In casu, conforme aduziu o Corpo Instrutivo, a aludida avaliação deve ser consubstanciada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT’s, a exemplo daqueles previstos nas NRs nºs 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovados pela Portaria MTB nº 3.214/1978.
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A par das ponderações apresentadas pelo Corpo Instrutivo, verifica-se evidente fragilidade nos procedimentos de concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade na SES/DF e na SEE/DF, máxime em razão da inconformidade dos comprovantes apresentados para percepção dos adicionais com o prescrito no Decreto nº 34.023/2012.
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Na espécie, a utilização de procedimento menos rigoroso do que o especificado no ato regulamentar em destaque pode culminar em fruição irregular dos adicionais, conforme exemplos contidos no Relatório apresentado pelo Corpo Instrutivo. A propósito, vale sublinhar que o Relatório de Auditoria nº 2/2016, fls. 346/387, noticia pagamentos para servidores não sujeitos habitualmente a condições perigosas ou insalubres, bem como lastreados em laudos técnicos insubsistentes ou não atuais, em desconformidade com o regime jurídico aplicável aos servidores do Distrito Federal.
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Portanto, cabe ao e. TCDF determinar que a SEPLAG, responsável pelas ações concernentes à Segurança e Saúde no Trabalho e pela Perícia Médica Oficial no Distrito Federal (art. 7º do Decreto nº 32.561/2015), adote providências para o exato cumprimento da lei, especialmente para a observância da regulamentação atinente à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade na SES/DF e SEE/DF.
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Do mesmo modo, os resultados da Auditoria em análise demonstram a ausência de comportamento proativo das Pastas na adoção de providências para reduzir ou eliminar os riscos decorrentes das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos distritais, em possível afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 34.023/2012, e ao art. 2º, I, do Decreto nº 36.561/2015.
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Nesse aspecto, a auditoria de regularidade em análise apresenta exemplo paradigmático da omissão dos órgãos distritais em relação ao dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, qual seja a existência de concessões respaldadas por laudos técnicos com datas remotas, um deles emitido há mais de 20 anos.
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Nesse particular, forçoso frisar que, ante a modificação no ambiente de trabalho ou o transcurso de 20 anos, é cogente a renovação do LTCAT, a teor do art. 52, § 2º, do Decreto nº 34.023/2012. Portanto, além de postura não proativa atinente à proteção dos servidores, restou configurado descumprimento do ato normativo local, o que evoca determinação desta c. Corte de Contas.
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Portanto, os achados da auditoria em destaque justificam determinação, com fundamento no art. 1º, X, da Lei Complementar nº 1/1994, para que a SEPLAG realize revisão geral dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na SES/DF e SEE/DF, de modo a propiciar a conformidade dos pagamentos com a regulamentação em vigor.
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Nesse particular, não é despiciendo reforçar que as vantagens pecuniárias inerentes às peculiaridades de trabalho insalubre ou perigoso dependem de exposição habitual às condições deletérias ou às substâncias tóxicas, radioativas ou ao risco de vida, em consonância com o art. 79 da LC nº 840/2011. Dessa forma, a insubsistência da condição que balizou a concessão dos adicionais determina a revisão das concessões, conforme inteligência do art. 79, § 2º, da aludida Lei Complementar.
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Diante do regramento acima transcrito, aos olhos do MPC/DF, é imprescindível a verificação do caráter permanente das condições ensejadoras do pagamento dos adicionais em comento, requisito não identificado na totalidade dos atos examinados pelo Corpo Instrutivo.
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Acerca dos comentários atinentes à Questão de Auditoria nº 02 (existem servidores ou empregados que recebem indevidamente os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade ou os recebem com valores calculados incorretamente?), importante colacionar parte do exame realizado pelo Corpo Técnico, seguido do exame deste Parquet especializado:
“2.2.1.1 Análises e Evidências
77. As medidas de segurança do trabalho têm por fim último a proteção à saúde do trabalhador. Dessa forma, a gestante mereceu particular cuidado do legislador, nos termos seguintes, in verbis:
(...)
