III – com fundamento no art. 71, inc. IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/92 e com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, assinar prazo de 15 dias para que o Ministério da Ciência e Tecnologia adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação do Contrato Emergencial Contrato 02.0032.00/2008, firmado com a Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração, caso a empresa não concorde com a repactuação, tendo em vista que os preços avençados provocam prejuízos ao erário, irregularidade que atenta contra o princípio da eficiência, contido no art. 37 da Constituição Federal, e o princípio da contratação mais vantajosa para a Administração, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93;
IV – rejeitar as razões de justificativa de Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, CPF 101.740.101-25, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia, acerca da assinatura do contrato emergencial 02.0032.00/2008, firmado com a empresa Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração em 31/10/2008, a despeito de seu custo mensal alcançar R$ 2.189.935,76, valor superior em mais de R$ 850.000,00 à soma dos custos mensais dos contratos anteriores, 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006, firmados com a empresa ZL Ambiental Ltda., e acatá-las quanto ao contrato e ao termo de referência que o fundamentou não especificarem o quantitativo de postos a serem alocados ou os seus custos individuais;
V – aplicar a Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho a multa do art. 58, inc. II e III, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia a ser fixada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
VI – determinar, com fundamento no art. 28, inc. I, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação, o desconto integral ou parcelado da multa aplicada nas remunerações, vencimentos ou proventos do responsável em folha de pagamento da Administração Pública Federal, observados os limites do art. 46 da Lei 8.112/90 e acrescida dos encargos legais contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
VII – determinar que o Ministério da Ciência e Tecnologia informe, em 30 dias, as providências tomadas para dar cumprimento às determinações relativas aos itens II e III;
VIII – determinar à 6ª Secex que monitore, em processo específico, as determinações exaradas;
IX – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e não seja possível o desconto da multa em folha na forma do item precedente;
X – determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, nas contratações para terceirização de mão-de-obra, deixe de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para proposta de preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inc. III, da Lei 8.666/93, inclusive para os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com reserva técnica, não podendo ser aceitas, também, propostas de preços contendo custos relativos a esse item.
XI – encaminhar à ZL Ambiental Ltda. e à Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. a deliberação que vier a ser proferida;
XII – apensar os autos ao processo de monitoramento a ser autuado”.
12. Estando os autos em meu Gabinete, o Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho apresentou a documentação constante do anexo 13, recebida como novos elementos de defesa, onde, em síntese, alega:
a) no que tange ao objeto do contrato 02.0033.00/2006 (INSA), o contrato 02.0032.00/2008 acrescentou apenas 1 posto de encarregado geral, para atendimento das recentes normas e jurisprudência que regem a matéria, resultando na contratação de 40 postos, que, nas mesmas condições pactuadas antes, estão sendo preenchidos gradativamente, estando, até a presente data, alocados 24 postos no contrato emergencial;
b) os valores dos contratos anteriores são da monta de R$ 1.460.109,70 mensais, conforme analisado pela Unidade Técnica, e, ajustados às condições do contrato emergencial, alcançam a cifra de R$ 1.524.172,17 mensais;
c) o Termo de Referência que instruiu a contratação emergencial descreveu o quantitativo dos postos a serem contratados e a proposta da empresa Visual discriminou os preços individuais desses postos;
d) a empresa ZL Ambiental, ao participar dos Pregões 21 e 32/2006, apresentou atestados falsos, o que, considerando ainda o histórico problemático da execução contratual e a impossibilidade de haver descontinuidade na prestação dos serviços, deu ao Ministério o convencimento de que o recurso interposto por aquela empresa não deveria ser recebido com efeito suspensivo, o que tornou necessário agilizar a contratação emergencial;
