A organização não sobreviverá se não entender que é sua tarefa colocar-se à frente da mudança



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Boletim TRAB-PREV-RH em 26.out.2016

A organização não sobreviverá se não entender que é sua tarefa colocar-se à frente da mudança.

Peter Drucker

Veja o que muda na entrega da DIRF 2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte

Fonte: IOB NewsLink: http://www.iobnews.com.br/2015/10/veja-o-que-muda-na-entrega-da-dirf-2016.html

No último dia 18 de setembro foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, que define as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016). Veja agora os principais pontos e a mudança mais significativa, que é a obrigação de informar os pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial.

Obrigação de entregar a Dirf 2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A extensa lista é apresentada na íntegra da Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.



Programa gerador da Dirf 2016

O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.



Prazo de entrega

A Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.



Saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.



Multa

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.



O que muda em relação à Dirf 2015

Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano, devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:

a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);

c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.


Como evitar gafes no primeiro dia de trabalho
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.bràs 00:24 hs.

24/10/2015 - O primeiro dia é sempre marcado por aquela ansiedade. Afinal é estreia e qualquer erro pode ser muito mal interpretado. Para os estudantes em início de carreira que ainda não têm muita experiência, esses momentos são ainda mais difíceis.

Na dúvida, procure ser o mais discreto e atencioso possível. Abaixo listamos algumas atitudes que você deve evitar para não cometer gafes.



Roupas muito modernas ou extravagantes

Sabe aquela história de que a primeira impressão é a que fica? Pois então... Guarde as roupas curtas e de balada para o fim de semana e opte por algo que seguramente é aceito na maioria dos ambientes de trabalho. Se a empresa não for tão formal, um jeans e uma camisa será a dupla perfeita pra a estreia.



Agir com descaso com quem está te ensinando

Alguns estagiários e trainees se acham preparados demais e acabam demonstrando apatia durante uma explicação de um colega mais experiente. Isso pode pegar muito mal e fazer seus companheiros pegarem birra de você. A dica é: mesmo que você já saiba sobre o que estão te explicando, seja educado e ouça com atenção.



Chegar atrasado

Na faculdade era tolerável, mas agora os tempos são outros. Chegue antes ser for o caso, mas não se atrase.



Forçar intimidade

Você acabou de chegar, então, não vai pegar bem você ficar claramente puxando o saco de gestores ou se passando por amiguinhos dos seus colegas de trabalho. Claro, que é importante se aproximar de todos eles, mas isso deve ser aos poucos para não parecer exagero.



Falar alto ao celular

Claro que você pode atender as ligações, mas seus colegas não precisam saber detalhes da sua conversa, fale baixo e seja breve. Se for o caso, diga para a pessoa que está te ligando que você retornará mais tarde.



Usar o Whatsapp sem parcimônia como se estivesse em casa

Local de trabalho é para trabalhar, deixe para atualizar o papo com os amigos e familiares depois que sair do escritório.



Usar redes sociais

Em algumas empresas, elas são bem vindas e até utilizadas como ferramenta de trabalho, mas em outras são proibidas. Antes de abrir seu facebook, procure saber se isso é bem visto na companhia.



Criticar o emprego anterior

Criticar ou fazer comparações com as empresas por onde já passou é antiético e indelicado. Guarde essas avaliações para você.



Fonte: MSN - São Paulo/SP

Conheça os principais impactos do eSocial

Você provavelmente já ouviu falar do eSocial, porém, entre tantas siglas e novidades que surgem a todo momento, você sabe exatamente o que ele é?

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/conheca-os-principais-impactos-do-esocial/

Você provavelmente já ouviu falar do eSocial, porém, entre tantas siglas e novidades que surgem a todo momento, você sabe exatamente o que ele é? O eSocial será responsável por uma integração rápida entre o empregador e o governo. Essa nova obrigação acessória visa integrar tanto o sistema fiscal quanto previdenciário e tributário, garantindo benefícios para governo, empregados e empregador.

Acompanhe os pontos a seguir e conheça os principais aspectos do eSocial:

eSocial

O eSocial passará a ser obrigatório em 2016, depois de um prazo de prorrogação, sendo que sua total obrigatoriedade só terminará em 2017, uma vez que começará com empresas grandes e médias, e depois passa para as pequenas e médias e microempreendedores individuais com um funcionário registrado.

Os principais envolvidos na criação e que farão parte da base de consultas do eSocial são o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério da Fazenda, Ministério da Previdência Social (MPS) e Caixa Econômica Federal (CEF).

O eSocial vai unificar e simplificar o envio das informações para todos esses órgãos e permitirá a guarda e a posterior consulta, além da verificação e cruzamento das informações relativas a empregados e empregadores.



Relações trabalhistas

As relações trabalhistas, que no Brasil já são bastante normatizadas, necessitarão de uma atenção maior dos empregadores. É necessário ter bons profissionais trabalhando junto à área de recursos humanos, tomando cuidados desde o momento da admissão, passando pelos exames médicos e até posteriores alterações e situações ocorridas na vida do trabalhador.



