Tribunal de contas da uniãO


No tocante à irregularidade descrita na alínea “b”



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12.5. No tocante à irregularidade descrita na alínea “b” [“cálculo do percentual referente ao item VI da planilha de custos – tributos – em desacordo com o Anexo I da IN/MARE n.º 18/1997, uma vez que a empresa aplicou o percentual total dos tributos sobre o valor final do homem-mês, quando deveria ter utilizado a fórmula constante daquele Anexo”] – alegam os responsáveis que a empresa Condor não aplicou o percentual referente aos tributos sobre o valor final do homem/mês. Segundo eles, tal percentual foi calculado de acordo com a fórmula constante da Planilha de Custos e Formação de Preços da empresa CONDOR, sendo, dessa forma, improcedente o achado objeto destas citações.

12.6. Em seguida, apresentam quadro contendo o cálculo dos tributos para categoria Ascensorista, conforme disposto na planilha da CONDOR (Anexo 2 - fl. 61).

12.7. Argumentam, ainda, que a conclusão dos Técnicos da SECEX/RN é equivocada, pois os percentuais da licitante estão de acordo com a legislação.

12.8. Citam trechos da IN/SRF n.º 480/2004, que trata da retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas.

12.9. No que tange à irregularidade referente à alínea “c” [“adoção, pela CONDOR, de uma taxa de encargos sociais (grupos A, B, C, e D da planilha de custos e formação de preços) correspondente a 82,39%, estando acima da taxa indicada em estudos sobre o assunto (FGV e STF – OS n.º 23/98) e da média do mercado, verificada em pesquisas junto a órgãos da administração pública, nos contratos de natureza similar em vigor]”- os alegantes afirmam que o percentual dos encargos sociais de 82,39%, adotado pela empresa Condor, não é exorbitante, pois a Portaria MARE n.º 3.256/96 limita o percentual máximo dos encargos sociais, para contratação de serviços, em 89%. Também, alegam que o percentual de 72,55% da OS n.º 23/98 do STF, trata de norma interna, não tendo o condão de vincular os demais órgãos da Administração Pública.

12.10. Em seguida, para justificar que a proposta mais vantajosa deve ser aquela que apresenta melhor preço final, independentemente dos encargos sociais aplicados, citam trechos da Decisão TCU n.º 53/1996-Plenário e da Lei n.º 8.666/93 e exibem quadro onde comparam os encargos sociais de outras empresas participantes do certame, que apresentaram encargos sociais menores e que, no entanto, seus preços finais eram maiores que o da empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda.

Análise:

12.11. Com relação à alínea “a” - os argumentos dos responsáveis não merecem acolhimento, em razão dos seguintes fatos:

12.11.1. O valor do lucro e das despesas administrativas/operacionais, constante do item V das Planilhas de Custo e Formação de Preço (Anexo 1 - fls. 100/150), não poderia, em hipótese alguma, ter sido calculado sobre o preço final do homem-mês, pois contraria o disposto na IN/MARE n.º 18/97, então vigente, a qual determinava que o percentual referente a esses componentes deve incidir sobre o preço da Mão-de-Obra + Reserva Técnica + Encargos sociais + Insumos e não sobre o valor final do preço do homem-mês, onde estão incluídas todas as variáveis da formação do preço, como fez a empresa CONDOR.

12.11.2. Ao contrário do argumentado pelos responsáveis, a empresa CONDOR não poderia utilizar metodologia própria para o cálculo das suas Planilhas de Custo e Formação de Preços, pois o edital determinava que a concorrência em questão era regida, dentre outras leis/normas, pela IN/MARE n.º 18/97. Portanto, estando os atos dos agentes públicos vinculados aos ditames do edital, não há discricionariedade para aceitar cálculo diferente da metodologia prevista no normativo retrocitado.

