Diário Oficial Eletrônico
Quarta-Feira, 7 de junho de 2017 - Ano 10 – nº 2195
Índice
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo n.: RLA-12/00467334
2. Assunto: Auditoria Ordinária sobre a aquisição de condicionadores de ar por meio dos Pregões Presenciais ns. 64 e 160/09 e 070/2010, a execução das despesas e a distribuição e instalação dos equipamentos nas unidades escolares
3. Responsáveis: Silvestre Heerdt, Antônio Elízio Pazeto, Zito Carlos Baltazar, Eduardo Deschamps, Paulo Roberto Bauer e Marco Antonio Tebaldi
Procuradores constituídos nos autos:
Péricles Luiz Medeiros Prade (de Paulo Roberto Bauer)
Marcelo Feliz Artilheiro (de Marco Antônio Tebaldi)
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0222/2017
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria Ordinária sobre a aquisição de condicionadores de ar por meio dos Pregões Presenciais ns. 64 e 160/09 e 070/2010, a execução das despesas e a distribuição e instalação dos equipamentos nas unidades escolares pela Secretaria de Estado da Educação;
Considerando que foi procedida à audiência dos Responsáveis;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação sobre a aquisição de aparelhos condicionadores de ar nos exercícios de 2009 a 2011 e eventualidades de 2012.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir elencadas, em virtude das restrições adiante discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.2.1. Em razão do planejamento insuficiente para a aquisição de condicionadores de ar, afrontando ao disposto nos arts. 15, §7º, da Lei n. 8.666/93 (federal), e 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/07 (estadual) e aos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e da economicidade, preconizado no art. 58 da Constituição Estadual (itens 2.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.6 n. 138/2013 e 2.1 do Relatório de Auditoria DCE/CGES/Div.9 n. 674/2015):
6.2.1.1. ao Sr. SILVESTRE HEERDT - ex- Secretário de Estado da Educação, CPF n. 082.902.109-49, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.1.2. ao Sr. ANTÔNIO ELÍZIO PAZETO - ex-Diretor de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, CPF n. 096.682.419-91, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.1.3. ao Sr. ZITO CARLOS BALTAZAR - ex-Gerente de Suprimentos de Materiais da SED, CPF n. 246.192.309-44, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.2. Em face da não constituição de comissão para recebimento dos condicionadores de ar, em afronta ao disposto no art. 73, II, da Lei n. 8.666/93 (federal) - itens 2.1.2 do Relatório DCE n. 138/2013 e 2.2 do Relatório DCE n. 674/2015), ao Sr. ANTÔNIO ELÍZIO PAZETO – já qualificado, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3. Pela omissão na adoção de providências para a adequação dos estabelecimentos escolares à recepção dos condicionadores de ar e não adoção de providências administrativas para a apuração de responsabilidades pela aquisição de condicionadores de ar inadequados às condições físicas de unidades escolares, em elisão ao princípios da eficiência, previsto no caput do art; 37 da Constituição Federal, e da economicidade, preconizado na Constituição Estadual, e ao art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/07 (estadual) - itens 2.1.3 do Relatório DCE n. 138/2013 e 2.3 do Relatório DCE n. 674/2015;
6.2.3.1. ao Sr. EDUARDO DESCHAMPS - Secretário de Estado da Educação, CPF n. 561.317.049-53, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3.2. ao Sr. SILVESTRE HEERDT – já qualificado, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3.3. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex- Secretário de Estado da Educação, CPF n. 293.970.579-87, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3.4. ao Sr. MARCO ANTÔNIO TEBALDI - ex-Secretário de Estado da Educação, CPF n. 256.712.350-49, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3.5. ao Sr. ANTÔNIO ELÍZIO PAZETO – já qualificado, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6.2.3.6. ao Sr. ZITO CARLOS BALTAZAR – já qualificado, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Educação, na pessoa de seu representante legal, que:
6.3.1. planeje devidamente as aquisições de bens e serviços, devendo serem estas precedidas do levantamento das reais necessidades das edificações escolares e de consulta à comunidade escolar, nos termos do que impõem os princípios da impessoalidade e da moralidade inscritos no caput do art. 37 da constituição federal, e, ainda, nos termos impostos pelos arts. 3º, 7º, §5º, 14 e 15, §7º, da Lei n. 8.666/93 (federal) - item 2.1 do Relatório DCE n. 674/2015;
6.3.2. constitua comissão de recebimento de bens adquiridos, como determina o art. 73, I, a, da Lei n. 8.666/93 (federal) - item 2.2 do Relatório DCE n. 674/2015;
6.3.3. preste todo o apoio técnico e de supervisão sempre que legalmente prevista a atuação de forma articulada a outro órgão da administração estadual, não se desonerando de suas responsabilidades para com a educação pública de qualidade, nos termos assinalados pelos arts. 236 da Constituição Federal e 2º da Lei Complementar n. 381/2007 (estadual) - item 2.1 do Relatório DCE n. 674/2015.
