Tribunal de contas da uniãO



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Análise:

21.3. A colocação inicial, relativa à sua participação na empresa, figura-se insustentável diante dos motivos já expostos quando da análise de suas alegações de defesa (item 17.6 desta instrução).

21.4. A afirmação de que nenhum material fora apreendido em sua residência ou na da sócia Elba de Moura Alves, trata-se do mesmo argumento utilizado pela Srª Elba. Dessa forma, repete-se a análise contida nos itens 20.5 a 20.7, acima, mas com um adendo: pesa contra à responsável o fato de que o mandado de busca e apreensão, segundo informações do Ministério Público Federal (fls. 01/04), foi realizado na residência do Sr. Herbeth Florentino Gabriel, à rua Rodrigues Alves, n.º 410 – 19º andar, que é também sua residência, uma vez que são cônjuges, conforme atestam os docs. constantes do Anexo 4 - fls.277/278, extraídos do Sistema CPF.

21.5. De fato, no material apreendido pela Polícia Federal não consta o nome da Srª Marli Gabriel, contudo menciona o nome da empresa da qual é sócia-administradora, qual seja a CONDOR Administração de Serviços Ltda., e, como tal, não há como alegar desconhecimento dos acordos fraudulentos conduzidos por essa empresa, com vistas a sair vencedora do certame realizado pela UFRN. Foi esse o motivo de ser chamada aos autos para prestar razões de justificativa.

21.6. Diante disso, refutamos a alegação de que não há indícios idôneos que vincule a responsável aos fatos apurados nesta TCE. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação da empresa CONDOR no conluio com várias empresas que, mediante fraude, frustrou o caráter competitivo da Concorrência n.º 03/2004 – UFRN. Ressalte-se que esse ato, extremamente grave, praticado pela aludida empresa, concretizou-se, evidentemente, por intermédio de seus sócios, entre esses a Sra. Marli Alves Bezerra Gabriel, quer por ação ou omissão.

21.7. Assim, pelas razões consignadas no itens 15.7 a 15.10, 20.10 e 20.11 desta instrução, entendemos cabível, além das medidas indicadas no item 17.8 desta instrução, a aplicação da multa referida no art. 58, II, da Lei n.º 8.442/92 e do teor do art. 46 do mesmo diploma legal c/c o art. 272 do RI/TCU, ou seja, a declaração de inidoneidade da para participar de licitação na Administração Pública Federal.

22. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 2081/2007, de 14/12/2007 (fls. 393/396)

Responsável: Marino Eugênio de Almeida, n.º 200.083.684-49, sócio da empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 5 – fls. 87/95:

22.1. Por intermédio de seu advogado constituído (Anexo 6 – fl. 01), assevera que não foi apreendido nenhum material na residência da Srª Elba de Moura Alves e “não existe qualquer ato de apreensão desse material referido no ofício, na residência do Dr. HERBETH FLORENTINO GABRIEL”, portanto a “base empírica sustentadora da constatação (...) é equivocada”.

22.2. No mais, solicita que seja incorporada às suas razões de justificativa o arrazoado apresentado pela empresa Condor, em resposta ao Ofício n.º 3396/2006-TCU/SECEX-RN, que ora anexa (Anexo 5 - fls. 88/95).

Análise:

22.3. Com relação ao primeiro argumento, nota-se que é semelhante ao apresentado pelas demais sócias, motivo pelo qual repetimos a conclusão dos itens 20.5. a 20.7., retro.

22.4. No tocante às razões de justificativa da CONDOR, as quais solicita que sejam incorporadas às suas, mantemos a análise já efetuada sobre os argumentos ali expostos, constante dos itens 18.5. a 18.12. desta instrução, que não as acatou.

22.5. Por esses motivos, vê-se a impossibilidade de aceitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, o que sugere, ante as razões expostas nos itens 15.7 a 15.10 desta instrução, além das medidas indicadas no item 15.15 desta instrução, a aplicação da multa referida no art. 58, II, da Lei n.º 8.442/92 e do teor do art. 46 do mesmo diploma legal c/c o art. 272 do RI/TCU, ou seja, a declaração de inidoneidade da para participar de licitação na Administração Pública Federal, conforme o proposto para as demais sócias da empresa CONDOR.

23. As audiências que seguem referem-se à irregularidade abaixo indicada. Ressalte-se que, com relação a essa irregularidade, seguiremos a ordem em que foram apresentadas as respostas, portanto na seqüência numérica das folhas destes autos, de forma a facilitar o seu manuseio.