12.11.3. Nas Planilhas de Custo e Formação de Preços da empresa CONDOR, não havia nada fora do usual, como sustentam os responsáveis, até porque a empresa seguiu o modelo do edital e, por conseqüência, da IN/MARE n.º 18/1997, exceto quanto à metodologia de cálculo, em que a sobredita empresa não obedeceu aos ditames daquele normativo, mas adotou uma metodologia que lhe era mais favorável, ou seja, procedeu aos cálculos com base no preço final do homem-mês, o que levou ao superfaturamento das categorias contratadas, conforme demonstrado nas planilhas constantes do Anexo 1- fls. 514/582. Assim, não se trata de erro formal, como tentam fazer crer os defendentes, mas de prática de ato ilegal e antieconômico, que causou prejuízo ao erário no valor original de R$ 289.392,28.

12.11.4. A equipe de inspeção em nenhum momento de sua análise questionou os percentuais referentes ao lucro e às despesas administrativas/operacionais da empresa CONDOR, ou sugeriu que esses fossem retificados, o que foi verificado e cabalmente demonstrado, por meio das planilhas constantes do Anexo 1 - fls. 514/582, é que os itens acima incidiram sobre uma base de cálculo incorreta, conforme já consignamos no subitem 12.11.1 acima. Portanto, não procede o argumento de que a correção das planilhas da empresa CONDOR provocaria o aumento dos percentuais do lucro e das despesas administrativas/operacionais. Para maior clareza, demonstramos, a seguir, o cálculo da categoria Ascensorista, conforme a IN/MARE N.º 18/97, e como foi feito pela empresa CONDOR e aceito pelos responsáveis ora citados.

Planilha de Custo pertinente à categoria Ascensorista

ITEM

% aplicado

Cálculo- conf. IN/MARE n.º 18/97

Cálculo da CONDOR

Total da mão-de-obra (Remuneração + reserva técnica + encargos sociais)







681,77

Insumos







134,73

Lucro

2,5

816,50 x 2,50 = 20,41

1.123,00 x 2,50 = 28,10

Desp. Adm. Operacionais

4,74

816,50 x 4,74 = 38,70

1,123,00 x 4,74 = 53,24

Valor dos Tributos

20,05




225,10

Preço final do homem/mês







1.123,00

12.12. Quanto à irregularidade da alínea “b” - não assistem razão aos responsáveis, uma vez que não foram apresentados elementos que contrariassem as conclusões da equipe de inspeção de que o valor dos tributos (item VI da Planilha Custo e Formação de Preços) fora calculado em desacordo com a metodologia da IN/MARE n.º 18/1998, dado que o percentual dos tributos das planilhas da CONDOR incidira sobre uma base de cálculo incorreta (total do item V da planilha), conforme demonstrado anteriormente (item 12.11.1).

12.12.1. É relevante destacar que os defendentes não refutaram o cálculo da equipe (Anexo 1- fls. 514/582), simplesmente afirmaram que refizeram o cálculo de acordo com a fórmula constante da planilha da empresa CONDOR e que o mesmo estava correto. Ora, depreende-se desse raciocínio que os responsáveis apenas fizeram uma conta matemática do item referente aos tributos, sem verificarem se os valores utilizados na fórmula estavam corretos, pois se tivessem procedido ao cálculo detalhado de todos os itens das planilhas teriam, com certeza, constatado a incorreção no cálculo do item V - demais componentes (lucro e despesas administrativas/operacionais) e, em conseqüência, no item VI – Tributos. Frise-se que o cálculo incorreto dos tributos majorou o preço final do homem-mês, causando dano à Administração.

12.13. Com relação à irregularidade descrita na alínea “c” - de fato, procede a argumentação dos responsáveis de que a Portaria/MARE n.º 3.256/96 limita o percentual máximo dos encargos sociais, para contratação de serviços, em 89%. É aceitável também o raciocínio de que a Ordem de Serviço n.º 23/98 do STF não vincula os demais órgãos da Administração Pública. No entanto, não é razoável que os encargos sociais da empresa CONDOR sejam de 82,39%, quando a média do mercado local é de 70%, conforme demonstrou a equipe de inspeção (item 3.2.1 do Relatório de Inspeção – fls. 82/98).

