Dispõe sobre as diretrizes para a elaboraçÃo da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências



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LEI Nº 1.179 DE 14 DE AGOSTO DE 2007



"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A Câmara Municipal de Piedade do Rio Grande por seus representantes e em conformidade com o parágrafo 7º art. 50 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei




CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, nos termos da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Piedade do Rio Grande para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I – as disposições preliminares

II - as prioridades e metas da administração pública municipal:

III – as metas e riscos fiscais;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da Prefeitura Municipal;

VI – da programação da despesa do Poder Legislativo Municipal;

VII – das disposições relativas à dívida pública municipal;

VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

X - as disposições gerais.



CAPÍTULO II


DAS PRIORIDADES E METAS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e com a Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo I, denominado Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – Durante a execução orçamentária de 2008, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, no Anexo I a esta Lei, mediante Lei específica.



CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2008 são aquelas estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei; que se desdobra em:
I. Tabela 1 – Metas Anuais e respectiva metodologia de cálculo;

II. Tabela 2 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

III. Tabela 3 – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV. Tabela 4 – Estimativa e compensação da renúncia da receita;

V. Tabela 5 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único – A Tabela 1, de que trata o inciso I deste artigo, será expressa em valores correntes e constantes, podendo sofrer alterações na previsão de receita e fixação da despesa durantep a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - Integrará a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2008, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.


CAPÍTULO IV


DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam em um produto necessário à manutenção da ação do governo municipal;
II – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas por tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo municipal; e
III – OPERAÇÕES ESPECIAIS, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º. As atividades e projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais por código devidamente especificado no orçamento.
§ 2º. Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função, programa e as dotações de despesa às quais se vinculam.
Art. 6º - O orçamento do município discriminará a despesa por unidade e sub-unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com as suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.
Art. 7º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo e Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
I - texto do projeto de Lei;

II - quadros orçamentários determinados pela legislação vigente;

III - anexo dos orçamentos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde e da programação da despesa da Câmara Municipal;

IV - anexo de Metas e Riscos Fiscais;

V – demonstrações gráficas sintéticas.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO


DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, que compreende o orçamento da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde, da programação da despesa da Câmara Municipal, será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual, em consonância com as normas estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Federal nº 4320/64, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 10 – As receitas abrangerão a receita tributária, patrimonial, industrial, de serviços, as transferências constitucionais, as transferências voluntárias e as diversas receitas estabelecidas em leis específicas.


Parágrafo Único – Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas de governo.
Art. 11 - As despesas serão fixadas no mesmo valor das receitas previstas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão em suas uni-

dades e sub-unidades orçamentárias.


Art. 12 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e sub-unidades orçamentárias, as específicas dotações para:
I – execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - execução de ações para o setor de saúde;

III - execução de programas de assistência social;

IV - concessão de subvenções econômicas, sociais e contribuições correntes;

V - pagamento de precatórios judiciais;

VI - transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde;

VII- execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;

VIII - execução das ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos;

IX - execução das ações administrativas de interesse público;

X - execução de ações visando a manutenção do Sistema de Controle Interno nos termos da legislação vigente;

XI – transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal em conformidade com a sua programação de despesas;

XI - execução de ações que visem a manutenção de projetos e atividades nas áreas de: a) agricultura;

b) habitação;

c) urbanismo;

d) turismo;

e) saneamento;

f) cultura;

g) transporte;

h) meio ambiente;

i) esporte;

j) lazer.

XIII – manutenção de convênios com:



  1. Polícia Civil;

  2. Polícia Militar;

  3. AMVER;

  4. CISVER;

  5. ASCOPI

  6. EMATER;

  7. UFJF;

h) UFMG;

  1. UFSJ;

  2. UFV;

  3. UFLA;

  4. UNIPAC;

  5. EPAMIG

  6. Correios;

  7. Corporações Esportivas e Musicais com sede no Município;

  8. IMA;

  9. INCRA;

q) Escola Agrotécnica Federal;

  1. Polícia do Meio Ambiente;

  2. Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13 - Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal, considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:

I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
II - os novos projetos serão programados se:


  1. for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

  2. não implicarem a anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta Lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal, Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.




CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 15. A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2008 será elaborada de forma discriminada, detalhando por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual, sendo:

01 – Mesa Diretora da Câmara Municipal

01.10 – Gabinete e Secretaria

01.20 - Setor de Apoio Administrativo-financeiro


Art. 16. O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2008 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas encaminhado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 17. A transferência de recursos do município para o Legislativo Muni-

cipal será calculada até o limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 18. As despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2008 serão fixadas no mesmo valor das transferências e serão distribuídas segundo as necessidades reais do órgão em suas unidades orçamentárias.
Art. 19. Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o seguinte:


  1. os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

  2. os novos projetos só serão programados se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como não implicarem anulação de dotação de projeto já iniciado, em execução ou paralisado.

Art. 20. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.




CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À

DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A lei orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida municipal, evitando-se as sanções previstas nos arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo:

I - parcelamento de dívida com o INSS.

Parágrafo único: O parcelamento mencionado neste artigo obedecerá rigorosamente às normas estabelecidas em seus contratos específicos.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.


Art. 23 - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo, respeitará as

disposições do art. 169 da Constituição Federal e garantirá recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, bem como:

I – criação de abono, se necessário, para cumprimento da aplicação de 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas no FUNDEB na manutenção dos profissionais do magistério;

II – criação de adicionais específicos para a valorização dos profissionais do magistério;

III - concessão de aumento e/ou reajuste da remuneração do servidor público municipal ativo e inativo, observado o art. 16 e os limites da LC 101/00;

IV – concessão de reajuste das pensões;

V – manutenção do Plano de Cargos e Salários;

VI – Atualização do subsídio dos agentes políticos nos termos das Leis Municipais vigentes para o exercício;

VII – Concessão de férias, 13º salário e plus constitucional de 1/3 do subsídio nas ferais;

VIII – Criação dos cargos de provimento efetivo;

IX – Criação dos cargos em comissão.

X – Reformulação no Estatuto Magistério Municipal.

XI – Reformulação no Estatuto dos Servidores.

XII – Alteração no plano de cargos e salários.

XIII – Contratação temporária de pessoal para atender interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 608 de 13/08/90, bem como:

a) para substituir servidor efetivo quando do seu afastamento temporário;

XI – Previsão para pagamento de horas extras, em caráter excepcional, para os serviços de saúde, coleta de lixo, serviços emergenciais, realização de eventos, todas autorizadas pelo Executivo Municipal através de ato específico e, também, para cobrir necessidade inadiável de trabalho além do horário normal, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas da jornada normal.

XII – Concessão de diária de viagem ao servidor público a serviço da municipalidade.

XIII – Manutenção das gratificações e benefícios estabelecidos no estatuto e leis específicas.

XIV – Manutenção do pagamento de adicionais de insalubridade e por trabalho noturno.

XVI - Implantar plano de saúde para servidor e seguro de vida em grupo.

XVII – Previsão para preenchimento de cargos vagos, mediante a solicitação fundamentada do Agente Público responsável pela área correspondente.


Art. 24 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como "Outras Despesas de Pessoal", observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Art. 25 - As despesas com subsídios dos Agentes Políticos, incluindo os

Diretores de Departamentos, fixados em Lei específica, deverá estar em consonância

com as disposições da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES


NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação municipal.
Art. 27 - Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as seguintes ações:
I - atualização permanente do Cadastro Imobiliário Municipal;

II - reformulação do Código Tributário do Município;

III – reformulação do Código de Obras;

IV – reformulação do Código de Postura;

V - atualização, fiscalização e controle dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

VI - atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis -ITBI;

VII- Implementação do Código de Vigilância Sanitária ;

VIIII – Manutenção e reajustamento da Contribuição de Iluminação Pública;

Art. 28 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial.
Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Na conformidade do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2008.
Art. 31 - A proposta orçamentária do Município de Piedade do Rio Grande para o exercício financeiro de 2008, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal até 30 (trinta) de agosto de 2007 e deverá ser devolvida para sanção até o término da Sessão Legislativa.
Art. 32 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e demais encargos sociais;

II - serviços da dívida;

III - tarifas de serviços públicos;

IV - precatórios judiciais;

V - medicamentos, materiais e serviços de apoio para a área de saúde;

VI - material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;

VII – materiais de consumo e serviços para a manutenção dos serviços básicos da administração municipal;

VIII – execução de obras em andamento.


