Tribunal de contas da uniãO



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4.2.1 Tal cálculo foi feito pela Secex/RN para cada categoria profissional contratada (adoção da metodologia de cálculo prevista na IN/MARE 18/97 e da taxa de encargos sociais de 73,65%), apurando o valor mensal do contrato em R$ 330.493,39. O débito foi quantificado, assim, pela diferença entre o custo total mensal contratado com a empresa Condor (R$ 352.953,53) e o custo então apurado pela Unidade Técnica (R$ 330.493,39), resultando em um superfaturamento mensal de R$ 22.460,14 ao qual foi acrescido o montante de R$ 1.987,10, a partir de dez/2005, após a celebração de aditivo, gerando o superfaturamento mensal, a partir dessa data, de R$ 24.447,24.

4.3 As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o sobrepreço apontado.

4.3.1 Os agentes, no âmbito da UFRN (membros da Comissão Permanente de Licitação, da Comissão Técnica e o Pró-Reitor de Administração), em defesa de mesmo teor, alegaram, no geral, que os cálculos constantes da proposta da Condor estavam corretos e em consonância com as regras editalícias. E, ainda, que selecionaram a proposta mais vantajosa – a de menor preço final – independentemente da taxa de encargos aplicada, ressaltando que nas propostas de outras participantes, não obstante terem apresentado taxas menores que a da Condor, seus preços finais eram muito superiores.

4.3.1.1 A Secex/RN, corroborada pelo Ministério Público junto a esta Casa, não acatou tais argumentos e entendeu que os referidos agentes devem responder solidariamente pelo débito, uma vez que não analisaram devidamente as planilhas de custo e formação de preços da Condor, aceitando os cálculos por ela apresentados, que geraram prejuízo de cerca de 289 mil; e não informaram, ainda, os parâmetros que os levaram a acatar a taxa de encargos sociais utilizada na proposta. Quanto a esse último fato, frisou que não é aceitável a existência de itens superestimados embutidos nas propostas licitatórias, devendo ser feita análise item a item na avaliação das propostas apresentadas.

4.4 Realmente, os argumentos apresentados pelos servidores da UFRN não podem ser acatados. Em primeiro lugar, a licitação em tela estava viciada por esquema fraudulento arquitetado pela Condor. Assim, os resultados advindos de qualquer análise comparativa que se fizesse entre as propostas das diversas licitantes não seriam legítimos, uma vez que originados de dados absolutamente forjados/inconfiáveis. Em segundo lugar, os cálculos promovidos pela empresa vencedora não seguiram as regras editalícias, como fartamente comprovado nos autos.

4.4.1 Todavia alguns motivos me levam a discordar da imputação solidária do débito aos agentes públicos, que passo a expor.

4.4.1.1 Para a análise das propostas de preços, a Pró-Reitoria de Administração designou uma Comissão Técnica – CT, distinta da CPL (fl. 93-vp e relatório de fls. 204/28-vol.1/a1). Verifico que nos depoimentos feitos no âmbito da sindicância instaurada na UFRN, o Sr. Sílvio Noronha de Melo, um dos membros da CPL, declara que a CPL não se deteve neste aspecto [preços] porquanto o mesmo era objeto de análise pela Comissão Técnica – (fl. 256-vol.1/a1). Dessa forma, considerando que não competia aos membros da CPL a análise dos preços, entendo que eles não devam ser responsabilizados pelos danos constatados.

4.4.1.2 Da mesma forma, entendo que os membros integrantes da referida Comissão Técnica também não devem ser arrolados solidariamente no débito apurado. É fato que os prejuízos verificados advieram, além da adoção de taxa de encargos sociais acima do mercado, dos cálculos distorcidos, efetuados pela Condor, por eles não detectados em sua análise. Porém, há que se considerar que aqueles membros não tinham como saber sobre a imprestabilidade das propostas das licitantes para qualquer análise comparativa, haja vista que não tiveram participação na fraude perpetrada, conforme apurado por comissão de sindicância no âmbito da UFRN (fl. 185-vp e 233/70 vol.1/a1).

4.4.1.2.1 Ademais, em que pese no cômputo global ter sido apurado relevante prejuízo aos cofres públicos, as diferenças individuais, por categoria profissional contratada, entre os preços da Condor e aqueles que seriam devidos não eram significativas, a um primeiro olhar, que de pronto levantasse dúvidas sobre possível superfaturamento. Tais fatos são, a meu ver, atenuantes que militam a favor dos referidos agentes públicos, bem assim da autoridade homologadora do certame, que, de nenhum modo, agiram dolosamente para a consecução do prejuízo tampouco foram beneficiados com os recursos públicos desviados, o que me leva à exclusão de suas responsabilidades pelo ressarcimento do débito.