12.13.1. Ademais, os alegantes não informam quais os parâmetros utilizados pela empresa CONDOR que os levaram a aceitar esse percentual de encargos sociais, o que só vem a corroborar as conclusões anteriores de que as Planilhas de Custo e Formação de Preços daquela empresa não foram devidamente analisadas pelos responsáveis.

12.13.2. É óbvio que a proposta mais vantajosa para Administração deve ser aquela que apresente menor preço, todavia a Planilha de Custo e Formação de Preços deve ser analisada item a item para verificar se não há componentes injustificadamente superestimados, o que não é aceitável. Note-se que se a CONDOR tivesse utilizado o percentual de encargos sociais praticado no mercado local, o que era de se esperar, seus preços certamente seriam menores do que aqueles ofertados em suas planilhas.

12.14. Os fatos acima demonstram que a conduta dos funcionários da UFRN, no processo licitatório da Concorrência n.º 03/2004, contrariou os ditames do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e da IN/ MARE N.º 18/97, uma vez que levou à contratação da empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. com preços superfaturados, causando, até o término do contrato, prejuízo na ordem de R$ 289.392,28.

12.15. Quanto à ocorrência ou não de má-fé, verifica-se, pelos documentos e informações constantes dos autos, que não há como reconhecer a boa-fé por parte dos responsáveis. Assim, entendemos pertinente aplicar, na situação em tela, o disposto no art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, no sentido de que, nos casos em que “não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas”.

12.16. Isso posto, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e propõe-se o julgamento das contas pela irregularidade, condenando os responsáveis ao recolhimento do débito apontado nos autos e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.

13. Ofício n.º 3388/2006 - TCU/SECEX-RN, de 18/09/2006 – fls. 169/171 e 2080/2007 - TCU/SECEX-RN, de 14/12/2007 – fls. 389/392

Responsável: CONDOR - Administração de Serviços Ltda., CNPJ n.º 70.309.943/0001-86, na pessoa de seu representante legal.

...........................................................................................................................................................

Alegações de defesa (síntese) - Anexo 2 – fls. 708/714 e Anexo 5 - fls. 99/118:

13.1. A empresa, nas duas oportunidades, apresentou defesa por meio do seu procurador legalmente constituído, conforme procuração constante do Anexo 2 - fl. 716. Ressalte-se que a empresa, em sua segunda manifestação, não apresentou fatos novos, mantendo as alegações de defesa apresentadas à primeira citação.

13.2. Com relação à irregularidade da alínea “a” [“cálculo indevido do percentual referente ao lucro e às despesas administrativas/operacionais, uma vez que a CONDOR, para seu cálculo, utilizou como base o valor do preço final do homem-mês, no qual já estava incluído tais itens”] - reproduzimos abaixo, o arrazoado da empresa:

na verdade o percentual na planilha é apenas para controle da empresa, pois na forma da planilha é inserido o valor do lucro e das despesas administrativas/operacionais em real. Informa ainda, o percentual em relação ao valor homem/mês e não calcula o valor em reais caso seja inserido percentuais, pois apaga a fórmula existente. É importante destacar que o edital é omisso no que diz respeito em que item o percentual no qual deveria ter relação. Dessa forma a Condor apurou o valor de todos as despesas administrativas provisionadas para o contrato e dividiu pelo número de funcionários encontrando assim o valor por empregado e o lançou na planilha e a mesma informou o percentual em relação ao valor homem-mês seguindo o mesmo procedimento para o lucro, mesmo porque a licitação foi do tipo menor preço global que é a multiplicação do efetivo pelo valor homem-mês de cada categoria x (vezes) 12 meses.”