78. Não obstante a clareza dos dispositivos sobre o tema, a servidora Camila Eliza Wolf Sonza, mat. nº 1659571-8, da Secretaria de Saúde, teve autorizado o pagamento de Adicional de Insalubridade com base em laudo datado de 29/8/2013 (fls. 265/276), apesar de estar em estado gravídico à época, informação que é registrada no próprio documento que fundamentou a concessão (fl. 271). Em consulta ao SIGRH, apurou-se que ela recebeu o adicional nos meses de outubro a dezembro de 2013, além de receber os valores atrasados desde a data de emissão do laudo, mas não recebeu de janeiro a março de 2014 (fl. 277). Ela esteve no gozo de licença gestante, de 8/10/2013 a 5/4/2014 (fl. 278). Voltou a receber a vantagem em abril de 2014, logo após o término da citada licença.
79. A fim de averiguar se se tratava de caso isolado ou situação comum, foi realizada pesquisa no SIGRH, para apurar se havia outras ocorrências dessa espécie nos órgãos auditados. Limitou-se a análise ao período desde 2013, considerando ser um período razoável para ter uma visão geral da matéria. Dada a quantidade de registros apurados, as planilhas pertinentes se encontram em arquivos no CD em anexo.
80. Na Secretaria de Saúde, foram detectados muitos outros pagamentos de insalubridade a servidoras não só durante a gestação, mas também durante a licença maternidade. Segundo informações do setor de gestão de pessoas, haveria grandes dificuldades em realocar as profissionais grávidas para ambientes salubres, durante o período gestacional, haja vista que as profissionais de saúde, pela própria natureza de suas funções devem atuar em ambientes insalubres. Em relação à licença-maternidade, subsistem decisões judiciais a obstar a retirada dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei. Essas deliberações foram exaradas em ações ajuizadas pelos Sindicatos dos Médicos do DF (Processo nº 2012.01.1.188896-8 – fl. 279), dos Odontologistas do DF (Processo nº 2012.01.1.181496-7 – fl. 280), dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília/DF (Processo nº 2014.01.1.176943-5 – fl. 281 e dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (Processo nº 2013.01.1.139455-9 – fl. 282). Esses feitos ainda não tiveram seus deslindes e estão em variados graus de tramitação (fls. 283/286).
81. Na Secretaria de Educação, somente dois casos no usufruto da licença. No de Carina Costa Ibiapina, mat. nº 214366-6, apenas em parte da licença (fl. 287), e no de Adriana Ito de Azevedo do Nascimento, mat. nº 214193-0, em todo o período (fl. 288). Todavia, esses pagamentos ocorreram durante a gravidez (fls. 287/290).
82. O afastamento das servidoras gestantes e lactantes dos ambientes insalubres ou perigosos é medida destinada a evitar a exposição a agentes nocivos ou riscos do trabalho. Não se destina a prejudicar, mas a proteger a saúde da futura mãe e do nascituro. O fato de não haver pagamento dos adicionais é mera consequência da mudança para um ambiente de trabalho mais favorável. Assim, não se justifica que elas permaneçam expostas a condições prejudiciais, devendo ser adotadas providências para evitar essa situação.
83. Registre-se que, em relação ao período de amamentação, o Decreto nº 34.023/2012, no § 1º do art. 53, estipulou que: ‘Para efeito deste Decreto, considera-se o período de lactação aquele referente à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.’
84. Também foi apurada grande quantidade de pagamentos durante períodos de gozo de licença-prêmio por assiduidade na Secretaria de Saúde (listagem em arquivo no CD em anexo), durante os quais os servidores não estão submetidos àquelas condições ambientais adversas. Na Secretaria de Educação, apenas três, se encontravam nesta situação, Antonio Jorge Raposo, mat. nº 77229-1 (fl. 291), Eliane da Silva Bertevello, mat. nº 55.179-1 (fl. 292) e, Maria Fabíola Cesar Rechden, mat. nº 32.825-1. Esta última estava de licença maternidade, de 2/9/2015 a 28/2/2016, ao longo da qual não recebeu insalubridade (fl. 293). Em vez de retornar à atividade, passou a usufruir de licença-prêmio, a contar de 29/2/2016, voltando a receber o adicional (fl. 294).
85. Na Secretaria de Saúde, conforme noticiado anteriormente (§ 80), determinações judiciais evitam a glosa das parcelas em comento.
86. Nada obstante, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade tem natureza transitória e propter laborem. Eles são devidos somente enquanto os beneficiados atuarem expostos a condições de trabalho insalubres ou perigosas. Na ausência de agentes nocivos ou de riscos nesse exercício devem ser suprimidos os pagamentos respectivos.
