Tribunal de contas da uniãO



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 038.272/2012-1

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário

TC 038.272/2012-1

Natureza: Representação

Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear

Interessada: SecexEstatais/RJ

Advogado constituído nos autos: não consta
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS CONSECUTIVOS PREVISTO NO ART. 79 DA LEI 8.112/1990, DEVIDO A SERVIDORES QUE TRABALHAM DIRETA E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS SERVIDORES DA CNEN, INDISTINTAMENTE, SEM AMPARO LEGAL. ACÓRDÃO 1568/2014-PLENÁRIO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO 2527/2014-PLENÁRIO. REJEIÇÃO. OITIVAS DA CNEN E DA SRH/MPOG. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA NO ÂMBITO DO MPOG, COM REPERCUSSÃO NO SISTEMA SIAPE. DETERMINAÇÃO. AUDIÊNCIA.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução da SecexEstatais/RJ (peças 31/33):
“Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na concessão de férias semestrais de vinte dias a todos os seus servidores ativos, com base na Orientação Normativa SRH 2/2010, em desacordo com o art. 79 da Lei 8.112/1990, que prevê tal concessão somente aos servidores que operem direta e permanentemente com raios X.

2. Conhecedora da instauração destes autos, a Auditoria Interna da CNEN, encaminhou espontaneamente, por meio do Ofício 9/2012/CNEN/Auditoria-Presidência, cópia integral do processo 01341.001186/2010-04, relativo ao objeto aqui tratado (peças 2-4).


EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. A presente representação foi conhecida por meio do item 9.1 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário.


HISTÓRICO

4. O processo de concessão de férias semestrais de vinte dias a todos os servidores ativos da CNEN iniciou-se em dezembro de 2008, após comunicação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), determinando o cadastramento de todos os servidores que percebiam adicional de irradiação ionizante, instituído pela Lei 8.270/1991 e regulamentada pelo Decreto 877/1993, no sistema SIAPE (peça 2, p. 5, 11-12).

5. Durante a execução desse cadastramento, verificou-se que algumas inconsistências administrativas históricas demandavam saneamento. Uma delas, relacionada ao pagamento do adicional de irradiação ionizante cumulativamente à gratificação por trabalhos com raios X, em desacordo com o entendimento do TCU, de que estas vantagens têm a mesma natureza jurídica, ou seja, são espécies de adicional de insalubridade, e vedado o pagamento cumulativo (Acórdão 1.038/2008-TCU-Plenário). A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP) editou a Orientação Normativa 3/2008, proibindo expressamente a percepção cumulativa de tais vantagens, e a CNEN suprimiu o pagamento da gratificação por trabalhos com raios X, por ser a que representava o menor impacto sobre a remuneração dos servidores (peça 2, p. 26).

6. Do acompanhamento da extensa comunicação interna e externa ao longo do processo 01341.001186/2010-04, apreende-se que a CNEN, tendo por base a Lei 8.270/1991, o Decreto 877/1993 e a Lei 8.112/1990, com respeito aos direitos dos servidores que trabalham em situações insalubres e/ou perigosas, tipificadas nessa legislação, bem como à dificuldade de se registrar gratificações desvinculadas do registro das férias no sistema SIAPENet, de acordo com o conteúdo do Ofício 129/2010/CNEN-PR, de 9/3/2010 (peça 2, p. 30-32), entendia, naquela ocasião, o abaixo compilado:

a. a Lei 1.234/1950 garante aos servidores que operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas direito a vinte dias consecutivos de férias por semestre, além de gratificação adicional de 40% do vencimento;

b. a Lei 8.112/1990 manteve expressamente o direito a férias de quarenta dias anuais;

c. a Lei 8.270/1991, além de criar o adicional de irradiação ionizante, fixou o percentual da gratificação por trabalhos com raios X e substâncias radioativas:
‘Art.12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

(...)


§ 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento’.


d. a gratificação por trabalhos com raios X e substâncias radiativas requerem a mesma base fática para percepção das férias de quarenta dias. Já o adicional de irradiação ionizante, nos termos do Decreto 877/1993, é pago em função de atividades desenvolvidas ‘em áreas’ que possam resultar na exposição à irradiação ionizante, ou seja, quando o servidor exerce suas atividades ‘em local de risco potencial’. Portanto, diversamente do que ocorre com a gratificação por atividades com raios X e substâncias radioativas, o fato gerador do direito ao adicional não coincide com aquele necessário para gozo de férias por quarenta dias.

e. seguindo orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.038/2008-TCU-Plenário), a gratificação por atividades com raios X e substâncias radioativas é benefício que não pode ser acumulável com o adicional de irradiação ionizante, devendo, os servidores que atendem às condições para percepção de ambos, optar por apenas um deles. Por esta razão, tendo em vista que a vantagem pecuniária do adicional de irradiação ionizante (até 20%), normalmente, é superior à da gratificação por atividades com raios X e substâncias radiativas (10%), nestes casos a CNEN vem pagando apenas o adicional.

7. Tendo em vista uma dificuldade técnica do sistema SIAPENet, que condiciona a concessão das férias ao efetivo pagamento da gratificação, sem alternativa disponível no sistema, a CNEN solicitou a desvinculação, nesse sistema, do registro de férias de vinte dias semestrais ao efetivo pagamento da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas.

8. Ainda durante o processo administrativo retrocitado, a CNEN põe em destaque a Nota Técnica 383/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, aprovada em 22/4/2010 (peça 2, p. 37-40), que, ao abordar o assunto objeto do Memorando 14/2010/DESAP/SRH/MP, de 1/4/2010 (peça 2, p. 43-44), abaliza que o preceito contido no art. 79 da Lei 8.112/1990, que versa sobre férias dos servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas, não faz referência aos servidores sujeitos à exposição de radiação ionizante, para fins de férias de vinte dias consecutivos por semestre, conforme abaixo:


‘Art. 79 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozam 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação’.
9. Porém, após a descrição do significado de alguns conceitos físicos, partindo da premissa de que material radioativo contém substância emissora de irradiação ionizante e que as fontes radioativas geram radiação ionizante, e interpretando o disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990, afirma que a alteração promovida pela Portaria Normativa SRH 9/2009 no texto do inciso I, do art. 2º, da Portaria Normativa 2/1998, visou a ajustar os termos da referida Portaria àqueles ditados pela Lei 8.112/1990, e conclui:
‘(...) o servidor que trabalha com Raios X ou substâncias radioativas está igualmente exposto à radiação ionizante, e que, consequentemente, faz jus a férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional.