13.3. No tocante à irregularidade do item “b” [“cálculo do percentual referente ao item VI da planilha de custos – tributos – em desacordo com o Anexo I da IN/MARE n.º 18/1997, uma vez que a empresa aplicou o percentual total dos tributos sobre o valor final do homem-mês, quando deveria ter utilizado a fórmula constante daquele Anexo”]- apresentou como defesa o cálculo dos tributos referente à categoria Porteiro 12 x 36 horas diurnas. A seguir, transcrita:

VI – TRIBUTOS (5,00+7,60+1,65+1,00+4,80+Outros) (20,05%)

  1. 20,05 (%) + 0,2005 = To

100

  1. (R$ 790,86) = Po

  2. R$ 790,88 /(1-0,2005) = 989,20 = P1

  3. VALOR DOS TRIBUTOS (R$ 989,20 – 790,86) = R$ 198,34

VII – PREÇO HOMEM-MÊS (603,25 + 137,35 + 50,26 + 198,34)

Obs.: Para inserção no Anexo III-A desta IN

R$ 989,20 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).

13.4. Quanto à irregularidade da alínea “c” [“adoção, pela CONDOR, de uma taxa de encargos sociais (grupos A, B, C, e D da planilha de custos e formação de preços) correspondente a 82,39%, estando acima da taxa indicada em estudos sobre o assunto (FGV e STF – OS n.º 23/98) e da média do mercado, verificada em pesquisas junto a órgãos da administração pública, nos contratos de natureza similar em vigor]”- alega que os encargos do grupo A incidem sobre a folha de pagamento, variando apenas o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT de 1% a 3% de acordo com a atividade da empresa, que, no caso da locação de mão-de-obra, é de 3%. O grupo B engloba os encargos oriundos de reposição de mão-de-obra e o 13º salário. O Grupo C corresponde às indenizações compensatórias pagas aos empregados demitidos sem justa causa. O grupo D corresponde aos percentuais de reincidência do grupo A sobre o B.

13.5. Continua sua defesa argumentando que há variações nos itens que compõem os grupos A, B e C, não podendo se definir um percentual único para todas as atividades ou empresas, ante as particularidades e os custos próprios. Cita o exemplo do edital do Ministério das Comunicações, onde apenas constam os percentuais do Grupo A, e de um estudo da FGV, onde o percentual de encargos proposto é 83,01% (não foi trazido aos autos cópia destes documentos).

13.6. Argumenta, ainda, que não existe nenhuma lei, instrução normativa, portaria ou decreto que diga que os encargos sociais utilizados pela empresa Condor sejam ilegais.

13.7. Em seguida, aduz que é equivocado o débito que lhe é imputado e pede para julgar o mesmo improcedente, arquivando-se a presente Tomada de Contas Especial.

Análise:

13.8. Relativamente à irregularidade da alínea “a” - a defesa da empresa não merece acolhimento, uma vez que, diferentemente do que afirma a alegante, o cálculo do percentual referente ao lucro e às despesas administrativas/operacionais deveria estar de acordo com o Anexo I da IN/MARE n.º 18/1997, conforme prevê o edital da Concorrência n.º 03/2004, e não calculado seguindo uma metodologia própria da empresa, onde restou evidenciado que esse procedimento de cálculo superfaturava o preço do homem-mês, conforme demonstrado nas planilhas constantes do Anexo 1- fls. 514/582.

13.9. Quanto ao item “b” - que trata do cálculo dos tributos em desacordo com a IN/ MARE n.º 18/97, a responsável não contestou o cálculo da equipe de inspeção, limitando-se a transcrever, em sua defesa, o item VI da Planilha de Custo e Formação de Preços, referente à categoria Porteiro (12 x 36). Em tal planilha, embora a fórmula para o cálculo dos tributos tenha sido aplicada corretamente, utilizou-se a base de cálculo (Item V da planilha: mão-de-obra + insumos + demais componentes) que estava incorretamente calculada, conforme revelado nas planilhas constantes do Anexo 1- fls. 514/582. Para melhor esclarecer, citamos o mesmo exemplo trazido pela empresa CONDOR – planilha da categoria Porteiro 12x36 horas diurnas: a alegante utilizou como base de cálculo o valor de R$ 790,86 (item 13.3, acima), quando deveria ter utilizado o valor de R$ 747,85 (Anexo 1 – fl. 558).

