Tribunal de contas da uniãO



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b) de Cláudio Francisconi da Silva, CPF nº 301.285.799-00, solidariamente com o Município de Umuarama/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa a respeito da utilização de recursos federais para pagamentos acima dos valores da tabela SUS, em desacordo com a Portaria n.º 1.606/GM, de 2001, ou recolham ao Fundo Nacional de Saúde as quantias abaixo listadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:


DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

DATA

VALOR PAGO A MAIOR

DATA

VALOR PAGO A MAIOR(R$)

8/6/2010

1.020,00

15/6/2010

1.772,94

8/7/2010

53,32

20/7/2010

4.490,28

13/8/2010

3.786,18

10/6/2010

6.176,38

18/6/2010

7.286,76

15/7/2010

8.545,02

21/7/2010

2.547,70

19/8/2010

23.502,27

14/6/2010

4.454,80

23/6/2010

5.253,37

19/7/2010

1.847,84

9/8/2010

3.407,36

-

-


c) de Jorge Mauro Jardim, CPF nº 201.661.509-59, solidariamente com a empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda., CNPJ nº 07.957.080/0001-17, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa a respeito da realização de pagamentos indevidos sem a respectiva prestação dos serviços de saúde, conforme cálculos constantes às fls. 70/82 do Anexo I dos autos, ou recolham ao Fundo Nacional de Saúde as quantias de R$ 34.912,47 (11/8/2009), R$ 31.362,18 (15/9/2009), R$ 30.494,44 (8/10/2009), R$ 30.299,17 (11/11/2009), R$ 35.188,53 (11/12/2009), R$ 39.494,86 (14/01/2010), R$ 37.091,71 (22/02/2010), R$ 25.347,32 (12/03/2010), e R$ 6.110,25 (11/05/2010), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

d) de Cláudio Francisconi da Silva, CPF nº 301.285.799-00, solidariamente com a empresa J. L. Bortolato & Cia Ltda., CNPJ nº 07.957.080/0001-17, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa a respeito da realização de pagamentos indevidos sem a respectiva prestação dos serviços de saúde, conforme cálculos constantes às fls. 70/82 do Anexo I dos autos, ou recolham ao Fundo Nacional de Saúde as quantias de R$ 7.382,59 (14/06/2010), R$ 35.224,77 (12/07/2010) e R$ 36.528,38 (11/08/2010), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

35.5. encaminhar ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público Federal, cópias do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, para adoção das providências consideradas cabíveis por estes órgãos em relação à qualificação como OSCIP das seguintes entidades: Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR - CNPJ 05.866.492/0001-16; e Instituto Nossa Senhora Aparecida - CNPJ 05.961.193/0001-60”.
4. O Diretor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a proposição do Auditor.

É o Relatório.

VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, Relatório de Auditoria efetuada no âmbito da Secex/PR, com vistas a avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema de Saúde, repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Umuarama, no exercício de 2009.

2. Constatou a equipe encarregada da fiscalização o pagamento de serviços em valores superiores aos estabelecidos na Tabela SUS com recursos federais do bloco de financiamento da Média e Alta Complexidade. Aliás, a aplicação indevida desses recursos foi reconhecida pelos próprios gestores ouvidos em audiência, tendo o atual Secretário de Saúde do Município informado que já teria ordenado a apuração da diferença paga a maior. Nesse caso, afigura-se-me pertinente à hipótese dos autos o encaminhamento de determinação à Secretaria de Saúde de Umuarama, no sentido de que restitua ao Fundo Municipal de Saúde os respectivos valores, informando a esta Corte, no prazo de 90 dias, as providências adotadas, nos mesmos moldes de outras deliberações exaradas no âmbito desta Fiscalização de Orientação Centralizada.

3. No que diz respeito à inexistência de plano operativo nos contratos firmados com as entidades privadas, julgo que a determinação alvitrada possa ser expedida sob a forma de alerta, sem prejuízo também de constar da deliberação que a reincidência pode ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis por este Tribunal.

4. Quanto à realização de pagamentos que teriam sido efetuados à empresa J. L. Bortolato e Cia Ltda., sem a respectiva prestação de serviços de saúde, observo que a unidade técnica para chegar aos valores indicados se valeu do número total de horas mês de cada especialidade (a partir da escala dos médicos) e de informações sobre o total de procedimentos efetuados por cada médico.

5. Ocorre que um exame mais detalhado desses dados já revela inconsistências em sua formação. Com efeito, no mês de julho, por exemplo, o médico Mancini, apesar de ter procedimentos registrados, não consta da escala referente ao referido mês. O mesmo ocorre para os médicos Carlos e Mancini, no mês de agosto. Na hipótese de, realmente, esses procedimentos terem ocorrido, o total de horas teria que ser aumentado, o que poderia justificar a diferença identificada. Além do mais, não faz sentido o médico Carlos Virgílio ter realizado, no mês de julho, 888 procedimentos, superior aos do médico Jadylson, de 843, quando o primeiro teria trabalhado somente dois dias do final de semana enquanto o segundo, além de trabalhar durante a semana, também trabalhou três dias no final de semana. É possível que o médico Carlos tenha trabalhado também durante a semana, situação não contemplada na tabela de escala. A meu ver, os dados em que se baseou a unidade técnica são muito incipientes para se afirmar que houve irregularidades nos pagamentos à empresa, afigurando-se-me plausível a justificativa dos responsáveis de que, em função do surto de gripe H1N1, teve que aditar o contrato para atender a demanda excessiva.

6. Sendo assim, parece-me mais prudente determinar ao Denasus que apure se houve a efetiva prestação dos serviços no âmbito do Contrato nº 080/2009, com a empresa J. L. Bortolato e Cia Ltda., adotando as providências a seu cargo, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, devendo, ainda, aquele órgão informar o Tribunal acerca das medidas adotadas, no prazo de noventa dias.

Ante o exposto, pedindo vênias por discordar da unidade técnica, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de maio de 2011.

JOSÉ JORGE

Relator


ACÓRDÃO Nº 1282/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n° TC-017.910/2010-2 (com 3 anexos)

2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria

3. Interessado: Tribunal de Contas da União

4. Unidades: Município de Umuarama/PR

5. Relator: Ministro José Jorge

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Umuarama/PR, durante o exercício de 2009.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama/PR que realize levantamento das quantias pagas a título de complementação da tabela SUS e, ato contínuo, restitua ao Fundo Municipal de Saúde (conta específica do bloco federal MAC) os valores indevidamente pagos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas;

9.2. determinar ao Denasus/PR que apure se houve a efetiva prestação dos serviços no âmbito do Contrato nº 080/2009, celebrado entre o Município de Umuarama/PR e a empresa J. L. Bortolato e Cia Ltda., adotando as providências a seu cargo, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, e informando a este Tribunal, no prazo de noventa dias, as medidas adotadas.

9.3. alertar a Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama/PR quanto à ocorrência verificada em fiscalização desta Corte, relativa à ausência de Plano Operativo para os estabelecimentos contratados para prestar serviços de saúde ao SUS no Município, conforme disciplina o art. 7º da Portaria GM/MS nº 1.034/2010, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte de Contas;

9.4. determinar à Secex/PR que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2 supra;

9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Umuarama/PR, à Câmara de Vereadores do Município de Umuarama/PR, ao Conselhos Municipal de Saúde de Umuarama/PR e ao Denasus/PR;

9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 18/5/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-18/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER



(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ JORGE



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral




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