Tribunal de contas da uniãO



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.585/2011-1


GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara

TC 026.585/2011-1

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – FUFSCar.

Interessada: Fundação Universidade Federal de São Carlos – FUFSCar.

Advogado constituído nos autos: Marcelo Antonio Amorim Rodrigues (OAB/SP nº 200.241).


SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DETERMINAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO NO PRAZO FIXADO. CARÊNCIA DE PESSOAL E EXCESSO DE LOCAIS A SEREM PERICIADOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO. COMUNICAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer da lavra do representante do Ministério Público junto ao TCU, o então Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado:

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCar) em face da determinação contida no item 1.6.1 e subitem 1.6.1.1 do Acórdão 5.092/2012 – 2ª. Câmara, proferido quando do julgamento da prestação de contas da entidade pertinente ao exercício de 2010.



A determinação foi no sentido de que a entidade implementasse, no prazo de 180 dias, recomendação tecida pela Controladoria Geral da União (CGU), com vistas a “atualizar os laudos periciais relativamente aos locais, condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade da IFES, regularizando e respaldando os pagamentos efetuados a título desses adicionais aos seus servidores, em obediência ao art. 69 da Lei 8.112, de 1990, devendo a Universidade suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais pertinentes quando não encontrarem mais correspondência com a real situação de trabalho do servidor, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores nas hipóteses de fraude ou má-fé”.

A providência determinada pelo Tribunal teve origem em ocorrência apontada no item 4.1.1.4 do Relatório CGU 201108959 (peça 5, p. 105-142).

Ao proceder à análise dos laudos de periculosidade e insalubridade vigentes na unidade jurisdicionada, a CGU verificou que, embora alguns deles fossem mais recentes (do ano de 2005), o laudo do Campus São Carlos, que abrangeria a maior parte de suas instalações, fora emitido nos idos de 1993.

Ponderou a CGU que o tempo decorrido desde então seria “suficiente para alterações dos riscos presentes”, até mesmo pela “própria mutação organizacional da unidade, com a extinção e criação de setores dentro da FUFSCar”.

Chamada a se pronunciar acerca da ocorrência, a FUFSCar alegou, em essência, que fora criada a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DiSST (Portaria GR 779/11, de 3/1/2011) para, entre outras atribuições, revisar os laudos de insalubridade e de periculosidade da entidade. Por ser recente, a divisão estaria, à época, em processo de estruturação e consolidação de suas atividades, dificultando uma “previsão realista e factível sobre a revisão dos laudos”.

Ressaltou, ainda, o diminuto quadro de servidores daquela área (um engenheiro de segurança e três técnicos de segurança), frente às inúmeras atividades afetas à segurança do trabalho. Tal condição, associada à estrutura já existente (246 laboratórios) e à constante expansão da entidade, dificultariam a revisão dos laudos já existentes, concomitantemente à elaboração de novos. Em função disso, estimaria “ser possível a revisão dos laudos existentes a uma taxa que pode variar entre 15% e 20% a.a.”.

Apontou, ainda, a necessidade de contratação de empresa com vistas a efetuar avaliações quantitativas dos produtos químicos existentes em cerca de oitenta laboratórios, ao custo estimado de R$ 1.500.000,00. Todavia, a unidade não disporia desses recursos naquele momento.

Ao proceder à análise das justificativas prestadas, a CGU, em consonância com a Orientação Normativa SRH/MPOG 02/2010, destacou a necessidade de emissão de laudo técnico como pré-condição para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores lotados em ambientes funcionais considerados insalubres e/ou perigosos (arts. 7º, 9º e 10º).

Salientou, ainda, que, embora o normativo não estabeleça prazo de validade para os laudos ambientais (art. 8º, § 2º), requer o seu refazimento sempre que houver alteração dos riscos presentes, tal como verificado no caso.

Destacou, por fim, que a Orientação Normativa SRH/MPOG 01/2009 veda, em seu art. 2º, a contratação de serviços de terceiros para fins de avaliação ambiental necessária à caracterização de insalubridade e periculosidade. Portanto, caberia à unidade estruturar suficientemente seus quadros, bem como estabelecer cronograma de revisão dos laudos ambientais em vigor.

A par dessas informações, decidiu o Tribunal por exarar a determinação acima reproduzida, com vistas a propiciar a solução da irregularidade no prazo de 180 dias, conforme sugerido pela unidade técnica (peças 10, p. 9, e 14).

