Tribunal de contas da uniãO



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Nota: Esses valores finais divergem daqueles anteriormente informados pelo MCT no Ofício 787/2008-CGRL/SPOA, de 16/12/2008 (f. 7-8. anexo 4), que eram: Contrato 28/2006 (R$ 108.295,87), Contrato 29/2006 (R$ 1.258.712,37) e Contrato 33/2006 (R$ 109.803,01), o que totalizava R$ 1.476.811,25. Com os ofícios 47/2009, de 20/1/2009, e 54/2009, de 21/01/2009, bem como as planilhas de repactuação ora trazidas reafirmam o valor de R$ 1.460.109,70, adotou-se este como o correto.
Portanto, num primeiro momento, a diferença entre o Contrato 32/2008 com a Visual (R$ 2.189.935,76) e àqueles ajustes era de R$ 729.826,06, tomando-se como vigente o preço de R$ 1.460.109,70 para os contratos da ZL Ambiental, vez que este seria o valor efetivamente praticado pela empresa em outubro de 2008, quando foi necessária a contratação emergencial.

Para fins de comparação de custos, devem ser considerados os aumentos resultantes das alterações quantitativas nos postos de Apoio Administrativo do Contrato 29/2006 (aglutinação dos postos de “Serv. Adm. I” com os de “Serv. Adm. II”, dos de “Serv. Adm. V” com os de “Serv. Adm. VI”, redução de dois postos de “Serv. Adm. VII” e acréscimo de dois de “Serv. Adm. VIII”) e o acréscimo de dois postos de Encarregado Geral, não previstos nos contratos anteriores. Essa ocorrência não caracteriza falha ou dívida que possa ser atribuída à Visual, que apenas forneceu os serviços demandados pela Administração.

Consoante as tabelas produzidas pela Visual (f. 83, principal), essas alterações importaram no acréscimo de R$ 64.062,23/mês à contratação emergencial, sendo R$ 55.238,00 decorrentes das substituições nos cargos de apoio administrativo e R$ 8.824,23 pelos dois cargos de Encarregado Geral. Portanto, sob os mesmos parâmetros, o contrato da ZL Ambiental teria custado ao ministério R$ 1.524.172,17, e a diferença de preço entre os ajustes seria de R$ 665.763,59 ao mês.

Relativamente à audiência do senhor Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho para que apresentasse suas razões pela assinatura do Contrato Emergencial 32/2008 com a Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração a despeito de seu custo mensal alcançar R$ 2.189.935,76, valor superior em mais de R$ 850.000,00 à soma dos custos mensais dos contratos anteriores, 28, 29 e 33/2006, firmados com a empresa ZL Ambiental Ltda., como visto acima, em conta simples e sob os mesmos parâmetros, a diferença de preço entre os ajustes seria de R$ 665.763,59 ao mês.

Conforme tópico a seguir, houve sobrepreço na proposta da Visual, totalizando, no menor valor encontrado para os seis meses de vigência contratual, R$ 2.676.713,46 (f. 183, anexo 11).

Certamente, não se espera que o gestor produzisse os cálculos e/ou seguisse as metodologias adotadas por esta Unidade Técnica para apurar o sobrepreço contido na proposta da firma. Porém, além da própria experiência do ministério em contratações dessa natureza, estava ao seu alcance adotar quaisquer outros meios para averiguar a razoabilidade das propostas apresentadas pelas quatro empresas consultadas, uma vez que era notória a presença de encargos e custos acima dos habituais. Além disso, se assim o quisesse, poderia consultar outros contratos vigentes junto à Administração para o mesmo objeto. Cabia à Administração apresentar os pareceres técnicos e financeiros que comprovassem a adequação dos custos propostos pela Visual, o que não foi feito.

O próprio Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico MCT 1/2007 (f. 77-89, anexo 11), em que constaram os percentuais de encargos sociais aplicáveis nas contratações de serviços de apoio administrativo no âmbito daquele órgão (estimados em 72,87%), dava noção de que os encargos sociais praticados pelas firmas EVSS (90,41%), Gennari (82,93%), Global (83,21%) e os contratados com a Visual (81,17%), bem como os insumos e taxa de lucro e despesas administrativas ofertados por todas essas empresas estavam excessivos. A presença de índices, lucro, despesas administrativas e insumos elevados e, mesmo o valor de R$ 665.763,59, obtido acima em conta simples, eram suficientes para chamar sua atenção sobre possível sobrepreço nas propostas apresentadas e na contratada.