13.10. No tocante ao item “c” - a empresa CONDOR se limitou a descrever os encargos e variáveis que compõem cada grupo da Planilha de Custo e Formação de Preços, sem, contudo, demonstrar quais parâmetros e/ou variáveis inerentes aos custos internos da empresa foram utilizados para se chegar ao percentual de 82,39% para encargos sociais, enquanto outras empresas do mesmo ramo no mercado local apresentaram, em média, o percentual de 70%, conforme demonstrado na instrução anterior (item 3.2.1 - fls. 82/98), portanto, não há como acatar as alegações apresentadas pela responsável para este ponto.

13.11. Ante o exposto, a empresa CONDOR não apresentou elementos capazes de sanar as irregularidades objeto da citação, que culminaram, até ao final do contrato, em superfaturamento no montante de R$ 289.392,28.

13.12. É relevante destacar, que a empresa ora citada organizou um esquema com intuito de frustrar o caráter competitivo da Concorrência n.º 03/2004-UFRN e sagrar-se vencedora desse certame. Esse assunto será tratado em tópico específico desta instrução destinado à análise das audiências.

13.13. Com relação à ocorrência ou não de má-fé, seguimos o mesmo entendimento da análise anterior, no sentido de que seja aplicado o disposto no art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, na orientação de que, nos casos em que não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

13.14. Isso posto, mantém-se a irregularidade, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas e, em conseqüência, propõe-se a irregularidade das contas da empresa, a imputação do débito solidário e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92.

14. As citações seguintes, realizadas conforme proposta contida na instrução de fls. 358/360 e autorizada pelo Ministro-Relator Guilherme Palmeira, nos termos do Despacho de fl. 364, referem-se aos sócios da empresa CONDOR, tratando-se da mesma irregularidade constante do item anterior, porém, acrescida dos valores relativos aos meses de maio a agosto de 2006.

15. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 2081/2007, de 14/12/2007 – fls. 393/396

Responsável: Marino Eugênio de Almeida (n.º 200.083.684-49), sócio da empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda.

...........................................................................................................................................................

Alegações de defesa (síntese) - Anexo 5 – fls. 122/134:

15.1. O responsável apresentou defesa, por meio do seu procurador legalmente constituído, conforme procuração constante do Anexo 6 – fl. 1, na qual alega que a responsabilidade solidária se perfaz com a comprovação de que o agente praticou o ato de gestão impugnado (art. 12, inc. I ,da Lei n.º 8.443/92), não valendo meras conjecturas ou deduções aleatórias, formuladas sem base empírica.

15.2.  Acrescenta que a regra imposta no art. 16, parágrafo 2º, letra “b” da citada lei é que “a responsabilidade colateral, que obriga o terceiro co-responsável pelo ato impugnado, ao recolhimento aos cofres do erário público, dos valores incidentes ou decorrentes, não se presume.”

15.3. Segue afirmando que “embora diretor da empresa, não tem qualquer responsabilidade com os atos de gestão, eis que sua atuação na sociedade restringe-se a desenvolver serviços que não dizem respeito às licitações.”

15.4. Aduz que “a citação se resume a delatar que o suplicante de mãos dadas com terceiros, deve recolher os valores declinados na planilha relativa à ‘quantificação do débito’, em razão dos cálculos indevidos e adoção de taxas de encargos sociais incorretos, em relação aos serviços realizados, exitosamente, pela CONDOR – Administração de Serviços Ltda., nos hospitais da Universidade do Rio Grande do Norte.”

15.5. Continua alegando que há equívoco desse contencioso, conforme restou demonstrado com as alegações de defesa apresentadas pela empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda., em novembro/2006, que requer sejam incorporadas a estas alegações como parte integrante.

15.6. Por fim, solicita julgar improcedente a impugnação proclamada, excluindo-se o suplicante da relação contenciosa, arquivando-se a presente Tomada de Contas Especial.

Análise:

15.7. De princípio, cabe destacar que a citação solidária do defendente, na qualidade de sócio da empresa Condor, com os demais responsáveis mencionados no ofício citatório sobredito, decorreu da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 50 do Código Civil), uma vez que restou evidenciada a prática de atos ilícitos em afronta à Lei n.º 8.666/93 e conseqüente dano ao erário.