(...) assegurar aos servidores que operam Raios X, substâncias radioativas, e ainda os que laboram em locais sujeitos à radiação ionizante, o direito de gozar férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional’. (grifou-se)


10. Resta evidente que a Nota Técnica 383/2010/COGES/DENOP/SRH/MP visou tão somente equiparar os servidores sujeitos à irradiação ionizante àqueles que trabalham com Raios X ou substâncias radioativas para fins do disposto no art. 79 da Lei 8.112/1993. Não foram abordados, portanto, a distinção entre risco potencial e risco efetivo para fins de concessão das férias semestrais de vinte dias, tampouco, por não ser esse o seu fim, que a base fática para a concessão das referidas férias é diferente daquela prevista para se fazer jus ao adicional de irradiação ionizante.

11. Em 8/6/2010, em caráter de urgência, o Presidente em exercício da CNEN, via Ofício 316/2010/CNEN/PR (peça 2, p. 54-55), encaminhado ao MPOG, reitera os termos do Oficio 129/CNEN/PR, de 9/3/2010, solicitando a desvinculação, no sistema SIAPENet, do registro de férias de vinte dias semestrais ao efetivo pagamento do adicional de irradiação ionizante, com o risco de que, caso não fosse resolvida a questão em tempo, a autarquia ver-se-ia obrigada a conceder/pagar férias semestrais de vinte dias, referentes ao segundo semestre de 2010, a todos os servidores da CNEN, inobstante grande parte destes não operarem direta e permanentemente com raios X ou substancias radioativas. Em decorrência da importância para a análise destes autos, vale transcrever excertos desse documento, como segue:


‘O citado Adicional relaciona-se ao exercício de atividades em local que ofereça risco potencial de exposição às radiações ionizantes e, portanto, a simples percepção deste Adicional não constitui condição sine qua non para o gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, uma vez que o gozo destas justificam-se, apenas, quando há operação direta com substâncias emissoras de radiações ionizantes. Portanto, nem todos os servidores que percebem o Adicional de Irradiação Ionizante devem gozar das férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos.

(...) Atualmente, esses mesmos servidores percebem o Adicional de Irradiação Ionizante, que, conforme exposto anteriormente, não pode ser parâmetro para o gozo das férias semestrais, por ser concedido a todos aqueles que trabalham em locais que apresentam risco potencial de exposição às radiações ionizantes [e não somente àqueles que operam diretamente com substâncias emissoras de radiações ionizantes].

As férias semestrais de 20 (vinte) dias estão relacionadas ao desempenho de atividades que levam à exposição ocupacional às radiações ionizantes, não podendo tal direito ser negado aos servidores expostos diretamente a tais radiações. Por outro lado, não é cabível que servidores não expostos diretamente às radiações ionizantes, mas, tão somente, lotados em locais aonde há risco potencial de exposição, gozem as férias semestrais de 20 (vinte) dias. (...)

Desta forma, vimos solicitar a especial atenção de Vossa Senhoria, no sentido de orientar providências urgentíssimas junto às áreas competentes dessa Secretaria de Recursos Humanos, a fim de viabilizar a concessão/pagamento das férias em questão tão somente àqueles servidores que a estas fazem jus, considerando que a grande concentração de férias semestrais de 20 (vinte) dias, relativas ao segundo semestre, se dá no mês de julho e que o pagamento do terço constitucional sobre aquelas é realizado na folha de pagamento do mês de junho, ou seja, na folha que se avizinha.

Finalizando, destacamos que, caso a nossa solicitação não logre êxito, nos veremos obrigados a, efetivamente, conceder/pagar férias semestrais de 20 (vinte) dias, referentes ao segundo semestre de 2010, a todos os servidores desta CNEN, inobstante grande parte destes não operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, procedendo aos acertos decorrentes necessários’.
12. Em 11/6/2010, servidora do MPOG encaminha e-mail à CNEN comunicando que: “o sistema [SIAPENet] foi adequado para férias de vinte dias para quem está exposto em irradiação ionizante a partir do novo entendimento da área de normas ” (peça 3, p. 10). Ou seja, permitiu-se o cadastramento no SIAPENet para efeito de férias de vinte dias por semestre, dos servidores que recebiam o adicional, o que antes só era permitido para quem recebia a gratificação. Com isso, o recebimento do adicional de irradiação ionizante ficou atrelado à concessão das férias semestrais de vinte dias, o que antes era vinculado com a gratificação por atividades com raios X e substâncias radioativas. Desse modo, verifica-se que, até este momento, o problema que implicou a irregularidade ora em exame não foi resolvido mediante a alteração promovida pelo MPOG no SIAPENet. Para tanto, seria necessária a desvinculação total do gozo de férias de vinte dias com o recebimento do adicional e da gratificação.

13. Em 28/6/2010, em correspondência dirigida à Diretoria de Gestão Institucional (DGI/CNEN) (peça 3, p. 38-40), a Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH/CNEN) descreve reunião que teve com representantes das áreas de recursos humanos da Sede/Cnen e de seus institutos (IEN, IRD, IPEN e CDTN), onde avisa que apresentou proposta de extensão a todos os servidores o tratamento dispensado àqueles relacionados à operação de Raios X e substâncias radioativas, ou seja, a instituição de férias semestrais de vinte dias. Nos seguintes termos:


‘Apresentou também a proposta pré-aprovada por essa DGI, com conhecimento do Sr. Presidente, no sentido de estender a todos os servidores o tratamento dispensado àqueles que, a partir do exercício de atividades diretas e permanentes, relacionadas à operação de raios X e substâncias radioativas, tiveram instituídas as férias semestrais de 20 dias (...)’.
14. Em 7/7/2010, a Presidência da CNEN emitiu a Portaria CNEN-PR 57/2010 (peça 3, p. 47- 49), na qual estabelece critérios para o gozo de férias pelos servidores que usufruíam férias de trinta dias e, devido à alteração promovida pelo MPOG, tiveram suas férias alteradas para a condição de férias semestrais de vinte dias.