Irregularidade: indícios de conluio com a empresa CONDOR Administração de Serviços Ltda., na Concorrência n.º 03/2004, realizada pela UFRN, por meio de recebimento de valores da referida empresa, com intuito de que aquela saísse vencedora da licitação, frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório. Tal conluio está demonstrado com o material apreendido pela Polícia Federal, em 17/11/2005, na residência do Sr. Herbeth Florentino Gabriel e da Sra. Elba de Moura Alves, sendo esta sócia da empresa CONDOR e da EMVIPOL-Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., tais como: recibos, comprovantes de depósito bancário, cheques e folhas de rascunho, intitulada “Indenizações UFRN”, onde consta uma listagem com nome das empresas participantes e valores pagos pela CONDOR/EMVIPOL ou pelo Sr. Herbeth Florentino Gabriel às licitantes. Tais fatos violam os princípios insculpidos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e configuram situação prevista no art. 90 da citada lei.

24. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3458/2006 (fls. 250/252)

Responsável: CRR Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.572.454/0001-25, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 2/5:

24.1. A empresa apresentou defesa por meio de seu sócio e representante legal, Sr. Cláudio Negreiros Bezerra, na qual assevera que participou de várias licitações na UFRN e, mesmo tendo apresentado o menor preço, teve suas propostas desclassificadas.

24.2. Aduz que as contas constantes do material apreendido pela Polícia Federal não são de titularidade da empresa.

24.3. Por fim, solicita que sejam feitas as diligências necessárias para os esclarecimentos dos fatos.

Análise:

24.4. No tocante à argumentação inicial da empresa de que participou de várias licitações realizadas pela UFRN sem obter êxito, deixamos de fazer comentários, por entender que não tem pertinência com os fatos aqui tratados.

24.5. De fato, nos documentos apreendidos pela Polícia Federal (fls. 09/42), não constam nem os nomes dos sócios – Srs. Cláudio Negreiros Bezerra e Ustana Costa de Góis, nem comprovante de depósito em nome da empresa contestante.

24.6. Entretanto, impende destacar que os documentos apreendidos (fls. 09/42) dão conta de que o interlocutor da empresa ora ouvida era o Sr. Roberto (Roberto Gonçalves de Lucena), representante da empresa CRR Construções e Serviços Ltda. na licitação em exame (Anexo 4 - fl. 167), e sócio da empresa S. M. Serviços Terceirizados Ltda. (Anexo 4 - fl. 105). Essa última, embora não tenha participado do certame, foi a beneficiária do depósito, no valor de R$ 12.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em 16/09/2005, constante à fl. 15.

24.7. Ressalte-se, no entanto, que não há provas de que o Sr. Roberto tenha agido em nome próprio ou como representante da empresa CRR Construções e Serviços Ltda. Da mesma forma, não há evidências nos autos de que o valor correspondente ao depósito precitado tenha sido transferido à conta da defendente ou de seus sócios, pois para tal fim seria necessária uma investigação na qual envolveria quebra de sigilo bancário, depoimento individualizado, exames grafotécnicos etc., procedimentos esses que extrapolam a competência deste Tribunal.

24.8. Assim, acolhem-se parcialmente as razões de justificativa apresentada e, para não propormos condenação à empresa sem provas suficientes de que ela tenha, de fato, recebido a quantia especificada no documento de fl. 15, cremos que a medida mais adequada, nesta oportunidade, será o envio dessas informações ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis.

25. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3409, de 18/09/2006 (fls. 229/231)

Responsável: Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 19/27:

25.1. A empresa sobredita apresentou defesa, por meio se seu procurador legalmente constituído (fl. 296), fazendo, de início, um histórico dos fatos pertinentes à Concorrência n.º 03/2004, realizada pela UFRN.

25.2. Em seguida, passa a argumentar acerca da participação da empresa na citada concorrência, sob a alegação de que esteve presente no certame somente até a fase de habilitação, uma vez que, após desclassificação de todas as propostas apresentadas inicialmente, não voltou a apresentar nova proposta de preços, decidindo ficar fora do certame em razão dos seguintes fatos: a) não concordar com várias modificações nos dispositivos editalícios, impostos no decorrer do torneio; b) por decisão própria e de livre e espontânea vontade; e c) por se encontrar impossibilitada de ofertar melhores preços.

25.3. Sustenta que somente após o término do certame, em 04/08/2005, tomou conhecimento de que a empresa CONDOR saiu vencedora, ficando ciente de sua homologação e adjudicação em favor daquela empresa pelo relatório constante dos autos.

