Tribunal de contas da uniãO



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Análise:

28.7. Em que pese a empresa afirmar que não tinha conhecimento dos fatos narrados nestes autos, verificou-se que foram efetuados depósitos na conta da Conecta Serviços Terceirizados Ltda. nos valores de R$ 900,00 e R$ l.100,00, em 11/11/2005, conforme comprovantes de depósito à fl. 35. Importante frisar que a empresa, em sua defesa, não se manifestou acerca desses depósitos.

28.8. Note-se que, no item 06 do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), consta a indicação do valor de R$ 18.000,00 para a empresa, tendo sido pagos os valores de R$ 8.000,00, em 21/10/2005, R$ 6.000,00, em 07/11/2005, e R$ 1.300,00, em 09/11/2005, por meio do interlocutor Matias (fl. 35). Ressalte-se que à fl. 22 consta o recibo no valor de R$ 8.000,00, datado de 21/10/2005, em favor do Sr. Matias, que fez parte do quadro societário da empresa, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 122) e que atuava, na ocasião do certame, como procurador da empresa (Anexo 4 – fls. 183). Restou, portanto, caracterizado o liame entre a empresa contestante e as indenizações pagas pela empresa CONDOR, com vista a frustrar o caráter competitivo do certame.

28.9. No que tange à desclassificação da proposta da defendente, restou claro, pelos motivos explicitados no arrazoado da defesa, que sua proposta foi apresentada apenas para simular competição no certame em foco, uma vez que foi elaborada fora das normas do edital.

28.10. Com relação à alegação de que não firmou contrato com a UFRN e não pode responder administrativamente pelo contrato celebrado entre àquela Universidade e outra licitante, é importante ressaltar que este Tribunal tem competência para verificar a legalidade dos procedimentos licitatórios realizados com recursos federais, como é o caso da Concorrência n.º 03/2004, realizada pela UFRN. Assim, todas as empresas que tenham participado da citada licitação podem ser chamadas a apresentar esclarecimentos a esta Corte de Contas, independentemente de terem ou não vencido o certame.

28.11. À vista do princípio da independência de instâncias, não cabe a alegação de aguardar apuração pelo órgão policial competente, pois sanção penal não se confunde com sanções derivadas do exercício da competência deste Tribunal (art. 71, IV, da CF). Tem-se, ainda, no art. 4º da Lei n.º 8.443/1992, que o Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

28.12. Assim, tendo em vista que a justificativa apresentada pela empresa ora ouvida não sana a irregularidade objeto da audiência, deixa-se de acolhê-la e propõe-se a irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

29. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3398/2006 -, de 25/09/2006 (fls. 196/198)

Responsável: CM – Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 70/71:

29.1. Nega que tenha participado de qualquer ato ilícito, conluio ou negociata, ainda que de forma indireta, no certame realizado pelo UFRN.

29.2. Expõe que não participou da fase em que foi dada aos participantes oportunidade para apresentação de novas propostas, pois entendera que não havia nenhuma chance de continuar no certame, uma vez que seu preço estava muito acima de vários concorrentes.

29.3. Ressalta que, entre sua retirada do processo licitatório, em 10/01/2005, e a segunda abertura das propostas, em 12/07/2005, decorreram mais de seis meses, e os aludidos pagamentos, objeto da denúncia e diligência policial, datam de data posterior a esta última, portanto muito depois de sua saída do certame.

29.4. Afirma que seus sócios Eder Lins Freire Barreto e Valdenita Batista dos Reis Freire jamais participaram de qualquer conluio com a empresa CONDOR, tampouco autorizaram seus prepostos a fazê-lo, e sequer foram consultados sobre tal hipótese. Assim, não deu margem e nem contribuiu para os atos apontados nestes autos.

Análise:

29.5. Não obstante negar sua participação ou de seus sócios nos fatos levantados nestes autos, pesa contra a empresa a indicação de seu nome nos documentos oferecidos pelo Ministério Público Federal (fls. 09/47), entre os quais se destaca o depósito, no valor de R$ 15.000,00, efetuado em nome do Sr. Gilmar Soares Freire (fls. 17), que nada mais é do que esposo da Srª Valdenita Batista dos Reis Freire, sócia da empresa, segundo informação extraída do sistema (Anexo 4 - fls. 129/135).