A par do decisum, compareceu a FUFSCar aos autos, interpondo o recurso de reconsideração ora em apreciação (peça 20). Preliminarmente, manifestou sua concordância quanto à determinação para que atualize seus laudos periciais. Consignou, todavia, que não teria condições de cumprir tal tarefa no prazo assinalado, tendo em vista a existência de 246 ambientes a serem periciados, nada obstante dispor de equipe formada por apenas um engenheiro de segurança do trabalho e dois técnicos.

Reconheceu que a entidade, no passado, deveria ter envidado esforços para manter uma equipe de segurança do trabalho que fizesse frente a suas reais demandas. Todavia, ressaltou que o aumento da equipe de profissionais da área não seria problema administrativo de rápida solução, já que demandaria “sequencialmente a criação de vagas funcionais por lei e, quando elas forem criadas (ou mesmo que já tenham sido criadas por lei), que o Ministério da Educação faça distribuição das vagas à FUFSCar, para tão somente após essas providências, proceder-se à realização de concurso público para provimento de cargos”.

Assim, considerou que a dilação do prazo para o cumprimento da determinação seria medida necessária, não só para “tornar mais factível a realização da tarefa pela escassa mão de obra”, mas também para que seja “possível fazer gestões junto ao Ministério da Educação para liberação de vagas de concurso na área ora versada”, o que poderá viabilizar a realização dos trabalhos em menor espaço de tempo. Nesse sentido, sugeriu o prazo de 24 meses.

O recurso foi analisado pela Serur, mediante a instrução à peça 30. Registrou a unidade especializada que a entidade não teria meios de implementar a determinação na forma como foi exarada pelo TCU. Não existiriam, por conseguinte, elementos a justificar o indeferimento da solicitação, “mesmo o problema apresentado em grau de recurso sendo de conhecimento anterior à decisão”.

Considerou, no entanto, que o prazo requerido para cumprimento da determinação seria muito longo, defendendo o estabelecimento de prazo limite de trezentos dias, embora não tenha apresentado os elementos que conduziram a essa conclusão.

Ademais, entendeu que a recorrente deveria apresentar plano de trabalho, no prazo de noventa dias, com o detalhamento das ações que serão necessárias a seu atendimento.

Assim, propôs que o recurso fosse conhecido e, no mérito, provido, para, ao final, alterar a redação do item 1.6.1 e seus subitens, incorporando as providências sugeridas:

1.6.1. determinar à FUFSCar que apresente, no prazo de 90 (noventa dias) dias, plano de trabalho contemplando cronograma, prioridades, locais e ações com vistas à implementação das recomendações feitas pela Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo - CGU/SP no subitem 4.1.1.4. do Relatório de Auditoria 201108959, com vistas a:



1.6.1.1. atualizar os laudos periciais relativamente aos locais, condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade da IFES, regularizando e respaldando os pagamentos efetuados a título desses adicionais aos seus servidores, em obediência ao art. 69 da Lei 8112, de 1990, devendo a Universidade suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais pertinentes quando não encontrarem mais correspondência com a real situação de trabalho do servidor, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores nas hipóteses de fraude ou má-fé;

1.6.1.2. implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, em atenção a Norma Reguladora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego;

1.6.1.3. o plano de trabalho a ser apresentado deverá ter suas ações limitadas ao prazo máximo de 300 (trezentos) dias corridos.’

Este Representante do Ministério Público junto ao TCU se manifesta de acordo com a análise empreendida pela Serur. De fato, as deficiências no quadro de pessoal da entidade frente à totalidade de unidades a serem periciadas, associadas à vedação contida na Orientação Normativa SRH/MPOG 1/2009, demandariam a dilação do prazo inicialmente concedido pelo Tribunal. Divirjo, todavia, no que concerne ao prazo sugerido.

Quando dos trabalhos de campo empreendidos pela CGU, realizados no período de 28/3 a 8/4/2011, a unidade jurisdicionada apresentou suas considerações a respeito da ocorrência (em 4/4/2011 e 8/6/2011 - peça 5, p. 109-111), estimando ser possível a atualização dos laudos na proporção de 15% a 20% ao ano. Caso tivesse dado início aos trabalhos à época, a entidade teria periciado, até o momento, cerca de 40% das suas unidades. Seguindo a mesma proporção, necessitaria, ainda, de aproximadamente três anos para conclusão de todas as perícias.

Em face do exposto, e considerando que eventuais disfunções deverão ser objeto de ressarcimento por aqueles que tenham se beneficiado indevidamente dos adicionais, entendo que o prazo pretendido pela FUFSCar não se mostra desarrazoado, motivo pelo qual julgo que deva ser deferida a dilação pelo tempo solicitado.