15.8. No caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram cabalmente que a empresa Condor, por meio de seus sócios-administradores (item 3.2 do Contrato Social – Anexo 4 –fls. 258/263), montou um esquema fraudulento com intuito de vencer a Concorrência n.º 03/2004 -UFRN. Tal esquema, já amplamente demonstrado nos autos, mas importante relatá-lo neste momento, consistia no acerto de preço entre as empresas participantes do certame, com pagamento de valores pela Condor, para que ficasse caracterizada uma suposta concorrência, quando na verdade já estava combinado entre elas que a vencedora da licitação seria a citada empresa.

15.9. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa levou em conta a constatação de dano ao erário, decorrente de superfaturamento na Planilha de Custo e Formação de Preço da empresa Condor, em razão de utilização de metodologia de cálculo em desacordo com a IN/ MARE n.º 18/1997, conforme relatamos nos itens 12.11 a 12.16 desta instrução.

15.10. Cabe também a aplicação da teoria acima, com vistas a imputar aos sócios da empresa infratora, pessoas físicas que, de fato, praticaram os atos ilícitos na Concorrência n.º 03/2004, além do débito solidário, as sanções de multa e da inidoneidade para licitar com Administração Pública.

15.11. No âmbito da legislação que rege os processos desta Corte, a solidariedade está insculpida no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, no qual o Relator, quando verificada a irregularidade nas contas, fixará a responsabilidade, que poderá ser individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado. Dessa legislação, depreende-se que a responsabilidade solidária só surge da lei, do contrato ou da prática de ato ilícito, sendo essa última plenamente comprovada nestes autos. Dessa forma, não prosperam as premissas levantadas pelo responsável de que a responsabilidade solidária que lhe foi imputada decorreu de presunção, conjecturas ou deduções aleatórias.

15.12. Superada a questão da responsabilidade solidária do responsável, passaremos à análise do argumento do defendente de que era diretor técnico e não atuava na área de licitação. Ora, o responsável assinou o contrato com a UFRN, no valor de R$ 4.235.442,96, não sendo razoável se admitir que desconhecesse os atos que envolviam o processo licitatório que culminou nesse contrato, bem como os preços ali envolvidos.

15.13. Quanto à alegação de que há equívoco em relação ao débito objeto da citação, não assiste também razão ao responsável, vez que não foram apresentados novos elementos que refutassem o cálculo relativo à quantificação do débito efetuado pelos técnicos deste Tribunal, limitando-se o defendente a solicitar que fosse incorporada a sua defesa as alegações apresentadas pela CONDOR em 23/11/2006. Ressalte-se que essa defesa foi analisada nos itens 12.11 a 12.16 desta instrução, onde restou claro que a empresa Condor utilizou em sua Planilha de Custo e Formação de Preço uma metodologia própria, que lhe era mais favorável, em vez de utilizar a metodologia prevista na IN/MARE n.º 18/1997.

15.14. Cumpre-nos trazer à tona que tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Norte diversos processos que versam sobre irregularidades praticadas em procedimentos licitatórios, envolvendo recursos federais e estaduais, em que o Sr. Marino Eugênio de Almeida, figura no pólo passivo, dos quais, conforme consulta ao site daquele órgão judiciário, destacamos: Pedido de Busca e Apreensão Penal, sob o n.º 2005.84.00.009613-1 (Anexo 4 - fls. 282/284), Inquérito Policial, sob o n.º 2003.84.00.013266-7 (Anexo 4 - fls. 279/281), o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados, sob o n.º 2005.84.00.009704-4 (Anexo 4 - fls. 285/286), a AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o n.º 2007.84.00.000292-3 (Anexo 4 - fls. 13/59), e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob o n.º 2007.84.00.009314-0 (fls. Anexo 4 - fls. 60/99).

15.15. Portanto, conclui-se pela rejeição das alegações de defesa do responsável, em conseqüência, opina-se pela irregularidade das contas, condenando-o ao pagamento solidário do débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92.


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