29.6. Note-se que a justificante não fez nenhuma referência sobre o nome do Sr. Gilmar, apesar de o mesmo está indicado tanto no item 4 da listagem de fl. 09, quanto no item 3 da listagem de fl. 10, e, ainda, na última coluna da fl. 10, onde constam os dados de sua conta bancária.

29.7. Vale salientar, ainda, que o sobredito depósito foi efetuado em 16/09/2005, portanto apenas 11 (onze) dias após o julgamento que declarou a empresa CONDOR vencedora do certame (Ata de Julgamento da CPL Anexo 1- fl. 93). A data do depósito se justifica, pois já havia expirado o prazo recursal, restando garantida a homologação do certame em favor daquela empresa.

29.8. Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados não são aptos a elidirem a irregularidade que recai contra a empresa CM – Conservadora Mundial Ltda., propões-se a irregularidade de suas contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

30. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3403/2006, de 25/09/2006 (fls. 211/213)

Responsável: MASP – Locação de Mão de Obra Ltda, CNPJ n.º 96.729.975/0001-24, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 103/108:

30.1. Por meio de seu procurador legalmente constituído (fls. 282/284), a supracitada empresa inicia seu arrazoado discorrendo sobre sua idoneidade e solidez no mercado de trabalho e sobre suas frentes de serviços. Enfatiza que já participou de mais de três mil licitações, sagrando-se vencedora em algumas e perdedora em outras. Ressalta que está participando, atualmente, em média, de 15 a 20 licitações por mês, sobretudo nos Estados da Bahia e Sergipe e no Distrito Federal e que recebeu diversos prêmios de qualidade.

30.2. No mérito, alega que nunca participou de qualquer conluio fraudulento, pois “nunca tivera qualquer outro contato com a empresa CONDOR ou o grupo empresarial EMVIPOL, senão pelo viés estritamente profissional” e que não existem quaisquer recibos ou comprovantes de depósito em nome da empresa, de seus sócios ou de seus funcionários dentre os documentos provenientes da denominada Operação União.

30.3. No tocante ao nome de um tal Marcelo, ao qual está associado o nome da MASP naquela documentação e que teria recebido o valor de R$ 1.000,00, afirma que essa pessoa não faz parte do quadro de seus funcionários, como também não é sócio da mesma. Expõe, ainda, que não se “sujaria” por qualquer dinheiro, muito menos por essa quantia.

30.4. Aduz que, para a configuração do delito insculpido no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, seria necessário o efetivo recebimento da vantagem ilícita, além do dolo, ou seja, a vontade de fraudar e obter vantagem indevida, o que não fora comprovado.

30.5. Assim, não tendo elementos que indiquem sua participação em fraude ao certame realizado pela UFRN, pede a exclusão de seu nome neste processo.

Análise:

30.6. Sobre a menção à sua idoneidade no mercado de trabalho, é importante ressaltar que, conforme divulgação na imprensa (Anexo 4 - fls. 137/144), a MASP – Locação de Mão de Obra Ltda. estaria envolvida em um esquema de fraude em processos de licitação na área de prestação de serviços no Estado da Bahia, objeto da “Operação Octopus”, realizada pela Polícia Federal naquele Estado. Segundo o noticiado, o Sr. Clemilton Andrade Resende, proprietário, junto com seu filho Rogério Resende, da referida empresa (vide volume 1 - fls. 283/294), seria o principal alvo da investigação.

30.7. No caso em tela, foi constatado no item 24 da lista intitulada “Indenizações UFRN” (fls. 09 e 11) que teria sido pago à MASP, em 12/07/2005, o valor de R$ 1.000,00, por meio de pessoas de nomes “Fabinho” ou “Marcelo”, restando um saldo a seu favor de R$ 14.000,00. Todavia, não identificamos nesses documentos que ligação teria essas pessoas com a empresa MASP, pois para tal fim seria necessária uma investigação na qual, conforme mencionamos no item 24.7 desta instrução, envolveria procedimentos de investigação que não se inserem no âmbito da competência desta Corte de Contas.

30.8. Assim, mesmo não se podendo afirmar cabalmente que a mencionada empresa não tenha participado do esquema organizado pela CONDOR, uma vez que não nos foi possível fazer a ligação entre todos os comprovantes apreendidos pela Polícia Federal (fls. 09/42) e as empresas participantes do certame, entendemos que se possa acolher parcialmente as justificativas apresentadas, deixando de propor penalidade à empresa ora ouvida, porém providenciando-se o envio dessas informações ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis.

31. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3453/2006 de 19/09/2006 (fls. 235/237)

Responsável: TRESS Terceirização e Locação de Mão-de-Obra Ltda., CNPJ n.º 24.217.010/0001-41, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 140/141:

31.1. A empresa nega sua participação no esquema montado pela empresa CONDOR, com vistas a fraudar a licitação realizada pela UFRN, consignando que não teria sentido essa suspeita, uma vez que ela reduziu seus preços, quando da segunda oportunidade de apresentação de propostas, para se tornar mais competitiva no certame.

31.2. Afirma também desconhecer a autoria e origem dos documentos anexados ao ofício de audiência, em especial das assinaturas constantes dos recibos, por não corresponderem às de seus sócios. Acrescenta, ainda, que não outorgou nenhuma procuração a terceiros para receber ou dar quitação em nome da empresa.

Análise:

31.3. No tocante ao valor oferecido na segunda proposta, em que pese ter havido redução, esse valor ficou acima do apresentado na proposta da CONDOR, que, inclusive estava com sobrepreço, conforme assentado nos itens 12.14 e 13.11 desta instrução. O argumento da redução do valor da proposta não é, por si só, suficiente para afastar a constatação dos fortes indícios de conluio apontados nestes autos, uma vez que pode ter sido uma mera simulação de competição.

31.4. Conforme os documentos apreendidos na Operação União (fls. 09/42), a empresa TRESS Terceirização e Locação de Mão-de-Obra teria recebido R$ 15.000,00 (fl. 09 – item 22), sendo que os comprovantes dos pagamentos anexados referem-se a recibos, tais como o de fl. 23, no valor de R$ 3.000,00, constando como emitente o Sr. Ivanilton Guilhermino, sócio da empresa; o de fl. 31, no valor de R$ 2.000,00, onde está assinalado como emitente o nome “TRESS”; e o de fl. 20, no valor de R$ 2.000,00, que, apesar de não consignar o nome do emitente, apresenta a mesma assinatura dos outros recibos.

31.5. De fato, não se conseguiu identificar o autor das assinaturas apostas nos recibos acima especificados, portanto, não viabilizando estabelecer um nexo entre o ato fraudulento e a empresa ora ouvida. Como a situação é semelhante à do item 24.7 desta instrução, repete-se a conclusão formulada no item 24.8.

31.6. É de se observar que o Sr. Ivanilton Guilhermino é um dos acusados da denúncia oferecida pelo MPF à Justiça Federal/RN, mencionada no item 18.10 desta instrução.

32. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3407/2006 de 25/09/2006 (vol.1 - fls. 223/225)

Responsável: LASEV Conservação de Imóveis e Serviços Ltda., CNPJ n.º 13.690.516/0001-57, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 150/152:

32.1. Alega que, apesar de seu nome constar nos documentos constantes destes autos, levando a crer que tenha participado de conluio com a empresa CONDOR, jamais tomou parte de qualquer negociação desonesta.

32.2. Nunca recebeu valores ou teve qualquer contato com as empresas arroladas naqueles documentos, nem autorizou representantes para tal fim, sendo o único indício de sua participação a alusão do seu nome no relatório interno daquela empresa.

Análise:

32.3. Foi constatado no item 25 da lista intitulada “Indenizações UFRN” (fl. 09), que teria sido pago à empresa LASEV o valor total de R$ 7.500,00, por meio de duas parcelas: uma de R$ 2.500,00, paga em 20/06/2005, e outra de R$ 5.000,00, paga em 30/08/2005. Note-se que consta da citada lista o nome do Sr. Álvaro (Álvaro Antônio Lima de Souza), que era o procurador da empresa junto à UFRN no certame em lide, conforme demonstra o documento constante do Anexo 4 – fl. 191. Todavia, não identificamos, nesses documentos, comprovantes de depósitos, ou outra forma de pagamento, onde esteja exibido o nome da empresa ou de seus sócios - José Tarsílio Miranda da Silva e Maria Avelina Teles de Queiroz (Anexo 4 - fl. 145).