Art. 33 – A concessão de subvenções sociais, econômicas, auxílios e as contribuições correntes serão precedidas de lei específica e obedecerão às normas contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e nas Instruções Normativas da Comissão de Controle Interno.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, observando-se as normas contidas nos arts.16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e também, o disposto no art. 26 da lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, desde que as entidades preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultural;

II - seja considerada entidade de utilidade pública em qualquer esfera de governo; e

III - apresentem declaração de funcionamento regular nos últimos 2 anos por autoridade local competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

IV – atendam às determinações estabelecidas pelo controle Interno do Município.
Art. 35 - É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas;

II - voltadas para as ações de assistência comunitária, produtores rurais, culturais e de apoio ao esporte amador;

III - consórcio intermunicipal de saúde;

IV - entidades multigovernamentais; e

V – entidades de atividades esportivas ( Piedense, União e Vasquinho);

VI – associação comunitária (ASCOPI, Cruzeiro do Rio Grande, Carvão, Planalto de Fátima, Radiofusão Alto Rio Grande e blocos carnavalescos);

VII – atendam as determinações estabelecidas pelo Controle Interno do Município.
Art. 36 – Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas serão efetuados através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:
I – Identificação do beneficiário;

II – Comprovação do recebimento;

III – Critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos Conselhos Municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício; e

IV – Cadastro de controle dos beneficiários.


Art. 37 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para os auxílios financeiros a estudantes através de programa instituído por lei municipal específica.
Art. 38 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicidade de fatos e atos administrativos serão consignadas no Gabinete do Prefeito, observando-se o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – as publicações obrigatórias derivadas de licitação correrão à conta das dotações específicas do Departamento interessado.
Art. 39 - A lei Orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder abertura de créditos adicionais nos termos dos arts. 42 e 43 da lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único: Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 40 – O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração pública municipal.
Art. 41 – Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 poderá conter dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência” no valor mínimo de até 6 % (seis por cento) da receita corrente líquida, para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único – Se, no mês de dezembro de 2008, ficar comprovada que a dotação orçamentária denominada “Reserva de Contingência” não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.
Art. 42 – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dentro de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.
Art. 43 – A Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar da publicação da Lei Orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma de execução mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2008.

Art. 44 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.


Art. 45 – A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 deverá conter dotações orçamentárias para a contrapartida do município em convênios, acordos, ajustes e congêneres, firmados com os demais entes federativos, objetivando execução de ações de interesse público.
Art. 46 – O Município manterá convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para execução de ações de prevenção, defesa civil, preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e preventivo.

Parágrafo Único – O Município poderá assinar outros convênios de parceria com a União e o Estado, visando um melhor atendimento à população.


Art. 47 – Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o municípo poderá firmar convênios, acordos e ajustes para propor parceria com os demais entes federativos.

Art. 48 – Se durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2008, ficar comprovada, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar a programação da despesa, o Executivo Municipal, por ato próprio e nos montantes necessários, limitará os empenhos e a movimentação financeira dos diversos setores da Administração, excetuando-se da limitação, as despesas relativas a:


I – pessoal e encargos sociais;

II – serviços da dívida pública;

III – precatórios judiciais;

IV – aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.