87. A transitoriedade e a excepcionalidade das referidas vantagens são expressamente consignadas na legislação pertinente, nos termos seguintes:
(...)
88. Em regra, só subsiste o direito no exercício de atividades naquelas condições específicas. Durante os afastamentos desse ambiente insalubre ou perigoso não há direito a percepção dos adicionais. Nesse sentido, traz-se à colação a jurisprudência do colendo STJ sobre o tema em comento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL TRANSITÓRIA. PERCEBIMENTO DURANTE LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Na presença de qualquer um desses pressupostos, acolhem-se os mesmos. II - Já decidiu esta Corte Superior que a vantagem de natureza transitória propter laborem deve ser concedida tão somente enquanto estiver o servidor exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento. III - O servidor deve perceber o adicional de insalubridade apenas enquanto estiver sujeito aos elementos nocivos à sua saúde. Conseqüentemente, não faz jus ao benefício em comento no gozo de licença-prêmio. IV - Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado. EDcl no AgRg no Ag 551857. Relator Ministro GILSON DIPP. Quinta Turma. DJ 21/2/2005, p. 211.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. DESCABIMENTO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. I - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, paga tão-somente enquanto perdurar a exposição do servidor ao perigo, não integrando o conceito de remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, motivo porque não cabe sua percepção durante a licença-prêmio por assiduidade. Precedente. II - Não havendo qualquer restrição e, sendo o período considerado de efetivo exercício, é devido o pagamento do adicional de periculosidade durante o período de férias. Interpretação atribuída, no âmbito do STJ, pelo Ato nº 139/2001. Recurso parcialmente provido. REsp 643352 / RS. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. DJ 30/8/2004, p. 332.
89. Em consonância com a jurisprudência federal, o egrégio TJDFT também tem entendimento nessa senda:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO – INVIABILIDADE – NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. 1. Consoante entendimento sufragado pelo colendo STJ, não são devidos os adicionais noturno e de insalubridade aos servidores em gozo de licença-prêmio, uma vez que são gratificações de serviço (propter laborem). 2. Assim, se os referidos adicionais não são devidos ao servidor no período de gozo da licença-prêmio, de igual modo não deverão integrar a base de cálculo da conversão da referida licença em pecúnia. 3. Recurso interposto pela autora e reexame necessário desprovidos. Acórdão n.876948, 20080111292733APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 151
ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO.1. Os adicionais de insalubridade e periculosidade têm como finalidade remunerar uma determinada condição mais gravosa ao servidor. Por se tratar de um acréscimo que incide sobre o vencimento, integram a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pagos durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 165, da LC 840/2011). 2. Recurso conhecido e provido. Acórdão n.855983, 20130111394559APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 284)
90. No tocante aos citados precedentes da egrégia Corte de Justiça Distrital, cabe ressaltar que o primeiro acórdão transitou em julgado em 17/7/2015 (fl. 295) e o outro foi exarado em sede de apelação no feito judicial ajuizado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (fl. 296v) e foi objeto de Embargos Infringentes ainda pendentes de julgamento (fl. 286).
91. Em suma, a matéria não restou ainda pacificada, podendo seu deslinde pender em um ou noutro sentido, sendo certo que quando se trata de licença voluntária (a exemplo da licença-prêmio) há unanimidade de entendimentos no sentido de que os adicionais em questão são indevidos.
92. De qualquer sorte, a norma legal é expressa e, salvo naqueles amparados por decisões judiciais, as quais, ressalte-se, ainda não tiveram o desfecho, é incabível a percepção dessas vantagens pelos servidores nos períodos em que estiverem afastados das condições que embasararm a concessão.
93. Constam ainda pagamentos de uma parcela denominada ‘VPNI Ad. Pe.’ (rubrica 1820) para os servidores elencado no quadro abaixo:
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Mat. nº
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Nome do Servidor
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14010445
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Edivaldo Morais Torres
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14007819
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Elivaldo Goncalves da Silva
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14008130
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Karla Aranda Viana
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14006855
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Marcia de Sa Oliveira
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14014777
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Maria das Graças Andrade Gomes
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14014769
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Marlene P. Guimaraes Monteiro
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14007878
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Rosangela Maria Queiroz
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14007746
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Vicente Lopes de Araujo
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94. A referida parcela é respaldada no art. 68 da Lei nº 8.112/1990, combinado com o § 5º do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, de acordo com os termos do OF. Circular 04/92 – GAB/SEA (fl. 297).