32.4. Assim, mesmo não se podendo afirmar cabalmente que a mencionada empresa não tenha participado do esquema organizado pela CONDOR, uma vez que, como já exposto anteriormente, não nos foi possível fazer a ligação entre todos os comprovantes apreendidos pela Polícia Federal (fls. 09/42) e as empresas participantes do certame, o que demandaria ações não inseridas no âmbito da competência deste Tribunal, entendemos que se possa acolher parcialmente as justificativas apresentadas, deixando de propor penalidade à empresa ora ouvida, sem prejuízo de que seja enviada essas informações ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis.

33. Ofícios TCU/SECEX-RN n.ºs 3455/2006, de 25/09/2006, e 1019/2007, de 16/01/2007 (fls. 241/243 e 328/330)

Responsável: TÁLER Service – Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 201/202:

33.1. Consigna que, ao reformular sua proposta de preço, baseou-se no parecer da CPL que julgou sua desclassificação.

33.2. Não teve nenhum contato com o Sr. Herbeth Florentino Gabriel, com a Srª Elba de Moura Alves ou qualquer representante da empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda., para tratar de assunto inerente à Concorrência n.º 03/2004-UFRN.

33.3. Defende que não existem nestes autos documentos ou recibos que comprovem sua participação no conluio para favorecer a empresa CONDOR.

Análise

33.4. As justificativas não procedem. Os documentos encaminhados pelo MPF comprovam, sim, a participação dessa empresa no conluio que visou garantir a contratação da CONDOR pela UFRN. Conforme o registrado no documento no item 01 de fl. 09, foi pago à TÁLER Service – Recursos Humanos e Serviços Ltda. o valor total de R$ 15.000,00. Desse valor, R$ 12.000,00 foram repassados à empresa por meio de depósitos efetuados em sua conta corrente, conforme se verifica dos extratos de fls. 17 e 25, cujos dados da conta estão informados à fl. 10, o que comprova, irrefutavelmente, sua participação.

33.5. Desse modo, por não lograr justificar a irregularidade objeto desta audiência, propõe-se a irregularidade das contas e a aplicação da penalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

34. Ofício TCU/SECEX-RN n.º 3454/2006 de 25/09/2006 (fls. 238/240)

Responsável: STAFF – Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00, na pessoa de seu representante legal.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 - fls. 350/354:

34.1. A sobredita empresa, por meio de seu procurador legalmente constituído (fl. 355), argumenta, essencialmente, que não participou de nenhum acordo com a empresa CONDOR com objetivo de fraudar o procedimento licitatório realizado pela UFRN, uma vez que sua desclassificação se deu por força de decisão da Comissão de Licitação. O motivo que levou a justificante a ser desclassificada foi a ocorrência de erros na planilha de composição e formação de preços, tais como: não apresentação individualizada de planilhas para cada categoria funcional, valor da cesta básica em desacordo com o estabelecido na Convenção Coletiva do SINDICON/RN e o SINDIPREST/RN, percentuais irrisórios para licença paternidade/maternidade, entre outros.

34.2. Alega, ainda, que, após a desclassificação das propostas de todas as licitantes pela CPL, decidiu não interpor recurso, dado que não tinha condições de cumprir com as obrigações editalícias.

34.3. Aduz que os documentos encaminhados a este Tribunal são anotações pessoais de sócios da CONDOR, que podem ter sido confeccionados com o fito de “encobrir os verdadeiros responsáveis pela prática de eventual ato ilícito em relação ao processo de licitação em comento”, portanto não comprovam a sua participação nesses feitos.

34.4. Quanto ao depósito em nome da sócia Andréa Correia de Azevedo Silva, registra que esse está datado de 16/09/2005, portanto três meses após a sua desclassificação no certame, e que ela somente constatou o referido depósito em sua conta após a audiência deste Tribunal.

Análise:

34.5. Não obstante a licitante gozar da faculdade de apresentar ou não novas propostas de preços, quando da segunda oportunidade oferecida a todas as licitantes pela CPL, o motivo alegado para não continuar no processo licitatório, ou seja, que não tinha condições de cumprir as condições editalícias, é muito frágil diante das fortes constatações imprimidas nos documentos apreendidos na Operação União. Vê-se do documento denominado “Mapa de Acompanhamento” (fl. 14), por exemplo, que a empresa STAFF está ligada à expressão “não participa” e, conforme já relatamos anteriormente, todas as empresas assinaladas naquele rascunho com tal expressão não apresentaram nova proposta, quando lhe foi facultado o direito pela UFRN, indicando que a CONDOR tinha conhecimento prévio de que a defendente não compareceria na fase final do certame.

