Tribunal de contas da uniãO


§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas



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§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento’ (sublinhei).
Decreto 877/1993

‘Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações’.
3. Registre-se que, consoante informado nos autos, os servidores que trabalham diretamente com Raios X ou substâncias radioativas estão expostos à irradiação ionizante (peça 2, p. 39). Assim, são próximos os fatos geradores dos benefícios acima mencionados, surgindo, como questão essencial, a condição da exposição efetiva ou apenas potencial dos servidores.

4. Assim, conforme a legislação atinente à espécie, para que o adicional de irradiação ionizante seja devido basta que o servidor exerça suas atividades em locais de risco potencial, não se fazendo necessária a configuração de risco efetivo, como exigido para a concessão dos benefícios da Gratificação RX e das férias inacumuláveis de 20 dias a cada semestre de atividade profissional.

5. Não obstante essas diferenças e o fato de a lei não estipular qualquer vinculação entre esses benefícios, podemos abstrair dos elementos constantes dos autos que, já antes das circunstâncias que ensejaram a presente representação, houve interpretações equivocadas no âmbito do órgão gestor do sistema SIAPE que ora levaram à vinculação do benefício das férias semestrais de 20 dias com o benefício do adicional de irradiação ionizante, ora vincularam o benefício dessas férias especiais com o benefício da Gratificação RX, sendo essa última a situação verificada em janeiro de 2010, conforme informado no Memorando nº 010 DIARH/CGRH, da CNEN (peça 2, p. 26/27).

6. Antes de adentrar nos fatos específicos que ensejaram a presente representação, deve ser ressaltado que, tendo em vista o disposto no item 3 acima, a CNEN, àquela época, concedia, de forma cumulativa, aos seus servidores expostos diretamente ao Raio X ou a substâncias radioativas, tanto a Gratificação RX como o adicional de irradiação ionizante.

7. Assim, considerando ainda que todas ‘as instalações da CNEN constituem-se em ambientes potencialmente expostos’ (peça 2, p. 26), os autos indicam que os servidores daquele órgão podiam, àquela época, ser dispostos em 2 grupos:

a) servidores com exposição direta ao Raio X ou a substâncias radioativas: eram beneficiados com o adicional de irradiação ionizante, com a Gratificação RX e com as férias semestrais de 20 dias;

b) demais servidores: beneficiados apenas com o adicional de irradiação ionizante.

8. Nesse contexto, destaque-se os fatos relevantes para a compreensão da matéria:

8.1. Este Tribunal vinha deliberando, de forma reiterada, por considerar inacumuláveis os benefícios da Gratificação RX e do adicional de irradiação ionizante, por serem da mesma natureza, ou seja, espécies de adicionais de insalubridade (Acórdãos 270/2002-1ª Câmara, 537/2004-1ª Câmara, 409/2007-Plenário e 1038/2008 - Plenário);

8.2. Após realizar, em junho/2008 (peça 2, p. 26), consulta a seus servidores atingidos por essas deliberações (aqueles do grupo descrito na alínea “a” do item 7 acima), a CNEN optou por manter o pagamento do adicional de irradiação ionizante a todos os servidores, inclusive aos que estavam expostos diretamente a Raios X ou a outras substâncias radioativas, em detrimento do pagamento da Gratificação RX (de menor valor);

8.3. Segundo memorando de janeiro de 2010 (peça 2, p. 26/26), como o SIAPENet passou a vincular a concessão de férias semestrais de 20 dias ao pagamento da Gratificação RX (conforme parte final do item 5 acima), a CNEN encontrou óbice operacional à concessão desse benefício das férias semestrais aos servidores que atuavam diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, considerando que esses servidores, a despeito de sua situação de trabalho, passaram a perceber tão-somente o Adicional de Irradiação Ionizante.

8.4. O Presidente da CNEN, mediante ofícios de 9/3/2010 (peça 2, p. 30/32) e de 15/4/2010 (peça 3, p. 4), instou a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG) a promover adequação do SIAPENet, de forma a sanar a questão descrita no item anterior, nos seguintes termos:


‘Finalmente, considerando que o direito ao gozo de férias semestrais de 20 dias não está vinculado à percepção da Gratificação por Trabalhos com Raios X ou do Adicional de Irradiação Ionizante, mas, exclusivamente, à operação direta com Raios X ou substâncias radioativas, ou seja, à realização da atividade propriamente dita, solicitamos que essa Secretaria promova a adequação do Módulo de Gratificações e Adicionais do SIAPE, permitindo o lançamento de férias semestrais de 20 dias para os servidores que se enquadram em tal situação’.
9. Assim, foi editada a Nota Técnica 383/2010, assinada pelo servidor Otávio Corrêa Paes e aprovada pelo Sr. Geraldo Antonio Nicoli, titular da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, e pela Sra. Valéria Porto, Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais, unidades integrantes da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, onde se concluiu (peça 2, p. 37/40):
‘9. Partindo da premissa de que o material radioativo contém substância emissora de irradiação ionizante e que as fontes radioativas geram radiação ionizante, há de se deduzir que o servidor que trabalha com Raios-X ou substâncias radioativas está igualmente exposto à radiação ionizante, e que, consequentemente, faz jus a férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional.