Para avaliar o preço da Visual, o ministério começou comparando o valor médio ofertado pelas 77 empresas que participaram do Pregão 21/2006 (R$ 1.296.080,90) e concluiu que era 27,36% superior ao preço pelo qual a ZL Ambiental venceu o certame (R$ 1.017.666,63). Inferiu, daí, que esta empresa teria cotado custos abaixo do mercado. De fato, a ZL, quando dos pregões 21/2006 e 32/2006, orçou custos bem reduzidos, mas que não chegaram a tornar seus preços inexeqüíveis, pois, além de estar mantendo os postos de trabalho em atividade, outras empresas contratam com a Administração em patamares próximos, conforme pode se observar nas planilhas de custo e formação de preços juntadas a estes autos (f. 90-157, anexo 11).

Portanto, a mera comparação de preços com a licitação anterior, por si só, não era indicativo seguro do preço de mercado. Ademais, sobre os preços já repactuados dos contratos da ZL, o MCT aplicou as alterações de perfis e quantitativos de postos para mensurar qual seria o seu custo diante das inovações promovidas, obtendo nesse cálculo de R$ 1.515.696,50/mês, e sobre esse valor aplicou os 27,36%, com o objetivo de encontrar qual seria o preço médio atual para os serviços, alcançado, nesse procedimento, o montante de R$ 1.924.934,55. Esta quantia não poderia ser considerado “média”, mas, se fosse o caso, o limite em que a Administração poderia contratar. Contudo, a proposta da Visual extrapolou também este valor.

Como se ponderou acima, não há razão para que as contratações emergenciais sofram percentuais de encargos e/ou custos majorados em relação àquelas decorrentes de licitação. O fato de o valor proposto pela Visual (R$ 2.189.935,76) estar 13,72% superior ao preço médio calculado pelo órgão (R$ 1.924.934,55) não era diferença justificável como decorrente das características de um contrato emergencial, como alegado.

Era função do senhor Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia, proceder à adequada pesquisa de preços antes da assinatura do Contrato 32/2008, o que teria evitado firmá-lo com sobrepreço. O procedimento não foi suficiente, pelo que cabe rejeitar as razões de justificativa do responsável pela assinatura do Contrato 02.0032.00/2008, a despeito seu custo mensal alcançar R$ 2.189.935,76, valor superior em mais de R$ 850.000,00 à soma dos custos mensais dos contratos anteriores, 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006, firmados com a ZL Ambiental Ltda.

Relativamente à audiência pela falta de especificação no contrato e no termo de referência que o fundamentou dos quantitativos de postos a serem alocados ou os seus custos individuais, o ministério relatou que o termo de referência da contratação emergencial especificou o número de postos e a proposta de preços da Visual, que integra o contrato, conteve os preços praticados.

De fato, o termo de Referência extraído do TC 025.074/2006-3, relativo à representação sobre possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 21/2006 (f. 79-127, anexo 2), não estava acompanhado do Anexo III ­– Modelo de Planilha de Resumo de Preços, ora trazido pelo MCT e que especificava os quantitativos requeridos para cada posto de trabalho a ser contratado (f. 54-5, anexo 10).

Outrossim, a Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Contrato 32/2008, o Termo de Referência 1/2008 e a proposta da contratada integravam o ajuste, independentemente de transcrição (f. 305, anexo 10). A proposta da Visual, por sua vez, estava anexada aos autos da contratação emergencial do MCT (Processo 01200.004020/2008-21).

Pode-se, então, considerar que os autos da contratação emergencial, nesse quesito, foram corretamente formalizados.
Da solicitação para que a 6ª Secex apure se os custos dos serviços constantes do contrato emergencial estão de acordo com os valores de mercado.