34.6. Relativamente aos documentos apreendidos, em que pese alguns deles se referirem a anotações de pessoas ligadas à empresa CONDOR, certamente não foram confeccionados com intuito de “encobrir os verdadeiros responsáveis”, como supõe a justificante, uma vez que, conforme já enfatizamos anteriormente, não foram espontaneamente entregues pelo seu autor, mas apreendidos pela Polícia Federal, de forma que o próprio autor tornou-se acusado.

34.7. Não há como acatar, ainda, o argumento de que a justificante, apesar de confirmar a existência do depósito no valor de R$ 12.000,00 na conta bancária de sua sócia (fl. 16), o desconhecia até ser notificada por esta Corte de Contas. Ora, trata-se de um depósito de valor significativo, que, por mais distraído que fosse o titular da conta, não passaria despercebido. Tal crédito, de fato, fora efetuado em 16/09/2005, portanto após três meses da desclassificação da defendente, contudo apenas 11 (onze) dias após o julgamento das novas propostas, que declarou a empresa CONDOR vencedora do certame (Ata de Julgamento da CPL - Anexo 1 - fl. 93). É lógico que a CONDOR só iria fazer os pagamentos quando, expirado o prazo recursal, restasse garantida sua homologação, o que justifica a data do depósito.

34.8. Dessa forma, tendo em vista que os argumentos oferecidos não são aptos a elidir a irregularidade que recai contra a justificante, propõe-se a irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92.

35. Ofícios TCU/SECEX-RN n.º 3459/2006, de 19/09/2006 (fls. 253/255), n.º 3406/2006, de 18/09/2006 (fls. 220/222) e n.º 3456/2006, de 25/09/2006 (fls. 244/246)

Responsáveis: HIGIENE – Conservação e Limpeza ME, CNPJ n.º 10.746.436/0001-88; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; e L&M – Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 08.545.485/0001-00, nas pessoas de seus representantes legais.

Justificativas Apresentadas (síntese) - Anexo 2 – fls. 408/411:

35.1. As empresas supracitadas, por meio de procuradores legalmente constituídos (Anexo 2 – fls. 137/139), sustentam que a defesa somente poderá ser plenamente exercida quando este Tribunal proceder à nova comunicação explicitando:

a) Quais os valores recebidos pelos justificantes;



b) Qual o teor da decisão da Comissão de Licitação que levou a empresa CONDOR a ser vencedora do certame, e as razões que impediram os suplicantes de ganhar o pleito;

c) Quem informou, mediante depoimento ou denúncia formal, que os justificantes receberam valores da empresa vencedora.”

35.2. Argumentam, citando excertos de julgados do STJ e do STF, que não podem se defender sem conhecer, objetivamente, o teor da acusação, bem como a base empírica que levou à presunção da existência de indícios de conluio. Requerem, por fim, que lhes seja deferido o direito de produzir provas, inclusive com oitiva de testemunhas e peritos, quando se evidenciará que os autos devem ser arquivados.

Análise:

35.3. As empresas em epígrafe, conforme se observa, nada apresentaram para justificar a ocorrência objeto das audiências. Simplesmente defendem a existência de suposta falha processual, refutando o teor das audiências e alegando que não estaria indicada a base empírica da acusação. Requerem que este Tribunal proceda à nova audiência, desta feita, oferecendo-lhes detalhes sobre a ocorrência.

35.4. Ora, este Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, além de anexar cópia das fls. 09/24 destes autos aos ofícios de audiência encaminhados às responsáveis, colocou-se à disposição para prestar esclarecimentos e/ou conceder vista e cópia dos autos, caso requeridos, fazendo constar essa observação, inclusive, nesses ofícios. Mesmo informadas desse direito, as sobreditas empresas não se valeram dele. Ressalte-se que consta dos autos apenas solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento das audiências (Anexo 2 - fls. 133/ 135).