Impactos tecnológicos

Não só com o eSocial, mas todas as atuais obrigações acessórias exigem das empresas investimentos em bons softwares integrados de gestão, que possibilitem a contabilização e transmissão automática dos dados referentes à movimentação da empresa.

Deverão ser observados os padrões estabelecidos pelo Manual de Orientação do eSocial, além de outras exigências, como o sequenciamento das informações enviadas.

Processos

Os processos da empresa também deverão ser revistos, uma vez que deverá haver uma perfeita harmonia entre o departamento de recursos humanos, o jurídico, a contabilidade e o financeiro.

É necessário conscientizar todos os envolvidos nos processos trabalhistas sobre a importância da correta inserção dos dados, além de observar o prazo, uma forte exigência do eSocial.

Setores que sofrerão maior impacto

Já que o número de alterações e situações que permeiam a vida de um funcionário é bastante grande e, a partir da adoção do eSocial, deverão ser informados imediatamente, empresas como as que atuam no ramo da construção civil terão que rever seus processos devido ao grande número de funcionários contratados e demitidos.

Os setores varejista e de alimentos, que possuem grande número de contratações referentes ao primeiro emprego, por exemplo, necessitarão de uma maior agilidade na entrega dos documentos de formalização desses contratos de trabalho.

O eSocial não traz mudanças na questão trabalhista, entretanto, é preciso mais atenção e rapidez nos processos, que serão mais confiáveis e, por outro lado, permitirão uma maior cobrança governamental. Dessa forma, é preciso se adaptar e estar atento a essa nova exigência.



Entrar no Facebook no horário de trabalho dá justa causa?

Publicado por MESQUITA & LOPES



Por Marcos Venicio de Mesquita – Advogado

Com o crescimento das redes sociais, temos presenciado o fato de que a grande maioria das pessoas, independente da classe social, possui uma conta no facebook, twuiter e outras mais e as vezes ao mesmo tempo. Somando-se a isso, temos o fato da evolução e barateamento dos serviços de internet o que tornou necessário e possível que a maioria dos ambientes de trabalho tenham acesso direto a grande rede mundial de computadores.

Com isso, as redes sociais começaram a ser bastante utilizadas pelos trabalhadores no horário de trabalho com a consequente e inegável queda de produção. Além disso, há o inegável crescimento dos dispositivos móveis capazes de acessar as redes sociais a qualquer momento do dia.

Mas afinal, entrar no facebook ou qualquer outra rede social no horário de trabalho pode ocasionar uma demissão por justa causa?

Primeiramente, é fato inquestionável que as redes sociais, deixando de lado algumas exceções, são utilizadas com fins de recreação, divertimento e passatempo.

Com isso, na maioria dos empregos existentes hoje no Brasil, utilizar o facebook na hora do expediente não condiz com o comprometimento que todo empregado dever ter no seu posto de trabalho. Faz parte do poder diretivo do empregador proibir o uso de redes sociais com fins recreativos no ambiente de trabalho.

Caso haja proibição de uso das redes sociais no local de trabalho e, mesmo assim, o funcionário utiliza tais redes no momento do expediente, o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar algumas punições como advertência e / ou suspensões.



Mas e a justa causa? Pode acontecer?

De acordo com o artigo 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

O fato de o empregado se utilizar das redes sociais no horário de trabalho tendo serviços a fazer, sem dúvida, pode ser considerado um ato de desídia (preguiça) no desempenho das funções.

Além disso, caso existe uma ordem direta ou esteja previsto no regulamento da empresa a proibição do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o funcionário não obedeça a esse comando, estaremos diante de insubordinação e indisciplina, respectivamente.

No entanto, frise-se que para uma demissão por justa causa, o empregador necessita ter provas robustas acerca das faltas graves cometidas pelo empregado, pois, caso contrário, há o risco da reversão da justa causa na justiça.

Portanto, concluímos que a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho PODE sim, vir a ser um fator para demissão do empregado por JUSTA CAUSA em caso de reincidência na utilização.

Mas, convenhamos, na hora do intervalo para o cafezinho ou lanche, dar uma “espiadinha” não prejudica ninguém. Vale o bom senso. Portanto cuidado.



Fonte: Legislação Brasileira – Ministério do Trabalho-CLT

-TRT-TST e http://www.equipepositiva.com/category/colunas/espaco-jurídico/

Simples Doméstico - últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

Data de publicação: 21/10/2015

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.

O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.

Até ao meio-dia de ontem, 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Ministério da Previdência - MPS, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico. ( http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf )

Empregador Doméstico Tem Até dia 07 Para Pagar o Empregado e Não Até o 5º Dia Útil

20/10/2015

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, é o que dispõe o § único do art. 459 da CLT.

Este prazo era também aplicado aos empregados domésticos antes da aprovação da Lei Complementar 150/2015.

Entretanto, como se pode observar pelo art. 35 da citada lei, este prazo foi elastecido para até o dia 7 de cada mês.