25.4. Em outro tópico de sua defesa, passa a se defender acerca dos supostos indícios de conluio entre as licitantes no certame, no qual afirma desconhecer os rascunhos, mapas de acompanhamento, comprovantes de depósitos, recibos, notas promissórias e cópias de cheques constantes às fls. 09/42. Afirma, ainda, que não há nenhum liame entre a defendente e esses documentos, bem como nexo causal entre tais indícios e o desinteresse da empresa em continuar no certame.

25.5. Continua argumentando que a empresa ora ouvida tem como representantes legais os sócios: Mariléia Braga de Almeida e Agenor da Silva Andrade, sendo a administração da empresa a cargo daquela sócia e, em seus impedimentos, desse último. Informa também que, no certame em foco, a empresa foi representada pelo Sr. José Lacerda dos Santos (vide cópia de procuração no Anexo 2 - fl. 34).

25.6. Na seqüência de sua defesa, afirma que não há que se falar em qualquer indício de conluio envolvendo a empresa Solução pelos seguintes motivos: “a um, porque não consta em nenhum dos indícios classificados pelo ‘Parquet’ como tal, qualquer autoria da pessoa jurídica acima mencionada, através de seus representantes legais, muito menos, qualquer ligação com as pessoas físicas que a compõem; a dois, porque levando-se em consideração as datas neles consignadas, não condizem com a época em que ocorreu a desclassificação da empresa “SOLUÇÃO” do torneio e, a três, por consistirem tais indícios, de meros rascunhos, sem o mínimo de formalismo, quanto à origem e autoria, classificado pela ilustre representante do Ministério Público, como meros indícios, sobre os quais não se configura qualquer materialidade ou prova contundente, do conluio enunciado na representação em foco.”

25.7. Logo depois, cita o texto do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e comentários da lavra de Marçal Justen Filho acerca do dispositivo retrocitado.

25.8. Por fim, requer a sua exclusão do rol de empresas investigadas neste processo, visto que inexiste qualquer tipo de irregularidade praticada pela mesma, no intuito de fraudar ou frustrar a Concorrência n.º 03/2004, muito menos, a intenção de sua parte, de obter para si ou para outrem, vantagem no mencionado certame.

Análise:

25.9. As justificativas trazidas pela contestante não elidem a irregularidade objeto da audiência. De princípio, cabe assinalar que a empresa Solução consta do rascunho de fl. 14 com a expressão “não participa”. Coincidentemente, todas as empresas assinaladas naquele rascunho com tal expressão não apresentaram nova proposta, quando lhe foi facultado o direito pela UFRN. Tal evidência é um indicativo de que a empresa CONDOR tinha antecipadamente conhecimento de que a justificante não compareceria na fase final do processo licitatório, diferentemente do que afirma a defendente.

25.10. O argumento de que desistiu de continuar no certame por não concordar com várias modificações no edital e por não poder apresentar melhor proposta são inaceitáveis, porquanto não se vislumbrar naquela fase da licitação novas alterações editalícias, assim como não foi exigida, pela UFRN, redução dos preços das propostas, como fez parecer o responsável. Tanto é verdade que muitas empresas apresentaram ofertas com preços maiores, dentre elas a Control, que ampliou seu preço em R$ 1.455.222,84, a TC3 em R$ 1.435.403,52, a Soll em R$ 1.333.264,44 e a própria CONDOR em R$ 10.420,44, o que vem a corroborar o raciocínio do parágrafo anterior.

25.11. Apesar de a defendente afirmar desconhecer os documentos apreendidos pela Polícia Federal (fls. 09/42), bem como a ligação desses com sua empresa, verificou-se que o Sr. Orlando Braga de Almeida, que consta nos rascunhos como interlocutor e beneficiário do depósito no valor de R$ 6.000,00 (fl. 25), é irmão da sócia administradora da empresa à época dos fatos, Srª. Mariléia Braga de Almeida, e então procurador da empresa, conforme documento constante do Anexo 4 – fls. 174, o que demonstra, ao contrário do que afirma a justificante, o liame entre os documentos de fls. 09/42 e aquela empresa. Vale salientar que o Sr. Orlando Braga de Almeida foi quem outorgou poderes ao Sr. José Lacerda dos Santos para participar do procedimento licitatório em questão (Anexo 4 – fls. 173).