15. Além da extensão a todos os servidores da CNEN das férias de vinte dias semestrais, a partir da emissão da supracitada portaria, os servidores da CNEN entenderam possuir direito a férias desde janeiro de 1992 (data da implementação do referido adicional de irradiação ionizante) até dezembro de 2009, com o respectivo adicional de férias, conforme informam os Ofícios 96/12/CGRH/DGI/CNEN, de 10/8/2012 e 283/2012-CGRH/MP, de 5/9/2012 (peça 3, p. 59-63).

16. Consoante reposta encaminhada pela CNEN, em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, não foram realizados pagamentos retroativos de férias semestrais de vinte dias consecutivos, previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990, a servidores que não operam direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas. Informa ainda que alguns servidores, inconformados com a negativa administrativa, ingressaram com ações judiciais visando pagamentos retroativos (peça 24, p. 3).

17. Em exame realizado na instrução precedente (peça 5, p. 1-8), esta Unidade Técnica propôs a realização de audiência do ex-Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, Sr. Odair Dias Gonçalves, por ter emitido a Portaria CNEN-PR 57/2010, estendendo a todos os servidores da autarquia direito a férias semestrais de vinte dias, contrariando o disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990. Propôs-se ainda o seguinte:


‘III- realizar diligência, com fundamento nos arts. 157 e 187 do RI/TCU, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe ao Tribunal:

a) listagem dos empregados que, após a vigência da Portaria CNEN-PR 57/2010, gozaram férias no formato de vinte dias semestrais, mas que não estavam enquadrados em cargos que operavam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, conforme preconiza o art. 79 da Lei 8.112/1990;

b) listagem dos empregados que recebiam gratificação por trabalhos com raios X, com base no §2º do art. 12 da Lei 8.270/1991, antes da orientação do TCU, por meio do Acórdão 1.038/2008-TCU-Plenário, que proibiu a percepção dessa gratificação cumulativamente com o adicional de irradiação ionizante, com base no §1º do art. 12 da Lei 8.270/1991;

IV- determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, que:

a) comunique aos empregados indevidamente beneficiados pela Portaria CNEN-PR 57/2010, ou seja, a todos os servidores da autarquia que se enquadrem na listagem descrita no item “III.a” desta proposta (que não operaram direta e permanente com raios X e substâncias radioativas), no prazo máximo de quinze dias, a fim de que os mesmos se pronunciem, caso queiram, em respeito aos princípios da ampla defesa do contraditório e da Súmula Vinculante 3 do STF, no prazo de até cinco dias após a comunicação, a respeito de possível declaração pelo Tribunal de nulidade do quanto estipulado na Portaria CNEN-PR 57/2010, podendo, ainda, o TCU determinar que, doravante, não se conceda férias de vinte dias semestrais aos servidores que não se enquadrem no art. 79 da Lei 8.112/1990, retornando-se, no que tange ao gozo de férias, ao ‘status quo ante’;

b) consolide as respostas dos empregados que, porventura, se pronunciarem sobre possível declaração de nulidade pelo TCU do estipulado na Portaria CNEN-PR 57/2010, encaminhando ao Tribunal, no prazo de até quinze dias após vencido o prazo de pronunciamento dos servidores, documento contendo a síntese dos argumentos de defesa apresentados pelos empregados;

V- realizar diligência, com fundamento no art. 157 e 158 do RI/TCU, ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), para que, no prazo de quinze dias, a entidade informe quanto à possibilidade de alteração do sistema SIAPENet, de modo que se possa registrar no sistema as férias previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990 independente dos lançamentos da gratificação por trabalhos com raios X, prevista no §2º do art. 12 da Lei 8.270/1991, e do adicional de irradiação ionizante, previsto no §1º do art. 12 da Lei 8.270/1991, ou seja, que não haja vinculação entre esses lançamentos, e, ainda, o tempo necessário para a realização dos mencionados ajustes no sistema SIAPENet’.
18. Por sua vez, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, entre outras medidas, considerou pertinente, no voto que balizou o Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, a adoção da medida cautelar prevista no art. 276, caput, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, haja vista a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação para a Administração Pública, mormente no caso de eventuais pagamentos retroativos e férias.

19. Todavia, o Relator entendeu que não era o caso de se realizar a audiência proposta pela Unidade Técnica, tendo em vista que havia nos autos elementos indicando que: o problema está relacionado às características intrínsecas do recurso computacional disponibilizado àquele órgão; a alteração promovida no SIAPENet decorreu de interpretação equivocada realizada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e a CNEN procurou, à época, alertar o MPOG sobre os fatos noticiados e suas consequências.

20. No tocante à oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o Relator dissentiu da Unidade Técnica face ao entendimento corrente na Suprema Corte que a Súmula Vinculante 3 não se aplica às decisões em que este Tribunal, no uso de sua competência prevista no art. 71, inciso IX, da Carta Magna de 1988, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção de providências para o cumprimento de lei, sem ele próprio anular o ato questionado (Relatora Ministra Ellen Gracie, Reclamação nº 7000/DF, DJe n. 21, divulgado em 30/1/2009; Relator Ministro Celso de Mello, Reclamação nº 7.096/MC-RJ, DJe n. 22, divulgado em 2/2/2009). Neste sentido também citou os Acórdãos 709/2010, 710/2010 e 849/2013, todos do Plenário desta Corte de Contas.

21. Assim, consignou que eventual futura deliberação de mérito desta Corte no sentido de determinar à CNEN o respeito à norma expressamente disposta no art. 79 da Lei 8.112/1990 não exige a oitiva prévia dos servidores que estejam percebendo o benefício em desacordo com a Lei.