95. Nos termos dessa regulamentação inexiste justificativa para a continuidade do pagamento dessa VPNI. Explique-se. Nos termos da supracitado § 5º, ela é paga aos ‘que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem’, ou seja, quando cessa o direito ao Adicional de Periculosidade, finda igualmente a VPNI. Não poderia ser diferente, pois ela visa compensar os que recebiam o adicional em valores superiores aos que foram estabelecidos pela Lei nº 8.270/1991, evitando o decesso do quantum da parcela. Sem o valor principal não há que se falar em seu complemento. Dessa forma, devem ser excluídas essas VPNIs.
96. Foram encontrados ainda alguns pagamentos onde os beneficiados fizeram jus aos adicionais por estarem em determinadas lotações e/ou sob determinadas condições insalubres ou perigosas, demonstradas por laudos técnicos específicos. Posteriormente, trocaram de lotação ou ambiente onde prestam serviços e mesmo assim continuaram a receber os Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade, sem o devido respaldo em parecer próprio relativo às novas condições de trabalho.
97. Na Secretaria de Saúde apenas um caso foi encontrado na amostra analisada. O servidor Fernando da Costa Silva, mat. nº 136040-X, fez jus à insalubridade por ser ascensorista no HBDF em elevador utilizado para transporte de pacientes, funcionários, materiais, lixo, cadáveres e, eventualmente, roupas cirúrgicas contaminadas (fl. 74). Apesar de ter mudado da lotação, desde julho de 2009, e da função, desde abril de 2010, que embasaram a concessão do adicional, respectivamente, HBDF e Ascensorista (fl. 298), para AOSD Serviços Gerais no Núcleo de Apoio Operacional do HRC (fl. 299), continua a perceber essa parcela (fl.300).
98. Os demais são da Secretaria de Educação, conforme se explana a seguir.
99. A Professora Sirnária Maria Rodrigues Silva, mat. nº 206.913-X, trabalhava na Gerência de Almoxarifado Central, próximo a material inflamável armazenado em local com calor excessivo e má ventilação, inclusive com risco de incêndio, e deveria receber Adicional de Periculosidade até que essas condições fossem sanadas (fls. 206). A partir de 2014, a lotação foi alterada para Gerência de Administração Patrimonial e, neste ano, ela mudou para a Diretoria de Comunicação Administrativa (fls. 301/302). Durante todo o período não deixou de perceber a parcela. Além disso, seria de se esperar que uma situação tão perigosa fosse regularizada com urgência, o que afastaria o pagamento do adicional. Todavia, consoante se verifica pelo documento de fls. 202/203 e 205, essa situação era bem mais antiga. De qualquer forma, na atual lotação dela, o ambiente de trabalho é diverso e, se for o caso, deveria ter sido feita a regular comprovação de eventual ambiente perigoso que justificasse o pagamento respectivo.
100. A Professora Maria Lizete Duarte Ribeiro, mat. nº 34.531-8, recebia Insalubridade, por lecionar na Escola de Meninos e Meninas do Parque, cujo prédio foi considerado em desacordo com normas para funcionamento de uma escola, com riscos ambientais, como calor, mofo, umidade, além do contato com menores em situação de rua, muitos dos quais sofriam de doenças infecto-contagiosas (fls. 211 e 304). Em abril de 2011 passou a condição de cedida ‘a disposição de órgãos estranhos ao GDF’, retornando em abril de 2012 (fls. 303/304). Ficou vinculada à Gerência Regional de Educação Básica até ser lotada na Escola Classe 115 Norte em julho de 2012 (fl. 305). Em dezembro de 2012, retornou à Gerência Regional, onde ficou até ser lotada no Centro de Ensino Fundamental 06 de Brasília em fevereiro de 2014 (fl. 306). Permanece nessa escola até o presente. Apesar dessas movimentações, só deixou de receber o adicional a contar de outubro de 2015 (fl. 307).