25.12. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 110), constatou-se que o Sr. Orlando Braga de Almeida passou a ser sócio e responsável pela gerência e administração da empresa Solução, a partir de 04/04/2007, juntamente com sua irmã Mariléia Braga de Almeida (Anexo 4 – fls. 112 e 114). Importante registrar que a empresa ouvida juntou à defesa o contrato social e os respectivos termos aditivos, deixando, porém, de anexar a última alteração do contrato social, na qual o Sr. Orlando Braga de Almeida foi incluído como sócio responsável pela empresa Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., conforme extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fls. 113).

25.13. É merecedor de destaque também o fato de o Sr. Orlando Braga de Almeida ter participado do esquema organizado pela CONDOR, como beneficiário do valor destinado à empresa Construtora Solares Ltda., conforme se depreende do rascunho de fl. 10 e do comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em 16/09/2005 (fl. 16). Note-se que a Sra. Sônia Maria de Araújo, ex-sócia da Construtora retrocitada (Anexo 4 - fls. 118/119), emitiu cheque em favor da empresa Solução (fl. 41), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, portanto, é razoável inferir que a empresa CONDOR quitou a dívida da Construtora Solares Ltda. com a empresa Solução, o que evidencia, mais uma vez, que a justificante tinha pleno conhecimento do plano arquitetado pela CONDOR para vencer a Concorrência n.º 03/2004.

25.14. Observou-se, ainda, vinculação do Sr. Orlando Braga de Almeida com a empresa Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., conforme comentaremos a seguir, no item que tratará da análise das razões de justificativa da referida empresa.

25.15. Refuta-se também o argumento de que as datas dos documentos (fls. 09/42) não condizem com a época em que ocorreu a desclassificação da empresa, uma vez era óbvio que o pagamento ajustado somente ocorresse após garantida a adjudicação e a homologação da Concorrência n.º 03/2004 à empresa CONDOR. Note-se que o crédito foi efetuado em 16/09/2005, 3(três) meses da desclassificação da defendente, contudo apenas 11(onze) dias após o julgamento que declarou a empresa CONDOR vencedora (Anexo 1- fl. 93), quando já havia expirado prazo recursal.

25.16. Assim, tendo em vista que a justificativa apresentada não é apta a elidir a irregularidade que recai contra a empresa Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., opina-se pela irregularidade de suas contas e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

26.  Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3461/2006, de 25/09/2006 (fls. 259/261)

Responsável: Aurimar Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 35.307.685/0001-06, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) – Anexo 2 - fls. 35/41:

26.1. No essencial, a empresa precitada argumenta que participou efetivamente da Concorrência n.º 03/2004-UFRN.

26.2. Aduz que os fatos tratados no processo são alheios a sua conduta e, mais, em nenhum momento participou de qualquer espécie de conluio no intuito de fraudar o processo licitatório acima mencionado.

26.3. Sustenta que o material aprendido pela Polícia Federal (fls. 5/8) demonstra que a empresa não recebeu qualquer valor a título de “indenização” e que nos comprovantes de depósitos (fls. 11/38) não consta nenhum pagamento em favor da empresa. Portanto, não se pode impô-la qualquer participação no “suposto conluio”.

26.4. Os demais argumentos da defesa versam sobre o princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, Lei das Licitações e Contratos (arts. 1º e 3º), princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88) e doutrinas de Celso Antônio Bandeira de Melo e Franco Sobrinho.

26.5. Por fim, requer sua exclusão do polo passivo destes autos.

Análise

26.6. As justificativas apresentadas guardam consonância com as informações presentes nos autos, pois somente consta o nome da empresa Aurimar no rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (item 21 - fl. 09) e não há indicação nesse documento de que o valor de R$ 12.000,00, ali aposto, tenha sido quitado. Também não se identificou o nome dos sócios da contestante nos comprovantes de depósitos, recibos ou notas promissórias (fls. 11/38).

26.7. Isso posto, e adstrito aos elementos constantes dos autos, acatamos as justificativas apresentadas pela empresa em epígrafe, uma vez que não se verificou que a defendente tenha se beneficiado do esquema organizado pela empresa CONDOR para frustrar o caráter competitivo da Concorrência n.º 03/2004-UFRN e, em conseqüência, propõe-se o julgamento das contas regulares com quitação plena.

27. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3604/2006, de 18/09/2006 (fls. 214/216)

Responsável: Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 42/45:

27.1. A empresa apresentou suas alegações de defesa, por meio de seu procurador devidamente constituído (Anexo 2 - fl. 46), na qual alega que nem a empresa nem seus sócios contribuíram para o possível “conluio” suscitado.