22. Este Tribunal exarou o Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário com o seguinte teor:
‘9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

9.2. com supedâneo no art. 276, caput, do Regimento Interno, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, adotar, inaudita altera pars, medida cautelar para determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, que suspenda, de imediato, a concessão de férias semestrais de 20 dias consecutivos, prevista no art. 79 da Lei 8.112/1990, aos seus servidores que não operem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas;

9.3. com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §3º, do Regimento Interno, determinar a oitiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear para que, no prazo de 15 dias, apresente suas razões sobre os fundamentos da medida cautelar constante do item 9.2 acima, bem como sobre o mérito das ocorrências tratadas nestes autos;

9.4. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no mesmo prazo de 15 dias, informe a este Tribunal se foram realizados pagamentos retroativos de férias semestrais de 20 dias consecutivos, previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990, a servidores que não operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas;

9.5. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, determinar a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes esclarecimentos:

9.5.1. qual o fundamento da Nota Técnica 383/2010, tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990, que concede o benefício de 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, tão-somente aos servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas;

9.5.2. qual a razão para a Nota Técnica 383/2010, bem como a consequente alteração posterior do sistema SIAPE, não ter seguido os estritos termos da solicitação encaminhada pela CNEN, mediante o Ofício 129/2010-CNEN-PR, qual seja, a simples desvinculação do lançamento das férias semestrais de 20 dias do lançamento de quaisquer outros benefícios, uma vez que o direito do servidor decorre exclusivamente da ‘operação direta com Raios X ou substâncias radioativas’;

9.5.3. quais as medidas adotadas em resposta ao Ofício 316/2010-CNEN-PR, de 8/6/2010, por meio do qual o Presidente em exercício da CNEN alertou a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG sobre a ilegalidade da situação, solicitou ‘providências urgentíssimas’ para sua regularização e informou que, caso não houvesse alteração desse quadro, isso implicaria na concessão do benefício das férias semestrais de 20 dias ‘a todos os servidores da CNEN, inobstante grande parte destes não operem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas’;

9.6. determinar ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que:

9.6.1. caso ainda não o tenha feito, promova, no prazo de 15 dias, alteração no sistema SIAPENet de forma a permitir a concessão do benefício das férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei 8.112/1990, de forma desvinculada do pagamento dos benefícios do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X e outras substâncias radioativas, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.270/1990;

9.6.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 15 dias, informações sobre a situação atual do sistema SIAPENet no que tange à operacionalização da concessão e do pagamento dos benefícios elencados no item anterior, bem como informações sobre as alterações promovidas naquele sistema a partir de 2009 que resultaram na vinculação ou desvinculação de lançamentos referentes a esses benefícios;

9.7. determinar à Secex Estatais que, tão logo receba os elementos em resposta às medidas constantes dos itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6.2 acima, instrua os autos com a urgência que o caso requer e o submeta à apreciação do Relator;

9.8. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das peças que o fundamentam:

9.8.1. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de forma a subsidiar o atendimento às medidas constantes do item 9.5 e 9.6 supra; e

9.8.2. à Comissão Nacional de Energia Nuclear’.
23. Inconformada, a CNEN opôs embargos de declaração contra a decisão que adotou medida cautelar, sem a oitiva prévia da parte, determinando a suspensão cautelar da concessão de férias semestrais de vinte dias consecutivos, prevista no art. 79 da Lei 8.112/1990, aos seus servidores que não operem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas.

24. Em sua peça recursal, a CNEN alegou em suma que:

a. haveria contradição entre o item 9.2 do Acórdão 1.568/2014 – Plenário, por meio do qual foi determinada à CNEN a suspensão imediata da concessão de férias semestrais de vinte dias consecutivos aos servidores que não operassem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, e o item 9.6.1 da mesma deliberação, onde o Tribunal concedeu o prazo de quinze dias para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) promover alteração no SIAPE de forma a desvincular a concessão das referidas férias especiais da concessão dos benefícios nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.270/1990 (adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X e outras substâncias radioativas);

b. considerando que a CNEN somente teria condições operacionais de cumprir o comando do item 9.2 daquele “decisum” após a promoção da medida estipulada no item 9.6.1, estaria configurada uma contradição entre os prazos estabelecidos;

c. haveria omissão quanto à definição da expressão “concessão de férias”, uma vez que, em caso de serem consideradas concedidas as férias já regularmente notificadas com anuência da chefia (ainda que não tenham sido gozadas), a medida cautelar não alcançaria diversos servidores daquela Autarquia;

d. haveria obscuridade no item 23 do Voto condutor do Acórdão, que trata não obrigatoriedade de se promover a oitiva prévia dos servidores eventualmente atingidos por medida do Tribunal que determina o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado; e

e. a determinação cautelar, a despeito de abranger apenas o TCU e a CNEN, resultaria em suspensão de férias semestrais de vinte dias já previamente programada para a grande maioria dos servidores da autarquia, o que ensejaria tempo hábil para a CNEN assegurar aos servidores o devido processo legal.

25. Em que pesem as referidas ponderações, o Relator, pelas razões expostas em seu voto, entendeu que não havia qualquer obscuridade ou contradição da decisão embargada. No mesmo sentido, decidiu este Tribunal, no bojo do Acórdão 2.527/2014-TCU-Plenário, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela CNEN para, no mérito, rejeitá-los.

26. Em atendimento à oitiva determinada no item 9.3 e à requisição de informações constante do item 9.4, ambos do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, a CNEN encaminhou o Ofício CNEN-PR 523/2014 acostado à peça 24 dos autos, cuja análise promove-se a seguir, em conjunto com a resposta encaminhada pelo MPOG, em cumprimento ao item 9.6 da citada decisão.
Ofício CNEN-PR 523/2014 – itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1568/2014-TCU-Plenário (peça 24).

Argumentos.

27. Relata a CNEN que, ao tomar conhecimento da publicação do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, iniciou a adoção de providências no sentido de cumprir as determinações exaradas através do precitado julgado e, em especial, a medida cautelar adotada no item 9.2.

28. Segundo informa, com a alteração da sistemática de concessão de férias, de vinte dias semestrais para trinta dias anuais, foi necessário identificar a situação de gozo de todos servidores que não operam direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas. Contatou-se então que todo este grupo já havia usufruído do período de vinte dias referente ao primeiro semestre de 2014, restando pendente, então, a concessão de mais dez dias.

