Estatuto dos servidores públicos municipais de itabira



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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABIRA




LEI Nº 2758/91

ÌNDICE ARTIGOS



TÍTULO I




CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Política de Pessoal 1º - 2º

Seção I I – Da Competência 3º


Seção I I I – Das Classes de Cargos 4º - 7º

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS

CARGOS PÚBLICOS




CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO


Seção I – Disposições Gerais 8º – 10


Seção I I – Da Nomeação 11 – 12

Seção I I I – Do Concurso Público 13 – 17

Seção IV – Da Posse 18 – 22

Seção V – Do Exercício 23 – 28

Seção V I – Do Estágio Probatório 29 – 31

Seção V I I – Da Promoção 32

Seção V I I I – Da Transferência 33 – 34

Seção I X – Da Readaptação 35

Seção X - Da Reversão 36

Seção X I – Da Reintegração 37

Seção X I I – Do Aproveitamento 38

Seção X I I I – Da Recondução 39




CAPÍTULO II


DA VACÂNCIA 40 - 43


CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO 44



CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO 45


TÍTULO III


DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 46 - 57


CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS



Seção I – Introdução 58 – 60


Seção I I – Das Gratificações e Adicionais 61

Subseção I – Da Gratificação Natalina 62 - 64

Subseção I I – Do Adicional por Tempo de Serviço 65 - 67

Subseção I I I – Do adicional de Insalubridade e Periculosidade 68 - 70

Subseção I V – Do Adicional por Serviço Extraordinário 71 - 72

Subseção V – Do Adicional Noturno 73

Subseção V I – Do Adicional de Férias 74 - 75

Subseção V I I – Do Adicional de Permanência 76

Seção I I I – Das Diárias 77


CAPÍTULO III


DAS FÉRIAS 78 - 80


CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS



Seção I – Introdução 81


Seção I I – Da Licença para atividade Política 82 - 83

Seção I I I – Da Licença-Prêmio 84 - 85

Seção I V – Da Licença para desempenho de Mandato Classista 86

Seção V – Da Licença para Acompanhar o Companheiro 87

Seção V I – Da Licença para Tratar de Interesse particular 88

Seção V I I – Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da

Família 89




CAPÍTULO v

DOS AFASTAMENTOS


Seção I – Do Afastamento para servir em outro órgão ou Entidade 90

Seção I I – Do Afastamento para Serviço Militar 91

Seção I I I – Do Afastamento para Exercício de mandato Eletivo 92 – 93




CAPÍTULO VI


DAS CONCESSÕES 94


CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO 95 - 99



CAPÍTULO VIII


DO DIREITO DE PETIÇÃO 100 - 111


CAPÍTULO IX


DA ESTABILIDADE 112


CAPÍTULO X


DA DISPONIBILIDADE 113

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR



CAPÍTULO I


DOS DEVERES 114


CAPÍTULO II


DAS PROIBIÇÕES 115 - 118

CAPÍTULO IV


DAS RESPONSABILIDADES 119 - 122


CAPÍTULO V


DAS PENALIDADES 123 - 137


CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR



Seção I – Disposições Gerais 138 - 142


Seção I – Do Processo Disciplinar

Subseção I – Disposições Gerais 143 - 147

Subseção I I – Do Inquérito 148 - 161

Subseção I I I – Do Julgamento 162 - 168

Subseção I V – Da revisão do Processo 169 - 177

TÍTULO V

DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 178 - 180


CAPÍTULO I I

DOS BENEFÍCIOS


Seção I – Da Aposentadoria 181 - 186

Seção I I – Do Auxílio-Natalidade 187

Seção I I I – Do Abono-Família

Seção I V – Da Licença para Tratamento de Saúde 193 - 197

Seção V – Da Licença à Gestante e à Adotante 198 - 201

Seção V I – Da Licença por Acidente em Serviço 202 – 205

Seção V I I – Da Pensão 206 - 216

Seção V I I I – Do Auxílio-Funeral 217 – 219

Seção I X – Do Auxílio-Reclusão 220



CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE 221



CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO 222


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 223
LEI Nº 2758, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos Municipais.