6.4. Dar conhecimento deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/CGES/Div.9 n. 674/2015:
6.4.1. ao Sr. Eduardo Deschamps - Secretário de Estado da Educação;
6.4.2. aos demais Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.4.3. aos procuradores constituídos nos autos;
6.4.4. ao Ministério da Educação/FNDE e ao Ministério Público Estadual (arts. 127 e 129 da Constituição Federal c/c o art. 82 da Lei Complementar n. 197/2000).
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: REP-14/00628234
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades nas obras de reforma da EEB Edith Prates Gonçalves
3. Interessado(a): Anna Carolina Cristofolini Martins
Responsáveis: Alex Pressi e Eliane Neves Rebello Adriano
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí)
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0223/2017
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades nas obras de reforma da EEB Edith Prates Gonçalves, praticadas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí;
Considerando que foi procedida à audiência dos Responsáveis;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer o Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 044/2016 e considerar procedente a Representação em relação às obras de reforma da EEB Edith Prates Gonçalves, no Município de Penha.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.2.1. à Sra. ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO - ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 246.778.509-25, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de pagamento antecipado de serviços, em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
6.2.2. ao Sr. ALEX PRESSI - engenheiro fiscal da Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí, CPF n. 563.593309-20, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da/o medição/pagamento antecipada/o de serviços, em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Representante, à Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí e ao Controle Interno daquela unidade gestora.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fundos
1. Processo n.: REC 16/00304980
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-12/00126260 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos repassados à Associação Cultural de Karatê Indaialense através das Notas de Empenho ns. 294/08 (R$ 9.652,43) e 296/08 (R$ 5.347,57)
3. Interessado(a): Gilmar Knaesel
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0227/2017
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0118/2016, proferido nos autos do Processo n. TCE-12/00126260, na sessão de 04/04/2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a deliberação recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: REC 17/00044815
2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-16/00352445 - Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão prolatado no Processo n. REV-15/00526697 – Pedido de Revisão do Acórdão proferido no Processo n. PCR-09/00550554 – Prestação de Contas de Recursos Repassados, através da NE n. 734, de 02/12/2009, no valor de R$ 1.160.000,00, ao ICADES
3. Interessado(a): Gilmar Knaesel
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DRR
6. Acórdão n.: 0228/2017
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Não conhecer do recurso de embargos de declaração, com fundamento nos arts. 78 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 137 da Resolução n. TC-06/2001 e 27 da Resolução n. TC-09/2002, oposto contra o Acórdão n. 0698/2016, proferido nos autos do Processo n. REC-16/00352445, na sessão de 16/11/2016, por não atender ao requisito da singularidade, mantendo na íntegra a deliberação recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Embargante e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE).