10. A partir da adequada interpretação do disposto no art. 79 da Lei nº 8.112, de 1990, há de se concluir que a alteração promovida pela Portaria Normativa SRH nº 9, de 2009, no texto do inciso I, do art. 2º, da Portaria Normativa nº 2, de 1998, visou, tão-somente, a ajustar os termos da referida Portaria àqueles ditados pela Lei nº 8.112, de 1990, e em nada contraria a essência do direito ali consagrado, qual seja, o de assegurar aos servidores que operam Raios-X, substâncias radioativas, e ainda os que laboram em locais sujeitos à radiação ionizante, o direito de gozar férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade profissional’ (sublinhei).


10. Diferentemente da desvinculação solicitada pela CNEN, houve, com base nessa Nota Técnica 383/2010, nova alteração no SIAPENet, desta vez vinculando a concessão do benefício de férias semestrais de 20 dias à percepção do Adicional de Irradiação Ionizante (peça 3, p. 10).

11. A CNEN, entendendo inadequada essa alteração, chegou a instar novamente a SRH/MPOG, mediante Ofício 316, de 8/6/2010, assinado por seu Presidente em exercício, Laércio Antonio Vinhas (peça 2, p. 54/55):


‘O citado Adicional relaciona-se ao exercício de atividades em local que ofereça risco potencial de exposição às radiações ionizantes e, portanto, a simples percepção deste Adicional não constitui condição sine qua non para o gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, uma vez que o gozo destas justificam-se, apenas, quando há operação direta com substâncias emissoras de radiações ionizantes, Portanto, nem todos os servidores que percebem o Adicional de Irradiação Ionizante devem gozar das férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos.

(...)


Neste diapasão, reiteramos que, diante do quadro estabelecido a partir da Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 17 de junho de 2008, a concessão de férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos não pode, em hipótese alguma, ser atrelada ao pagamento da Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas e, tampouco, ao do Adicional de Irradiação Ionizante.

As férias semestrais de 20 (vinte) dias estão relacionadas ao desempenho de atividades que levam à exposição ocupacional às radiações ionizantes, não podendo tal direito ser negado aos servidores expostos diretamente a tais radiações. Por outro lado, não é cabível que servidores não expostos diretamente às radiações ionizantes, mas, tão somente, lotados em locais onde há risco potencial de exposição, gozem as férias semestrais de 20 (vinte) dias.

Lembramos que, inicialmente, o Módulo de Adicionais e Gratificações do SIAPENet gerava férias de 20 (vinte) dias, indistintamente, a todos os servidores – situação imprópria, em virtude das razões anteriormente abordadas no presente. Posteriormente, o citado Módulo gerava férias anuais de 30 (trinta) dias, indistintamente, a todos os servidores – situação imprópria, por suprimir um direito dos servidores diretamente expostos às radiações ionizantes. E, nesta data, constatamos a alteração do referido Módulo, retornando à situação inicial.

Dessa forma, vimos solicitar a especial atenção de Vossa Senhoria, no sentido de orientar providências urgentíssimas junto às áreas competentes dessa Secretaria de Recursos Humanos, a fim de viabilizar a concessão/pagamento das férias em questão tão somente àqueles servidores que a estas fazem jus, considerando que a grande concentração de férias semestrais de 20 (vinte) dias, relativas ao segundo semestre, se dá no mês de julho e que o pagamento do terço constitucional sobre aquelas é realizado na folha de pagamento de junho, ou seja, na folha que se avizinha.