101. A Professora Cinthia Matos Monteiro, mat. nº 39.055-0, fez jus à insalubridade por atuar no ensino aos internos do CAJE/CIAP (fls. 212 e 308). Em junho de 2013, passou a trabalhar no Centro Educacional 01 de Planaltina (fl. 308) e depois no Centro Educacional Stella do Cherubins, em maio de 2015 (fl. 309). Mesmo assim, atualmente, ainda recebe a parcela (fl. 309).
102. A Professora Maria Aparecida de Sousa Menegassi, mat. nº 48.599-3, também recebia o adicional em razão de ensinar no CAJE (fls. 213 e 310). De forma similar, continua a receber a parcela apesar de, desde agosto de 2010, prestar serviços em local diverso, qual seja, na FUNAP - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (fl. 310).
103. O professor Edmar Pereira da Rocha, mat. nº 38.371-6, teve negado o Adicional de Periculosidade, ao argumento de não haver amparo legal (fl. 311/312). Todavia, a contar de novembro de 2009 passou a receber insalubridade por estar lotado no Convênio CAJE (fl. 313). Em julho de 2010, passou a prestar serviços no Convênio SEJUS – CESAMI - Centro Socioeducativo Amigoniano (fl. 314). Posteriormente, muito embora tenha passado a atuar no Centro Educacional São Francisco, desde junho de 2013 (fl. 314), e no Centro Educacional São Bartolomeu, em março de 2015 (fl. 315), continua a receber a vantagem (fl. 315).
104. A Professora Márcia Moreira D’Almeida e Souza, mat. nº 34.038-3, desenvolvia atividades no COMPP/SES (fls. 214/215), sujeita a riscos de natureza biológica. Mantém a percepção de insalubridade embora esteja lotada na Escola Classe 405 Norte, desde maio de 2014 (fl. 316).
105. O Agente de Gestão Educacional Francisco de Sousa Neto, mat. nº 61.404-1, recebe com base em LTCAT, de 28/6/2013, com efeitos a contar de 10/12/2012 (fl. 318/323). Nesse documento foi estipulado o percentual de periculosidade de 30% (trinta por cento), quando o correto é 10% (dez por cento). Malgrado a retificação ter sido feita logo após, em 3/7/2013 (fl. 324), ele recebeu o percentual incorreto até outubro de 2013 e ainda valores retroativos desde dezembro de 2012 (fl. 339). A devolução de tais valores foi obstada por liminar deferida no Mandado de Segurança nº 2014.01.1.021218-7 (fl. 337). A decisão interlocutória foi confirmada na sentença de mérito (fl. 340), a qual foi mantida em sede de apelação cível (fl. 341), cuja decisão transitou em julgado em 26/1/2015 (fl. 342).
106. Por outro lado, foram encontrados exemplos de regularidade no controle dos pagamentos de insalubridade. O primeiro, de Lídice Dourado Dias Braga, mat. nº 201.792-X, que atuava na Diretoria de Perícia Médica (fl. 207). Em setembro de 2015, ao ser transferida para a Escola Classe 1 SHIS, deixou de receber o adicional (fl. 343). Atualmente, está na Gerência de Acompanhamento de Servidores em Situação Funcional Específica, sem a referida parcela (fl. 344). Outro, de Zildete Moreira da Silva, mat. nº 24.630-1, era da DSO/Gerência de Atenção à Saúde do Servidor – Taguatinga (fl. 208). Deixou de receber em outubro de 2015, ao ser lotada no Centro de Ensino Médio Ave Branca (fl. 345).
107. De qualquer sorte avulta-se a conveniência de se proceder a uma revisão geral das concessões dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, haja vista os indícios de falta de um controle mais efetivo das alterações que ocorrem, seja na lotação dos servidores beneficiados, seja nas mudanças nos ambientes de trabalho.” (Grifos no original e acrescidos).
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Conforme dito alhures, a legislação estabelece que a concessão dos adicionais demanda contato permanente com as condições insalubres ou perigosas (art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011). Denota-se, portanto, a natureza propter laborem dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Dessa forma, eventual modificação na lotação dos servidores beneficiários deve culminar na suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, até que sobrevenha nova avaliação das condições de trabalho mediante elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LCTAT. Essa é a inteligência dos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 34.023/2012.