4.4.1.2.2 Entretanto, não se pode ignorar que, ainda que por culpa, decorrente de imperícia e/ou negligência, a ação daqueles agentes públicos, ao não detectarem a malícia da Condor no cálculo dos preços, concorreram para o dano, razão por que entendo que a eles (membros da Comissão Técnica e autoridade homologadora) deva ser aplicada as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92.

4.5 Dessa forma, considerando que os únicos beneficiários dos recursos ora inquinados foram a Condor e seus sócios e, ainda, que não foram felizes em elidir satisfatoriamente as irregularidades apuradas, deve a eles, tão-somente, recair a responsabilidade pelo ressarcimento do débito.

4.6 No presente caso, as condutas dolosas dos sócios da Condor destinadas a fraudar a Concorrência 03/2004, com violação da lei, causando prejuízos aos cofres públicos, justifica, a meu ver, o alcance de seus patrimônios para ressarcimento do erário, motivo pelo qual entendo pertinente a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que eles respondam, pessoal e solidariamente com os demais responsáveis, pelos danos causados à Administração Pública.

4.6.1 Anoto que a o esquema fraudulento arquitetado pelos sócios da Condor, visando vencer o certame em foco, consistente no pagamento de valores às demais empresas para que desistissem da participação ou apresentassem preços superiores aos dela, para caracterizar aparente concorrência, enquadra-se nas hipóteses previstas nos arts. 90 e 95, da Lei n.º 8.666/93, que consideram como crime, "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” e “Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo”.

4.6.2 Farias e Rosernvald (in “Direito Civil – Teoria Geral”, 7ª Edição, Lumen Juris Editora, 2008, fls. 313/7), fazendo retrospecto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito brasileiro, asseveram que, apesar de o Código Civil de 1916 não tratar dessa teoria, alguns provimentos jurisprudenciais começaram a acatar a desconsideração eventual da personalidade jurídica, ainda que sem base legal específica, porém fundamentados na doutrina que então se formava.

4.6.2.1 Posteriormente, diferentes diplomas legais passaram a mencionar a possibilidade de responsabilização de sócios por dívidas da empresa, em determinadas situações, até que, com a Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a aludida teoria foi efetivamente positivada e passou a ser aplicada, ante uma visão sistêmica, nas relações jurídicas em geral, no combate do abuso de direito.

4.6.2.2 Ressaltam aqueles autores que, com a edição do Código Civil de 2002, a disregard theory ganhou os contornos gerais do Direito Privado, com a previsão da possibilidade de aplicação da referida teoria, em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E, ainda, que o Enunciado 51 da Jornada de Direito Civil esclareceu que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – ‘disregard doctrine’ – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. Tal comando, segundo os autores, deixa antever que o regramento expresso no Código Civil não afeta a evolução jurídica da matéria, nem tampouco as normas específicas do CDC, da Lei Antitruste [8.884/1994, art. 18] e da Lei Ambiental 9.605/1998, art.4º]. Ao revés, é preciso compatibilizá-las, evidenciando uma atuação subsidiária da Lei Civil em tais hipóteses, a partir de verdadeiro diálogo de subsidiariedade das fontes.

4.6.2.3 Assim, nessa linha, conferindo maior amplitude para a aplicação da referida teoria do disregard nos casos como o que ora se examina, a exemplo do que ocorre em sede consumerista (art. 28 da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), é possível a retirada do véu societário na hipótese da ocorrência de prejuízo à Administração Pública somada à presença do abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; fato ou ato ilícito; violação dos estatutos ou do contrato social; ou falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

4.6.2.4 Tal posição não é estranha a este Tribunal, que já vem decidindo nesse sentido ao adotar a mencionada teoria para alcançar administradores ou sócios de entidades privadas, reais responsáveis por ilícitos geradores de prejuízo ao erário, quando a atuação ilícita (prática de atos fraudulentos ou violação da lei, do contrato social ou dos estatutos) desses responsáveis fica demonstrada, conforme se verifica nos Acórdãos 83/2000-P, 182/2000-P, 189/2001-P, 294/2002-2ªC, 463/2003-P, 195/2004-P, 143/2006-P, 2990/2006-1ªC, 3135/2006-2ªC, 873/2007-P, 2151/2008 – P, 1300/2009-1ªC, 1525/2009-1ªC, 791/2009-P, 779/2009 – P, dentre outras.