Finalizando, destacamos que, caso a nossa solicitação não logre êxito, nos veremos obrigados a, efetivamente, conceder/pagar férias semestrais de 20 (vinte) dias, referentes ao segundo semestre de 2010, a todos os servidores desta CNEN, inobstante grande parte destes não operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, procedendo aos acertos decorrentes necessários’ (sublinhei).
12. Não consta dos autos informações sobre nova alteração do SIAPENet em resposta a essa demanda da CNEN. Por outro lado, há expedientes em que, considerando a extensão do benefício das férias semestrais de 20 dias a todos servidores do órgão que percebiam o Adicional de Irradiação Ionizante, os gestores tratam da regulação da fase de transição, ou seja, sobre como ficaria a situação dos servidores que já houvessem, até junho de 2010, usufruído algum período de férias (peça 3, p. 11/12, 16/18, 20/22 e 38/40).

13. Por fim, o Presidente da Cnen, Sr. Odair Dias Gonçalves, baixou a Portaria 057, de 7 de julho de 2010, mediante a qual regulou a fase de transição do regime de 30 dias de férias anuais para o regime de 20 dias consecutivos de férias por semestre trabalhado, que passou a ser aplicado a todos os servidores da CNEN (peça 3, p. 47/48)”.


4. Considerando inadequada a vinculação constante do SIAPENet entre a concessão do benefício das férias semestrais de 20 dias e a concessão do benefício da Gratificação RX ou do benefício do Adicional de Irradiação Ionizante, bem como considerando que essa característica do sistema era fator essencial para a ocorrência das irregularidades em análise, este Tribunal, além da medida cautelar mencionada no item 2 acima, determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pelo sistema SIAPENet, que promovesse a desvinculação da concessão dos referidos benefícios (item 9.6 do Acórdão 1568/2014-Plenário). Na mesma oportunidade foi determinada a oitiva da Cnen e da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG sobre as questões suscitadas nos autos (itens 9.3 e 9.5 do Acórdão 1568/2014-Plenário).

5. Encaminhadas as respostas, a SecexEstatais lançou a instrução de peças 31/33, em que, tendo em vista as alterações promovidas no SIAPENet e as medidas adotadas pela Cnen, considera atendidas as determinações constantes do Acórdão 1568/2014-Plenário e propõe que este Tribunal revogue a medida cautelar ora em vigor, dê ciência à Cnen da irregularidade apurada nestes autos e determine àquela entidade que informe as medidas adotadas para sustar, de forma definitiva, a concessão indevida de férias semestrais de 20 dias a servidores que não fazem jus ao referido benefício.

6. Manifesto-me de acordo com a análise da SecexEstatais.

7. Está devidamente configurada a irregularidade objeto dos presentes autos. A legislação é clara ao exigir um risco efetivo de exposição aos raios X ou substâncias radioativas para se fazer jus ao benefício das férias semestrais de 20 dias consecutivos. A questão essencial não reside em nomenclatura ou em conceitos técnicos, mas sim na espécie de risco a que o servidor é submetido, conforme exposto nos itens 3 e 4 do voto condutor do Acórdão 1568/2014-Plenário (acima transcrito). Um risco apenas potencial é suficiente para a concessão do Adicional de Irradiação Ionizante, mas não para as férias semestrais de 20 dias consecutivos.

8. Também não é relevante a questão atinente ao servidor que, exposto a risco efetivo, deve optar pela percepção do Adicional de Irradiação Ionizante ou da Gratificação RX (uma vez que inacumuláveis). Seja qual for sua opção entre esses dois benefícios, havendo risco efetivo para o servidor, também fará jus às férias semestrais de 20 dias, o que demonstra a inadequação das vinculações que constavam do sistema SIAPENet.

9. Observo que a Cnen, em sua manifestação, afirmou concordar com o posicionamento do Tribunal (peça 24, pg. 2):


“3. Com relação ao posicionamento de mérito requerido no item 9.3 do Acórdão n.° 1.568/2014 - Plenário, gostaríamos de externar que a alteração da forma de concessão de férias, passando dos 20 dias semestrais para 30 dias anuais para os servidores que não operam diretamente com raios-X ou substâncias radioativas, se alinha inteiramente com o entendimento da Direção da CNEN, que reiteradamente firmou esta posição ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), ou seja, a então Secretaria de Recursos Humanos (e atual Secretaria de Gestão Pública) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (...)” (sublinhei).
10. A Cnen apresentou cópia de comunicação aos servidores emitida em seu Boletim Informativo nº 064/2014, em que informa que, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1568/2014-Plenário, a concessão de férias semestrais de 20 dias consecutivos ficaria adstrita aos servidores indicados em portaria da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas (peça 24, pg. 6).

11. Pelo que se extrai da referida comunicação, a entidade, a despeito de concordar com o posicionamento do Tribunal, atrelou a suspensão da concessão indevida das férias semestrais de 20 dias à vigência da medida cautelar expedida por esta Corte.