e) as condições de contratação, de negociação e de prestação dos serviços em um contrato emergencial divergem das aferidas em licitação, sobretudo na modalidade pregão;
f) nos contratos anuais, prorrogáveis por até 60 meses, a licitante avalia sua expectativa de lucro e a diluição dos custos administrativos fixos por um período extenso de tempo, otimizando o seu ganho e seus custos diretos e indiretos, permitindo à empresa trabalhar com taxas percentuais menores;
g) nos contratos emergenciais estão embutidos o risco na atividade e as peculiariedades inerentes ao seu curto e incerto período de duração (vigência de até 180 dias), com repercussão na taxa de lucro cotada e nas despesas administrativas, não sendo apenas os custos fixos das empresas que impactam na proposta de uma contratação emergencial;
h) adotando-se os valores dos primeiros lances da empresa ZL Ambiental nos pregões anulados, o custo atual dos contratos, considerando as condições firmadas com a empresa Visual, seria de R$ 2.001.248,03 mensais;
i) na fase de lances, as propostas de preços da ZL Ambiental foram reduzidas a patamares que se mostraram insuportáveis para a empresa, levando-a à inadimplência com suas obrigações perante o Ministério e seus funcionários;
j) também no Pregão 33/2008, aberto em 24/03/2008, a média das propostas iniciais somaram o valor de R$ 2.070.253,16 mensais;
k) o contrato emergencial celebrado pelo Tribunal de Contas da União com a empresa Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. teve um aumento de 31% em relação ao contrato anterior;
l) o Ministério contratou com a empresa Visual após realizar pesquisa de mercado com 4 empresas do ramo, o que afasta a hipótese de ação negligente, irresponsável ou com imperícia na análise do preço, tendo o gestor adotado as medidas necessárias para, diante de uma grave situação, impedir a privação abrupta de grande parte da força de trabalho do órgão;
m) diante de uma situação emergencial, não se pode exigir do gestor um aprofundado estudo sobre a composição e formação de preço dos contratos firmados com a Administração, até porque cada contrato tem sua peculiariedade, sendo temerosa a comparação de partes de uma planilha (encargos sociais);
n) o contrato emergencial celebrado com a Visual apresenta diferenças em relação ao contrato do TCU com a empresa Higiterc, e os percentuais de encargos obtidos em todos os casos analisados pela Unidade Técnica apresentam um grau de variação que abarca os custos do contrato firmado pelo MCT;
o) o período do contrato emergencial compreenderia a data-base da categoria, fator que influenciou as propostas das empresas consultadas pelo Ministério;
p) não existe qualquer norma eu fixe ou mesmo forneça os parâmetros apropriados para o cálculo do fator k, de maneira que são necessários estudos e avaliações detalhadas para aferir eventual sobrepreço quanto a este quesito;
q) em contratos emergenciais o fator k é costumeiramente mais alto do que em contratos anuais, utilizados no estudo promovido pela Unidade Técnica;
r) considerando a necessidade de os serviços serem executados de forma ininterrupta, a contratação deve ter a possibilidade de computar em seu preço os custos com o profissional substituto, justificando a existência do item “reserva técnica” nas planilhas de prestação de serviços de forma continada;
s) os estudos utilizados para a análise da Unidade Técnica partem do princípio que o profissional substituto será computado na planilha de preços como o profissional titular do posto de serviço, o que não corresponde à realidade, já que os custos de tal profissional estão justamente cotados no item “reserva técnica”;
t) todas essas razões evidenciam a ausência de sobrepreço e, ainda que o Tribunal entenda de forma contrária, o gestor em nenhum momento agiu com dolo ou má-fé, mas buscou apenas solucionar grave problema que afetou o Ministério no fim de 2008; e
u) não houve qualquer prejuízo ou dano ao Erário, eis que os valores questionados pelo Tribunal estão sendo devidamente retidos, de forma cautelar, das faturas da empresa contratada.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de representação iniciada a partir de documentação encaminhada a esta Corte pela empresa ZL Ambiental Ltda., versando sobre possíveis irregularidades na anulação, promovida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, dos Pregões 21/2006 e 32/2006 e dos contratos de terceirização de serviços deles decorrentes (02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006), firmados com aquela empresa, bem como na contratação emergencial, pelo período de 180 dias, da empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. (contrato 02.0032.00/2008) por um custo mensal significativamente superior.