29. Em 30/6/2014, a CNEN emitiu comunicado (Boletim Informativo 44/2014 - peça 24, p. 4-) com as seguintes medidas que seriam adotadas, em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1568/2014-TCU-Plenário:

a) Em função da medida cautelar exarada pelo TCU, a concessão de férias semestrais de 20 dias retornaria imediatamente a ser realizada conforme antes praticado, ou seja, somente aos servidores indicados em portaria emitida pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas.

b) No caso dos servidores que não operam direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas que tinham férias programadas para julho/2014 e que já tinham recebido na folha de pagamentos de junho/2014 o adicional de um terço de férias sobre a segunda parcela de 20 dias, a devolução do quantum referente aos 10 dias excedentes seria devolvida no mês seguinte (folha de julho/2014).

c) Em relação ao usufruto, permissão para que os servidores que tiveram o período anual remanescente reduzido (de 20 para 10 dias) pudessem optar por se ausentar por mais tempo, desde que com compensação de tal afastamento excedente. Trata-se de uma permissão temporária (apenas para o restante de 2014) para minimizar o impacto decorrente da forma de alteração de férias no caso de servidores que já haviam assumido compromissos (inclusive financeiros) de viagens ou outros projetos, de forma a conciliar o imperativo legal e os interesses institucionais com os dos servidores, nos limites dos fins ético e de direito.

30. Em 10/7/2014, emitiu-se novo comunicado (Boletim Informativo 46/2014 - peça 24, p. 5), suspendendo temporariamente a alteração da sistemática de concessão de férias, em função da impossibilidade de processá-la no SIAPE e da suspensão dos prazos de execução do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário ocasionada pela oposição dos embargos de declaração.

31. Com o julgamento e rejeição dos Embargos de Declaração e a implementação pelo MPOG dos ajustes necessários no SIAPE, retornou-se imediatamente ao cumprimento da medida cautelar e comunicou-se aos servidores (Boletim Informativo 64/2014, de 2/10/2014 – peça 24, p. 6) o fim da suspensão temporária da alteração da sistemática da concessão de férias, mantendo as mesmas condições de devolução ao Erário e permissão de compensação ajustadas no Boletim Informativo 44/2014.

32. Em resposta à oitiva determinada no item 9.3 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, esclarece a CNEN que a alteração da forma de concessão de férias, passando de vinte dias semestrais para trinta anuais para os servidores que não operam diretamente com raios-X ou substâncias radioativas, alinha-se inteiramente com o entendimento da Direção da entidade, que reiteradamente firmou esta posição ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), ou seja, a então Secretaria de Recursos Humanos (e atual Secretaria de Gestão Pública) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Contudo, a CNEN não teve como evitar a sistemática de concessão de férias de vinte dias semestrais, dado que o SIAPE (operado e mantido pelo MPOG) passou a, automaticamente, gerar esta periodização para todos os servidores com registro de pagamento de Adicional de Radiação Ionizante, mesmo que não operassem direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas.

33. Em atendimento ao item 9.4 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, informa que não foram realizados pagamentos retroativos de férias semestrais de vinte dias consecutivos, previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990, a servidores que não operam direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas. Informa ainda que alguns servidores, inconformados com a negativa administrativa, ingressaram com ações judiciais visando pagamentos retroativos (peça 24, p. 3).

34. Tendo em vista que foi constatado, por meio de conversa telefônica, que o Ofício CNEN-PR 523/2014, ao responder o item 9.4 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, entendeu que o pagamento retroativo de férias semestrais referia-se tão somente aos exercícios anteriores à Portaria CNEN-PR 57/2010, quando, na verdade, a intenção era saber se houve ou não o pagamento de adicional de férias (com base nos 40 dias anuais), até o presente momento, a servidores que não operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, solicitou-se que a entidade apresentasse tabela contendo as seguintes informações a respeito dos servidores que não operaram direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas no período de 2010 a 2014:

a)  nome do servidor com CPF;

b)  período do gozo das duas parcelas de férias;

c)  data do efetivo pagamento da 2ª parcela de adicional de férias; e

d)  valor, a título de adicional de férias, referente aos 10 dias pagos a maior, por ano, após a edição da Portaria CNEN-PR 57/2010 até 2014.

35. Em resposta foi encaminhado e-mail acostado à peça 31, tendo como anexo planilha com as informações solicitadas por esta unidade técnica.

Análise

36. Diante das informações encaminhadas, contata-se que os itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário foram cumpridos pela CNEN.

37. Em atendimento ao item 9.2 do aludido acórdão, a entidade informa que, em 30/6/2014, foi emitido comunicado (Boletim Informativo 44/2014 - peça 24, p. 4) no qual determinou que a concessão de férias semestrais de vinte dias retornaria imediatamente a ser realizada conforme antes praticado, ou seja, somente aos servidores indicados em portaria emitida pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas.

38. Em 10/7/2014, foi emitido novo comunicado (Boletim Informativo 46/2014 - peça 24, p. 5), suspendendo temporariamente a alteração da sistemática de concessão de férias, em função da impossibilidade de processá-la no SIAPE e da suspensão dos prazos de execução do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário ocasionada pela oposição dos embargos de declaração.

39. Em resposta à oitiva determinada no item 9.3, a CNEN esclarece que concorda com o entendimento do Tribunal, tendo reiteradamente firmado sua posição junto ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), ou seja, a então Secretaria de Recursos Humanos (e atual Secretaria de Gestão Pública) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Aduz que não teve como evitar a sistemática de concessão de férias de vinte dias semestrais, dado que o SIAPE (operado e mantido pelo MPOG) passou a, automaticamente, gerar esta periodização para todos os servidores com registro de pagamento de Adicional de Radiação Ionizante, mesmo que não operassem direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas.

40. Em cumprimento ao item 9.4, informa que não houve pagamentos retroativos de férias semestrais de vinte dias consecutivos anteriores à Portaria CNEN-PR 57/2010, previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990, a servidores que não operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas.

41. Ao ser indaga acerca dos valores pagos a título de adicional de férias (com base nos 40 dias anuais), até o presente momento, a servidores que não operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, a CNEN encaminhou planilha contendo, entre outras informações, gráfico que indica que, no período compreendido entre 2010 até a data atual, foram gastos aproximadamente R$ 14.935.830,17. Deste valor, aproximadamente R$ 3.733.707,54 foram gastos com os dez dias adicionais.