4.6.2.4.1 Por pertinente, transcrevo excerto do Voto do Ministro Aroldo Cedraz proferido quando da apreciação do TC 003.135/2004-8 (Acórdão 873/2007-P):

(..)



20. Apesar de ter havido a regular citação do Sr. Eurípedes Menezes Guimarães, responsável pela empresa Geneguima Construções Ltda., solidariamente entre si, e com os prefeitos municipais arrolados nos autos, não foi apresentada proposta de condenação solidária desse responsável pelo débito apurado e demonstrado no subitem 2 do Relatório que antecede a este Voto.

21. Entretanto, entendo haver razões, nesse caso concreto, para a responsabilização solidária desse representante de empresa pelo débito apurado neste processo, por duas razões, a uma, porque se apurou nestes autos a prática de atos de má-fé por esse responsável. Sendo assim, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode-se, neste caso específico, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito, o que justifica a prolação de decisão nesse sentido, vez que acertadamente houve, nos autos, a citação solidária do ente jurídico com o seu sócio-cotista controlador.

22. Em segundo lugar, cabe consignar que há informações nos autos de que este representante da empresa Geneguima detém 95% das quotas da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, além do que a condenação unicamente da empresa pode acabar por inviabilizar o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, haja vista as inúmeras provas constantes dos autos de que tal empresa teria sido constituída unicamente para viabilizar os propósitos da empresa Construtora Ponto Alto Ltda.

23. Creio, assim, restar devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica e com o acerto da condenação da pessoa física de seu sócio-acionista solidariamente com o ente jurídico e os prefeitos arrolados nos autos.

(...)”.

4.7 Ante as considerações supra, propugno o julgamento pela irregularidade das contas dos membros da Comissão Técnica e do Pró-Reitor de Administração da Universidade, com a aplicação das multas previstas no art. 58, I e II, da Lei nº 8.443/92; e a condenação solidária da empresa Condor e de seus sócios-administradores pelo débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.



Do Contrato n.º 070/2005

5. Foi realizada audiência do Reitor da UFRN, em razão da inclusão no 1º TA ao Contrato n.º 070/2005 de categorias funcionais não previstas no objeto da Concorrência n.º 03/2004, em desacordo com o item 5.2 do Edital da Concorrência n.º 03/2004; e do Pró-Reitor de Administração, ante as seguintes irregularidades verificadas na execução do contrato em tela: a) falta de atuação efetiva dos fiscais do contrato em tela, tanto por parte da contratante como da contratada; b) não cumprimento, por parte de alguns funcionários da CONDOR, da carga-horária semanal estabelecida no Edital/Projeto Básico; c) cumprimento da carga-horária de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista; d) funcionários trabalhando mais que 60 horas extras mensal, violando o previsto no art. 59 da CLT; e) divergência entre o cargo especificado na folha de ponto e as atividades efetivamente executadas pelos funcionários; f) ausência de assinaturas nas folhas de ponto por funcionários lotados na Biblioteca e no Hospital Universitário Onofre Lopes; g) não fornecimento de crachás aos funcionários; e h) deficiência no fornecimento de fardas e EPI’s.

5.1 Em suas razões de justificativa, os referidos senhores comprovaram a adoção das providências cabíveis com vistas a sanar tais impropriedades, não tendo sido constatado quaisquer prejuízos delas advindos, motivo pelo qual acompanho o entendimento da Unidade Técnica no sentido de acatá-las.

6. Da mesma forma, devem ser acolhidas as justificativas ofertadas pelos respectivos responsáveis no âmbito dos hospitais HUOL, HOSPD e HUAB, quanto à autorização dada para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no período de set/2005 a fevereiro/2006, com base em laudos desatualizados, ante os argumentos expostos pela Secex/RN, que adoto como minhas razões de decidir.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de junho de 2009.