12. Diante do exposto, entendo que, em vez de dar ciência à Cnen da irregularidade, conforme proposto pela Unidade Técnica, o Tribunal deva determinar àquela entidade, agora em caráter definitivo, que observe os ditames do art. 79 da Lei 8.112/1990, abstendo-se de conceder o benefício das férias semestrais de 20 dias consecutivos a servidores que não operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, informando ao Tribunal, no prazo de quinze dias, informações sobre as medidas adotadas para o cumprimento da referida determinação.

13. Em atenção aos questionamentos do Tribunal, a Cnen informou que a concessão indevida do referido benefício não gerou pagamentos de valores retroativos, não obstante alguns servidores, irresignados, tenham levado a questão à apreciação do Poder Judiciário, por entenderem que teriam direito às férias semestrais de 20 dias consecutivos desde janeiro de 1992, data de implantação do Adicional de Irradiação Ionizante.

14. A SecexEstatais destacou que, no período entre 2010 e 2014, a concessão irregular de férias semestrais de 20 dias consecutivos a servidores que não faziam jus ao benefício gerou despesas indevidas de R$ 3,7 milhões (valor referente aos 10 dias adicionais em relação às férias anuais de 30 dias). A despeito disso, a unidade técnica defende que o valor foi percebido de boa-fé pelos servidores e em função de interpretação errônea e escusável da Administração Pública, pelo que entende dispensável sua reposição, nos termos da Súmula/TCU 249.

15. Concordo com a Unidade Técnica sobre a dispensa de devolução desses valores pelos servidores beneficiados. A concessão irregular do benefício decorreu de falha no âmbito da então Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG), que conferiu interpretação equivocada aos dispositivos legais, repercutindo em alterações no sistema SIAPENet. No âmbito da Cnen, seus servidores perceberam o referido benefício de boa-fé, e os gestores daquela entidade procuraram alertar à SRH/MPOG sobre a irregularidade, conforme Ofício 316, de 8/6/2010, assinado por seu Presidente em exercício, Laércio Antonio Vinhas, e direcionado ao Sr. Duvanier Paiva Ferreira, então Secretário de Recursos Humanos (item 11 da transcrição constante do item 3 deste Voto).

16. Não obstante o alerta do presidente da Cnen, a SRH/MPOG insistiu em sua interpretação equivocada da matéria e manteve a vinculação, no SIAPENet, entre a concessão do benefício de férias semestrais de 20 consecutivos e do Adicional de Irradiação Ionizante, contribuindo de forma significativa para a ocorrência da irregularidade.

17. Diante da clareza da matéria, causa espécie que a Secretaria de Gestão Pública do MPOG (unidade sucessora da SRH/MPOG), ao responder à oitiva promovida pelo Tribunal (item 9.5 do Acórdão 1.568/2014-Plenário), defenda que, a despeito de cumprir a determinação desta Corte para alteração do sistema SIAPENet, não havia qualquer inconsistência na versão anterior desse sistema ou na interpretação constante da Nota Técnica 383/2010. O órgão defende, de forma equivocada, que qualquer servidor que faça jus ao Adicional de Irradiação Ionizante também terá direito ao benefício das férias semestrais de 20 dias consecutivos (peça 18, p. 3):


“5. Deve-se ressaltar, ainda, que, se a matéria está suficientemente normatizada e o sistema adequadamente tratado, mesmo antes da alteração acima mencionada, eventuais concessões indevidas de férias ou mesmo de adicional de irradiação ionizante são de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade concessor, eis que são esses que detêm a competência para inserir dados sobre a lotação dos servidores sujeitos à irradiação ionizante, bem como informações dos que recebem o referido adicional, de modo que os 20 dias por semestre de férias somente deveriam ser concedidos àquele servidor que, legalmente, fizesse jus ao adicional.

6. Em razão do acima expendido, conclui-se:

(...) Assim, sobre questão, o que se tem por relevante a expor a esse Tribunal de Contas da União - TCU é que a Nota Técnica n° 383, de 2010, deve ser entendida tão somente como uma necessária medida estatal de preservação e tratamento de forma diferenciada daquele trabalhador que lhe presta serviços potencialmente causadores de prejuízo à saúde, para tanto, sobrelevando a finalidade da Lei, preceituada no artigo 79, tratando de forma igualitária os iguais (servidores que operem com raios-x e substâncias radioativas e os expostos à irradiação ionizante)” (sublinhei).
18. A Orientação Normativa nº 6, da própria Secretaria de Gestão Pública, citada na resposta encaminhada pelo órgão a este Tribunal, evidencia o equívoco (peça 18, pgs. 10 e 20):
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 06, de 18/3/2013:

“Art. 6º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:

I - Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;

II - área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;

III - área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e

IV - fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.

