Tribunal de contas da uniãO



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* - valor do contrato anterior, pois o item foi excluído do Pregão 33/2008
36. Como se vê, os 3 melhores lances ofertados no Pregão 33/2008 conferem ao objeto tratados nestes autos o custo mensal em torno de R$ 1.400.000,00. Esse valor, a meu ver, revela o atual contexto do mercado para os serviços em questão.

37. Observo, ainda, que essas propostas não estão influenciadas por suposta previsão das empresas de que o contrato será prorrogado até o limite máximo de 60 meses. Seguindo determinação deste Tribunal (itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 113/2009-Plenário), a vigência do contrato está limitada a 31/12/2010. Além disso, no ano de 2010 os postos licitados (no total de 394 para os dois ítens), será reduzido para 287. Nesse sentido, transcrevo os itens 17.1 e 17.2 do edital do certame:


“17.1 O contrato, que obedecerá as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, será celebrado com a Licitante Vencedora para a prestação de serviços constantes do item para o qual tenha se sagrado vencedora, pelo período de 12 (doze) meses, podendo, e se assim convier às partes e a interesse do MCT, ser prorrogado até 31/12/2010, prazo máximo para cumprimento do Termo de Conciliação Judicial – Processo nº 00810-2006-017-10-00-7 firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, com base no Acórdão nº 1520/2006-TCU.

17.2 Tendo em vista que o Termo de Conciliação Judicial acima indicado determina que para o ano de 2010 o quantitativo contratado seja reduzido para 287 postos de serviços, a Licitante, ao ofertar seu preço concorda explicitamente com a tal redução no número de postos, sem que isso possa ser considerado rompimento dos termos contratuais e sem direito à quaisquer indenizações adicionais” (grifei).


38. Assim, as empresas participantes da licitação consideraram uma vigência do contrato inferior a 2 anos e que haveria, antes de 1 ano de vigência, uma redução de 107 postos, ou 27% do objeto contratado.

39. Portanto, essas restrições impostas ao contrato objeto da licitação aproximam sua situação daquela verificada em um contrato emergencial, tornando-o, ainda mais, a melhor referência de custo para apuração do sobrepreço contido no contrato firmado com a empresa Visual.

40. Esses preços são mais fidedignos do que aqueles constantes dos contratos anteriores, porque atinentes a uma licitação atual.

41. Observe-se que a proposta apresentada pela empresa Visual no Pregão 33/2008, apesar de ser superior em mais de R$ 100.000,00 mensais àqueles dos melhores lances ofertados, ainda é inferior ao custo dos contratos anteriores. Ou seja, a proposta da Visual nessa licitação é prova de que os valores dos contratos anteriores são compatíveis com a estrutura de custo daquela empresa.

42. Assim, diante desse quadro, entendo que o preço acolhido nesta ocasião como sendo o custo dos contratos anteriores, devidamente repactuado e reajustado conforme as alterações de perfis e quantitativos verificadas (R$ 1.524.172,17 mensais), representa, com segurança, o limite de preços aceitável para a contratação emergencial sob exame. Registro que esse valor é 8,5% superior ao preço dos 3 melhores lances ofertados no Pregão 33/2008, cujas condições de contratação, como já observado, não apresentam grande diferença em relação a um contrato emergencial. Além disso, esse é o valor que o Ministério da Ciência e Tecnologia pagaria caso os contratos anteriores não tivessem sido anulados (aplicando-se a mencionada alteração de perfis e quantitativos dos postos).

43. Resta configurado, então, um sobrepreço mensal, na hipótese do preenchimento de todos os postos de serviços previstos, de R$ 665.763,59, valor próximo àquele apurado pela Unidade Técnica utilizando a mediana dos “fatores k” detectados em 16 contratos firmados com a Administração.



44. Proponho, nesse sentido, que os valores mensais pagos pelos postos de trabalho colocados à disposição do Ministério no âmbito do contrato emergencial 02.0032.00/2008, firmado com a empresa Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda., sejam aqueles correspondentes aos praticados nos contratos anulados (02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006), devidamente repactuados e com as alterações de perfis e quantitativos efetuadas no contrato emergencial, conforme apresentados pela própria empresa contratada (fl. 83 do volume principal) e bem próximos da planilha encaminhada pelo Ministério (fl. 252 do anexo 5):





Postos

Valor por Posto (R$)

Valor Total (R$)