JOSÉ JORGE

Relator

ACÓRDÃO N.º 1209/2009 - TCU – Plenário


1. Processo n.º TC 001.323/2006-5 (com 2 volumes e 8 anexos)

2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91), Luís Pedro de Araújo (161.198.434-34), Luis Pedro de Araújo (161.198.434-34), José Ricardo Lagrega de Sales Cabral (043.276.324-49), Jozana do Rozário de Moura Caetano (337.102.367-20), Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20), Adriana da Silva Cardoso (009.103.577-57), Sílvio Noronha de Melo (107.882.804-06), Jorge Luiz de Medeiros (285.284.254-87), Myrna Fonseca Albuquerque (155.580.614-72), Francisco Alberto de Oliveira (369.057.394-72), Marino Eugênio de Almeida (200.083.684-49), Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49), Elba de Moura Alves (013.849.293-04), Condor – Administração de Serviços Ltda (CNPJ 70.309.943/0001-86), AJ Serviços Ltda (CNPJ 02.633.573/0001-88), CM – Conservadora Mundial Ltda (CNPJ 03.691.720/0001-39), TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda (CNPJ 03.350.200/0001-62), Control Service Ltda (CNPJ 02.201.611/0001-23), Construtora Solares Ltda (CNPJ 02.773.312/0001-63), Soll – Serviços, Obras e Locações Ltda (CNPJ 00.323.090/0001-51), MASP – Locação de Mão de Obra Ltda (CNPJ 96.729.975/0001-24), Mult Service Construções e Representações Ltda (CNPJ 02.648.969/0001-07), Gel – Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 03.932.006/0001-95), Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ 00.454.059/0001-50), Lavsev Conservação d Imóveis e Serviços Ltda (CNPL 13.690.516/0001-57), Uniserv – Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ 03.468.648/0001-85), Solução Serviços Comércio e Construção Ltda (CNPJ 05.531.239/0001-01), TGS – Tecno Global Service Ltda (CNPJ 03.898.917/0001-43), Tress – Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda (CNPJ 24.217.020/0001-41), Staff Empresarial (CNPJ 05.562.351/0001-00), Taler Service – Recursos Humanos e Serviços Ltda (CNPJ 05.539.867/0001-33), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (CNPJ 08.545.485/0001-00), Teclimp Comércio e Representações Ltda (CNPJ 63.310.106/0001-01), CRR Construções e Serviços Ltda (CNPJ 03.572.454/0001-25), Higiene Conservação e Limpeza – ME (CNPJ 10.746.436/0001-88), S.G.P Serviços Gerais Personalizados (CNPJ 02.751.637/0001-45), Aurimar Construções e Serviços Ltda (CNPJ 35.307.685/0001-06), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda (CNPJ 02.477.341/0001-88) e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ 42.104.869/0001-26).

4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN/MEC.

5. Relator: Ministro José Jorge.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).

8. Advogados constituídos nos autos: Renata Alves Maia (OAB/RN 4.436), Marcelo Bittencourt Amaral (OAB/BA 12.536), Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB/BA 22.189), Bruno Miguel Rodrigues Guimarães (OAB/BA 20.113), Rod Maicson de Oliveira Macedo (OAB/BA 15.896), Daniel Menezes Prazeres (OAB/BA 16.340/E), Ricardo Sarquis Melo (OAB/CE 10.633), Aldenor Cunha Rebouças Junior (OAB/MA 6.755), Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE 19.242), Juliana Barroso de Moraes Bacalhau (OAB/PE 21.619), Kaleb Campos Freire (OAB/RN 3.675), Fernando José Medeiros de Araújo (OAB/RN 4.066), Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE 20.719), Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (OAB/PE 20.305), Luiz Gustavo Uchôa de Almeida (OAB/PE 18.997), Sérgio Ricardo Araújo Rodrigues (OAB/PE 19.209), Fabiana Trindade de Melo (OAB/PE 21.713), Alberto Trindade (OAB/PE 24.422-D), Bóris Trindade (OAB/PE 2.032), Eduardo Trindade (OAB/PE 16.427), Jório Valença Filho (OAB/PE 20.373), Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468-D), Felipe Borba Britto Passos (OAB/PE 16.434), Ana Paula Borges de Oliveira (OAB/PE 16.975), Wellington Rocha Leitão (OAB/CE 1.900), Hélio Winston Barreto Leitão (OAB/CE 10.588), Marcus Vinicius Cordeiro Lage (OAB/CE 14.060), Jorge Luiz Farias Monte (OAB/CE 8.295), Paulo Ernani de Menezes (OAB/SE 1.686), Vivianne Sobral Freire (OAB/SE 4.277) e Fabiano Falcão de Andrade Filho (OAB/RN 4.030).