Art. 49 – Caberá à Assessoria Contábil a coordenação e a elaboração técnica da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008, sempre em sincronismo com os Diretores de Departamento do Município, a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal e os membros do Controle Interno.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade do Rio Grande, 14 de agosto de 2007.
José Niraldo de Carvalho

- Presidente da Câmara -

ANEXO I - DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

OBJETIVOS, PRIORIDADES E METAS

LEGISLATIVO MUNICIPAL

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008



  • Aquisição de veículo;

  • Aquisição de Equipamentos informática;

  • Aquisição de Mobiliários e Utensílios;

  • Aluguel de Imóveis;

  • Criação de cargos em comissão e efetivos, para melhoria das funções do Legislativo;

  • Contratação de Assessoria Jurídica;

  • Contratação de Assessoria Contábil;

  • Publicação dos atos e da movimentação financeira e orçamentária;

  • Participação dos Vereadores em congressos, cursos e seminários;

  • Abertura de créditos suplementares nos termos dos arts. 42, 43 e parágrafos da Lei 4.320/64, nos índices estabelecidos para Prefeitura Municipal;

  • Concessão de gratificação à Controladoria Interna;

  • As despesas com serviços de terceiros obedecerá as disposições contidas no art. 72 da Lei Complementar n.º 101/00;

  • Despesas com fornecimento de lanches nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

  • Manutenção de cursos para aperfeiçoamento e reciclagem dos serviços;

  • As despesas com pessoal estarão submissas as preceitos dos arts. 18, 19, 20, 21 e 72 da LC 101/00;

  • Pagamento dos subsídios e da remuneração do servidores;

  • Pagamento dos encargos sociais;

  • Contratação Temporária;

  • Convocação de suplentes, com remuneração correspondente;

  • Reajuste da remuneração dos servidores;

  • As despesas não previstas neste Anexo, poderão ser realizadas, desde que devidamente autorizadas;

  • Concessão de férias, 13º salário e plus constitucional de 1/3 do subsídio nas férias.

  • Construção e reforma do prédio da Câmara Municipal


ANEXO I - DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

OBJETIVOS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008


001 – EDUCAÇÃO


  • Aquisição de brinquedos para parquinho no pré-escolar;

  • Ampliação e reforma no prédio da Escola Municipalizada Hildebrando Teixeira;

  • Manutenção dos prédios escolares;

  • Apoio financeiro a estudantes carentes;

  • Aquisição de móveis, equipamentos e utensílios para manutenção das escolas;

  • Aquisição de equipamentos úteis em geral;

  • Elaboração e extensão do plano de carreira;

  • Cessão parcial de funcionários à APAE, no máximo uma vez por semana ou o correspondente a 1/5 da jornada de trabalho da semana;

  • Projetos de apoio a criança precoce e com atraso na aprendizagem;

  • Treinamento de recursos humanos, visando o aperfeiçoamento na área de Educação;

  • Auxílio financeiro a estudantes de nível superior;

  • Transporte escolar a alunos do ensino fundamental e médio;

  • Investimento e manutenção visando ao desenvolvimento do analfabeto;

  • Manutenção de material escolar básico no ensino fundamental

  • Aquisição de copiadora, equipamentos de informática e de veículos para o transporte do escolar;

  • Manutenção do Fundo de Educação nos termos da Lei nº9.424 de 24/12/96.

  • Manutenção do Conselho Municipal da Merenda Escolar;

  • Manutenção do Conselho Municipal de Educação;

  • Manutenção de programa para distribuição de leite nas escolas;

  • Manutenção da merenda escolar;

  • Custeio para participação em jogos escolares intermunicipais e estaduais, especialmente o antigo Jogos do Interior de Minas.

  • Aquisição de equipamentos de áudio e vídeo;

  • Implantação do Núcleo de Assistência ao Educando;

  • Implementação da Educação Inclusiva, em seus diferentes programas;

  • Aquisição de jogos pedagógicos e material esportivo

  • Reforma do Prédio Escolar em Paraíso da Piedade;

  • Reforma do prédio Escolar da Comunidade do Carvão


002 – SAÚDE


  • Obras para captação, distribuição e tratamento de água e esgoto sanitário;

  • Ampliação do serviço de água com construção de reservatório e perfuração de poços profundos e cisternas;

  • Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para desenvolvimento de ações de saúde;

  • Manutenção do TFD (Tratamento Fora do Domicílio;