Apoio Operacional I

10

1.263,23

12.632,30

Apoio Operacional II

4

1.473,71

5.894,84

Apoio Operacional III

4

1.433,74

5.734,96

Apoio Operacional IV

4

1.657,10

6.628,40

Apoio Operacional V

30

1.617,13

48.513,90

Apoio Operacional VI

3

1.657,10

4.971,30

Apoio Operacional VII

2

1.924,13

3.848,26

Apoio Operacional VIII

3

2.159,13

6.477,39

Apoio Operacional IX

4

2.426,11

9.704,44

Apoio Administrativo I

94

2.236,52

210.232,88

Apoio Administrativo II

66

2.751,93

181.627,38

Apoio Administrativo III

5

2.751,91

13.759,55

Apoio Administrativo IV

99

4.563,63

451.799,37

Apoio Administrativo V

20

5.938,03

118.760,60

Apoio Administrativo VI

44

7.385,44

324.959,36

Encarregado-Geral

1

4.459,95

4.459,95

INSA Apoio Operacional I

12

1.665,05

19.980,54

INSA- Apoio Administrativo I

5

2.182,20

10.911,00

INSA- Apoio Administrativo II

5

3.141,91

15.709,55

INSA-Apoio Administrativo III

11

3.717,76

40.895,36

INSA - Serviço de Apoio

6

3.717,76

22.306,56

Encarregado-Geral

1

4.364,28

4.364,28

TOTAL

433

-

1.524.172,17

45. No que tange às razões apresentadas pelo Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho em resposta à audiência promovida pelo Tribunal, conforme defendido pela Unidade Técnica, as razões de justificativa apresentadas pelo gestor e os demais elementos juntados aos autos demonstraram não haver ocorrido a irregularidade referente à suposta não especificação dos quantitativos e dos custos individuais dos postos de serviço previstos para a contratação emergencial.

46. Por outro lado, considero que as razões de justificativa não lograram afastar a irregularidade referente ao sobrepreço imputado ao contrato 02.0032.00/2008. Como defendido acima, apesar de se tratar de uma contratação emergencial, o preço contratado foi bem superior ao dos contratos anteriores e ao contexto do mercado.

47. Ainda que se argumente a necessidade de anulação dos contratos anteriores em relação dos atestados falsos apresentados pela empresa ZL Ambiental Ltda., bem como a necessidade de encontrar uma solução que não comprometesse a força de trabalho disponível para o Ministério, o órgão deveria:

a) no curso do procedimento administrativo que investigava os atestados da empresa ZL Ambiental Ltda., ter promovido os estudos detalhados necessários para bem fundamentar uma eventual contratação emergencial em decorrência da possível anulação dos contratos anteriores, para, assim, dispor de bons parâmetros de preços de mercado a suportar as negociações com as empresas interessadas no contrato emergencial; ou

b) ter se antecipado ao problema, lançando uma nova licitação já no curso do mencionado procedimento administrativo, para que o novo contrato entrasse em vigor quando do término da vigência dos contratos anteriores.

48. Além disso, mesmo sem haver realizado um estudo detalhado do mercado, o gestor tinha todas as condições de perceber os indícios de sobrepreço contidos nas propostas oferecidas pela Visual e pelas outras 3 empresas pesquisadas pelo Ministério, uma vez que os preços estavam muito acima do custo repactuado dos contratos anteriores. Era seu dever, então, adotar as medidas que se fizessem necessárias à defesa do interesse público.

49. A despeito de as medidas adotadas pelo Ministério não terem sido suficientes para evitar o sobrepreço detectado nestes autos, proponho que seja afastada a aplicação de multa ao gestor, tendo em vista que a pronta ação deste Tribunal, com a retenção cautelar de pagamentos no contrato em análise, impediu a ocorrência de dano ao Erário.

50. Com relação à determinação proposta pela Unidade Técnica para que o Ministério deixe de consignar em licitações dessa natureza a previsão de parcelas relativas a gastos com reserva técnica, transcrevo trecho da Proposta de Deliberação que apresentei quando da prolação do Acórdão 1.851/2008-2ª Câmara:
“9. Embora a parcela referente à reserva técnica esteja prevista no modelo de planilha de custos e formação de preços especificado pela IN/Mare 18/1997, que regulamenta a contratação de serviços de natureza continuada no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, essa parcela foi objeto de exclusão da planilha de custo dos serviços nas renegociações de contratos no âmbito do STF e desta Corte de Contas, sem prejuízos para a prestação dos serviços, conforme apontado pela unidade técnica. Esses precedentes levam-me a entender que esse item de custo pode estar onerando indevidamente a Administração nessas contratações. Por essa razão, concordo com a unidade técnica quanto à pertinência de se recomendar à CGL/MJ que evite a incluir esse item nas planilhas de estimativa de custo em seus processos de licitação de serviços terceirizados” (grifei).
51. Assim, a despeito de, aparentemente, este item de fato trazer oneração indevida nos contratos, entendo que a questão merece amadurecimento, pelo que proponho que a medida apresentada pela Unidade Técnica seja efetivada como recomendação ao órgão.