Nada obstante, julgo oportuna a sugestão da Serur, no sentido da elaboração de plano de trabalho para a realização das atividades, de sorte a vincular a entidade com vistas ao seu cumprimento.

Em face de todo o exposto, manifesto minha concordância parcial com a proposta oferecida pela Serur, posicionando-me, em essência, por conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando a redação do item 1.6.1 e subitens do Acórdão 5.092/2012 – 2ª. Câmara nos seguintes termos:

1.6.1. determinar à FUFSCar que apresente, no prazo de 90 (noventa dias) dias, plano de trabalho contemplando cronograma, prioridades, locais e ações, a serem executadas no prazo máximo de 24 meses, objetivando a implementação das recomendações feitas pela Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo - CGU/SP no subitem 4.1.1.4. do Relatório de Auditoria 201108959, com vistas a:



1.6.1.1. atualizar os laudos periciais relativamente aos locais, condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade da IFES, regularizando e respaldando os pagamentos efetuados a título desses adicionais aos seus servidores, em obediência ao art. 69 da Lei 8112, de 1990, devendo a Universidade suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais pertinentes quando não encontrarem mais correspondência com a real situação de trabalho do servidor, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores nas hipóteses de fraude ou má-fé;

1.6.1.2. implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, em atenção a Norma Reguladora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego.’”

É o Relatório.


VOTO
Aprecia-se recurso de reconsideração interposto pela Fundação Universidade de São Carlos (FUFSCar) contra a determinação constante do item 1.6.1 e subitem 1.6.1.1 do Acórdão 5.092/2012 – 2ª Câmara (Relação n.º 20/2012 - Gab. do Min. Augusto Nardes), que apreciou o processo de prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 2010.

2. Eis o teor do comando recorrido:

1.6.1. determinar à FUFSCar que implemente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as recomendações feitas pela Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo - CGU/SP no subitem 4.1.1.4. do Relatório de Auditoria 201108959, com vistas a:

1.6.1.1. atualizar os laudos periciais relativamente aos locais, condições e/ou atividades de insalubridade e de periculosidade da IFES, regularizando e respaldando os pagamentos efetuados a título desses adicionais aos seus servidores, em obediência ao art. 69 da Lei 8112, de 1990, devendo a Universidade suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais pertinentes quando não encontrarem mais correspondência com a real situação de trabalho do servidor, providenciando, ainda, o ressarcimento dos valores nas hipóteses de fraude ou má-fé;” (grifo nosso)

3. A referida determinação foi motivada por constatação da Controladoria-Geral da União de que os laudos periciais que embasavam o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores da entidade encontravam-se defasados, o que ensejava a adoção de medidas pela entidade com vistas à atualização das informações, de sorte a regularizar e a respaldar os pagamentos efetuados a título desses adicionais.

4. Em seu recurso, a FUFSCar sustentou basicamente que não possui condições fáticas de realizar a atualização dos referidos laudos periciais no prazo assinalado por este Tribunal (cento e oitenta dias), ressalvando que somente quanto a esse ponto (prazo para cumprimento) insurge-se contra a deliberação, tendo em vista que não discorda da parte da determinação relativa à atualização dos mencionados laudos.

5. Nesse sentido, sustenta que levantamento realizado pela área de engenharia e segurança do trabalho da FUFSCar demonstrou que são 246 (duzentos e quarenta e seis) os ambientes da universidade a serem periciados para fins de atualização dos laudos periciais, mas que a entidade dispõe de uma equipe formada apenas por 1 (um) engenheiro e 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho. Mesmo direcionada a equipe especificamente para atualização dos laudos, argumenta que o prazo não seria suficiente, além do que a deliberação também determinou (subitem 1.6.1.2) a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

6. Na sequência, afirma não se discutir que a universidade deveria ter envidado esforços no passado com o objetivo de manter uma equipe de segurança do trabalho que fizesse frente a suas reais necessidades. Todavia, o aumento de profissionais da área não seria problema administrativo de solução rápida, eis que dependeria da criação e distribuição de vagas pelo Ministério da Educação, para somente depois proceder à realização de concurso público para provimento das vagas.

7. Em suma, entende necessária a dilação do prazo inicialmente fixado por este Tribunal, inclusive a fim de que faça gestões junto ao Ministério da Educação para que promova a liberação de vagas para concurso na área deficitária, pleiteando, portanto, que o prazo para o cumprimento da determinação seja estendido por 24 (vinte e quatro) meses.

II

8. Quanto à admissibilidade, o apelo da FUFSCar pode ser conhecido, uma vez atendidos os requisitos previstos na Lei Orgânica deste Tribunal, passando-se ao exame de mérito, nos termos consignados a seguir.