42. Em relação a esse último montante, entende-se que foi recebido de boa-fé e em função de interpretação errônea e escusável da Administração Pública, razão por que se considera dispensável sua reposição. Tanto foi escusável que o Ministro-Relator, no voto que embasou o Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, optou por não realizar a audiência do ex-Presidente da Cnen, senão veja-se:


‘17. A despeito da irregularidade em questão, entendo não ser o caso de promover audiência do gestor da CNEN, considerando que há elementos nos autos indicando que: o problema está relacionado às características intrínsecas do recurso computacional disponibilizado àquele órgão; a alteração promovida no SIAPENet decorreu de interpretação equivocada realizada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e a CNEN procurou, à época, alertar o MPOG sobre os fatos noticiados e suas consequências’.
43. Tal entendimento se coaduna com o enunciado da Súmula/TCU 249, segundo a qual é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Ofício 580/SEGEP-MP – itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário (peça 18).

Argumentos.

44. Acerca da Nota Técnica 383/2010/COGES/DENOP/SRH/MP (peça 2, p. 37-40), argumenta ser esta dotada de juridicidade suficiente para garantir a concessão de férias de vinte dias consecutivos por período de seis meses àqueles servidores sujeitos a substâncias ionizantes ou que se encontrem em locais expostos à radiação ionizante, embora o art. 79 da Lei 8.112/1990 não faça referência expressa a essa categoria de servidores. Segundo o MPOG, a referida nota técnica deve ser entendida tão somente como:


‘(...) uma necessária medida estatal de preservação e tratamento de forma diferenciada daquele trabalhador que lhe presta serviços potencialmente causadores de prejuízo à saúde, para tanto, sobrelevando a finalidade da Lei, preceituada no artigo 79, tratando de forma igualitária os iguais (servidores que operem com raios-x e substâncias radioativas e os expostos à irradiação ionizante)’.
45. Discorre que a Secretaria de Recursos Humanos-SRH/MP, no uso de sua competência de normatizar a matéria disposta no art. 79 da Lei 8.112/1990, de modo a instituir um tratamento isonômico relativo ao pagamento de adicionais ocupacionais, visando à correção definitiva das distorções existentes e, em observância ao que dispõe o art. 2º do Decreto 623/1992, estabeleceu, por meio do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa SRH n. 2/1998, a possibilidade de concessão de vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, àqueles servidores sujeitos à irradiação ionizante.

46. No entanto, ao analisar a matéria por meio da Nota Técnica 694/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 9/12/2009, a então SRH/MP entendeu diversamente acerca da concessão de férias de vinte dias por semestre àqueles que percebem o adicional de irradiação ionizante. Considerando que a irradiação ionizante não poderia ser confundida com material radioativo, aduziu que somente aqueles servidores que operassem com Raios-X, ou substâncias radioativas, fariam jus a vinte dias de férias a cada semestre de atividade profissional, conforme prevê o art. 79 da Lei 8.112/1990, haja vista a peculiaridade das suas atividades, afastando, então, a aplicabilidade do inciso I, do art. 2º da Portaria Normativa SRH n. 2/1998.

47. Ato contínuo, foi publicada a Portaria SRH n. 9/2009, que alterou o inciso I do art. 2º da Portaria Normativa SRH n. 2/1998, passando a vigorar com a seguinte redação (item 9.6.3 e 9.5.1/2):
Redação anterior:

‘Art. 2º


I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes, que fará jus a vinte dias consecutivos de férias, por período de seis meses de exercício profissional’;
Nova redação:

‘Art. 2º


I - o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação’.
48. Informa o MPOG que, em razão da edição do dispositivo acima mencionado, o Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor – DESAP/SRH/MP, unidade responsável por propor e garantir políticas públicas para a manutenção da saúde laboral dos servidores públicos federais, encaminhou o Memorando 14/2010/DESAP/SRH/MP, de 1/4/2010, no qual solicitou ao DENOP a reavaliação do entendimento firmado na NT 694/2009.

49. Assim, tendo em vista a competência do DESAP para se pronunciar acerca dos assuntos relativos à saúde do servidor, foi que o então Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal - DENOP, sobrelevando o princípio constitucional da isonomia, o dever do Estado de garantir a saúde do trabalhador; assim como em consideração ao fenômeno jurídico segundo o qual a norma quase sempre não consegue acompanhar a realidade, expediu a Nota Técnica 383/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, tornando insubsistente as orientações ali contidas relativas à supressão das férias de vinte dias consecutivos por semestre profissional aos servidores que laboram com substâncias ionizantes.

50. Com efeito, embora o art. 79 da Lei 8.112/1990 não faça referência expressa à categoria de servidores que laborem com substâncias ionizantes, a Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n. 383/2010, a partir da visão da área competente para propor políticas de saúde aos servidores, que ponderou como necessária uma evolução do entendimento, deve ser apreendida, segundo o MPOG, como uma necessária medida estatal de preservação e tratamento diferenciado àquele trabalhador que lhe presta serviços potencialmente causadores de prejuízo à saúde. Dentro desse contexto, portanto, que o DENOP, elevando a finalidade da lei e sua inolvidável raiz constitucional, exarou a citada nota, que permitiu tratar de forma igualitária os iguais (servidores que operem com raios-x e substâncias radioativas e os expostos à irradiação ionizante).

51. Ressalta ainda que a intenção do órgão central do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), ao possibilitar o usufruto de férias especiais àqueles servidores expostos à irradiação ionizante, foi a de zelar pela qualidade e saúde laboral do servidor em seu ambiente de trabalho e, em especial, daquele exposto a condições diferentes dos demais, em razão de suas atribuições. Argumenta que, no caso da exposição à irradiação ionizante, o mais correto seria dispensar o mesmo tratamento dado àqueles que operam diretamente com raios-x ou com substâncias radioativas, ou seja, o direito ao usufruto de férias semestrais de vinte dias consecutivos, visando à manutenção ou a recuperação orgânica e funcional, já que ambos as têm expostas em razão do seu labor.

52. Redargui que o entendimento manifestado na Nota Técnica 383/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, em hipótese nenhuma, autorizou os órgãos ou entidades a concederem de forma indiscriminada o adicional de irradiação ionizante e, por consequência, o usufruto de vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, tendo em vista que, para a concessão do referido adicional, há normativos e procedimentos rigorosos a serem observados. É o que dispõe o Decreto 877/1993 (item 9.5.1/2):
‘Art. 2º A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

1º O adicional de que trata o art. 1º deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.