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: RLA 14/00442211
2. Assunto: Auditoria Ordinária para apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos noticiadas nos Processos ns. REP-13/00696807 e PDA-13/00707930, assim como das receitas e das despesas atinentes ao trabalho dos reeducandos, com abrangência a 2013 e eventualidades de 2012 e 2014
3. Responsáveis: Ada Lili Fraco de Luca, Leandro Antônio Soares Lima, Délio José Guerra, Gabriel Airton da Silveira, Jorge Roberto Weickert, Elói Alfredo do Prado Aguiar, Soraya Costa Elias, Geraldo Catunda e Alexandre Moisés Eger Scharf4. Unidade Gestora: Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão n.: 0306/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório DCE/CGES/Div.9 n. 978/2015, que trata da auditoria realizada no Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos, noticiadas nos Processos ns. REP-13/00696807 e PDA-13/00707930, assim como as receitas e despesas pertinentes ao trabalho dos reeducandos no exercício de 2013 e eventualidades de 2012 e 2014, considerando-se a vigência dos contratos auditados.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, na pessoa de seu representante legal, com fundamento nos incisos IX do art. 59 da Constituição Estadual e XII do art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que adote as seguintes providências, comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e:
6.2.1. Formalizar termo de cessão de uso para os veículos utilizados pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis, mas pertencentes à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em cumprimento ao disposto nos arts. 83 da Lei n. 4.320/64, 87 da Resolução n. TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, e 149 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.7 do Relatório DCE);
6.2.2. Dar continuidade às tentativas de abertura de contas correntes individualizadas em todo o sistema prisional para depósito do pecúlio (resultado do trabalho assalariado) dos apenados, em estrita observância à Lei (estadual) n. 14.410/08 e à Lei de Execuções Penais (art. 29, §2°, da Lei n. 7.210/1984) - item 2.10 do Relatório DCE -, bem como tendo em vista que a rotina atualmente adotada constituiu um fator de risco para os próprios gestores, que podem vir a responder por eventuais inconsistências na conta destinada à remuneração dos detentos ou por falhas nos cálculos dos valores individualmente devidos a cada um.
6.2.3. Implantar controle eficiente para apuração do custo das mercadorias vendidas, produzidas dentro da Penitenciária de Florianópolis em respeito ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal e também à Lei (estadual) n. 5.455/78 (item 2.11 do Relatório DCE).
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa de seu representante legal, com fundamento nos incisos IX do art. 59 da Constituição Estadual e XII do art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que adote providências, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), para estabelecer procedimentos com vistas a realizar o registro contábil dos valores do pecúlio prisional pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis, comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e (item 2.12 do Relatório DCE).
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que adote as seguintes providências:
6.4.1. Realizar estudos no intuito de estabelecer objetivamente o alcance das disposições dos arts. 2º e 4º do Decreto (estadual) n. 2.312/1997 e 2° do Decreto (estadual) n. 1.634/2000, fixando-se critérios claros para a destinação dos recursos dos fundos e prevenção de questionamentos futuros;
6.4.2. Realizar estudos visando à adequação da legislação estadual relacionada à regulamentação dos serviços realizados pelos apenados, estabelecendo-se critérios objetivos para cálculo dos valores devidos aos detentos em razão de serviços prestados nas unidades prisionais (item 2.8 do Relatório DCE).
6.4.3. Adotar providências no intuito de garantir o ressarcimento das despesas com energia elétrica e água, por parte das empresas conveniadas que se utilizam dos espaços internos das unidades prisionais, bem como o trabalho dos reeducandos para produção de mercadorias e/ ou serviços (item 2.9 do Relatório DCE);
6.4.4. Verificar junto às unidades prisionais a real necessidade de postos de trabalho e adote providências para a realização de novos convênios com empresas interessadas para ofertar novos serviços dentro das unidades prisionais (item 2.13 do Relatório DCE).
6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.5.1. ao Sr. Gabriel Airton da Silveira (Diretor da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.2. ao Sr. Délio José Guerra (ex-Diretor da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.3. ao Sr. Leandro Antônio Soares Lima (Diretor do Departamento de Administração Prisional);
6.5.4. à Sra. Ada Lili Faraco de Luca (Secretária de Estado da Justiça e Cidadania);
6.5.5. ao Sr. Elói Alfredo do Prado Aguiar (Gerente de Atividades Laborais da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.6. ao Sr. Sady Beck Júnior (ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania);
6.5.7. ao Sr. Jorge Roberto Weickert (ex-Gerente de Atividades Laborais da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.8. ao Sr. Geraldo Catunda Neto (Contador do Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.9. à Sra. Soraya Costa Elias (ex-Contadora do Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis);
6.5.10. ao Sr. Alexandre Moisés Eger Scharf (Gerente da Colônia Penal de Palhoça).
6.5.11. ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).
6.6. Encaminhar cópia desta deliberação e do Relatório e Voto do Relator ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à Procuradoria-geral de Justiça de Santa Catarina e ao Juiz de Direito Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, representante no Processo n. REP-13/00696807, para conhecimento e eventuais providências.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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