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Contudo, do exame realizado pelo Corpo Instrutivo, é possível depreender que as mudanças de lotação dos servidores nas Pastas não foram acompanhadas da renovação do LTCAT, em flagrante afronta à norma regulamentar definida no Decreto nº 34.023/2012. Novamente, verifica-se fato que justifica determinação do e. TCDF para que a SEPLAG/DF proceda à revisão geral das concessões dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nos órgãos albergados pelo escopo da auditoria em análise, a saber SES/DF e SEE/DF.
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Ademais, conforme aduziu o Corpo Técnico, a legislação relativa à concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade impõe a alocação das servidoras gestantes e lactante em locais salubres e não perigosos (art. 80, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011 e art. 53 do Decreto nº 32.023/2012).
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Aos olhos dos MPC/DF, a determinação em comento é coerente com a proteção à maternidade, com assento em diversos dispositivos da Constituição de 1988 (art. 6º, art. 201, II, e art. 203, I). Do mesmo modo, a alocação das servidoras gestantes em local salubre e não perigoso é compatível com o resguardo dos direitos do nascituro desde a concepção, conforme estipulado no art. 2º do Código Civil, e com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
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Nessa toada, é premente que as jurisdicionadas adotem medidas efetivas para o exato cumprimento da lei e, por conseguinte, implementem medidas para afastamento das servidoras em estado gravídico em ou lactação de locais de trabalho insalubres e perigosos.
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Essa postura, no sentir deste Órgão Ministerial, é condizente com a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público, que possui entre seus objetivos reduzir ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos possam estar expostos quando da realização das suas atividades (art. 6, I, do Decreto nº 33.653/2012).
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Em tempo, acerca dos processos judiciais que tratam do pagamento de adicional de insalubridade na SES/DF durante o período de gestação ou de licença maternidade, importante trazer à baila parte da tramitação da Ação Popular manejada pelo Sindicado dos Médicos do Distrito Federal (Processo nº 2012.01.1.188896-8). No aludido feito, sentença proferida em primeira instância condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamento e licenças previstas em lei.
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Em seguida, o c. TJDFT, por meio da e. Quarta Turma Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal, mantendo incólumes os termos da deliberação em desfavor da Fazenda Pública distrital (v. Acórdão 936.877). Após a deliberação proferida em segunda instância, a tramitação do feito em exame indica a oposição de embargos de declaração.
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De modo semelhante, nas ações manejadas pelos Sindicatos dos Odontologistas do DF (Processo nº 2012.01.1.181496-7 – fl. 280), dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília/DF (Processo nº 2014.01.1.176943-5 – fl. 281) e dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF (Processo nº 2013.01.1.139455-9 – fl. 282), o c. TJDFT entendeu que, por ser o tempo de licença maternidade considerado como de efetivo exercício, a teor do art. 165, III, a, da Lei Complementar nº 840/2011, não deve haver qualquer dedução na remuneração da servidora afastada.
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Ainda, forçoso destacar que a licença maternidade das servidoras públicas possui fundamento no art. 39, § 3º, da Carta Maior. Esse dispositivo estende aos ocupantes de cargos públicos o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. No âmbito do Distrito Federal, o direito é previsto no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011.
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Portanto, a previsão expressa da licença no regime jurídico aplicável aos servidores do Distrito Federal denota a condição definida pelo Poder Judiciário local para manutenção das verbas durante os afastamentos das servidoras gestantes ou lactantes dos locais insalubres ou perigosos.
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Não é demais salientar que, diversamente das licenças ou afastamentos facultados ao servidor público, a licença gestante deriva de imposição legal e intenta permitir que a criança receba cuidados indispensáveis nos seus primeiros meses de vida, como exemplo o aleitamento materno.
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Dessa sorte, mesmo representando verba de caráter transitório, propter laborem, o entendimento do Poder Judiciário tem caminhado para a sua manutenção, mesmo quando da ocorrência da licença maternidade.
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Lado outro, conforme arestos colacionados pelo Corpo Instrutivo, não existe espeque na legislação de regência para pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade durante o gozo de licença-prêmio por assiduidade. A propósito, vale rememorar que, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011 e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 32.547/2010, a supressão dos adicionais é consectário do afastamento do servidor das condições insalubres e perigosas.
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Além disso, não há respaldo legal para o pagamento de VPNI inerente ao adicional de periculosidade após retiradas dos servidores das situações de trabalho perigosas, conforme disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/1991. Na espécie, a abolição do principal redunda na retirada do acessório – teoria da gravitação.
