salários, em alguns casos, superiores aos pagos pela ZL Ambiental, mormente onde havia um maior número de postos de trabalho (fl. 173, Anexo 11), onerar de forma excessiva sua planilha de custos, pois enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF considera como adequado o percentual de 67,73% nas contratações de serviços com locação de mão-de-obra, a Visual Locação de Serviço Ltda., praticou o percentual de 81,17% a este título (fl. 317, v. 1), o que se mostra desarrazoado, máxime quando se trata de um contrato emergencial.

12. Ainda, no tocante ao pedido de reajuste de 10% sobre os salários vigentes no mês de abril de 2009, e o aumento do vale-transporte em razão de convenção coletiva, consigna-se que não obstante o referido acordo somente impactar o último mês da contratação emergencial, que vigorou entre 1º/11/2008 e 30/4/2009, este não constitui objeto do referido recurso, devendo solicitações dessa ordem serem apreciadas nos termos do contrato firmado, assim como da legislação vigente.

13. Isto posto, considerando que a recorrente não carreia elementos que modifiquem o entendimento anteriormente formado, elevo à consideração do Sr. Secretário, com fulcro no art. 1º, da Portaria-Segedam 43/2010, propondo:

  1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda., com fundamento no art. 48, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;




  1. informar a recorrente e aos demais interessados acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes, além da cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentam.”

VOTO
Preliminarmente e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conheço do Pedido de Reexame interposto pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. contra os itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 645/2009 – TCU – Plenário, mantidos pelo Acórdão 1.280/2009 – TCU – Plenário.

No mérito, a questão central tratada nestes autos foi o exame da economicidade, ou não, da contratação emergencial, por 180 dias, da empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda (Contrato nº 02.0032.00/2008), realizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

O objeto da contratação foi a prestação de serviços de apoio administrativo e operacional no âmbito do ministério, em decorrência de anulação dos contratos 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006, anteriormente mantidos com a empresa ZL Ambiental Ltda.

A anulação dos contratos 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006 originou-se da confirmação de a empresa anteriormente contratada - ZL Ambiental Ltda - haver apresentado atestados falsos para fins de habilitação nos Pregões 21/2006 e 32/2006, os quais antecederam os referidos ajustes.

A contratação emergencial da empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. foi a solução encontrada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para evitar a interrupção da prestação de serviços indispensáveis e natureza continuada ao órgão ministerial.

Entretanto, chamou a atenção deste Tribunal a exorbitância da quantia mensal ajustada entre o MCT e a empresa Visual Ltda, no valor de R$ 2.189.935,76, para manter os serviços contidos nos 3 contratos anteriormente anulados. Tal importância foi considerada muito superior ao pagamento mensal realizado pelo ministério aos contratos até então vigentes e posteriormente declarados nulos, cujo montante perfazia R$ 1.330.547,41.

Ao analisar os valores constantes do contrato emergencial 02.0032.00/2008, esta Corte prolatou o Acórdão 645/2009-Plenário, por meio do qual entendeu que os preços do ajuste firmado com a empresa Visual Ltda estavam acima do mercado, determinando ao MCT, por conseguinte, a repactuação da avença.

Na mesma assentada, o TCU exigiu do órgão ministerial que a renegociação do ajuste tenha por base o custo mensal dos 3 contratos anteriormente vigentes no Ministério, adequando-os ao novo perfil e quantitativo de postos de trabalho estabelecidos no acordo emergencial. Assim o valor máximo de pagamento mensal permitido na renegociação do contrato emergencial foi a quantia de R$ 1.524.172,17.

O Acórdão nº 645/2009 foi mantido pelo Acórdão nº 1.280/2009, também do Plenário, o qual rejeitou Embargos Declaratórios opostos pela empresa Visual Ltda.

Inconformada, a apelante pugna por que o Tribunal reveja a decisão vergastada de forma a adotar, como preços referenciais de repacutação do contrato, os valores consignados na planilha abaixo. A empresa Visual Ltda propõe a redução dos encargos sociais para 72,01% e das despesas administrativas e lucro para 10,34%:




CATEGORIA

Quant. Postos (a)

Valor Unitário do posto (b)

Valor mensal (c = a X b)

Apoio Operacional I

10

1.753,59

17.535,90

Apoio Operacional II

4

2.014,68

8.058,72

Apoio Operacional III

4

1.973,44

7.893,76

Apoio Operacional IV

4

2.241,62

8.966,48

Apoio Operacional V

30

2.200,38

66.011,40

Apoio Operacional VI

3

2.860,21

8.580,63

Apoio Operacional VII

2

2.569,39

5.138,78

Apoio Operacional VIII

3

3.412,92

10.238,76

Apoio Operacional IX

4

2.238,88

8.955,52

Apoio Administrativo I

94

3.011,21

283.053,74

Apoio Administrativo II

66

3.659,02

241.495,32

Apoio Administrativo III

5

3.659,02

18.295,10

Apoio Administrativo IV

99

5.924,09

586.484,91

Apoio Administrativo V

20

7.589,84

151.796,80

Apoio Administrativo VI

44

9.411,94

414.125,36

Encarregado-Geral

1

4.040,53

4.040,53

INSA - Apoio Operacional I

12

2.125,11

25.501,32

INSA - Apoio Administrativo I

5

2.675,02

13.375,10

INSA - Apoio Administrativo II

5

3.911,30

19.556,50

INSA - Apoio Administrativo III

11

4.595,97

50.555,67

INSA - Serviço de Apoio

6

4.634,47

27.806,82

INSA - Encarregado-Geral

1

3.949,80

3.949,80

Total______1.981.416,92'>Total

 

