Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária de Curitiba Paraná



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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara da Seção Judiciária de ..............

....................................., nacionalidade, estado civil, Auditor Fiscal da Receita Federal, inscrito no R.G. sob o nº .......................... e no C.P.F. sob o nº .........................., residente e domiciliado na Rua ..................., nº ......, bairro, cidade/Estado, vem respeitosamente através de seus procuradores legalmente constituídos, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de LIMINAR)
Contra ato praticado pela Ilmo. Sr. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS COGRH/MF, ............................., autoridade localizada em .....................
DOS FATOS
1. O Impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal desde ..../.../...., solicitou em ..../.../......, ao Sr. Gerente Regional de Administração de no Estado do ...................., A EXCLUSÃO, da base de cálculo da contribuição para o custeio da previdência social, das verbas decorrentes de diárias para viagens, de gratificação ou adicional natalino ou décimo terceiro salário, de adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual, de adicional noturno, bem como de adicional de insalubridade, de periculosidade, conforme pedido administrativo em anexo.
2. O Impetrante faz jus ao referido benefício, pois somente está sendo prejudicado por não ter sido incluído na ação coletiva ajuizada por seu Sindicato, uma vez que na época não era sindicalizado. Todavia, o seu direito é incontestável!!!!!!
3. Desse modo, a partir da data de seu ingresso na Receita Federal, que se deu em ..../.../....., o impetrante passou a fazer jus a referido benefício.
4. Entretanto, em .... de ............... de ......., em resposta ao questionamento feito pelo impetrante à Gerência Regional de Administração/......, tendo esta encaminhado o processo à CODRH/COGRH/MF, para pronunciamento, o COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS COGRH/MF, Sr. ................................, ratificando entendimento proferido por Coordenadores de Administração de Recursos Humanos, se manifestou da seguinte forma:
No presente processo o servidor ................................., Auditor-Fiscal da Receita Federal, requer que não haja cobrança previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, gratificação natalina, diária, adicional noturno, adicional de insalubridade, conforme despacho às fls. .... a .... .

Os destinatários do Plano de Seguridade Social, de que trata o art. 183, são os servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, do mesmo modo que são alcançados pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783, de 1999, a seguir transcrito:

art. 1º Omissis.



Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I – diárias; (Redação dada pela MP 2.216-37/2001)

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário família.”

Face ao exposto, esclareço que do requerimento do servidor, apenas as diárias não incidem desconto do PSS.”
5. Da referida decisão, exarada pela autoridade coatora competente para a manifestação decisiva sobre a questão, o Impetrante tomou ciência em .... de ................ de ........., estando, portanto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do Mandamus.
6. A solução dada à questão pela Autoridade, considerando o despacho supramencionado, mostra-se injusta e refoge aos limites legais. Não se pode ignorar a urgência que merece a questão. O Impetrante, diante da negativa do ente administrativo em conferir posicionamento favorável à sua pretensão, não vislumbra outra solução para esse grave problema senão se valer da presente medida, sob o crivo do Judiciário, pois nada justifica, diante do alegado, o despacho e a decisão final do Ilmo. Sr. Coordendor-Geral de Recursos Humanos COGRH/MF, sendo, portanto, esta última, a autoridade coatora.
7. Vê-se com clareza, portanto, que o ato ilegal e abusivo, passível de impetração do presente mandamus, decorreu do posicionamento final assentado pelo Sr. Sr. Coordendor-Geral de Recursos Humanos COGRH/MF, no procedimento administrativo do ora Impetrante. Merece destaque, ainda, o entendimento pacificado de nossos Tribunais no sentido de que:

Não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal (STJ-Corte Especial, RSTJ 77/22, 110/85, RTFR 146/339, RT 508/74, RJTJESP 99/166)”.



(THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit., pág. 1.580, nota 47 ao artigo 1o., da Lei 1.533, de 31.12.51)
8. Desse modo, mostra-se pertinente a impetração do mandamus em face do Coordendor-Geral de Recursos Humanos COGRH/MF, Sr. ...................................... .
DO DIREITO
9. Com a devida venia, a Autoridade administrativa, ao proferir despacho nos termos acima mencionados, deixou de observar que a Lei nº 9.783/99, que determinou novas regras para a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos federais, pôs em evidência uma quantidade significativa de ilegitimidades, do que, inclusive, fatalmente, decorrerá seu afastamento do mundo jurídico por declaração de inconstitucionalidade, sendo, portanto, esta decisão ato eivado de nulidade e que deve ser rapidamente corrigido, para que não cause transtornos ainda maiores na vida do Impetrante. A manutenção dessa situação, atualmente, assume contornos insustentáveis para o Impetrante, que apenas vislumbra melhoria desse quadro com A EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, DAS VERBAS DECORRENTES DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, DIÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, a qual faz jus.
10. O texto constitucional, ao tratar do mandado de segurança, assim como o faz a lei 1.533/51, deixa assentado que esta ação se destina à proteção de um DIREITO, ou seja, a garantia assegurada constitucionalmente e regulada por lei é para a defesa de direito subjetivo próprio de seu titular. Esse direito somente poderá ser vindicado por seu titular, se for líquido e certo.
11. A liquidez e certeza, para amparar pedido formulado em mandado de segurança, significam a expressa previsão do direito invocado em norma legal, bem como, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "... trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante". Em outras palavras, analisa finalmente este Mestre, que: "... direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (in, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 12ª ed., ed. RT, págs. 12/13).
12. Não é demais ressaltar que, dentre as inconstitucionalidades trazidas pela norma que fundamenta o indeferimento do pedido administrativo levado à efeito pelo ora impetrante, está a exigência de contribuição social incidente sobre aposentadorias e pensões, a qual foi atacada incansavelmente, sendo, inclusive, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
13. Isto posto, não restam dúvidas quanto ao direito do Impetrante de receber o reajuste acima referido. Senão vejamos.
14. A Lei nº 9.783/99, supramencionada, em seu artigo 1º, parágrafo único e incisos, define remuneração para fins de contribuição, excluindo, entretanto, desta definição, as diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte e o salário-família. Desse modo, restaria caracterizada a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 das férias.
15. Todavia, este não foi o entendimento adotado pelo Ilustre Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao proferir decisão no Mandado de Segurança nº 2000.34.00.000305-4/DF, ao considerar que a Lei nº 8.852/94, em seu artigo 1º, “in verbis”, definira remuneração excluindo o adicional de 1/3 de férias, tendo, finalmente, julgado indevida a incidência da contribuição previdenciária, neste caso, por faltar-lhe caráter remuneratório.
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