A Câmara Municipal de Itabira aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:




TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Política de Pessoal

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos de cada poder do Município, bem como de suas autarquias e fundações públicas.

Artigo 2º - A política de desenvolvimento de recursos humanos, do Município, terá em vista, fundamentalmente:


I – valorizar a função administrativa, como instrumento de realização do interesse geral, segundo os postulados da justiça social;
II – aperfeiçoar e profissionalizar o servidor público, com base no mérito, apurado objetivamente, a partir da investidura, no cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público salvo a promoção na carreira;
III – formar os quadros de direção e chefia com administradores capacitados para garantir a qualidade, produtividade e a continuidade da ação pública municipal;
IV – assegurar, na administração, os princípios de legalidade, moralidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade e publicidade, entre outros;

V – remunerar o servidor público segundo a complexidade, responsabilidade, escolaridade e condições especiais inerentes ao trabalho de sua classe;


VI – manter o quadro de pessoal ao nível estritamente necessário à execução dos serviços;
VII – assistir o servidor público e seus dependentes, segundo o plano de seguridade social.

Seção II – Da Competência

Artigo 3º - A criação, transformação e extinção de cargo público, em qualquer dos poderes, bem como as respectivas autarquias e fundações públicas, observarão o disposto na Constituição, lei orgânica municipal e lei de diretrizes e orçamentárias.
§ 1º - Compete, privativamente, ao dirigente do Poder, autarquia ou fundação pública:


  1. extinguir cargo público desnecessário;

  2. admitir, nomear, promover, demitir ou exonerar servidor público;

  3. aprovar a abertura de concurso e o respectivo edital;

  4. prorrogar a validade de concurso público;

  5. descrever as atribuições típicas das classes, indicando-lhes a complexidade e responsabilidade, bem como a escolaridade mínima, e, se for o caso, a experiência mínima para o seu desempenho;

  6. baixar as normas de avaliação de desempenho;

  7. baixar as normas de concessão de diárias e os seus valores;

  8. estabelecer o horário de cumprimento das jornadas de trabalho;

  9. determinar a apuração de responsabilidade de servidor público e aplicar sanção disciplinar;

  10. aprovar a norma relativa a serviço extraordinário e autorizá-lo, em cada caso, á vista de expediente fundamentado.

§2º - As atribuições arroladas no § 1º não podem ser delegadas, salvo as das alíneas d, e e f;


§3º - Relativamente a Câmara Municipal, as atribuições de que trata o §1º serão exercidas segundo, ainda, o regimento interno.
§4º - A descrição das classes terá em vista, entre outros efeitos, tornar explícita, quando couber, a igualdade ou semelhança das atribuições, de modo a garantir a isonomia de vencimentos, nos termos constitucionais.

Seção III - Das Classes de Cargos

Artigo 4º - A atividade administrativa permanente, em qualquer dos poderes do município e nas respectivas autarquias e fundações públicas, será distribuída por cargos públicos.
§1º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa, sob o regime de direito público, estabelecido em lei municipal.
§2º - Os cargos públicos são criados em lei, que também lhes estabelecerá a denominação, o número, o nível de vencimento e o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho.
§3º - Os cargos iguais, em termos de denominação, atribuições, responsabilidades, qualificação mínima para o seu desempenho e nível de vencimento formarão uma classe.

Artigo 5º - Servidor público, nesta lei denominado servidor, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.

Artigo 6º - O quadro será geral, quando abranger a totalidade das classes; de lotação, quando compreender as classes de determinada categoria funcional.

Artigo 7º - É vedada a prestação gratuita de serviço público.




TÌTULO II

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS

PÚBLICOS.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I – Disposições Gerais


Artigo 8º - São requisitos básicos de investidura em cargos público, nesta lei denominado cargo:
I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – idade mínima de dezoito anos completos, na data de inscrição do concurso;

VI – aptidão física e mental assegurada em laudo médico ou junta médica oficial.


§1º - Somente em lei, em função da natureza do cargo, poderão ser estabelecidos outros requisitos de investidura.
§2º - Ao portador de deficiência será assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
§3º - Aos candidatos portadores de deficiência, observado o disposto no parágrafo anterior, serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
§4º - Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Artigo 9º - A investidura em cargo compreende a nomeação, a posse e o exercício.

