Tribunal de contas da uniãO



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sites do MCTI e das unidades descentralizadas, destacando-se que o aprofundamento e o detalhamento de tais informações foram realizados por meio de reuniões com representantes desses órgãos e entidades.

4. Também, neste processo, foram utilizadas informações coletadas nas fiscalizações já realizadas pelo TCU no MCTI e/ou nas suas unidades vinculadas.

5. Ao final do trabalho, a unidade instrutiva propôs a realização de algumas ações de controle (auditorias de conformidade e operacional) e o arquivamento dos autos.

6. No mérito, observo que a presente fiscalização atendeu satisfatoriamente ao objetivo de delinear a estrutura de financiamento e a atuação das instituições de CT&I no País, em especial, sobre os procedimentos finalísticos referentes à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico.

7. Cabe destacar que a execução direta dos programas e das ações na área de CT&I conta com os recursos alocados nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que compõem o sistema e os inseridos na proposta orçamentária do FNDCT, que, atualmente, são majoritariamente oriundos de fundos setoriais, além dos mecanismos de renúncia fiscal voltados para o investimento no setor.

8. Nesse aspecto, considero bem adequada a proposta de ação de fiscalização para se verificar a prática da chamada “substituição de fontes”, ante a possibilidade de os recursos do FNDCT estarem sendo utilizados para suprir carências orçamentárias de outros órgãos do SNCTI, visto que, a partir do relatório elaborado no âmbito do TC 015.995/2012-7, a equipe de fiscalização constatou aumentou orçamentário significativo desse fundo, desde 2000, tornando-se uma das principais fontes de recursos nos investimentos diretos em CT&I.

9. Igualmente, ressalto deste trabalho, como ponto a ser alvo de posterior fiscalização, a análise sobre a efetividade das políticas públicas de CT&I, averiguando-se a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do País, tendo em vista que, atualmente, o planejamento estratégico nessa área é feito, basicamente, por meio de dois instrumentos: a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 2012-2015 (Encti); e o Plano Plurianual (PPA).

10. Não menos importante é a proposta de ação de controle nas unidades que integram o SNCTI e nas ações orçamentárias da Função C&T, haja vista que, com base no Relatório de Produção de Conhecimento relativo à Função Ciência e Tecnologia (Peça nº 6), a unidade técnica identificou o preenchimento dos requisitos necessários à atuação do TCU, quais sejam: materialidade, distribuição regional dos recursos e inexistência de trabalhos recentes com o mesmo objeto.

11. Por tudo isso, vejo que os resultados iniciais ora obtidos com o presente processo já podem ser encaminhados, desde já, a outros órgãos da administração pública, para conhecimento e eventuais providências cabíveis.

12. Em face de todo o exposto, entendo que o presente levantamento atingiu os objetivos preconizados no sentido de identificar ações de controle a serem oportunamente realizadas por esta Corte de Contas, de modo que tenho por oportuna a proposta de encaminhamento alvitrada pela unidade instrutiva, apenas com pequeno ajuste na redação.

Pelo exposto, pugno por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.


TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2014.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1232/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.520/2013-0.

2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.

4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: SecexDesenvolvimento.

8. Advogado constituído nos autos: não há.


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento realizado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, objetivando produzir e sistematizar conhecimento sobre a estrutura de financiamento e a atuação das instituições de CT&I no País;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. encaminhar cópia do relatório de levantamento lançado à Peça no 17 destes autos, bem como do presente Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT do Senado Federal, à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, para conhecimento dos resultados iniciais já obtidos com o presente processo e a adoção de eventuais providências cabíveis; e

9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 16/2014 – Plenário.

11. Data da Sessão: 14/5/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-16/14-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).



(Assinado Eletronicamente)

JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN



Procurador-Geral



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