Tribunal de contas da uniãO


Razões de Justificativa quanto à inexistência de Plano Operativo



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Razões de Justificativa quanto à inexistência de Plano Operativo

1. Quanto à inexistência de Plano Operativo, o Sr. Cláudio Francisconi admite que o Município de Umuarama não possui ‘em pleno funcionamento tal Plano Operativo’. A razão da não utilização do referido instrumento de gestão teria sido a ‘falta de informações a respeito da necessidade e da obrigatoriedade do mesmo’, conforme esclarecimento já prestado por ocasião da auditoria. De todo modo, o Plano Municipal de Saúde o Município norteia a definição da programação anual das ações e serviços de saúde.

2. Argumenta ainda que são raros os municípios que possuem um efetivo Plano Operativo.

3. Informa o Secretário que ‘já se encontra em fase de implantação o Plano Operativo no Municipio de Umuarama, que se efetivará a partir de Janeiro de 2011’.

Análise

4. Está caracterizado o descumprimento de normativo SUS - art. 7º da Portaria/MS nº 3.277, de 2006.

5. Em que pese ter sido abdicado de um importante instrumento gerencial, sob o argumento de que não se conhecia a norma que o institui, entendo que não é o caso de aplicação de multa ao gestor. Ocorre que no momento de realização da auditoria o justificante ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde há apenas três meses. Não houve constatação de desvios relacionados com o descumprimento do normativo em comento.

6. Ademais, de acordo com o Sr. Cláudio Francisconi, após ter sido levantada a questão, pela auditoria do Tribunal, foram tomadas providências para cumprimento do que estabelece a referida Portaria Ministerial. Conforme consignado nas justificativas, o Plano Operativo seria implementado no Município a partir de janeiro de 2011.

7. Em relação à utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS e à realização de pagamentos sem a respectiva prestação dos serviços de saúde, o Sr. Jorge Mauro Jardim e o Sr. Cláudio Francisconi apresentam idênticas justificativas, embora em documentos separados (fls. 67/73 e 74/82, respectivamente).

Razões de Justificativa quanto à utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS

8. Argumentam que mensalmente o Município publica Edital de Chamamento Público para credenciamento de profissionais de saúde para prestarem serviços ao Fundo Municipal de Saúde, mediante remuneração de acordo com a tabela SUS. Ocorre que, em algumas especialidades médicas, nenhum profissional sequer se credencia. Isto devido aos baixos valores da tabela em tais especialidades. Diante do impasse, ‘sendo tais especialidades médicas essenciais para o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, outra alternativa não resta ao Município de Umuarama, a não ser contratar profissionais médicos para essas áreas, através de processo licitatório’.

9. Ressaltam que as contratações desses profissionais se dão através da forma mais transparente possível, mediante licitação na modalidade Pregão Presencial.

10. Chamam a atenção para o fato de que a saúde é um direito garantido constitucionalmente a todo cidadão. E isto se impõe como dever para o Estado. Não poderia, assim, o Município de Umuarama ficar inerte ante a indisponibilidade, em algumas especialidades, de serviços médicos pelo preço da tabela SUS.

11. Referidas contratações tiveram ‘como único e exclusivo objetivo, propiciar o bem estar dos munícipes (pacientes) que se utilizam dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde’. A decisão de assim proceder ‘foi corroborada e pactuada tanto pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, quanto pelo CRESEMS - Conselho Regional dos Secretários Municipais de Saúde (documentos anexos)’. Anexam uma Declaração do Presidente do CMS/Umuarama e outra do Presidente do CRESEMS/Regional Umuarama nas quais ambos afirmam que os respectivos conselhos concordaram com a decisão adotada pelo Município de contratar, mediante licitação, referidos serviços por preços superiores aos da tabela SUS (fls. 83 e 84).

12. Afirmam, ainda como argumento justificativo para a utilização de recursos federais em tais contratações, que ‘o Município de Umuarama passou por dificuldades financeiras, tanto no ano de 2009, quanto no ano de 2010’ sendo ‘público e notório que, principalmente nos anos de 2009 e 2010, todos os Municípios sofreram uma acentuada queda em suas arrecadações, ocasionada principalmente pela grande redução no valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM’. Não fosse pelo equívoco cometido pelo Município, possivelmente a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população teria sido prejudicada.

13. De todo modo, ‘o fato é que os gestores do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, bem como os ordenadores de despesa do Município, jamais tiveram o conhecimento desta Portaria nº 1.606/GM de 2001, que diz em seu Artigo 10, que a complementação financeira para os Municípios que adotarem uma tabela diferenciada (acima da tabela SUS), deverá ser arcada com recursos próprios’.