2º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações.

Art. 3º O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 4º Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.

Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção’.
53. Chama atenção o MPOG para o fato de que o dispositivo supra destacou o risco a que poderiam estar sujeitos os servidores, tanto que determinou sua submissão a exames periódicos semestrais e determinou à CNEN a manutenção de cadastro, identificando os órgãos e entidades integrantes do SIPEC que desenvolvam atividades expostas à irradiação ionizante, bem como os servidores que se encontrem em tais situações.

54. Em atendimento ao item 9.5.3 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, afirma que, embora não tenha sido formalmente respondido o Ofício 136/2010 (peça 2, p. 54-55), o órgão central do SIPEC exerceu integralmente suas competências normativas e de gestor do SIAPE, inclusive ao entender que a parametrização do adicional e das férias garantia mais segurança ao Sistema, sobretudo porque ambos os direitos estão atrelados a condições especiais às quais se submetem os servidores. Assim, assevera que eventuais concessões indevidas de férias ou mesmo de adicional de irradiação ionizante são de exclusiva responsabilidade da unidade pagadora do órgão ou entidade.



Análise.

55. Diante das informações constantes dos autos, entende-se que a concessão indiscriminada das férias semestrais de vinte dias, a todos os servidores ativos da CNEN, independentemente de operarem direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou radiação ionizante, é irregular face ao disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990.

56. Apesar da plausibilidade dos argumentos que alicerçaram a Nota Técnica 383/2010 (peça 2, p. 37-40), que, a partir de uma interpretação extensiva do art. 79 da Lei 8.112/1990, encampou os servidores que estavam em locais expostos à radiação ionizante, observa-se que o MPOG não levou em conta, por não ter sido esse o escopo do referido documento e por, provavelmente, não ter entendido o alcance do teor do Ofício 129/2010/CNEN-PR, de 9/3/2010 (peça 2, p. 30-32), que o fato gerador para se fazer jus ao adicional de irradiação ionizante (risco potencial), não é o mesmo para a concessão da gratificação prevista na Lei 1.234/1950 e das férias semestrais de vinte dias, ambos relacionados ao risco efetivo.

57. Enquanto o aludido adicional, nos termos do Decreto 877/1993, é pago em função de atividades desenvolvidas em áreas que possam resultar na exposição à irradiação ionizante, ou seja, quando o servidor exerce suas atividades em local de risco potencial, as férias semestrais de vinte dias são concedidas àquele que esteja sujeito a risco efetivo ao operar direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ionizantes.

58. Nota-se, por oportuno, que a gratificação por trabalhos com raios X e substâncias radioativas, estabelecida no art. 1º, alínea “c”, da Lei 1.234/1950, requer a mesma base fática para percepção das férias anuais de quarenta dias, diversamente do que ocorre com o adicional de irradiação ionizante. Vale lembrar que, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.038/2008-TCU-Plenário), a gratificação por atividades com raios X e substâncias radioativas é benefício que não pode ser acumulável com o adicional de irradiação ionizante, devendo, os servidores que atendem às condições para percepção de ambos, optar por apenas um deles. Por esta razão, tendo em vista que a vantagem pecuniária do adicional de irradiação ionizante (até 20%) é normalmente superior à da gratificação por atividades com raios X e substâncias radiativas (10%), a CNEN vem pagando apenas o adicional.

59. Por ter sido desconsiderado pelo MPOG, ao promover a alteração no SIAPEnet, o detalhe acima mencionado, constante também dos Ofícios 129/2010-CNEN-PR e 316/2010/CNEN/PR, que lhe foram encaminhados, é que parcela considerável dos servidores ativos da CNEN tem sido beneficiada irregularmente com a concessão das férias especiais em exame, mesmo não operando direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes.


Ofício 580/SEGEP-MP - itens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário (peça 18).

Argumentos.

60. Em resposta aos itens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1.568/2014-TCU-Plenário, o Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais – DEGEP/SEGEP/MP encaminhou o Memorando 160/2014CGDAD/DEGEP/SEGEP/MP, nos seguintes termos:


‘1. Em atendimento à determinação constante do Acórdão 1.568/2014-TCUPlenário, informamos que foi promovida, a partir da folha de pagamento do mês de agosto corrente, a alteração na regra do modulo de concessão de adicionais do SIAPENET de forma a permitir a concessão das férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade profissional, previsto no artigo 79 da Lei 8.112/90, desvinculada dos benefícios de adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos por RX e outras substâncias radioativas, previstas no §§1° e 2º do art. 12 da Lei n. 8.270-90.

2. Em face da desabilitação do indicador automático de férias semestrais no modulo de adicionais SIAPENET, caberá às respectivas áreas de Recursos Humanos dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC o controle do registro no SIAPECAD, das férias dos servidores que fizerem jus à concessão de 20 d" consecutivos por semestre’.


61. Apesar da mudança promovida no sistema, o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC considera que a forma como o SIAPEnet era até então parametrizado não pode ser considerada como ensejadora da sua concessão indiscriminada. Isso porque o adicional de irradiação ionizante e as férias especiais estão atrelados à comprovação dos requisitos concessórios determinados em normas e orientações deste órgão central, especialmente à correta classificação dos servidores na lista dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE, o que compete à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, conforme Portaria 518, de 4/4/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego.

62. Redargui que somente se estivesse ocorrendo concessão indiscriminada de adicional pelo órgão ou entidade responsável é que também poderia ser concedida indiscriminadamente férias especiais, ocorrência esta que não pode ser imputada ao sistema SIAPEnet.

63. Reitera que, mesmo antes da alteração acima mencionada, eventuais concessões indevidas de férias ou mesmo de adicional de irradiação ionizante são de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade concessor, eis que são esses que detêm a competência para inserir dados sobre a lotação dos servidores sujeitos à irradiação ionizante, bem como informações dos que recebem o referido adicional, conforme se observa do que determinam os arts. 15 e 16 da Orientação Normativa SEGEP n. 6/2013. Entende, portanto, que os vinte dias por semestre de férias somente deveriam ser concedidos àquele servidor que, legalmente, fizesse jus ao adicional.