27.2. Aduz que os documentos que geraram o presente processo não expressam qualquer certeza e materialidade, tendo sido produzidos por uma só pessoa e não têm relação com a empresa. Ressalta, ainda, que esses documentos não passaram pelo crivo do contraditório, logo sua validade, com relação à peticionaria, é tida pela doutrina jurídica pátria como inexistente.

27.3. Em seguida, cita Hely Lopes Meirelles e os arts. 3º e 90 da Lei n.º 8.666/93.

27.4. Sustenta a contestante que “os documentos nos quais se lastreiam o presente feito não expressam qualquer comprovação que a ora peticionária tenha recebido vantagem, muito menos que tal vantagem tenha advindo de uma fraude a um processo licitatório.”

27.5. Por fim, requer o arquivamento do feito por não restar comprovado que a mesma praticou qualquer fato antijurídico tipificado no art. 90 da Lei n.º 9.666/93.

Análise:

27.6. Os argumentos trazidos pela defendente não sanam a irregularidade, uma vez que o comprovante de depósito à fl. 16 revela que a empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. efetuou depósito na conta do Sr. José R. A. Braulino (José Rossini Araújo Braulino), sócio administrador da defendente (Anexo 4 - fl. 116), em 16/09/2005, no valor de R$ 12.000,00, conforme especificado nos rascunhos de fls. 9/10, restando, portanto, plenamente comprovada a participação da empresa ora ouvida no plano arquitetado pela empresa CONDOR, que teve o intuito de restringir o caráter competitivo da Concorrência n.º 03/2004.

27.7. Igualmente inaceitável a tese de que a documentação de fls. 09/42 não passou pelo crivo do contraditório. Ora, este Tribunal, por meio do Ofício n.º 3604/2006, de 18/09/2006 (fls. 214/215), promoveu a audiência da empresa e encaminhou, em anexo ao mesmo, cópia das fls. 09/42, onde constam os documentos que evidenciam participação da empresa no “conluio” envolvendo a Concorrência n.º 03/2004-UFRN. Consignou, ainda, no citado ofício, a observação de que esta Secretaria encontrava-se à disposição para prestar esclarecimentos e/ou conceder vista e cópia dos autos, caso requeridos, o que demonstra, de forma inequívoca, que lhe foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

27.8. Relevante registrar que a justificante não fez nenhuma referência ao comprovante de depósito em nome de seu sócio (fl. 16).

27.9. Dessa forma, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas e, em conseqüência, opina-se pela irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

28. Ofício TCU/SECEX-RN n º 3462, de 25/09/2006 (fls. 262/264)

Responsável: Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 55/57:

28.1. Em sua defesa a empresa aduz que participou efetivamente da Concorrência n.º 03/2004-UFRN, tendo inclusive apresentado recurso na fase de habilitação, o que demonstra disposição de vencer o certame.

28.2. Sustenta que não participou de qualquer conluio com a CONDOR, haja vista que as propostas de habilitação e de preço são entregues simultaneamente.

28.3. Afirma ainda que “na fase de julgamento das propostas, percebendo que sua proposta de preço, ainda que classificada, não teria condições de ser declarada vencedora, haja vista a existência de menores preços ofertados por outras licitantes, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, suportando a desclassificação de sua proposta, por não atendimento das seguintes exigências do órgão:

a) anexo I da Instrução Normativa n.º 18/MARE, conforme disciplina da Lei n.º 9.528/97;

b) contrariedade ao § 1º da Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho;

c) utilização do piso salarial inferior ao da categoria especificada de servente de obras;

d) inserção de adicional noturno acima do previsto na legislação, inclusive para categorias que não fariam jus ao respectivo adicional, contrariando o Edital;

e) inserção de horas extras para categoria de telefonista e vestiarista, sem que o fossem previsto no Edital;

f) inserção de vale transporte sem levar em conta a proporcionalidade dos dias trabalhados;

g) inserção de valor inferior ao custo real de aquisição dos vales transportes.”

28.4. Segue argumentando que desconhece a existência do conluio para favorecer a CONDOR e que a mesma não participou e nem autorizou ninguém a participar em seu nome.

28.5. Aduz que não celebrou contrato com a UFRN e não pode responder administrativamente pelo contrato celebrado entre àquela Universidade e outra licitante. Acrescenta que se deve aguardar a apuração dos fatos pelo órgão policial, haja vista tratar-se de prática de ilícito penal, sendo temerária e desprovida de senso de justiça a adoção de qualquer sanção administrativa, tendo por base uma mera suspeita de conluio.

28.6. Por fim, requer que seja acolhida sua defesa e afastada qualquer responsabilidade administrativa.


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