Em relação ao preço de sua proposta financeira, a Visual adotou os mesmos salários estimados pelo MCT no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 33/2008, também utilizado como documento básico para a contratação emergencial. O Termo de Referência do Pregão Eletrônico 33/2008, informava, para cada cargo pretendido, o salário praticado nos contratos em vigência e as remunerações mínima, média e máxima de mercado, coletadas em pesquisa feita na Folha Online, a fim de orientar a Administração quanto ao valor previsto para a contratação pretendida e para auxiliar a avaliação quanto à razoabilidade dos preços ofertados no certame.

Assim, os pisos salariais cobrados pela Visual são superiores àqueles vigentes nos contratos da ZL Ambiental com o MCT5, mas seguiram os propostos pelo MCT no termo de referência do Pregão 33/2008, os quais se pautaram, segundo o documento, no “Salário praticado no contrato anterior em vigência” e na “Remuneração de Mercado (Referência na Folha On Line)”.

De um lado, a Visual não tinha obrigação legal de seguir as remunerações da ex-contratada e, de outro, seus salários permaneceram, na maior parte, abaixo da média nacional divulgada pelo meio de pesquisa consultado pelo ministério. De fato, conforme comparação entre os pisos mínimos, médios e máximos divulgados pela Folha On Line (f. 173, anexo11), para os cargos de apoio operacional os salários da Visual encontram-se abaixo da média e, para os cargos de apoio administrativo I a VII, lotados em Brasília, pouco acima dos preços médios, mas ainda inferiores aos níveis máximos, porque a empresa seguiu a estimativa do MCT. Portanto, considerando que os salários são os diretamente recebidos pelo trabalhador, a comparação acima indica a conformidade dos pisos salariais cotados na proposta da Visual com os praticados no mercado.

Todavia, as remunerações finais adotadas pela firma restaram majoradas pela adoção de encargos legais, despesas administrativas, lucro e insumos em percentuais e valores superiores ao recomendado por este Tribunal, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, aos divulgados pelo próprio MCT em certame licitatório e aos usualmente praticados nas planilhas de custo e formação de preços perante a Administração. Assim, a averiguação do possível superfaturamento será focada nos itens dos custos aplicados sobre os salários.
A Planilha de Custo e Formação de Preços

No tocante aos encargos sociais, segundo a Visual foram calculados com base na IN/MARE 18/97 e na IN/SLTI 2/2008, e atingiram o percentual de 81,17%. A ZL Ambiental, quando dos pregões 21/2006 e 32/2006, cotou encargos sociais em 67,04%.

Este Tribunal, quando da repactuação do valor do Contrato 12/2004, firmado com a Brasfort Administração e Serviços Ltda. para a prestação de serviços de apoio administrativo, técnico especializado e de atividades auxiliares, realizou estudo acerca dos índices aplicáveis aos encargos sociais das planilhas de custos e formação de preços desses serviços (f. 55-65, anexo 11). Esse estudo levou em consideração também os parâmetros estabelecidos em trabalho realizado pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal – STF, relativo aos percentuais máximos de encargos sociais admissíveis nas contratações da espécie (f. 66-71, anexo 11), que havia sido encaminhado aos Secretários de Controle Interno dos três poderes. O próprio MCT fez constar, no edital do Pregão Eletrônico MCT 1/2007 (f. 77-89, anexo 11), anexo relativo aos cálculos dos percentuais de encargos sociais aplicáveis nas contratações de serviços de apoio administrativo no âmbito daquele ministério.

Em síntese, o STF sugere que sejam admitidos nas contratações de serviços com locação de mão-de-obra daquele Tribunal 67,73%, 68,91% ou 70,10%, respectivamente para alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT. O edital do MCT, por sua vez, estimou esses percentuais em até 72,87%. Todos esses percentuais são inferiores aos praticados pela Visual (81,17%).

Com base nessas pesquisas, em termos de comparação de preços entre a ZL Ambiental e a Visual, observa-se que a primeira, quando dos Pregões 21/2006 e 32/2006, cotou encargos sociais, insumos, despesas administrativas e lucro que poderiam, de fato, comprometer a perfeita prestação dos serviços ofertados ao MCT. Como demonstrado nos autos, os valores a que a ZL Ambiental teve direito quando da rescisão dos seus contratos, em função dos índices de encargos, insumos e BDI que ofertou, foram insuficientes para a quitação integral das verbas rescisórias dos seus funcionários. Já a segunda, no contrato emergencial, extrapolou os índices aplicáveis, bem como orçou insumos com preços mais elevados.