2. Conforme descrito no Relatório precedente, este Tribunal, mediante Acórdão 3.076/2008-Plenário, seguindo proposta do Relator, adotou medida cautelar determinando ao Ministério da Ciência e Tecnologia que retivesse, a cada pagamento mensal por conta do contrato emergencial, a quantia de R$ 850.000,00, tendo em vista os indícios de sobrepreço contidos na documentação encaminhada pela representante.
3. Em nova manifestação, o Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. contra a medida cautelar acima mencionada (Acórdão 114/2009-Plenário).
4. Nesta oportunidade, examina-se as informações remetidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pela empresa contratada em resposta às oitivas promovidas pelo Tribunal. Quanto à audiência do Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos daquele órgão, o responsável encaminhou expediente em que solicitou fossem consideradas suas razões de justificativa os elementos já remetidos ao Tribunal pelo Ministério (fl. 283 do volume 1). Posteriormente, quando os autos estavam em meu Gabinete, o responsável encaminhou novos elementos de defesa, contidos no anexo 13.
5. A questão central tratada nos autos é o exame da regularidade, ou não, da contratação emergencial pelo Ministério da Ciência e Tecnologia de uma empresa, pelo valor mensal de R$ 2.189.935,76, para manter os serviços contidos em 3 contratos anteriores que foram anulados pelo órgão, instrumentos que, conforme uma primeira análise, custavam mensalmente apenas o valor de R$ 1.330.547,41.
6. A anulação dos contratos 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006, firmados com a empresa ZL Ambiental Ltda., deu-se em razão de o Ministério, após apuração interna, haver detectado que a contratada tinha apresentado atestados falsos para fins de habilitação nos Pregões 21/2006 e 32/2006, que antecederam os contratos mencionados.
7. Os valores mensais retidos cautelarmente por determinação do Tribunal (R$ 850.000,00), conforme mencionado acima, correspondem, aproximadamente, à diferença entre o custo dos contratos anteriores e o da contratação emergencial, indicados no item 5 acima.
8. Elementos apresentados pelo Ministério em resposta à oitiva deste Tribunal foram analisados, de forma singular, durante o período do recesso, por este Relator, em obediência ao dever geral de cautela, conforme suscitado nos itens 6 e 7 do Relatório precedente. O órgão, ao buscar reduzir a diferença entre os valores dos contratos, trouxe os seguintes argumentos que merecem destaque:
a) apesar de o Tribunal haver verificado que os pagamentos mensais referentes ao contrato 02.0033.00/2006 eram inferiores a R$ 50.000,00, esse instrumento foi firmado ao custo mensal de R$ 106.258,33, sendo esta diferença de valores em decorrência de não estarem todos os postos de trabalho preenchidos;
b) houve uma repactuação final nos contratos com a empresa ZL Ambiental Ltda., alcançando os custos mensais a quantia de R$ 1.476.811,25; e
c) ao assinar o contrato emergencial com a empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda., fizeram-se necessárias alterações de alguns perfis e quantitativos dos postos a serem contratados, as quais, se aplicadas aos contratos anteriores, elevariam o custo daqueles ao valor mensal de R$ 1.515.696,50.
9. Este Relator não acolheu essas justificativas e manteve a cautelar em seus exatos termos, em essência pelas razões abaixo descritas, e reabriu os prazos de oitiva dos envolvidos:
a) tendo em vista a situação transitória de um contrato emergencial, ele deveria manter as exatas condições então verificadas nos contratos anteriores, não se justificando, portanto, considerar os custos do contrato 02.0033.00/2006 atinentes aos postos não alocados, nem aplicar aos contratos anteriores os custos referentes às alterações de perfis e quantitativos indevidamente efetivadas quando da contratação emergencial; e
. b) o Ministério não juntou aos autos documentação que comprovasse a repactuação final supostamente realizada nos contratos anteriores.
10. Conforme citado, o agravo interposto pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. também não teve o condão de alterar a medida cautelar vigente (Acórdão 114/2009-Plenário).
