35. Além disso, no caso concreto, trata-se de serviço de natureza continuada. Assim, os reflexos de uma proposta de preço subdimensionada poderiam perdurar por até cinco anos e, excepcionalmente, por mais doze meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993. O administrador deve, pois, ser ainda mais cauteloso.
36. Os riscos para a administração da Abin, como já havia ocorrido em contratos anteriores, seriam grandes. Os riscos para os trabalhadores terceirizados, da mesma forma, seriam elevados. Ao final, o que aparentemente poderia ser considerado vantagem terminaria em prejuízo da administração e do trabalhador. Nesse sentido, desclassificação da representante em razão preços inexequíveis dos materiais atende à legislação em vigor. E os diversos erros no preenchimento da planilha também justificam sua desclassificação.
37. Note-se, ainda, a apresentação de proposta com base em convenção coletiva com prazo de vigência vencido. Apesar de ser possível admitir a participação na licitação independentemente do sindicato, não haveria como avaliar a proposta de forma consistente. Quais seriam os direitos e deveres do trabalhador a serem observados: os previstos na convenção coletiva vencida ou aqueles constantes da convenção ainda não aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Que impacto teria a nova convenção coletiva sobre o valor da proposta? Se a remuneração da nova convenção coletiva for superior à fixada no edital, a contratada teria direito a imediata repactuação dos preços? A proposta seria efetivamente a mais vantajosa? Não foi irregular, pois, o procedimento da Abin ao desclassificar a proposta da representante.
38. Ademais, não existe motivo para rescisão ou não prorrogação do contrato firmado com a Araújo Abreu Ltda. em razão inconsistências nas planilhas orçamentárias da Abin ou em face dos inúmeros erros cometidos pela representante. Como demonstrado, além de não trazerem prejuízos ao procedimento, as possíveis falhas foram regularizadas durante a realização do pregão.
39. Não configurado sobrepreço ou superfaturamento no contrato firmado com a Araújo Abreu e não verificada violação expressa de norma, determinar à Abin que rescinda o contrato após o vencimento do prazo de vigência incialmente fixado e faça nova licitação não atende ao interesse público. Ao contrário, homenageia o licitante faltoso em detrimento daquele que agiu de forma correta e nos limites das regras fixadas no edital, além de trazer prejuízos à administração, que será obrigada a realizar uma nova licitação, com o risco de contratar ainda mais caro.
40. Considerando os inúmeros erros cometidos pela representante na formulação de sua proposta; considerando que a Abin deu oportunidade para que fosse comprovada a exequibilidade dos preços dos materiais; considerando que os preços materiais eram inexequíveis; considerando que não é razoável permitir a correção dos preços de mais de 700 itens de materiais; considerando que não é possível avaliar a melhor proposta com base em convenção coletiva vencida; considerando que a contratada atual não cometeu qualquer irregularidade e, ao contrário, contribuiu para que a licitação não contemplasse sobrepreço, foi correta a desclassificação da representante. Desse modo, a representação deve ser considerada improcedente.
41. Por derradeiro, a unidade técnica propôs o deferimento do pedido da representante de ingresso no processo como parte interessada, conforme despacho do então relator ao conhecer da representação.
42. Contudo, no voto condutor do acórdão 4.204/2014-2ª Câmara, defendi que o licitante não é parte interessada, nos termos abaixo transcritos;
“15. Nesse contexto, rejeito o pedido de ingresso da representante como interessada no presente processo (peça 11). É da jurisprudência do TCU que os representantes e denunciantes não são automaticamente interessados nos respectivos processos, pois, em princípio, seu papel consiste em mover a ação fiscalizatória e encerra-se ao final deste momento, quando o próprio Tribunal toma o curso das apurações.”
43. Mantenho tal entendimento. No caso concreto, a deliberação a ser proposta não atinge direito subjetivo do representante, pois não é competência deste Tribunal examinar e defender interesse do particular. Ao verificar a legalidade dos procedimentos da Abin, agiu esta Corte apenas como órgão fiscalizador, em defesa do interesse da administração. Seria a representante parte interessada caso restasse demonstrado que o TCU, no exercício regular de suas competências, atingiria direito subjetivo da representante, como, por exemplo, anular possível contrato em andamento.
Diante do exposto, ao acolher parcialmente os pareceres, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
ANA ARRAES
Relatora
ACÓRDÃO Nº 3001/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 034.717/2014-5.
2. Grupo II – Classe VI – Representação.
3. Representante: RCS Tecnologia Ltda. (CNPJ 08.220.952/0001-22).
4. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência – Abin.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog.
8. Advogado: Kleber Venâncio de Moraes (OAB/DF 37.599).
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação da RCS Tecnologia Ltda., participante do pregão 72/2014, realizado pela Abin, na qual é noticiada a desclassificação de sua proposta sob a alegação de preço inexequível.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com base nos arts. 146, caput e § 1º; 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
9.3. indeferir o pedido de ingresso nos autos da empresa RCS Tecnologia Ltda. como parte interessada;
9.4. dar ciência à Agência Brasileira de Inteligência – Abin acerca das seguintes impropriedades no Pregão Eletrônico 72/2014, a fim de que, em futuros procedimentos licitatórios similares, novas ocorrências da espécie sejam evitadas:
9.4.1. inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa de pagamento de adicional de insalubridade para as categorias de encarregado geral e operador de equipamento pesado sem o devido laudo técnico;
9.4.2. falta de informações, no edital, quanto ao fato de os adicionais de periculosidade e insalubridade serem obrigatórios e estarem amparados em laudos técnicos elaborados por médica do trabalho da Abin, o que deu margem a interpretação equivocada;
9.4.3. inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa de pagamento de insalubridade com base no salário da categoria, quando deveria ser com base no salário mínimo vigente, conforme art. 192 da CLT, NR 15 do MTE e Súmula Vinculante 4 do STF;
9.4.4. ausência de previsão, na planilha de custos e formação de preços, de estimativa da mudança da base de cálculo para contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento para 2% sobre o valor do faturamento, nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.844, de 19/7/2013;
9.5. dar ciência desta deliberação à Abin e à RCS Tecnologia Ltda.; e
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3001-17/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
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(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
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Presidente
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Relatora
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Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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