Nesse contexto, as planilhas financeiras da ZL Ambiental e da Visual contiveram as seguintes convergências e divergências, entre si e em relação aos estudos acima citados.

No grupo A6, os itens Previdência Social (20%, de acordo com o inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91), Serviço Social da Indústria (1,5%, de acordo com art. 30 da Lei nº 8.036/90), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (1,0%, de acordo com o Decreto-Lei 2.318/86), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (0,2%, de acordo com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 1.146/70), Salário Educação (2,5%, de acordo com o inciso I do art. 3º do Decreto 87.043/82), FTGS (8,0%, de acordo com art. 15 da Lei 8.036/907), Serviço de Apoio da Pequena e Média Empresa (0,6%, de acordo com a alínea ‘c’ do §3º do art. 8º da Lei 8.029/90), tiveram percentuais corretamente cotados, nos termos das correspondentes legislações específicas citadas.

No grupo B, os itens 13º Salário (8,33%, inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.090/62 e Lei 7.787/89) e Férias (11,11%, inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e art. 142 da CLT), também estão perfeitamente orçados. No grupo D, o custo da ZL Ambiental para todos os cargos ficou em 7,10% (com Seguro Contra Acidente de Trabalho – SAT de 2%) e o da Visual em 9,98% (com SAT de 1%), devendo-se levar em conta que este grupo sofre a incidência dos encargos do grupo A sobre o grupo B.



Os percentuais dos demais encargos sociais, reserva técnica, despesas administrativas e lucro adotados por ambas firmas, no entanto, ficaram assim cotados:

Em %

Item

ZL Ambiental

Visual

TCU

STF

MCT

Contratos 28 e 29/2006

Contrato 32/2008







Seguro Acidente Trabalho

2,00

1,00

1, 2 ou 3

1, 2 ou 3

1, 2 ou 3

Auxílio Doença

0,02

1,85

1,39

1,39

1,39

Faltas Legais

0,05

1,85

0,28

0,28

0,28

Aviso Prévio Trabalhado1

0,28

1,85

1,94

0,04

0,04

Acidente de Trabalho

0,03

1,85

0,33

0,33

0,032

Licenças Pat./Maternidade

0,01

1,85

0,02

0,02

0,02

Indenização Adicional

0,01

1,85

0,08

0,08

0,08

Aviso Prévio Indenizado

0,05

1,85

0,46

0,42

0,42

Indenização Rescisões s/Justa Causa

4,25

4,00

3,05

3,82

3,60

Reserva Técnica

1,00/0,50/0,01 3

6,84

0

0

0

Despesas Administrativas

1,5/0,41/0,51 3

10,00

-

7,30

10,00

Lucro

1,3/1,08/2,08 3

6,35

-

9,00

7,00

Para o TCU esse percentual deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato; para o STF ainda que a hipótese de a empresa dispensar todos os funcionários ao final do ajuste seja remota, pode-se optar por remunerá-la em 23,33% no último pagamento; para o MCT e o STF, como somente cerca de 2% dos trabalhadores são demitidos nesta condição, a provisão para esse encargo deve representar somente a reserva relativa a esse percentual (((7/30)/12)x0,02x100 = 0,04%.1

2 O cálculo desse item no edital do Pregão/MCT 21/2007 conteve erro, pois utilizou o índice de 0,0078 para a média de trabalhadores que sofrem acidente durante ano, quando o correto seria 0,078. Já o estudo do TCU arredondou este valor para 0,08.

3 Os valores referem-se aos contratos 28/2006, 29/2006 e 33/2006 respectivamente.
Quanto ao item Seguro Contra Acidente de Trabalho (SAT-INSS), na planilha da ZL Ambiental estava ajustado em 2,0%, e da Visual em 1,0%. Esse seguro pode ser orçado segundo a classificação do nível de risco dos serviços, de modo que o prêmio pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme preceitua o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.