52. Diante do exposto, concordando em parte com a proposta da 6ª Secex, manifesto-me por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.


Sala das Sessões, em 8 de abril de 2009.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator
ACÓRDÃO Nº 645/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.575/2008-5 (com 1 volume e 13 anexos com 19 volumes).

2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: ZL Ambiental Ldda. (CNPJ 04.275.198/0001-88) e Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. (CNPJ 00.617.589/0001-71).

3.2. Responsável: Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25).

4. Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).

8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), Acioli Cardoso Silva (OAB/DF 27.407), Alexandre Spezia (OAB/DF 20.555), Antônio Sérgio Elias Filho (OAB/DF 21.677), Henrique Archanjo Elias (OAB/GO 25.653), Jamile Campelo Gabriel Nunes (OAB/DF 18.748), Karina Bronzon de Castilho (OAB/DF 20.971), Luciano Ferreira Campos Vieira (OAB/DF 22.566), Luiz César Simões Cardoso (OAB/DF 22.435), Thiago Moreira Parry (OAB/DF 8.282/E), Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315); Shirley de Almeida e Santos (OAB/MG 86.365); Adrina Poubel Lemos (OAB/MG 101.260); Germano Augusto Serafim Cota (OAB/MG 98.049); Octávio Walter Rattes Soares (OAB/MG 19.460E); e Cristiane Miranda Mônaco (OAB/MS 9.499-B).


9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação versando sobre o ato de anulação dos Pregões Eletrônicos 021/2006 e 32/2006, conduzidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), e dos contratos deles decorrentes, bem como sobre a assinatura de contrato emergencial para dar continuidade à execução dos serviços objeto dos contratos anulados,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:

9.1. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;

9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, assinar prazo de 15 dias para que o Ministério da Ciência e Tecnologia adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (arts. 3º e 49 da Lei 8.666/1993), de forma a:

9.2.1. promover a repactuação do Contrato 02.0032.00/2008, firmado com a empresa Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda., a fim de adequar a remuneração final de cada posto de trabalho contratado aos preços máximos indicados a seguir, bem como proceder ao ajuste de contas, nas futuras faturas, entre os valores efetivamente pagos, os decorrentes da repactuação ora determinada e os retidos em conseqüência da medida cautelar determinada pelo Acórdão 3076/2008 – Plenário:




Postos

Quantitativos Máximos de Postos Previstos

Valor Devido por Posto Efetivamente Ocupado (R$)

Apoio Operacional I

10

1.263,23

Apoio Operacional II

04

1.473,71

Apoio Operacional III

04

1.433,74

Apoio Operacional IV

04

1.657,10

Apoio Operacional V

30

1.617,13

Apoio Operacional VI

03

1.657,10

Apoio Operacional VII

02

1.924,13

Apoio Operacional VIII

03

2.159,13

Apoio Operacional IX

04

2.426,11

Apoio Administrativo I

94

2.236,52

Apoio Administrativo II

66

2.751,93

Apoio Administrativo III

05

2.751,91

Apoio Administrativo IV

99

4.563,63

Apoio Administrativo V

20

5.938,03

Apoio Administrativo VI

44

7.385,44

Encarregado-Geral

01

4.459,95

INSA Apoio Operacional I

12

1.665,05

INSA- Apoio Administrativo I

05

2.182,20

INSA- Apoio Administrativo II

05

3.141,91

INSA-Apoio Administrativo III

11

3.717,76

INSA - Serviço de Apoio

06

3.717,76

Encarregado-Geral

01

4.364,28

9.2.2. caso a empresa não concorde com a repactuação mencionada no subitem anterior, promover a anulação do Contrato Emergencial 02.0032.00/2008, firmado com a Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda., tendo em vista que os preços avençados contém sobrepreço e provocam prejuízos ao Erário;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho acerca da assinatura do contrato emergencial 02.0032.00/2008, firmado com a empresa Visual Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. em 31/10/2008, a despeito de seu custo mensal ser bem superior à soma dos custos mensais dos contratos anteriores, 02.0028.00/2006, 02.0029.00/2006 e 02.0033.00/2006, firmados com a empresa ZL Ambiental Ltda., deixando de aplicar multa ao responsável;