14. O atual Secretário de Saúde do Município, Sr. Cláudio Francisconi da Silva, acrescenta ainda que ao tomar conhecimento da Portaria nº 1606/GM informou imediatamente ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda que valores acima dos constantes na Tabela SUS deverão ser custeados, a partir de janeiro de 2011, pelo erário municipal (fl. 89). A par disso, já ordenou a apuração do valor pago equivocadamente, antevendo a necessidade de devolução destes recursos.

Análise

15. As justificativas trazidas demonstram, a meu ver, que a decisão do Município de pagar determinados serviços médicos acima dos valores da tabela SUS foi adotada ante a necessidade maior de proporcionar o necessário atendimento à população, conforme impõe a Constituição da República. Os responsáveis, ora justificantes, não vislumbraram outra maneira de solucionar a questão. A par disso, as informações e documentos apresentados demonstram que a decisão de assim proceder foi adotada de forma transparente, mediante licitação e com respaldo tanto do Conselho Municipal de Saúde, quanto do Conselho Regional dos Secretários Municipais de Saúde (Regional Umuarama), conforme atestam os respectivos presidentes destes conselhos.

16. Não obstante, foi utilizado recurso federal em desacordo com a norma – Portaria nº 1.606/GM/2001, do Ministério da Saúde. Faz-se necessária a devolução dos recursos. O procedimento a se adotar, nesse caso, é ditado pela Decisão Normativa – DN/TCU 57/2004, seguindo a linha de decisão adotada no Processo 004.145/2005-7 - Acórdão 2.152/2005 – Plenário.

17. Em tal julgado o Relator – Ministro Marcos Vinicios Vilaça, anota em seu voto que não caberia, ao menos naquele momento do processo, imputar responsabilidade à entidade beneficiária, considerando que ‘não há sequer sinal de superfaturamento de preços’, referindo-se a pagamentos superiores aos da tabela SUS. Contudo, deixa consignado: ‘Sob o enfoque do erário federal, ocorreu prejuízo, uma vez que, segundo a Portaria nº 1.606/GM/2001, do Ministério da Saúde, pagamentos superiores aos preços tabelados seriam possíveis, desde que com verbas complementadas pela unidade federada. O normativo veda expressamente o emprego do dinheiro da União financiado ao SUS para a cobertura de eventuais parcelas excedentes aos limites estabelecidos’. Quanto à conversão do processo em tomada de contas especial, enfatiza: ‘a mencionada conversão, concomitante com a ordem de citação dos supostos responsáveis, constitui um ato simplesmente de substituição do procedimento investigativo (de fiscalização para análise de contas) e de andamento processual, o qual não significa julgamento de mérito nem definição de culpa. É por esse novo meio que as pessoas presumivelmente envolvidas nos fatos em apuração terão a oportunidade de contraditar as provas e os exames preliminares, bem como de se defender’.

18. Entendo que idêntico encaminhamento deve ser adotado nestes autos, atentando-se para o disposto no art. 43 da Resolução TCU nº 191/2006. O processo deve ser convertido em tomada de contas especial e promovida a citação dos agentes públicos responsáveis, no caso o Sr. Jorge Mauro Jardim e o Sr. Cláudio Francisconi da Silva, ambos em solidariedade com o Município de Umuarama. É necessário distinguir, e quantificar, os pagamentos efetuados a maior em cada gestão.

19. Cabe esclarecer que a Secretaria de Saúde de Umuarama encaminhou, durante a fase da elaboração do Relatório de Auditoria, uma planilha (incompleta) com tais pagamentos (fls. 108/122 do Anexo II). Posteriormente, ainda na fase da elaboração do Relatório, encaminhou informações que seriam complementares à referida planilha (fls. 123/141 do mesmo Anexo). Contudo, esses esclarecimentos mostram-se confusos e incompletos para efeito de se concluir a planilha anteriormente disponibilizada.

20. Assim, desconsiderando as informações complementares, elaboro nova planilha apenas acrescentando os valores possíveis de serem calculados a partir da anterior. Ou seja, em muitos casos deixou de constar, na planilha fornecida, o número de procedimentos a que se referia o pagamento. Com base no valor de tais pagamentos e do preço unitário correspondente, fez-se o cálculo, dividindo-se o montante pago pelo valor unitário e multiplicando-se este resultado pelo valor da diferença entre o preço unitário pago e o preço unitário do SUS. A citação deve ser realizada com base nestes cálculos (nova planilha – fls. 143/157 do Anexo II).

Razões de Justificativa quanto à realização de pagamentos indevidos sem a respectiva prestação dos serviços de saúde

21. Os justificantes argumentam que a empresa J.L. Bortolato e Cia Ltda. foi contratada, mediante Pregão Presencial, para prestar serviços no Pronto Atendimento. O preço ofertado caiu de R$ 100.000,00 mensais (preço orçado e constante no edital) para R$ 68.600,00.