III

9. Desde logo, registro que acolho na essência os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de dar provimento ao recurso, incorporando os fundamentos de suas análises às presentes razões de decidir, acrescidas das considerações que passo a fazer.

10. Primeiramente, verifico que os pareceres são convergentes no sentido de reconhecer a impossibilidade fática de a recorrente dar cumprimento à determinação deste Tribunal no prazo inicialmente estipulado (cento e oitenta dias), tendo em vista a carência de pessoal na área de segurança de trabalho e a quantidade de ambientes da universidade que necessitam ser periciados, no total de 246 (duzentos e quarenta e seis) locais.

11. Com efeito, embora a carência de pessoal não possa justificar de forma definitiva a falta de atualização de laudos, concordo com os pareceres que não há motivos que impeçam o deferimento do pleito formulado pela entidade, porquanto demonstrado que a resolução do problema não se encontra na alçada exclusiva da entidade, dependendo, principalmente, da liberação de vagas pelo Ministério da Educação.

12. Por outro lado, conforme realçado no parecer da unidade técnica, a segurança das pessoas, objeto de avaliação das equipes de segurança do trabalho, deve um ser prioridade para a instituição, devendo, assim, serem envidados todos os esforços junto às instâncias competentes para a contratação de pessoal.

13. Além disso, tem-se que a permanente atualização das informações constantes dos laudos contribui para evitar a realização de pagamentos indevidos em detrimento do erário, o que, no caso, justifica-se em virtude da constatação da CGU de que, à época da auditoria, havia laudo datado do ano de 1993, o que, certamente, não reflete a realidade dos locais passados tantos anos desde sua emissão.

14. A unidade técnica sugere seja concedido prazo de 300 (trezentos) dias para a atualização das informações, propugnando ainda a expedição determinação à entidade no sentido de que elabore plano de trabalho, de modo a vincular a entidade ao seu cumprimento. O MP/TCU, não obstante concordar com esta última proposta da unidade técnica, sugere que o prazo a ser concedido à FUFSCar seja de 24 (vinte e quatro) meses.

15. Entendo que ambas as propostas apresentas são equilibradas, contudo considero melhor seja fixado como termo final para a implementação da determinação o mês de dezembro de 2014, o que, na prática, corresponde a um período de 29 (vinte e nove) meses contados a partir do mês de interposição dos recursos pela FUFSCar, prazo esse mais que suficiente para a conclusão dos trabalhos pela entidade.

16. Observo que esse prazo atende o anseio da entidade e mostra-se consentâneo com o plano de trabalho espontaneamente apresentado a este Tribunal (peça 37), quando os autos do presente processo já se encontravam no meu Gabinete, no qual é previsto como término da atualização dos laudos o mês de dezembro de 2014. Aliás, o encaminhamento desse documento torna desnecessária a expedição de determinação específica com esse intuito (elaboração de plano de trabalho), razão pela qual deixo de acolhê-la.

17. Com essas considerações, ratificando os pareceres constantes dos autos, entendo que se deva dar provimento ao recurso, de modo a alterar a redação do item 1.6.1 do Acórdão 5.092/2012 – 2ª Câmara, estendendo-se o prazo inicialmente concedido à FUFSCar para a adoção da providência determinada.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de outubro de 2013.

JOSÉ JORGE

Relator
ACÓRDÃO Nº 6234/2013 – TCU – 2ª Câmara


1. Processo nº TC 026.585/2011-1.

2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas).

3. Interessado: Fundação Universidade Federal de São Carlos – FUFSCar.

4. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – FUFSCar

5. Relator: Ministro José Jorge.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - (Secex-SP).

8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Antonio Amorim Rodrigues (OAB/SP nº 200.241).
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Fundação Universidade de São Carlos (FUFSCar) contra a determinação constante do item 1.6.1 do Acórdão 5.092/2012 – 2ª Câmara (Relação nº 20/2012 - Gab. do Min. Augusto Nardes), que apreciou o processo de prestação de contas da referida entidade relativa ao exercício de 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando a redação do item 1.6.1 do Acórdão 5.092/2012 – 2ª Câmara, nos seguintes termos:

1.6.1. determinar à FUFSCar que implemente, até o mês de dezembro de 2014, as recomendações feitas pela Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo - CGU/SP no subitem 4.1.1.4. do Relatório de Auditoria 201108959, com vistas a: (...)”

9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.


10. Ata n° 38/2013 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 22/10/2013 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6234-38/13-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.



(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ



(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ JORGE



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA



Procurador



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