  • Construção de unidade de saúde incluindo a aquisição de terreno;

  • Estudos que viabilizem a construção de matadouro público em parceria com a iniciativa privada;

  • Transferências de recursos a entidades que visam o apoio e melhoramento do nível da saúde;

  • Construção de matadouro público em parceira com a iniciativa privada;

  • Manutenção de convênios com as universidades objetivando estágio curricular e outras ações de interesse da comunidade;

  • Aquisição de equipamentos e veículos;

  • Construção de aterro sanitário ou controlado, ou unidade de reciclagem de lixo, ou ainda outra unidade que propicie dar destinação legal ao lixo domiciliar, incluindo aquisição do terreno para construção;

  • Manutenção e ampliação do atendimento via PSF;

  • Implementação e /ou implantação de ações que visem a melhoria do nível da saúde no Município.


003 – URBANISMO


  • Construção de um coreto na Praça Salvador Lourenço;

  • Construção de Parque Infantil;

  • Aterros, desaterros em vias públicas para urbanização;

  • Execução de obras, ampliação, manutenção, extensão de rede de iluminação pública urbana e rural;

  • Execução de obras e manutenção com o objetivo de melhorar as vias de circulação urbana e vicinais e desenvolvimento de programas de arborização;

  • Construção, reforma e ampliação de praças, parques e jardins;

  • Indenização de imóveis para abertura de ruas;

  • Pavimentação de vias públicas;

  • Arborização de praças e ruas;

  • Construção de banheiros públicos, incluindo aquisição de terreno;

  • Construção de lavanderia pública;

  • Reforma da fábrica de pré-moldados;

  • Aquisição de equipamentos para fábrica de pré-moldados;

  • Construção e reforma de espaços que sirvam ao estacionamento de veículos públicos;

  • Sinalização das vias públicas.

  • Asfalto nas ruas do bairro Jardim;

  • Construção de um parque infantil nas proximidades da quadra poliesportiva.

  • Construção de uma lavanderia na Comunidade do Cruzeiro do Rio Grande.

  • Instalação de água e luz no cemitério do Paraíso da Piedade ;

  • Limpeza das ruas do Paraíso da Piedade;

  • Construção e iluminação de uma praça em volta da Igreja de São Sebastião do Paraíso;

  • Calçamento das ruas do Povoado do Paraíso da Piedade.

  • Banheiro público no Povoado do Paraíso da Piedade

  • Reforma e manutenção da gruta da Biquinha;

  • Reforma das mesas e bancos da Praça N. S. da Piedade no bairro Biquinha;

  • Reforma da quadra poliesportiva da Escola Hildebrando Teixeira.


004- TRANSPORTE


  • Construção de pontes, estradas e mata-burros;

  • Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para atender a demanda dos serviços de estradas;

  • Sinalização de estradas;

  • Abertura, alargamento e manutenção da malha rodoviária Municipal.

  • Execução de programas visando a fiscalização, sinalização e educação do Trânsito Urbano nos termos do Código de Trânsito Brasileiro Lei n.º 9.503/97;

  • Construção de uma nova ponte de acesso ao Povoado de Santo Antônio do Porto.

  • Asfalto até o cemitério no Povoado do Paraíso da Piedade

  • Construção da ponte no córrego da chegada do sítio do Maurício Rosa Teixeira no Paraíso da Piedade


005 - ASSISTÊNCIA SOCIAL


  • Criar e manter um banco de dados através do cadastramento de todas as famílias do Município, priorizando as de baixa renda e carentes;

  • Manutenção do Programa Bolsa Família;

  • Investimentos para adaptação de imóvel existente para funcionamento da assistência social;

  • Investimento visando a melhoria do controle e organização das atividades de assistência e apoio social;

  • Aquisição de móveis e equipamentos (mesa, cadeira, arquivo, estante, computador), para organização das atividades;

  • Apoio para manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;

  • Apoio para realização da Conferência Municipal de Assistência Social;

  • Manutenção do Conselho Tutelar;

  • Aquisição de mobiliário e materiais de consumo para o funcionamento do Conselho Tutelar;