Art. 8º. A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:

I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;

II - sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;

III - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e

IV - exerçam suas atividades em área controlada”.


19. Ou seja, conforme orientação da Secretaria de Gestão de Pública, para ter direito ao benefício da Gratificação RX (que exige o mesmo suporte fático do benefício das férias semestrais de 20 dias consecutivos) o servidor, entre outras exigências, deve exercer suas atividades em “área controlada”. Para ter direito ao Adicional de Irradiação Ionizante, por sua vez, o servidor pode exercer sua atividade em “área controlada ou em área supervisionada”. Assim, resta claro que nem todo aquele que tem direito ao Adicional de Irradiação Ionizante faz jus às férias semestrais de 20 dias consecutivos.

20. Considerando a interpretação equivocada constante da Nota Técnica 383/2010, mantida mesmo depois de a Cnen, mediante Ofício 316, de 8/6/2010, haver alertado os gestores da então SRH/MPOG sobre a irregularidade, o que ocasionou a indevida vinculação, no sistema SIAPENet, entre a concessão dos benefícios do Adicional de Irradiação Ionizante e das férias semestrais de 20 dias consecutivos, dando azo à concessão irregular deste último benefício no âmbito da Cnen, ao custo da ordem de R$ 3,7 milhões no período entre 2010 e 2014, proponho que seja promovida a audiência dos gestores do MPOG.

21. Observo que, mediante consulta à internet, meu Gabinete apurou notícias sobre o óbito, em 2012, do Sr. Duvanier Paiva Ferreira, Secretário de Recursos Humanos do MPOG à época dos fatos. Assim, afastada a responsabilização do Sr. Duvanier, deve a unidade técnica identificar e promover a audiência, além dos gestores que subscreveram e aprovaram a Nota Técnica 383/2010, dos demais servidores, no âmbito do MPOG, que, por ocasião do alerta promovido pela Cnen, detinham a competência para reavaliar o entendimento constante da referida Nota Técnica, com os consequentes reflexos no âmbito do sistema SIAPENet.

Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação do Colegiado.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 2015.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

ACÓRDÃO Nº 1030/2015 – TCU – Plenário


1. Processo nº TC 038.272/2012-1.

2. Grupo: I – Classe: VII - Assunto: Representação.

3. Interessados/Responsável:

3.1. Interessada: Secex Estatais - Rio de Janeiro.

3.2. Responsável: Odair Dias Gonçalves, CPF 375.807.287-53, ex  Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade técnica: SecexEstatais/RJ.

8. Advogado constituído nos autos: não há.


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na concessão de férias semestrais de vinte dias a todos os seus servidores ativos em desacordo com o art. 79 da Lei 8.112/1990, que prevê tal concessão somente aos servidores que operem direta e permanentemente com raios X;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, em:

9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, em caráter definitivo, que observe os ditames do art. 79 da Lei 8.112/1990, abstendo-se de conceder o benefício das férias semestrais de 20 dias consecutivos a servidores que não operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre as medidas adotadas para o cumprimento desta determinação;

9.2. determinar à SecexEstatais/RJ que:

9.2.1. promova a audiência dos gestores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que subscreveram e aprovaram a Nota Técnica 383/2010, bem como dos demais servidores daquele Ministério que, por ocasião do alerta promovido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), mediante Ofício 316/2010-CNEN-PR, de 8/6/2010, detinham a competência para reavaliar o entendimento constante da referida Nota Técnica, com os consequentes reflexos no âmbito do sistema SIAPE, para que apresentem suas razões de justificativa pela emissão e manutenção de interpretação equivocada dos dispositivos das Leis 1.234/1950, 8.112/1990 e 8.270/1990 e do Decreto 877/1993, o que gerou a indevida vinculação, no sistema SIAPE, entre a concessão dos benefícios do Adicional de Irradiação Ionizante e das férias semestrais de 20 dias consecutivos, dando azo à concessão irregular deste último benefício no âmbito da CNEN, no período entre 2010 e 2014, a servidores que não operavam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas;

9.2.2. encaminhe em anexo aos ofícios de audiência cópia de inteiro teor desta deliberação e das peças que a fundamentam, de forma a subsidiar os responsáveis na elaboração de suas razões de justificativa; e

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das peças que o fundamentam à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão


10. Ata n° 15/2015 – Plenário.

11. Data da Sessão: 29/4/2015 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1030-15/15-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.



(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN



Procurador-Geral



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