11. Nesta fase do processo, a 6ª Secex, após analisar os elementos apresentados pelo Ministério e pela empresa contratada em respostas às oitivas promovidas pelo Tribunal, entende que, para fins de comparação com o custo mensal do contrato emergencial (R$ 2.189.935,76), deve ser aceito como custo mensal dos contratos anteriores o valor de R$ 1.524.172,17, o que reduziria a diferença para R$ 665.763,59 ao mês.
12. Para chegar a esse valor a Unidade Técnica apresentou argumentos semelhantes àqueles descritos no item 8 acima. Entende a 6ª Secex não haver irregularidade em se manter no contrato emergencial, com o acréscimo de um cargo de encarregado geral, a mesma previsão de postos contida no contrato 02.0033.00/2006, que se destinava à prestação de serviços terceirizados no Instituto Nacional do Semi-Árido (INSA), em Campina Grande/PB, unidade ainda em implantação. Até porque os pagamentos se dão proporcionalmente aos postos efetivamente ocupados e a execução do contrato emergencial, com a alocação efetiva de 25 postos, mantém-se semelhante à do contrato anterior, onde 21 postos estavam sendo utilizados.
13. Quanto à repactuação dos contratos anteriores, o Ministério, conforme analisado pela Unidade Técnica, apresentou nova documentação em que comprovou ter havido a majoração do custo mensal daqueles instrumentos para R$ 1.460.109,70.
14. Por fim, entendeu a 6ª Secex que eventual irregularidade na efetivação de alterações de perfis e quantitativos dos postos quando da contratação emergencial não pode ser atribuída à empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. Defende, assim, que a empresa deve ser remunerada de acordo com os perfis e quantitativos de postos que alocou à serviço do Ministério. Aplicando-se essas alterações nos contratos anteriores, o custo daqueles subiria, então, para o valor mensal de R$ 1.524.172,17.
15. Apesar de manter minha crítica em relação à falha cometida pelo Ministério quando optou por anular contratos com o custo mensal de R$ 1.460.109,70 (conforme agora apurado) e efetivar contratação emergencial, que, apesar de seu caráter transitório, inovou nos perfis e quantitativos dos postos e alcançou a cifra mensal de R$ 2.189.935,76, manifesto minha concordância com a análise da Unidade Técnica em relação ao valor a ser atribuído aos contratos anteriores para fins de comparação com o custo do contrato emergencial.
16. Registre-se, assim, que, mesmo considerando esse novo valor, o contrato firmado com a empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. ainda é, por mês, R$ 665.763,59 (ou 43,68 %) mais oneroso do que os contratos anulados. Mesmo considerando tratar-se de um contrato emergencial, com vigência de 180 dias, diferença dessa magnitude não se justifica.
17. Nesse sentido, a Unidade Técnica bem ressaltou:
“Preliminarmente, a alegação de que as condições para uma contratação emergencial diferem substancialmente daquelas para o fornecimento de serviços licitados deve ser objeto de crítica, pois, de modo geral, os encargos, insumos, lucros e impostos adotados nas contratações emergenciais são proporcionais ao tempo de vigência contratado. Apenas as despesas fixas, que devem ser diluídas pelo período de execução contratual poderiam ter majoração justificável.
A título de ilustração, este Tribunal recentemente realizou a contratação emergencial da Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e higienização (Contrato 1/2009, f. 90-1, anexo 11) e de apoio administrativo (Contrato 2/2009, f. 92-5, anexo 11) em que a contratada forneceu os profissionais com encargos a 68,75% e 72,20%, respectivamente. Na proposta da Visual tais encargos foram de 81,17%, o que majorou os preços finais cobrados”.
18. Com esses argumentos, a 6ª Secex defende que não necessariamente a condição de contratação emergencial justifica preços mais elevados do que os praticados em contratos decorrentes de uma licitação.