  • Transferências de recursos a entidades Assistenciais;

  • Ações objetivando apoio ao menor carente e ao idoso;

  • Desenvolvimento de programas e projetos comunitários, inclusive com a construção de lavanderias comunitárias na Zona Urbana e Rural;

  • Reforma e manutenção de Salões Comunitários;

  • Auxílio financeiro a pessoas comprovadamente carentes para: aquisição de medicamentos, acesso a exames complementares não atendidos pelo SUS, construção e reforma de moradias, aquisição de cestas básicas para famílias em situação de riscos emergenciais, auxílio funeral, passagens para andarilhos;

  • Implantação e manutenção do Programa de Emprego e Geração de Renda;

  • Manutenção do Centro de Referência e Assistência Social;

  • Manutenção do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • Desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso.

  • Desenvolvimento de programas sociais para beneficiários do BPC.


006 – AGRICULTURA


  • Implantação e manutenção de plano para dar apoio aos produtores rurais através de programa de mecanização agrícola, exposições e feiras;

  • Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;

  • Transferência de recursos destinados a Entidades que visam o desenvolvimento agrícola do Município;

  • Investimentos e manutenção de programas agrários no Município;

  • Investimento e manutenção visando uma melhor implantação e operação de sistemas destinados a oferecer adequadas condições do desenvolvimento das atividades agropecuárias;

  • Investimentos e manutenção relacionadas a introdução e doação de sementes, mudas e processos mecânicos a elevação dos índices da produção agrícolas;

  • Criação e manutenção de hortas comunitárias;

  • Construção de silos para armazenamento de grãos e de calcário dolomítico;

  • Construção de parque para exposição Agropecuária, incluindo construção de galpão;

  • Execução de programa de parceira com a EMATER e com a EPAMIG para desenvolver ações para beneficiar o produtor rural.


007 – ADMINISTRAÇÃO


  • Ampliação, reforma e manutenção das instalações de próprios Municipais;

  • Investimentos e manutenção de atividades conexas à operacionalização orçamentárias junto ao Executivo Municipal;

  • Fazer publicidade em torno de diversos eventos do Município;

  • Investimentos visando o melhor desenvolvimento da fábrica de pré-moldados;

  • Ampliação e manutenção de sistema de informática visando a melhor comunicação entre os órgãos e setores da Administração;

  • Aquisição de imóveis destinados a construção de próprios Municipais;

  • Manutenção de cursos necessários, visando aperfeiçoamento e adaptação do profissional nos diversos setores da Administração;

  • Investimentos visando a melhoria dos serviços de telefonia urbana e rural;

  • Criação e extinção de cargos do plano de cargos e salários;

  • Terceirização de serviços Municipais.

  • Recursos para pagamento de Precatórios.

  • Incentivos para instalação de indústria e comércio através de concessão de benefícios por meio de lei específica, tais como:

a) máquinas para terraplanagem;

b) terrenos em comodato;

c) mão de obra;

d) iluminação;

e) rede de água e esgoto;

f) rede de telefone.



  • Aquisição de imóveis para incentivo e implantação de indústria e comércio;

  • Manutenção e celebração de convênio objetivando a utilização de equipamentos de patrulha motomecanizada;

  • O orçamento garantirá recursos para despesas com publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social através da imprensa, fotografia, filmagem, cartazes, faixas ou outros veículos de comunicação;

  • Implementar mudanças no Estatuto dos Servidores;

  • Implantação de Plano de Saúde para os servidores municipais;

  • Manutenção de lanche para os funcionários.


008 – CULTURA, DESPORTOS E LAZER


  • Investimento e manutenção visando a melhoria das atividades culturais e a participação nos eventos tradicionais do Município;

  • Transferência de recursos a entidades culturais e artísticas;

  • Investimento e manutenção destinadas ao desenvolvimento das artes literárias e culturais do Município;

  • Conservação do patrimônio cultural local;

  • Auxílio financeiro para bandas de música, rádio comunitária e grupos carnavalescos;

  • Incentivo ao artesanato local;

  • Manutenção do Conselho de Patrimônio Cultural;

  • Auxílio Financeiro para término do prédio sede da associação congada e Moçambique, através de convênio;

  • Apoio às festividades tradicionais do município.