 

1.981.416,92


Mesmo com a exclusão dos percentuais de Reserva Técnica (6,84%) e de Indenização Adicional (1,85%), parcelas essas consideradas indevidas pelo Tribunal, a proposta resultante de tais ajustes ainda não atenderia ao interesse público da Administração contratante:

CATEGORIA

Quant. Postos (a)

Valor Unitário do posto (b)

Valor mensal (c = a X b)

Apoio Operacional I

10

1.680,98

16.809,80

Apoio Operacional II

4

1.932,46

7.729,84

Apoio Operacional III

4

1.893,28

7.573,12

Apoio Operacional IV

4

2.151,05

8.604,20

Apoio Operacional V

30

2.111,86

63.355,80

Apoio Operacional VI

3

2.746,89

8.240,67

Apoio Operacional VII

2

2.466,77

4.933,54

Apoio Operacional VIII

3

3.279,24

9.837,72

Apoio Operacional IX

4

2.148,45

8.593,80

Apoio Administrativo I

94

2.892,82

271.925,08

Apoio Administrativo II

66

3.516,77

232.106,82

Apoio Administrativo III

5

3.515,77

17.578,85

Apoio Administrativo IV

99

5.698,41

564.142,59

Apoio Administrativo V

20

7.302,81

146.056,20

Apoio Administrativo VI

44

9.057,20

398.516,80

Encarregado-Geral

1

3.883,73

3.883,73

INSA - Apoio Operacional I

12

2.040,03

24.480,36

INSA - Apoio Administrativo I

5

2.566,68

12.833,40

INSA - Apoio Administrativo II

5

3.760,93

18.804,65

INSA - Apoio Administrativo III

11

4.420,38

48.624,18

INSA - Serviço de Apoio

6

4.456,96

26.741,76

INSA - Encarregado-Geral

1

3.797,51

3.797,51

Total

 

 

1.905.170,42

O valor mensal de contraprestação proposta pela recorrente e ajustado pelo auditor federal de controle externo informante (R$ 1.905.170,42) continua superior aos apurados nos contratos anteriores com a ZL Ambiental, devidamente ajustados aos novos perfis e quantitativos de postos de trabalho constantes do ajuste emergencial, cuja a importância é de R$ 1.524.172,17.

Tal evidência de sobrepreço é ainda reforçada pelo fato de a própria Visual Locação de Serviço ter ofertado, no Pregão 33/2008, cujo objeto é a contratação de serviços em substituição àqueles anulados, preço significativamente inferior ao estabelecido no contrato emergencial. É o que se extrai do seguinte quadro-resumo, apresentado pelo Eminente Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, no voto condutor da deliberação fustigada:

Valores em R$



Itens

Contratos Anteriores

Ajustados

Pregão 33/2008

Melhores Lances

2os Melhores Lances

3os Melhores Lances

Menor Lance da Visual

Postos de Apoio Operacional

104.405,79

97.225,89

103.808,33

103.809,13

104.383,32

Postos de Apoio Administrativo

1.305.599,09

1.186.740,70

1.186.766,66

1.186.791,66

1.303.098,74

Postos no INSA

114.167,29

114.167,29*

114.167,29*

114.167,29*

114.167,29*

TOTAL:

1.524.172,17

1.398.133,88

1.404.742,28

1.404.768,08

1.521.649,35

* - valor do contrato anterior, pois o item foi excluído do Pregão 33/2008

Com efeito, os melhores lances ofertados no Pregão 33/2008 (em média R$ R$ 1.400.000) e o valor anteriormente praticado pela ZL ambiental, devidamente ajustado aos novos perfis e postos de trabalho constantes do contrato emergencial, sinalizam para o acerto da deliberação recorrida quanto à necessidade de a Administração do MCT adequar o preço da avença emergencial ao patamar de R$ 1.524.172,17, quantia essa condizente com a realidade de mercado e dentro de uma perspectiva conservadora.

Resta, assim, configurado o sobrepreço de R$ 665.763,59 no acordo celebrado emergencialmente com a empresa Visual Ltda., valor esse que muito se aproxima da quantia apurada pela Unidade Técnica de origem ao utilizar, como critério, a mediana dos "fatores k" detectados em 16 contratos firmados com a Administração (o fato “k” é o índice que reflete quanto o somatório dos encargos sociais, insumos, tributos, despesas administrativas, lucro e outros custos cabíveis para o cumprimento das obrigações contratadas reflete sobre os pisos salariais pagos).