Artigo 10 – São formas de provimento de cargo:
I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - recondução.

Seção II - Da Nomeação

Artigo 11 - A nomeação será:


I - em caráter efetivo, para cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – em substituição, no impedimento temporário de ocupante de cargo em comissão.
§1º - A nomeação deverá conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade de ato:


  1. denominação do cargo vago, o código da classe e o nível ou padrão de vencimento, bem como, se for o caso, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante;

  2. o caráter da investidura;

  3. a indicação, se for o caso, de que o exercício do cargo se dará cumulativamente com o de outro cargo, emprego ou função pública.

§2º - O cargo de provimento em comissão será exercido, preferentemente, por ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstas em lei específica.

Artigo 12 - A nomeação em caráter efetivo, para provimento de cargo inicial de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único - Todo cargo de provimento efetivo integrará uma carreira.

Seção III - Do concurso Público

Artigo 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos.
§1º - O concurso para cargo de nível elementar de conhecimento ou escolaridade, correspondente ao das quatro primeiras séries do curso fundamental, poderá limitar-se a provas objetivas, práticas e orais, sendo facultada a psicotécnica.
§2º - No concurso para provimento de cargo de nível superior de escolaridade, será obrigatória a prova de títulos.

Art. 14 - O concurso terá a validade prevista no edital, de até 02 (dois) anos, a qual poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período.


§1º - O edital de concurso, com requisitos de inscrição e realização, bem como o prazo de validade, será em resumo publicado, pelo menos uma vez, sob pena de nulidade, no “Minas Gerais” e em órgão de imprensa local ou regional.
§2º - Somente depois de convocados todos os classificados no concurso, ainda válido, poderá ser nomeado candidato classificado em outro, para o mesmo cargo.
Art. 15 - A classificação em concurso não tornará exigível a nomeação, mas esta, quando se fizer, observará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato, já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo, no mencionado serviço.
§2º - Ocorrendo empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor daquele que tiver mais idade.
§3º - É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura que inobserve o disposto nesta lei, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil de quem tenha autorizado ou determinado o ato ou, podendo evitá-lo, nele tenha consentido.

Art. 17 - Incumbirá ao órgão de administração geral promover ou realizar os concursos públicos, sob pena de nulidade.

Seção IV - Da Posse

Artigo 18 - Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, formalizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e o empossando.


Parágrafo único - Só haverá posse nos casos de provimento decorrente de nomeação.

Artigo 19 – A posse terá de efetivar-se dentro de 30 ( trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 ( trinta ) dias, mediante requerimento do interessado.


§1º - Tratando-se de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§2º - A posse poderá dar-se mediante, procuração específica.
§3º - Considerar-se-á automaticamente sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 20 - Somente se dará posse aquele que tiver sido julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo de que especificamente se trate.

Artigo 21 – Previamente à assinatura do termo de posse em cargo de provimento em comissão, deverá o candidato apresentar declaração dos bens e valores que constituam seu patrimônio.
§1º - O candidato deverá, ainda, declarar, previamente à posse, se é titular, ou não, de cargo, emprego ou função pública .
§2º - Na hipótese de acumulação, ficará sobrestada a posse, até que, no máximo de 30 (trinta) dias, contados da declaração do candidato, conclua a administração, com base em parecer jurídico, sobre a legalidade da acumulação.
§3º - Se a Administração concluir pela ilegalidade da acumulação, não dará posse ao candidato.
§4º - Toda posse será dada pelo órgão central de administração de pessoal, salvo em cargo de provimento em comissão, que competirá ao dirigente do poder ou entidade de administração indireta.

Artigo 22 – A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.

Seção V - Do Exercício

Artigo 23 – Exercício de cargo implica o efetivo desempenho de suas atribuições.


§1º - Será de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 24 – o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.


Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, obrigar-se-á o servidor a fornecer à chefia imediata os elementos necessários ao seu assentamento individual, os quais serão imediatamente encaminhados ao órgão de administração geral.
Artigo 25 – O servidor somente poderá ter exercício no órgão em que tiver sido lotado.
Parágrafo Único – Observada a conveniência do serviço, será facultado ao dirigente do Poder, autarquia ou fundação pública alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido, exceto durante o estágio probatório.