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Contudo, insta destacar que a exclusão das vantagens pessoais irregulares identificadas na auditoria deve ser precedida de contraditório e ampla defesa, conforme disposto no art. 5, LV, da CF.
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Assim, esta Quarta Procuradoria coaduna com o Corpo Instrutivo para que sejam adotadas, no momento oportuno, as providências indicadas às fls. 383/287, transcritas no parágrafo 8 deste Parecer.
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Dessa forma, no momento oportuno, o e. TCDF pode determina que a SEPLAG/DF ultime providências necessárias para a revisão geral dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na SES/DF e na SEE/DF, de forma a averiguar a conformidade das concessões com a legislação de regência. Nessa toada, a SEPLAG/DF deve aferir a existência de Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs atualizados e suficientes para embasar o pagamento dos adicionais, mormente em relação aos ocupantes de cargos com atribuições que, em regra, não suportam a concessão das citadas verbas, tais como os servidores das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Assistência à Educação e do Magistério do DF, bem como no tocante aos lotados em setores não sujeitos a condições insalubres ou perigosas.
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Ademais, este Órgão Ministerial pugna para que o c. Tribunal determine à SEPLAG/DF que estabeleça procedimentos de controle mais efetivos acerca das condições de trabalho nocivas a que são submetidos os servidores da SES/DF e da SEE/DF, levando em conta, especialmente, as mudanças nas condições de trabalho que possam ter ressonância no pagamento dos adicionais tratados no feito em exame. Ademais, deve-se determinada à SEPLAG/DF que implante de modo efetivo nos aludidos órgãos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, em consonância com o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 34.023/2012.
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Além disso, o e. TCDF deve determinar que a SES/DF e a SEE/DF, em conjunto com a SEPLAG/DF, adotem providências para reduzir a exposição dos seus servidores a condições insalubres ou perigosas. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 840/2011, as Pastas devem afastar as servidoras gestantes e lactantes dos ambientes perigosos e insalubres, enquanto perdurar a motivação para afastamento. Por outro lado, esta c. Corte de Contas deve determinar que as jurisdicionadas obstem o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade durante o período de gozo de licença-prêmio.
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Ainda, o e. TCDF deve determinar a adoção pela SES/DF e pela SEE/DF, conjuntamente com a SEPLAG/DF, das providências indicadas pelo Corpo Instrutivo nos itens V e VI das sugestões às fls. 386/387, as quais possuem como desiderato regularizar impropriedades nas concessões dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aferidas durante os trabalhos de auditoria.
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Ultrapassada a questão atinente à matéria de fundo, com a qual o MPC/DF converge com o Corpo Técnico, entendo pertinente aduzir o seguinte.
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O art. 41, § 2º, da LC nº 1/19941 e a Resolução nº 271/2014-TCDF2 estabelecem que os resultados das auditorias realizadas pelo c. Tribunal deverão ser encaminhados previamente às autoridades competentes para a apresentação de considerações circunstanciadas sobre as questões, os achados e as propostas de correção ou de melhorias contidas em Relatório.
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Desse modo, este Parquet especializado, malgrado a análise feita neste Parecer e a convergência de entendimento quanto aos aspectos meritórios abordados pelo Corpo Técnico, sugere ao c. Plenário, antes de sua apreciação, o encaminhamento do Relatório de Auditoria nº 2/2016 aos auditados para que se manifestem previamente sobre os achados e proposições contidas no documento técnico.
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Nesse sentido deliberou o c. Plenário em diversos autos submetidos a julgamento, dos quais cito, ilustrativamente, os Processos nºs 21.542/2014 e 12.831/2015 (rr. Decisões nºs 554/2015 e 4.641/2015). Do mesmo modo, assim entendeu o em. Cons. Paiva Martins no r. Despacho Singular nº 183/2016.
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Ante o exposto, este MPC/DF, malgrado convirja no mérito com as proposições emanadas do zeloso Corpo Instrutivo, opina pelo encaminhamento prévio do Relatório de Auditoria às jurisdicionadas (SES/DF, SEE/DF e SEPLAG/DF) para, após manifestações dos órgãos, caso haja, possa o c. Plenário deliberar sobre as medidas sugeridas.
É o Parecer.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Marcos Felipe Pinheiro Lima
Procurador
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