No item Auxílio Doença (art. 18 da Lei 8.212/91 e art. 476 da CLT), de acordo com o estudo do Tribunal o percentual deve ser fixado em 1,39%. A ZL Ambiental, no entanto, cotou-o em apenas 0,02%, percentual com o qual possivelmente teria dificuldades de arcar com esse ônus, enquanto a Visual cobrou 1,85%, o que está acima do recomendado.

Para o item Faltas Legais (artigos 473 e 82 da CLT), a Visual fixou seu custo em 1,85%. Esse percentual é considerado alto pelo estudo do Tribunal e também pelo do próprio MCT, tendo em vista que o mais adequado é apenas 0,28%. A ZL Ambiental, porém, cotou-o em somente 0,05% índice também impróprio, já que, em tese, estaria arcando com possível prejuízo, vez que o montante recolhido ao longo do contrato não é suficiente para custear eventual despesa com faltas.

Quanto ao item Aviso Prévio Trabalhado (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), o percentual adequado, segundo o Tribunal, é de 1,94% ao mês (23,28% a.a.) e deve ser pago somente no primeiro ano do contrato. A ZL Ambiental requereu 0,28%/mês, por todo período de execução contratual. Como seu contrato poderia ser prorrogado até 60 meses, findo este prazo teria acumulado o correspondente a 16,8%. Já o percentual mensal da Visual foi de 1,85%. Como a contratada tem a opção de simplesmente demitir todos os empregados e alocados e, para tanto, dispõe de apenas a metade de um exercício para acumular a quantia necessária para quitar a despesa, este percentual poderia atingir até 3,89%, conforme demonstrativo de cálculo abaixo:

[(100% / 30) x 7] / 6 = 3,89%, onde:

100% = salário integral

30 = número de dias no mês

7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar

6 = número de meses da vigência do contrato no ano
Para o item Acidente de Trabalho (Lei 6.367/76 e art. 473 da CLT), o percentual mais adequado é de 0,33%. Assim, o índice cotado pela ZL Ambiental, 0,03%, pode ter sido insuficiente, enquanto o fixado pela Visual, 1,85%, mostra-se excessivamente majorado.

O item Licença Paternidade (inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal) tem percentual adequado em 0,02%. A ZL Ambiental cotou-o em 0,01% e a Visual em 1,85%, valor este bastante alto em relação ao sugerido.

No item Indenização Adicional (§1º do art. 18 da Lei 8.036/90), o percentual proposto por ambos estudos é 0,08%. A ZL Ambiental fixou-o em 0,01%, bem abaixo do normal, e a Visual em 1,85%. Porém, no caso da Visual, a firma corre o risco de encerrar o contrato, e ter que demitir funcionários sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a CCT/2009, caso em que deverá pagar indenização adicional. Assim, esse percentual pode ser aceito como razoável.

Para o Aviso-Prévio Indenizado (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), a ZL Ambiental requereu 0,05% e a Visual 1,85%, sendo que o ideal é 0,50% segundo o TCU e 0,42% nos termos do edital do MCT. Com o percentual de 0,05%, a ZL dificilmente conseguiria arcar adequadamente com o custo dos empregados desvinculados instantaneamente.

Quanto à Indenização Rescisões s/Justa Causa (inciso I do art. 7º da CF e art. 487 da CLT), o percentual adequado para o Tribunal é de 3,05%, para o STF 3,82% e para o MCT de 3,60%. Nesse caso, ambas estimaram acima do ideal, a ZL em 4,25% e a Visual em 4,00%.