19. O Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho, em seus novos elementos de defesa (anexo 13), argumenta que o contrato emergencial do TCU com a empresa Higiterc, utilizado pela Unidade Técnica como parâmetro, foi firmado por um valor 31% superior ao contrato anterior, o que comprovaria a tese da maior onerosidade dos contratos emergenciais.
20. Ocorre que, naquele caso, apesar de o chefe do Serviço de Engenharia e Serviço de Apoio (Secop) deste Tribunal reconhecer a menor economia de escala em um contrato de 180 dias e a dificuldade em se obter preços mais competitivos na contratação emergencial, a diferença de 31% em relação ao contrato anterior se deu, em sua grande maioria, pelo acréscimo do volume de materiais de limpeza e higienização embutidos naquele instrumento, medida que se fez necessária diante do quadro específico daquele contrato, argumento também utilizado por aquele chefe de setor e não mencionado pelo responsável em sua defesa (fls. 29/31 do anexo 13).
21. Considerando que tanto o contrato emergencial como o contrato encerrado tinham, dentro de sua vigência, períodos em que a quantidade de postos disponibilizados era reduzida, em virtude do recesso no Tribunal, podemos utilizar, para fins de comparação, os valores totais contratados, dividindo-os pela quantidade de meses prevista, para, assim, encontrarmos as seguintes médias de custos mensais (valores extraídos das instruções das unidades internas deste Tribunal, juntadas pelo responsável em sua defesa – fls. 27/31 do anexo 13):
1) Contrato anterior
- Valor anual: R$ 2.415.390,61
- Valor mensal: R$ 201.282,55
- Valor mensal referente ao custo com material: R$ 28.983,90
- Valor mensal referente aos postos de serviço: R$ 172.298,65
2) Contrato emergencial
- Valor por 6 meses: R$ 1.593.749,08
- Valor mensal: R$ 265.624,84
- Valor mensal referente ao custo com material: R$ 82.460,93
- Valor mensal referente aos postos de serviço: R$ 183.163,91
22. Observe-se que o valor mensal do contrato emergencial, excluindo a parcela referente aos custos com materiais, ficou apenas 6,3% superior ao contrato anterior. O chefe da Secop, em suas considerações, registrou que houve o acréscimo de dois postos de serviço e que, em média, foi observado um aumento de somente 5,6% nos custos mensais dos postos contratados.
23. A despeito das considerações lançadas pelo chefe do Secop sobre as características de uma contratação emergencial, a pequena diferença percentual verificada entre os contratos demonstra, conforme suscitado pela 6ª Secex, que, de fato, não necessariamente os contratos emergenciais devem ser mais onerosos que os contratos mais longos e decorrentes de licitação.
24. É claro que este Tribunal, analisando os casos concretos que lhe são apresentados, avalia as peculiariedades das contratações emergenciais e, diante dos quadros encontrados, pode eventualmente acolher custos superiores aos contratos decorrentes de licitações, desde que a diferença detectada esteja em patamares razoáveis.
25. Não é o que se verificou nos presentes autos. Como já informado, os contratos anteriores, considerando as mesmas alterações promovidas na contratação emergencial, alcançariam o valor mensal de R$ 1.524.172,17, enquanto que o contrato firmado com a empresa Visual previu o custo mensal de R$ 2.189.935,76. Registre-se, com os ajustes promovidos, é um contrato 43,68% mais caro do que os contratos anteriores com o mesmo objeto.
26. A Unidade Técnica efetivou, ainda, para fins de apuração do sobrepreço no contrato emergencial, a comparação dos valores contratados com os custos de 16 contratos de terceirização de serviços firmados com órgãos da Administração Pública Federal.
27. Em todas as simulações realizadas, os preços praticados no contrato com a Visual se mostraram bem superiores aos dos contratos analisados. Para essa análise, a Unidade Técnica, considerando as faixas salariais adotadas, apurou a média, a mediana e o maior valor do “fator k” detectado nos contratos, “índice que reflete quanto o somatório dos encargos sociais, insumos, tributos, despesas administrativas, lucro e outros custos cabíveis para o cumprimento das obrigações contratadas, implica sobre os pisos salariais pagos”.