64. Alega o MPOG que, independentemente da forma como parametrizado o SIAPE, o órgão central do SIPEC sempre rechaçou a programação e concessão de férias especiais a servidores que não estejam no exercício de atribuições ensejadoras do descanso diferenciado, ressaltando, inclusive, que deveria ser suspensa a concessão de férias especiais em caso de afastamento do servidor das atividades ou extintas quando cessarem as condições que deram causa à sua concessão. Cita a Nota Informativa n. 97/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP3, de 12 de março de 2013, da qual todos os órgãos e entidades integrantes do SIPEC têm conhecimento.

65. Segundo o MPOG, foi em função da conexão entre os institutos (férias especiais e adicional de irradiação ionizante), que o órgão central parametrizou o sistema SIAPE, de modo a atrelar a concessão de férias a servidor que está exposto à irradiação ionizante à percepção do referido adicional.

66. Por conseguinte, entende que a antiga parametrização do módulo de concessão e pagamento de adicionais do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE não é fato ensejador/motivador para concessão indevida de vinte dias de férias consecutivas a servidores que recebem o adicional de irradiação ionizante, a não ser que o referido adicional esteja sendo concedido erroneamente.



Análise.

67. Em vista dos esclarecimentos apresentados pelo MPOG, reputam-se atendidas as determinações exaradas nos itens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1568/2014-TCU-Plenário.

68. Segundo informado pelo MPOG, foi promovida, a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2014, a alteração na regra do modulo de concessão de adicionais do SIAPENET de forma a permitir a concessão das férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, previsto no artigo 79 da Lei 8.112/90, desvinculada dos benefícios de adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos por RX e outras substâncias radioativas, previstas no §§1° e 2º do art. 12 da Lei n. 8.270/1990.

69. Diante do quadro acima delineado, propõe-se:

a. revogar a medida cautelar anteriormente concedida, tendo em vista que o MPOG já promoveu a alteração no sistema SIAPENet, permitindo a concessão do benefício das férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei 8.112/1990, de forma desvinculada do pagamento dos benefícios do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X e outras substâncias radioativas, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.270/1990;

b. determinar à CNEN que encaminhe, no prazo de quinze dias, as providências adotadas em definitivo com vistas a permitir que somente aos servidores que operem direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes sejam concedidas as férias semestrais de vinte dias consecutivos, previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990; e

c. declarar o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2, 9.4, 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1568/2014-TCU-Plenário;

d. dar ciência à CNEN que a concessão de férias semestrais de vinte dias aos seus servidores ativos que não operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas contraria o disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990.

70. No tocante à proposta de determinação constante da alínea “b”, ressalta-se que esta não se enquadra no disposto no art. 2º da Portaria-Segecex n. 13/2011 para fins de monitoramento, porquanto apenas solicita o encaminhamento de informações ao Tribunal.
BENEFÍCIOS DE CONTROLE

71. As propostas adotadas nesta instrução inserem-se, quanto à sistemática de quantificação e registro dos benefícios das ações de controle externo, no grupo denominado “Outros benefícios diretos” disposto no item 42.6 da Portaria-Segecex 10, de 30/3/2012, podendo ser enquadradas, dentro desse grupo, em:

a) aumento da expectativa de controle (item 66.1); e

b) exercício de competência do TCU em resposta à demanda da sociedade (item 66.7).

72. Os benefícios identificados se vinculam com o objetivo estratégico “Contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública”, destacado no Plano Estratégico do Tribunal 2011/2015 (PET-TCU).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

73. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

73.1. revogar a medida cautelar anteriormente concedida, tendo em vista que o MPOG já promoveu a alteração no sistema SIAPENet, permitindo a concessão do benefício das férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei 8.112/1990, de forma desvinculada do pagamento dos benefícios do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X e outras substâncias radioativas, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.270/1990;

73.2. determinar à CNEN que encaminhe, no prazo de quinze dias, as providências adotadas em definitivo com vistas a permitir que somente aos servidores que operem direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou radiação ionizante sejam concedidas as férias semestrais de vinte dias consecutivos previstas no art. 79 da Lei 8.112/1990;

73.3. declarar o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2, 9.4, 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1568/2014-TCU-Plenário;

73.4. dar ciência à CNEN que a concessão de férias semestrais de vinte dias aos seus servidores ativos que não operam direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes contraria o disposto no art. 79 da Lei 8.112/1990;

73.5. encaminhar à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cópia do Relatório e do Voto, bem como do Acórdão que for proferido; e

73.6. arquivar os presentes autos”.


É o Relatório.
VOTO

Trata-se de Representação proposta por unidade técnica deste Tribunal (SecexEstataisRJ/2ªDT), em face de possíveis irregularidades praticadas na Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, no tocante à concessão de férias semestrais de vinte dias a todos os seus servidores ativos, em desacordo com os requisitos exigidos para a percepção do referido benefício, estabelecidos na Lei 1.234/1950 e mantidos pela Lei 8.112/1990.

2. A questão foi colocada à apreciação preliminar deste Tribunal, oportunidade em que houve a prolação do Acórdão 1568/2014-Plenário, contendo medida cautelar de suspensão da concessão das férias semestrais sob suspeita. A referida deliberação foi mantida inalterada quando da apreciação de embargos de declaração que lhe foram opostos pela Cnen (Acórdão 2527/2014-Plenário).

3. No Voto condutor do Acórdão 1568/2014-Plenário, apresentei o exato teor do disposto na Leis 1.234/1950 e 8.112/1990, bem como as questões principais que ensejaram a irregularidade em análise, conforme segue:


“Lei 1.234/1950

‘Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento’ (sublinhei).
Lei 8.112/1990

‘art. 79. O Servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação’ (sublinhei).

2. Com o advento da Lei 8.270/1991, foi alterado o percentual da gratificação por trabalhos com raios X e outras substâncias radioativas - Gratificação RX (benefício com mesma base fática daquele atinente às férias semestrais de 20 dias, conforme art. 1º, alínea "c", da Lei 1.234/1950, acima transcrito), bem como foi instituído o adicional de irradiação ionizante, beneficiando os servidores que, conforme disposto em seu regulamento (Decreto 877/1993), desenvolviam suas atividades laborais em locais potencialmente sujeitos à irradiação ionizante:
Lei 8.270/1990

‘art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

(...)

§ 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.




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