  • Execução de Obras que visam a melhoria do serviço de repetição de sinais de TV do Município;

  • Investimentos e manutenção objetivando o desenvolvimento dos desportos, da recreação e do lazer comunitário;

  • Construção, reforma e ampliação objetivando uma melhor infra-estrutura da educação, física, desportos e da recreação de caráter comunitário;

  • Transferência de recursos a entidades desportivas.

  • Construção de um campo de futebol no Povoado de Santo Antônio do Porto;

  • Construção a quadra poliesportiva na Comunidade do Cruzeiro do Rio Grande.

  • Construção do alambrado e vestiário no Campo do União Futebol Clube.



09 - MEIO-AMBIENTE


  • Investimentos e manutenção, destinados à conservação do meio ambiente.;

  • atendimento às exigências da Lei Federal nº 10.257;

  • criação de: Plano Diretor, disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental, planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social.


010 – TURISMO


  • participação na Trilha dos Inconfidentes;

  • ações e projetos que propiciem a intensificação do turismo local;

  • cursos de capacitação para servidores a fim de otimizar o aspecto do turismo no município;

  • extensão de rede elétrica para iluminação do Cruzeiro;

  • instalação de balaústre ao redor do Cruzeiro.



ANEXO I - DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

OBJETIVOS, PRIORIDADES E METAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007


  • Investimentos e Manutenção do Programa de Saúde da Família,

  • Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;

  • Reforma e manutenção de Posto de Saúde visando a melhoria da prestação de serviços médicos e odontológicos à população carente;

  • Manutenção da adesão à Farmácia Básica;

  • Manutenção de peças dos equipamentos da Saúde;

  • Aquisição de equipamentos: mesa, cadeira, arquivo, estante, computador, maca, balança, geladeira, Raio X odontológico, armário de aço;

  • Ampliação e reforma do Posto de Saúde da sede;

  • Manutenção dos Postos de Saúde do Paraíso e Jardim;

  • Manutenção do Plano de Assistência Básica;

  • Manutenção da vigilância sanitária;

  • Manutenção do plano de combate à epidemiologia;

  • Aquisição de equipamentos para o combate à epidemiologia.

  • Aluguel de veículos para transportes de pacientes, bem como, do pessoal da área de saúde;

  • Transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio;

  • Pagamento de passagens para pacientes carentes ou de baixa renda que fazem tratamento de saúde fora do domicílio;

  • Manutenção do Laboratório Municipal;

  • Aperfeiçoamento, manutenção do atendimento médico, odontológico e, de enfermagem para a população;

  • Realização de convênios com ministérios, secretarias, fundações, autarquias, universidades e ONG’s;

  • Aquisição de medicamentos pata atender à população;

  • Aquisição de ambulâncias, veículos para atender o setor;

  • Transferências de recursos para entidades que visam o apoio à melhoria do nível de saúde;

  • Prestação de serviços por profissionais especializados;

  • Recursos para treinamento do pessoal do setor saúde;

  • Transporte para pessoas doentes;

  • Implantação dos sistemas de exames preventivos;

  • Execução de programa de saúde;

  • Aquisição de uniformes e equipamentos de produção coletiva e individual;

  • Convênio com a F.N.S. para solucionar o problema da Dengue;

  • Manutenção do SISVAN (Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional), e outros programas da SES e ministério da saúde;

  • Implantação e manutenção do Programa e Controle do tabagismo e, outros fatores do câncer;

  • Manutenção de Programas de doenças pro causas externas, DST Aids e doenças crônicas degenerativas e endêmicas;

  • Custeio de Material diabético e hipertensão;

  • Despesas com palestras e encontros, seminários encontros, material didático, recursos audio-visuais, transportes e alimentação, hospedagem, hora extra, gratificações de de Palestristas;

  • Aquisição de material de consumo.

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