28. Utilizando a média aritmética simples, encontrou-se um sobrepreço mensal de R$ 617.886,08. Tomando a mediana como referência, o sobrepreço apurado foi de R$ 647.635,69 ao mês. Mesmo utilizando o maior “fator k”, houve um sobrepreço mensal de R$ 455.115,02.
29. Por fim, mediante o método da “regressão linear” dos dados, em que a relação entre os salários-base e os “fatores k” são deduzidos em uma reta, a Unidade Técnica, aplicando a esta reta uma margem de 3 desvios padrões, de forma a abarcar praticamente todos os “fatores k” detectados nos contratos utilizados como referência, encontrou a faixa considerada limite para os “fatores k” aplicáveis aos salários-base do contrato firmado com a Visual. Os preços do contrato emergencial acima dos detectados após a utilização dessa faixa limite do “fator k” representaram um sobrepreço mensal de R$ 446.118,91.
30. Considerando ser este último procedimento matemático o mais fidedigno, representando com segurança o sobrepreço, com uma margem favorável à empresa contratada, a Unidade Técnica defende que ele seja utilizado para definição do valor a ser impugnado no contrato emergencial.
31. Peço vênias para divergir da 6ª Secex, tendo em vista as considerações a seguir. Como ressaltou a Unidade Técnica em sua instrução, “nos termos do Acórdão 2170/2007-Plenário, o preço aceitável é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço”.
32. Para o caso em comento, a meu ver, não há necessidade de comparação dos preços com os contratos firmados com outros órgãos da Administração Pública Federal. Para aferição do contexto do mercado, neste caso, temos duas referências específicas para o objeto contratado. Trata-se dos valores dos contratos anteriores, devidamente repactuados e ajustados à nova configuração de perfis e quantitativos, e dos valores obtidos no Pregão Eletrônico 33/2008.
33. Observo que, após ter suas condições apreciadas pelo Tribunal, com a efetivação de determinações corretivas (Acórdão 113/2009-Plenário), o Pregão 33/2008 foi reaberto apresentando as seguintes diferenças em relação aos quantitativos de postos dos contratos anteriores, já reajustados:
a) exclusão dos 40 postos de serviços referentes ao Instituto Nacional do Semi-Árido (INSA), em Campina Grande/PB, que eram objeto do contrato 02.0033.00/2006; e
b) acréscimo de 1 posto de encarregado-geral dos empregados de apoio operacional.
34. Assim, para fins de comparação e considerando, como se verá, que os preços ofertados não superaram os preços dos contratos anteriores, adicionarei os preços do contrato 02.0033.00/2006 aos preços do Pregão 33/2008, igualando os objetos que estão sendo confrontados, à exceção, apenas, do posto de encarregado-geral mencionado na alínea “b” do item anterior.
35. Nesses termos, o quadro abaixo representa os preços dos contratos anteriores e os preços dos 3 melhores lances propostos no Pregão 33/2008, bem como o menor preço ofertado pela empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. nessa licitação, valores obtidos em consulta à ata do pregão no site www.comprasnet.gov.br (abertura das propostas em 24/03/2009 e aceitação dos lances vencedores em 01/04/2009 – ainda em fase de recurso):
Valores em R$
Itens
|
Contratos Anteriores
Ajustados
|
Pregão 33/2008
|
Melhores Lances
|
2os Melhores Lances
|
3os Melhores Lances
|
Menor Lance da Visual
|
Postos de Apoio Operacional
|
104.405,79
|
97.225,89
|
103.808,33
|
103.809,13
|
104.383,32
|
Postos de Apoio Administrativo
|
1.305.599,09
|
1.186.740,70
|
1.186.766,66
|
1.186.791,66
|
1.303.098,74
|
Postos no INSA
|
114.167,29
|
114.167,29*
|
114.167,29*
|
114.167,29*
|
114.167,29*
|
TOTAL:
|
1.524.172,17
|
1.398.133,88
|
1.404.742,28
|
1.404.768,08
|
1.521.649,35
|
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