22. Esclarecem que o contrato foi aditado em 25% em razão do aumento de demanda de atendimento médico provocado pelo surto de gripe H1N1, ocorrido em julho de 2009.

23. Esclarecem também que em alguns meses o valor pago foi além do pactuado, mas em outros não atingiu tal valor. Ocorrendo, assim, uma compensação.

24. Afirmam que ‘não foi correta a alegação trazida pelo Relatório da Auditoria, ao afirmar que o Fundo Municipal de Saúde de Umuarama efetuou pagamentos à empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda., sem a devida prestação dos serviços’. Sugerem que talvez o relatório da Auditoria esteja desconsiderando o Termo Aditivo.

25. Sustentam que, os preços praticados anteriormente (de 2008 a meados de junho de 2009), em contrato similar, giravam em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Isto seria mais uma prova de que não houve qualquer pagamento irregular ou a maior à empresa Contratada.

26. O atual Secretário de Saúde, Sr. Cláudio Francisconi da Silva, informa que, tendo assumido o cargo no final do mês de maio de 2010, já deu andamento em novo procedimento licitatório para a contratação dos mesmos serviços. Observa que o novo contrato prevê o pagamento de R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais) mensais. Isto também seria mais uma demonstração de que os valores pagos pelo Município no Contrato nº 080/2009 estão corretos.

27. Finalizam com a afirmativa de que em momento algum houve má fé por parte dos justificantes e requerem acolhimento das justificativas apresentadas, afastando-se a possibilidade de aplicação de qualquer espécie de sanção ou punição.

Análise

28. Os argumentos trazidos a respeito dos pagamentos efetuados à empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda. não abordam a questão apontada. O que se questionou foi a divergência entre os valores pagos e os cálculos efetuados com base nas escalas de horários e de consultas/procedimentos realizados em cada período. Nada foi questionado em relação ao aditamento do contrato.

29. É de esclarecer que o contrato estabelece o quantitativo de consultas e procedimentos médicos, bem como valores unitários. Além disso, cabe observar também que os referidos pagamentos foram efetuados com recursos federais – fonte 1496, conforme relatórios contábeis de fls. 83/109.

30. Os justificantes não fazem nenhuma referência aos cálculos elaborados pela equipe de auditoria (fls. 70/82 do Anexo I). Referidos cálculos foram efetuados com base nas escalas e horários trabalhados pelos profissionais médicos e no quantitativo de procedimentos e consultas realizadas (fls. 16/60, do Anexo I). Ressalte-se que os cálculos foram elaborados após esclarecimentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em resposta à solicitação da Equipe (fls. 66/67 e 68/69 do Anexo I).

31. Assim, considero que as justificativas trazidas em relação a este quesito da audiência foram insuficientes. Faz-se necessária instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do que estabelece o art. 43 da Resolução TCU nº 191/2006. Devem ser citados o Sr. Jorge Mauro Jardim e o Sr. Cláudio Francisconi da Silva, cada uma respondendo pelos valores indevidamente pagos em sua gestão, solidariamente com a empresa J. L. BORTOLATO E CIA LTDA.

Outras Questões – Informações e Considerações

32. A empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda. também foi comunicada, para que pudesse se manifestar, caso quisesse, a respeito dos pagamentos que recebeu (fls. 55 e 65). Entretanto, manteve-se silente.

33. Em relação ao que foi apontado no item 4.2 do Relatório de Auditoria - qualificação indevida de estabelecimentos hospitalares como OSCIP, a proposta inicial foi de determinação ao Ministério da Justiça que adotasse as medidas previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 3.100/99, com vistas desqualificá-los como OSCIP.

34. Não obstante, para adoção de tal medida é necessário que se estabeleça o contraditório, assegurando-se a ampla defesa. Nova reflexão a respeito leva a sugerir outra deliberação, qual seja, encaminhar ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público Federal, cópia da Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, para adoção das providências consideradas cabíveis por estes órgãos.

Proposta de encaminhamento

35. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior com a seguinte proposta de deliberação:

35.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cláudio Francisconi da Silva em relação à não utilização do ‘plano operativo’, rejeitando-as quanto à utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS, e à realização de pagamentos à Empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda. em valores superiores à correspondente prestação dos serviços de saúde;

35.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Mauro Jardim relativas à utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS, e realização de pagamentos à empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda. em valores superiores à correspondente prestação dos serviços de saúde.

35.3. converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, em conformidade com o art. 43 da Resolução TCU nº 191/2006;

35.4. autorizar, desde já, nos termos do inciso II do art. 202 do Regimento Interno, a realização das seguintes citações:

a) de Jorge Mauro Jardim, CPF nº 201.661.509-59, solidariamente com o Município de Umuarama/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa a respeito da utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS, em desacordo com a Portaria n.º 1606/GM,de 2001, ou recolham ao Fundo Nacional de Saúde as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:


DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

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VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

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