Como bem pontuaram as instâncias máximas da Secretaria de Recursos, grande parte dos postos de trabalho mantidos pela Visual Locação de Serviço Ltda. são remunerados por salários superiores à média da categoria profissional, onerando, assim, de forma excessiva a avença (fl. 173, Anexo 11). Acresça-se a isso, o fato de a Visual Ltda. utilizar percentual de encargos sociais (81, 17%) superior ao recomentado pela Administração do Supremo Tribunal Federal – STF (67,73%) nas contratações de serviços com locação de mão-de-obra.

Quanto ao argumento de as propostas ofertadas no Pregão nº 33/2008 serem influenciadas pelo suposta previsão de as empresas terem prorrogado os respectivos contratos até 60 meses, não assiste razão ao apelante. De acordo com a determinação consignada nos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 113/2009-Plenário, que tratou especificamente deste procedimento licitatório, a vigência do contrato está limitada a 31/12/2010.

Além disso, no ano de 2010, os postos licitados (no total de 394 para os dois itens) deverão ser reduzidos para 287 por conta de Termo de Conciliação Judicial, cuja meta é a diminuição gradual de terceirização indevida de atividades finalísticas da Administração Pública, sem comprometer trabalhos essenciais.

Tais circunstâncias constaram do anexo do instrumento convocatório do Pregão nº 33/2008, das quais todas as licitantes que acorreram ao certame tomaram ciência e a elas aquiesceram. Logo, as empresas participantes da licitação consideraram uma vigência do contrato inferior a 2 anos e que haveria, antes de 1 ano de vigência, uma redução de 107 postos, ou 27% do objeto contratado.

Assim, essas restrições impostas ao contrato objeto do Pregão nº 33/2008 aproximam sua situação daquela verificada em um contrato emergencial, tornando-o, ainda mais, a melhor referência de custo para apuração do sobrepreço contido no contrato firmado com a empresa Visual. Aliás, esses preços são mais fidedignos do que aqueles constantes dos contratos anteriores, porque atinentes a uma licitação atual.

Observou-se, ainda, que a proposta apresentada pela empresa Visual Ltda, no Pregão 33/2008, apesar de superior em mais de R$ 100.000,00, em valores mensais, àqueles constantes dos melhores lances ofertados, mesmo assim, é inferior ao custo dos contratos anteriores. A própria proposta da Visual, nessa licitação, é prova de que os valores dos contratos anteriores são compatíveis com a estrutura de custo daquela empresa.

Por fim, falece a este Tribunal competência para deferir ou não o pedido da querelante de reajuste do contrato em razão de aumento de 10% sobre os salários vigentes no mês de abril de 2009 e de aumento do vale-transporte, ambos decididos em convenção coletiva de trabalho.

Embora o referido acordo coletivo somente tenha impacto sobre o último mês da contratação emergencial, abril de 2009, este pleito extrapola o âmbito de desse recurso. Além do que, eventual repactuação decorrente desse fato deve ser requerida e negociada com a Administração contratante, nos termos da legislação em vigor, não podendo o TCU substituir-se ao administrador.

Feitas essas considerações, anuo ao parecer do titular da Secretaria de Recursos, nego provimento ao Pedido de Reexame e Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão ora submeto à apreciação deste colegiado.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de setembro de 2010.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

ACÓRDÃO Nº 2576/2010 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.575/2008-5.

2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em processo de Representação)

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Ministério da Ciência e Tecnologia; Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda (00.617.589/0001-71).

3.2. Responsável: Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (101.740.101-25).

4. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MCT.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidades: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) e Secretaria de Recursos (SERUR).

8. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), Acioli Cardoso Silva (OAB/DF 27.407), Alexandre Spezia (OAB/DF 20.555), Antônio Sérgio Elias Filho (OAB/DF 21.677), Henrique Archanjo Elias (OAB/GO 25.653), Jamile Campelo Gabriel Nunes (OAB/DF 18.748), Karina Bronzon de Castilho (OAB/DF 20.971), Luciano Ferreira Campos Vieira (OAB/DF 22.566), Luiz César Simões Cardoso (OAB/DF 22.435), Thiago Moreira Parry (OAB/DF 8.282/E), Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315); Shirley de Almeida e Santos (OAB/MG 86.365); Adrina Poubel Lemos (OAB/MG 101.260); Germano Augusto Serafim Cota (OAB/MG 98.049); Octávio Walter Rattes Soares (OAB/MG 19.460E).
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. contra os itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 645/2009 – TCU – Plenário, mantidos pelo Acórdão 1.280/2009 – TCU – Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos interessados.

10. Ata n° 36/2010 – Plenário.

11. Data da Sessão: 29/9/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576-36/10-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.





(Assinado Eletronicamente)

UBIRATAN AGUIAR



(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO



Procurador-Geral



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