9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho acerca da não especificação, no contrato e no termo de referência que o fundamentou, do quantitativo de postos a serem alocados ou dos seus custos individuais;

9.5. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que informe, no prazo de 30 dias, as providências tomadas para dar cumprimento às medidas contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 acima;

9.6. recomendar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, nas contratações para terceirização de mão-de-obra, deixe de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para proposta de preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com reserva técnica, e que não aceite propostas de preços contendo custos relativos a esse item;

9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como da Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e às empresas ZL Ambiental Ltda. e Visual Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda.;

9.8. determinar à 6ª Secex que monitore, em processo específico, o cumprimento das medidas contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 supra;

9.9. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 13/2009 – Plenário.

11. Data da Sessão: 8/4/2009 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0645-13/09-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.



UBIRATAN AGUIAR

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador-Geral, em exercício




1 Apesar de o MCT divergir no número de terceirizados (24 e 25), o expediente da Visual ratifica 25 postos (f. 79, principal).

2 A íntegra dos contratos do TCU está disponível no seu endereço eletrônico (http://ww.tcu.gov.br/contratos:consulta).

3 No Contrato/TCU 2/2009 estes custos foram R$ 22,75 para uniforme e R$ 0,01 para treinamento.

4 Todavia, tendo sido ofertados pelas próprias firmas, não cabe à Administração a iniciativa de ajustá-los para percentuais mais adequados.

5 Apenas pela adoção de salários base mais elevados, a alteração de quantitativos e o incremento dos dois encarregados gerais, a diferença da proposta da Visual para a da ZL Ambiental é de R$ 243.290,09/mês (f. 173, anexo 11) para mais, sendo que, como para o posto de Apoio Operacional IX e para os profissionais lotados no INSA a Visual cotou salários menores do que os então pagos pela ZL Ambiental, sua proposta para esses cargos ficou R$ 3.780,02/mês mais econômica. No geral, a diferença bruta, foi de R$ 247.070,11/mês.

6 O grupo A é formado pelos encargos sociais definidos por lei; o B” pelas obrigações trabalhistas; o “C” pelas verbas rescisórias relativas ao desligamento do funcionário e o “D” pelos custos previdenciários sobre férias e 13º salário.

7 Este item foi majorado em mais 0,5% pela Lei Complementar nº 110/01, em seu artigo 2º (“art. 2º - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.”).

8 A exceção do Contrato 1/2006 da CGU (f. 136-45, anexo 11), o qual contém reserva técnica de apenas 0,03%, por ser o existente no órgão e do Contrato 25/2006 do MEC (f. 154-7, anexo 11) que também contém reserva técnica no percentual máximo de 0,33%. e porque este percentual que não modifica substancialmente os preços

9 Lei 11.768, de 14 de agosto de 2009. [...] Art. 109  O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

10 A reta utilizada foi: fator “k”’ = (1.91 + 3*0.05) + (0.31 + 3*0.04).SBT. Onde 1.91 é o intercepto calculado para a reta de tendência (preta), 0.05 é o desvio-padrão, 0.31 é o coeficiente angular da reta de tendência e 0.04 é o desvio-padrão desse coeficiente angular.

11 10.520/2002: [...] Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Lei 8.666/93: [...] Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:



[...] § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

A Conjur/MCT tomou como base para a defesa apresentada 10/11/2008, data de recebimento do documento na CGRL/MCT (f. 576, anexo 9, volume 4) e interpretou que o recurso foi formulado no 6º dia útil em relação ao aviso de anulação e no 7º em relação ao ato de suspensão de licitar. Para fins de tempestividade, tomou como base o prazo de 10 dias úteis do inc. II do art. 109 da Lei 8.666/93, por isso o expediente foi considerado tempestivo. Todavia, nos termos do inc. III do art. 109 da Lei 8.666/93, o pedido de reconsideração é cabível apenas de decisão de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, o que não era a hipótese, e o recurso foi apresentado dentro do prazo de 5 dias úteis estabelecidos no art. 109, inc. I, al. “c”, da Lei 8.666/93, pois o ato de anulação foi publicado no DOU em 31/10/2008.


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