Também houve variação nos custos de:



Vale Alimentação (ZL: R$ 135,30 para os postos em Brasília e R$ 127,60 para o Contrato 33/2006; Visual: R$ 135,30 para todos os postos);

Vale Transporte (ZL: R$ 132,00 para os postos em Brasília e R$ 110,00 para o Contrato 33/2006; Visual: R$ 198,00 para os postos em Brasília e R$ 132,00 para os postos no INSA, em Campina Grande/PB);

Treinamento (ZL: de R$ 2,48 a R$ 5,32 para os cargos de Apoio Operacional/BSB; de R$ 9,23 a R$ 38,41 para os cargos de Apoio Administrativo/BSB; e de R$ 14,58 a R$ 37,48 no Contrato 33/2006; Visual: R$ 40,00 para todos os postos);

Uniforme (ZL: R$ 12,60 para os postos Condutor de Veículos, Operador de Trator, Lida com Animais e Copa; Visual de R$ 28,00 a R$ 30,00 somente para determinados postos);

Seguro de Vida em Grupo e Auxílio Funeral (ZL: R$ 0,89 para Apoio Operacional/BSB; R$ 0,79 para Apoio Administrativo/BSB; R$ 1,37 no Contrato 33/2006; Visual: Seguro de Vida em Grupo R$ 30,00, Auxílio Funeral R$ 17,00, para todos os postos);

As propostas previram, ainda, Reserva Técnica: a ZL Ambiental de apenas 1,00% e a Visual de 6,84%. A jurisprudência atual do TCU considera indevida a reserva técnica nas planilhas de preços, conforme será tratado mais detalhadamente ao final desta instrução. Entretanto, sua cobrança na presente contratação, estava prevista no modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços disponibilizada pelo MCT às empresas consultadas antes da contratação emergencial (f. 51-3, anexo 10), além do que, permanece sendo adotada por parte dos órgãos e entidades públicas, em função do disciplinamento na antiga IN/MARE 18/97 e, atualmente, na IN/SLTI 2/2008.

A Visual cotou despesas administrativas em 10% e lucro de 6,35% (16,35% no total). Nesse ponto, e sem admitir reserva técnica, o STF estimou como aceitáveis 7,30% para despesas administrativas e 9,00% para lucro bruto, o que alcança 16,3% (já contemplando CSLL e IRPJ, f. 72-6, anexo 11). Estudo publicado na Revista TCU n. 88, considerou adequada margem de lucro entre 7,0% e 8,5%. O MCT, no anexo relativo ao Pregão Eletrônico 1/2007, previu percentual de até 10% para o item despesas e de 7% para o lucro, totalizando 17%.

A Administração do TCU tem contratado índices de LDI (lucro + despesas administrativas) inferiores como, por exemplo, 14,80% no Contrato 49/2004 – serviços de apoio administrativo, técnico especializado e auxiliares e 6,50% no Contrato 49/2005 – limpeza, conservação e higienização (incluindo IRPJ e CSLL); 9,72% no Contrato 38/2006 – vigilância armada (incluindo despesas administrativas, IRPJ e CSLL), sem, contudo, aceitar reserva técnica.

Sendo assim, em soma simples os percentuais de despesas administrativas, lucro e reserva técnica representaram 23,19% na proposta da Visual, valor substancialmente elevado em comparação aos percentuais de LDI que têm sido recomendados e obtidos pelo TCU.

No entanto e apesar das discrepâncias acima, a mera comparação de cada um dos vários percentuais e valores de encargos, insumos, despesas indiretas, tributos e lucro que compõem a planilha de custos e formação de preços da contratada, com aqueles adotados em contrato(s) considerado(s) como paradigma(s) de preços de mercado, não se apresenta como o caminho mais adequado para se evidenciar possível sobrepreço.

Há componentes de custos diretos e de BDI que podem ter variação a maior ou a menor de acordo com peculiaridades do contrato, capacidades e experiências da contratada, exigências específicas da contratante, e ainda, e principalmente, com critérios e metodologias de cálculo.

O cotejo de cada encargo, de cada insumo, de cada percentual, de cada peculiaridade, de cada consideração, poderia suscitar, muito provavelmente, suscitaria inúmeros questionamentos, discussões e dúvidas, em decorrência das distintas e várias possibilidades de composição da planilha de preços quanto à parcela de insumos, encargos, despesas indiretas e bônus.

Além disso, os percentuais de BDI, a priori, podem variar razoavelmente, sem que isso represente necessariamente sobrepreço ou subpreço, desde que o contrato que contenha o BDI fora do normalmente aceitável decorra de certame público que tenha obedecido aos ditames da lei de licitações e do edital, e o preço final ajustado esteja seguramente compatível com o de mercado.


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