Artigo 26 – Servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviço ao Poder ou à entidade descentralizada por tempo igual ao dobro do período de afastamento, obrigação que deve constar de termo de compromisso previamente assinado.


Parágrafo Único – Não cumprido o compromisso, o Poder ou entidade será pelo servidor indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.

Artigo 27 – Somente sem ônus para o Poder Público, salvo convênio, poderá ser o servidor colocado à disposição de qualquer órgão ou entidade, pública ou privada, de administração direta ou indireta.


Parágrafo Único – Terminada a disposição de que trata este artigo, o servidor terá o prazo de 07 (sete) dias para reassumir o cargo, período que será contado como de efetivo exercício.

Artigo 28 – O servidor preso, previamente, ou ainda condenado, considerar-se-á afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.

Seção VI – Do Estágio Probatório.

Artigo 29 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo passará a cumprir estágio probatório, com a duração de 24 meses (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o serviço público e o exercício do cargo serão avaliados segundo os seguintes fatores:


I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade.


§1º - Dois meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, observado o sistema de carreiras.
§2° - O servidor não aprovado no estágio probatório considerar-se-à automaticamente exonerado do cargo.

Artigo 30 – O órgão de administração geral ou o de desenvolvimento de recursos humanos, juntamente com o chefe imediato do servidor, far-lhe-á o acompanhamento efetivo, para o efeito de avaliação de seu estágio probatório.


§1° - Os fatores do estágio (art. 29) serão avaliados em boletim trimestral, observadas as diretrizes estabelecidas, se for o caso, pelo órgão de desenvolvimento de recursos humanos.
§2° - Durante o estágio probatório, não poderá ser alterada a lotação do servidor.

Artigo 31 – Durante o estágio probatório, a qualquer tempo, poderá o servidor ser exonerado, à vistas de manifestação fundamentada de sua chefia e de parecer jurídico, assegurada defesa ao servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Seção VII – Da Promoção

Artigo 32 – O provimento de cargo, mediante promoção, se dará segundo o plano de carreira, com base em merecimento e tempo de serviço.

Seção VIII – Da Transferência

Artigo 33 – Por meio de transferência, servidor estável poderá passar a outro cargo, de igual denominação e vencimento, e da mesma carreira, pertencente ao quadro de pessoal de outro poder ou entidade descentralizada.

Artigo 34 – Dar-se á a transferência a pedido do servidor, com o qual se ponham de acordo os dirigentes superiores dos Poderes ou entidades envolvidas.

Seção IX – Da Readaptação

Artigo 35 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§1° - Sendo julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2° - A readaptação se efetivará em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Seção X – Da Reversão

Artigo 36 – Reversão é o retorno, à atividade, de servidor aposentado por invalidez, quando por junta oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§1° - A reversão será feita no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
§2° - Estando provido o cargo, o servidor exercer-lhe-á as atribuições, como excedente, até a ocorrência de vaga, e perceberá o vencimento a ele correspondente.

Seção XI – Da Reintegração

Artigo 37 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, com ressarcimento de todas as vantagens, no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado disposto no art. 113.
§2° - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§3° - O servidor reintegrado será obrigatoriamente submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

Seção XII – Do Aproveitamento

Artigo 38 – O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1° - O aproveitamento será obrigatório:
a)quando tiver sido restabelecido o cargo de cuja extinção tenha decorrido a disponibilidade;
b) quando se tornar necessário prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§2° - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§3º - Ficará sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, caso o servidor não tome posse no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção médica.
§4° - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.

Seção XIII – Da Recondução

Artigo 39 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado, em decorrência de:
I – inabilibilitação em estágio probatório em outro cargo;

II – reintegração, em seu cargo, do anterior ocupante.


Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, igual ao anterior ou com ele compatível, em termos de atribuições e vencimento.


CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Artigo 40 – Além da promoção, transferência e readaptação, determinam a vacância do cargo;


I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria;

IV – falecimento.

Artigo 41 – A exoneração do ocupante de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido deste ou de ofício.


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