35.5. Embora as justificantes tenham abdicado do direito de solicitar vista do processo, o texto da audiência, em si, acompanhado como foi de cópia das fls. 09/24, já foi suficiente para informar a base empírica da constatação quando lhes cientifica que o “conluio está demonstrado com o material apreendido pela Polícia Federal, em 17/11/2005, na residência do Sr. Herbeth Florentino Gabriel e da Srª Elba de Moura Alves, sendo esta sócia da empresa CONDOR e da EMVIPOL-Empresa de Vigilância Potiguar Ltda., tais como: recibos, comprovantes de depósito bancário, cheques e folhas de rascunho, intitulada “Indenização UFRN”, onde consta uma listagem com nome das empresas participantes e valores pagos pela CONDOR/EMVIPOL ou pelo Sr. Herbeth Florentino Gabriel às licitantes”.

35.6. Note-se que os documentos anexados aos ofícios de audiência, que tratam daqueles apreendidos na Operação União, indicam os valores recebidos pelas empresas ora ouvidas, conforme segue: HIGIENE – Conservação e Limpeza ME, recebeu R$ 15.000,00, por meio de depósito efetuado na conta corrente do Sr. Vamberto Vilar Maranhão (fls. 10 e 18); Daniel Carvalho Leite ME, recebeu R$ 12.000,00, por meio de depósito em sua conta corrente (fls. 10 e 18); e L&M – Serviços de Conservação de Bens Ltda., recebeu R$ 12.000,00, por meio de depósito efetuado na conta corrente do Sr. Damião Leite Lima, proprietário da empresa (fls. 10, 16 e Anexo 4 – fl. 150). Deixar de indicar o teor da decisão da Comissão de Licitação da UFRN ou quem informou que as licitantes receberam valores em nada prejudica o conhecimento do ato inquinado do qual este Tribunal pede justificativas. Está claro, no bojo da audiência, que a CONDOR pagou determinadas quantias às empresas licitantes, entre elas as ora em comento, com base em documento intitulado “Indenizações UFRN”, fato esse que caracteriza a ocorrência de conluio.

35.7. Vale salientar, ainda, que o exercício do controle financeiro da administração pública e o processo administrativo do Tribunal de Contas da União seguem regras processuais próprias, distintas das previstas no Código Processual Civil, salvo aplicação subsidiária, de sorte que não é cabível, nesta Casa, a adoção dos procedimentos aventados pelas responsáveis (contradita de testemunhas, perícias etc).

35.8. Em que pesem as constatações acima, com relação à empresa HIGIENE – Conservação e Limpeza - ME, não temos outra alternativa senão acolher, em parte, suas razões de justificativa, uma vez que não nos foi possível verificar se o Sr. Vamberto Vilar Maranhão (Anexo 4 - fl. 146), acima citado, cujo nome, de acordo com lista apreendida pela Polícia Federal, estaria ligado à empresa HIGIENE, (fl. 10), agiu em nome próprio ou da empresa. Para alcançar tal fim, seria necessária, conforme exposto anteriormente, uma investigação de maior amplitude, em que envolveriam procedimentos (provas testemunhais, quebra de sigilo bancário etc) que extrapolam à competência deste Tribunal. A única informação que obtivemos sobre o Sr. Vamberto, beneficiário do depósito, é que o mesmo é amigo dos proprietários da empresa Higiene, Srs. Guilherme Fernandes e Fátima Braga (Anexo 4 - fls. 149), conforme se observa de depoimentos extraídos da internet, constantes do Anexo 4 - fls. 149.

35.9. Assim, para não propormos condenação à empresa HIGIENE sem provas suficientes de que ela tenha, de fato, recebido a quantia especificada no documento de fls. 18, diferentemente das empresas Daniel Carvalho Leite ME e L&M – Serviços de Conservação de Bens Ltda., cujos depósitos estão em nome de seus proprietários, cremos que a medida mais adequada no tocante à empresa HIGIENE – Conservação e Limpeza - ME, nesta oportunidade, seja o envio dessas informações pertinentes ao MPF, para adoção de providências que entender cabíveis.

35.10. Relativamente às empresas Daniel Carvalho Leite - ME e L&M – Serviços de Conservação de Bens Ltda., entendemos que os elementos por elas apresentados revelaram-se meramente protelatórios, não logrando afastar a irregularidade objeto das audiências. Desse modo, rejeitam-se os argumentos apresentados pelas empresas e, em conseqüência, suas contas deverão ser julgadas irregulares e aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a essas empresas.

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