Por uma simples análise, pode se constatar que o legislador quis conceder um tempo para que o empregador, que muitas vezes também é empregado de determinada empresa – e que também recebe no 5º dia útil – , pudesse ter tempo hábil para resolver suas contas e quitar a obrigação salarial de seu empregado doméstico até o dia 7.

A LC 150/2015 reuniu todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e salariais para pagamento até o dia 7, conforme dispõe o art. 35, in verbis:

Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Como a referida lei passou a vigorar a partir de junho/2015, a partir desta competência o vencimento passou a ser até o dia 7, obrigação vencida em 07/07/2015.

A título comparativo entre o prazo para pagamento dos salários dos empregados em geral e do empregado doméstico temos nos últimos meses temos:

pagto-salario-domestico

PIS 2015: Entenda as principais mudanças

Com a crise financeira afetando a economia brasileira desde o segundo semestre de 2014, o governo federal, visando economizar 18 bilhões de reais (0,3% do PIB) e reduzir o prejuízo previdenciário, fez mudanças em alguns benefícios trabalhistas

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/pis-2015-entenda-as-principais-mudancas/

Com a crise financeira afetando a economia brasileira desde o segundo semestre de 2014, o governo federal, visando economizar 18 bilhões de reais (0,3% do PIB) e reduzir o prejuízo previdenciário, fez mudanças em alguns benefícios trabalhistas. Essas mudanças começaram com o PIS (Programa de Integração Social) e com o seguro-desemprego já em 2015, afetando o planejamento de milhões de trabalhadores que foram pegos desprevenidos e contavam com esses benefícios — e agora podem não recebê-los.

Veja abaixo o que mudou nas regras do abono salarial do PIS 2015:



Calendário 2015/16 do PIS

Antes das mudanças, todos os beneficiados recebiam o benefício no mesmo ano. A partir desse ano, aproximadamente metade dos trabalhadores receberá somente no ano seguinte, ou seja, 9 milhões de reais serão pagos apenas em 2016. Como antigamente, os primeiros beneficiados são os que nasceram no mês de julho, depois os que nasceram em agosto e assim por diante até chegar aos nascidos em junho. Agora, os que nasceram entre julho e dezembro recebem num ano (no caso, 2015) e os nascidos entre janeiro e julho recebem no outro (2016). O pagamento começou em 22 de julho desse ano e vai até 17 de março de 2016. Você pode saber mais sobre o novo calendário do PIS acessando o site da Caixa.



Regras do PIS

Para o calendário 2015/2016 ainda estão valendo as regras antigas. As mudanças feitas pela Medida Provisória 665 de 30/12/2014 passarão a valer para o próximo calendário. Pela regra antiga, bastava o profissional trabalhar apenas um mês no ano-base ganhando em média no máximo 2 salários mínimos (R$ 1.576,00) para ter direito ao benefício, que equivale a um salário mínimo (R$ 788,00). Quando a nova regra entrar em vigor, o trabalhador terá que trabalhar 3 meses ininterruptos no ano-base (2015) e o valor será proporcional ao tempo trabalhado, semelhante ao que já acontece com o 13º salário. A média continuará sendo de 2 salários mínimos.



Como calcular o PIS?

Como vimos anteriormente, o cálculo do PIS será feito igual ao do 13º salário. Lembrando que para o atual calendário ainda vale o regulamento antigo e os beneficiados receberão o valor integral do salário mínimo. Veremos a seguir, através de exemplos, como será feito esse cálculo:



Exemplo 1: 12 meses trabalhados e com direito ao PIS

Para saber se o trabalhador está dentro da média salarial permitida, adotaremos a seguinte fórmula: Salário x Meses trabalhados / Meses trabalhados.

Suponhamos que um trabalhador trabalhou durante os 12 meses de 2014 com o salário de 850 reais. De acordo com a fórmula será: 850 x 12 = 10200 / 12 = 850

O trabalhador está dentro da média salarial, que é de 2 salários mínimos, portanto, ele tem direito a receber o PIS. Como ele trabalhou os 12 meses do ano-base, receberá o valor integral de um salário mínimo (R$ 788,00).



Exemplo 2: 12 meses trabalhados e sem o direito

Neste outro exemplo, o trabalhador recebeu de salário durante 6 meses R$ 1300,00 e nos outros 6 meses recebeu R$ 1900,00. Vamos saber a média dele:

1300 x 6 = 7800

1900 x 6 = 11400

7800 + 11400 = 19200 / 12 = 1600

1600 x 12 = 19200 / 12 = 1600

Aqui, o trabalhador cumpre um dos requisitos, segundo a MP 665, que é trabalhar por 3 meses ininterruptos no ano-base. Como ele recebeu 2 salários diferentes durante o ano, tivemos que calcular a média salarial dele para só depois aplicar a fórmula.

Exemplo 3: 6 meses trabalhados e com direito

Neste caso, o profissional trabalhou durante 6 meses com os seguintes salários: 3 meses de 900 e 3 de 800.

900 x 3 = 2700

3 x 800 = 2400

2700 + 2400 = 5100 / 6 = 850

Ele cumpre os 2 requisitos para ter direito ao benefício: 3 meses ininterruptos e média salarial inferior a 2 salários mínimos.



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