8.1. Representantes Legais: Lucila Gabriel de Almeida (013.425.184-97), Felipe Amaral Gonçalves (012.480.245-16), Bruno Amaral Rocha (024.300.045-69), Adalberto Couto de Oliveira (004.847.921-72) José Raelson Gama de Araújo Júnior (007.579.304-09), Catarina de Farias Lins (061.338.104-16)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades constatadas na Concorrência n.º 03/2004 realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, para a contratação de serviços de mão-de-obra especializada, e no contrato dela decorrente (de n.º 070/2005), firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda. e pelos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel, Elba de Moura Alves, Adriana da Silva Cardoso, Myrna Fonseca Albuquerque, Silvio Noronha de Melo, Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e Luiz Pedro de Araújo;

9.2 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Pedro de Araújo, José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Jozana do Rozário de Moura Caetano e José Ivonildo do Rego e pela empresa Aurimar Construção e Serviços Ltda;

9.3 acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CRR Construções e Serviços Ltda., MASP – Locação de Mão de Obra Ltda., TRESS Terceirização e Locação de Mão-de-Obra Ltda., LASEV Conservação de Imóveis e Serviços Ltda., Higiene-Conservação e Limpeza - ME, TECLIMP Comércio e Representações Ltda., SOLL – Serviços, Obras e Locações Ltda., e UNISERV Empreendimentos e Serviços Ltda, ante a ausência de provas suficientes de que essas empresas tenham, de fato, recebido a quantia especificada no documento apreendido pela Polícia Federal, denominado “Indenizaçõs UFRN”, mesmo estando ali relacionadas como beneficiárias;

9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CONDOR – Administração de Serviços Ltda., Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., Mult Service Construções e Serviços Ltda., Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CM – Conservadora Mundial Ltda., TÁLER Service-Recursos Humanos e Serviços Ltda., STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., Daniel Carvalho Leite-ME, L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., A.J. Serviços Ltda., e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda.; e pelos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de Moura Alves;

9.5 considerar revéis, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, as empresas TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda., SGP – Serviços Gerais Personalizados Ltda., TGS – Tecno Global Service Ltda., Control Service Ltda., GEL Comércio e Serviços Ltda. e Construtora Solares Ltda;

9.6 julgar regulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, as contas do Sr. José Ivonildo do Rego, dando-lhe quitação plena;

9.7 julgar regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Ricardo Lagreca de Sales Cabral e Jozana do Rozário de Moura Caetano, dando-lhes quitação;

9.8 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b”, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e Luiz Pedro de Araújo, aplicando-lhes, individualmente, as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor

9.9 condenar os Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de Moura Alves, solidariamente à empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

Valor do débito

Data da ocorrência (*)

R$ 22.460,14

10/10/2005

R$ 22.460,14

10/11/2005

R$ 24.447,24

10/12/2005

R$ 24.447,24


10/01/2006

R$ 24.447,24

10/02/2006

R$ 24.447,24

10/03/2006

R$ 24.447,24

10/04/2006

R$ 24.447,24

10/05/2006

R$ 24.447,24

10/06/2006

R$ 24.447,24

10/07/2006

R$ 24.447,24

10/08/2006

R$ 24.447,24

10/09/2006

9.10 aplicar, individualmente, aos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel, Elba de Moura Alves e à empresa CONDOR – Administração de Serviços Ltda a multa prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.11 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.12 declarar, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, das empresas CONDOR – Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM – Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP – Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS – Tecno Global Service Ltda., CNPJ 03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ n.º 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63;

9.13 declarar, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, às futuras sociedades constituídas com o mesmo objeto social e composta pelo mesmo quadro societário das empresas CONDOR – Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM – Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 – Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP – Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS – Tecno Global Service Ltda., CNPJ 03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ n.º 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63;

9.14 determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN que:

9.14.1 promova, na ocorrência de alteração de cláusula contratual para adequação do projeto ou das especificações, a celebração de termo aditivo, conforme o disposto nos arts. 60 e 65 da Lei n.º 8.666/93;

9.14.2 deixe de incluir, nas contratações de serviços de mão-de-obra especializada, categorias funcionais pertencentes aos serviços de vigilância e de limpeza e conservação, uma vez que, para esses serviços, deve-se observar a metodologia própria para o cálculo de seus custos, indicada no Anexo III - “e” e “f” - da IN/SLTI/MP n.º 2/2008; e

9.14.3 mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade sem amparo legal, conforme o previsto no art. 69 da Lei n.º 8.112/90, art. 12 da Lei n.º 8.270/91, Decreto n.º 97.458/89 e IN/Seplan n.º 02/89;

9.15 encaminhar, nos termos do art. 209, § 6, do RI/TCU, à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam; e

9.16 enviar às 1ª e 2ª Varas da Justiça Federal do Rio Grande do Norte cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para subsidiar os Processos n.ºs 2007.84.00.009314-0 (Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa) e 2007.84.00.000292-3 (Ação Penal Pública).

10. Ata n° 21/2009 – Plenário.

11. Data da Sessão: 3/6/2009 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-21/09-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.



UBIRATAN AGUIAR

JOSÉ JORGE

Presidente

Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral




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