(...);

III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou o local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

  1. diárias;

(...);

f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro slário;

(...);

j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um Terço) sobre a retribuição habitual;

(...);

m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

(...);

p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o benefício estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão.”
16. Ora Excelência, pautou-se o administrador em uma norma legal inconstitucional, deixando de observar o preceito legal acima, em vigor e, portanto, gerando seus efeitos.
17. Por outro lado, Excelência, o regime previdenciário do servidor público tem caráter contributivo, alicerçado no equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, é claro que somente deve incidir contribuição sobre aquelas parcelas que eventualmente sejam, também, auferidas por ocasião da aposentadoria.
18. Ademais, o conceito de remuneração é dado pela Lei nº 8.852/94 e, não obstante, a norma específica não poder, in casu, ser revogada pela lei geral (art. 2º, § 2º, LICC), nota-se não existir qualquer incompatibilidade tácita, muito menos expressa, entre suas disposições, pelo que não há se falar estar a contribuição em discussão amparada na Lei nº 9.783/99, pois a Lei nº 8.852/94 claramente ressalva a natureza não remuneratória dos benefícios aqui tratados: GRATIFICAÇÃO NATALINA, DIÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
19. Portanto, IL. Julgador, por respeito ao princípio da isonomia, TODOS OS AUDITORES FISCAIS DEVERIAM RECEBER O MESMO TRATAMENTO. O Impetrante vem sofrendo um prejuízo que se perpetua no tempo, visto que o direito já foi reconhecido e a ele deve ser estendido.
20. O Impetrante, todavia, à época em que a Ação foi ajuizada pelo Sindicato, NÃO ERA SINDICALIZADO, não tendo sido atingido por sua Sentença final, que RECONHECE O DIREITO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERA, AO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS (devendo, inclusive, ser estendido tal entendimento aos demais benefícios apontados pela Lei nº 8.852/94, cuja natureza é não remuneratória, o que MAIS UMA VEZ, implica na violação ao princípio da Isonomia. Pretende-se, portanto, no presente “mandamus”, apenas o reconhecimento de um direito líquido e certo, que o ora Impetrante faz jus e que já foi reconhecido.
21. Verifica-se, assim, que ao Impetrante deverão ser estendidos os efeitos da Sentença que concedeu o direito ao não recolhimento de contribuição social sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como o direito ao não recolhimento de contribuição social sobre as demais verbas de natureza não remuneratória, pois não se justifica o tratamento desigual a ele dispensado.
22. Desse modo, é inegável que o servidor ora Impetrante vem sofrendo um enorme prejuízo financeiro, o que espera seja imediatamente corrigido, pois trata-se de questão de natureza alimentar: VENCIMENTOS.
DA LIMINAR
23. Por todo o exposto, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar para que a autoridade federal se abstenha de exigir e recolher Contribuição Social sobre as verbas decorrentes de gratificação natalina, diárias, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias, até o julgamento de mérito do presente mandamus. O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelos dispositivos legais supramencionados. O periculum in mora se traduz na ocorrência de um dano irreparável, haja vista tratar-se de um crédito de natureza jurídica alimentar, qual seja, a remuneração do Impetrante.

DO PEDIDO

24. REQUER seja deferida a liminar, como requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos, se for o caso, para que a Autoridade ora apontada como coatora se abstenha de exigir e recolher Contribuição Social sobre as verbas decorrentes de gratificação natalina, diárias, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias.


25. Por fim, pede a notificação da autoridade aqui apontada como coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal, ouvindo-se, ainda, o Ministério Público e concedendo-se, ao final, a segurança, em definitivo, para que seja reconhecido o direito à obtenção do benefício a que o Impetrante faz jus.
26. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ............ (valor por extenso).
Termos em que,

Pede deferimento.


Local, data.

ADVOGADO

OAB/.... nº ................






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