Lei nº 777, de 27 DE SETEMBRO de 2016



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LEI Nº 2.777, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUSSANGA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOHNNY FELIPPE, PREFEITO MUNICIPAL DE URUSSANGA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a presente lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo Municipal, integrado por Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Agentes Políticos, classificados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os Contratados Temporários, os Empregados Públicos vinculados aos Programas Federais e os Profissionais do Magistério serão regidos por Lei específica.


Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos servidores ocupantes de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, e Agentes Políticos é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Urussanga.

Parágrafo único. Aos Contratados Temporários, submetidos a regime jurídico-administrativo especial, e aos Empregados Públicos vinculados aos Programas Federais, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é aplicado regime jurídico próprio, previsto em legislação municipal específica, não lhes sendo aplicadas as disposições desta Lei nem do Estatuto dos Servidores.


CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS


Art. 3º Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:

PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.

CARREIRA – É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

VENCIMENTO – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

PISO REMUNERATÓRIO – Considera-se o menor vencimento pago pelo município.

REMUNERAÇÃO – Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporária estabelecidas em Lei.

GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

REFERÊNCIA – Graduação vertical ascendente, existente em cada nível.

PROGRESSÃO FUNCIONAL – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão, Cargos Temporários e Agentes Políticos.

TETO REMUNERATÓRIO – Considere-se maior vencimento pago pelo município, para fins de cálculo dos adicionais e incorporações.
CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Urussanga compõe-se de Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Agentes Políticos, constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e XI, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais:

Grupo I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – (GNS)

Grupo II – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO – (GNM)

Grupo III – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL – (GNF)

Grupo IV – GRUPO OCUPACIONAL DE SÉRIES INICIAIS – (GSI)

Grupo V – GRUPO OCUPACIONAL DE DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO – (GDA)

Grupo VI – GRUPO OCUPACIONAL DE AGENTES POLÍTICOS – (GAP)

Grupo VII – GRUPO OCUPACIONAL – CARGOS ISOLADOS E CARGOS EM EXTINÇÃO – (GIE)

§ 1º Integram os cargos efetivos:

a) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – (GNS) abrange os cargos cujas tarefas que requeiram grau elevado de atividade mental, conhecimentos técnicos e práticos de nível superior, com a devida certificação, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.

b) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO – (GMT) compreende os cargos que exigem conhecimentos em nível de nível médio ou curso específico, com a devida certificação, cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade e pouco esforço físico.

c) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL – (GNF) congrega que exigem habilitação em nível fundamental completo com a devida certificação.

d) O GRUPO OCUPACIONAL DE SÉRIES INICIAIS – (GSI) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico, que exigem habilitação até o quinto ano da educação básica do ensino fundamental, ou até a quarta série.

e) O GRUPO OCUPACIONAL DE CARGOS ISOLADOS E CARGOS EM EXTINÇÃO – (GIE) reúne os cargos isolados e em extinção, cujos ocupantes permanecerão na função até sua aposentadoria ou seu aproveitamento em cargo com atribuições e nível salarial similares.

§ 2º Integram os cargos eletivos e em comissão:

a) O GRUPO OCUPACIONAL DE DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO – (GDA) elenca os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, regidos pelo critério de confiança, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal. São de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

b) O GRUPO OCUPACIONAL DE AGENTES POLÍTICOS – (GAP) elenca os cargos eletivos de Prefeito e Vice-prefeito; além dos cargos em comissão de Secretários Municipais, regidos pelo critério de confiança, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Quadro de Empregos Públicos vinculados aos Programas Federais e o Quadro de Profissionais do Magistério estarão previstos em legislação específica.


SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 5º Ficam criados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Direção de Assessoramento – (GDA) e ao Grupo Ocupacional de Agentes Políticos – (GAP), regidos pelo Estatuto dos Servidores, cujas quantidades, atribuições e vencimentos estão estabelecidos nos Anexo V e VI, respectivamente, integrantes da presente Lei.

Parágrafo único. Ao servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão dos Grupos GDA ou GAP, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo originário acrescido de gratificação de até 100% (cem por cento), respeitado o limite estabelecido pela Constituição Federal, artigo 37, XI.


SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS


Art. 6º Ficam criados os cargos efetivos, acessíveis por concurso público, regidos pelo Estatuto dos Servidores, cujas quantidades, atribuições e vencimentos estão estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, integrantes da presente Lei.
SEÇÃO III

DOS CARGOS ISOLADOS E CARGOS EM EXTINÇÃO


Art. 7º Os cargos e empregos públicos existentes por ocasião da publicação da presente Lei, previstos na Lei nº 1515, de 14 de novembro de 1994, e na Lei nº 1767, de 1º de março de 2001, integrarão o Grupo Ocupacional de Cargos Isolados e Cargos em Extinção - (GIE), cujos ocupantes permanecerão na função até sua aposentadoria ou seu aproveitamento em cargo com atribuições e nível salarial similares.
SEÇÃO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA


Art. 8º Ficam criadas as funções de confiança, a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, mediante gratificação, cujas quantidades, atribuições e vantagens estão estabelecidos no Anexo VII, integrante da presente Lei.

Parágrafo único. Ficarão automaticamente extintas as funções de confiança existentes na estrutura administrativa anteriormente à aprovação desta Lei, sejam elas gratificadas ou não.


CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DA LOTAÇAO


Art. 9º A investidura em Cargo Público Efetivo previsto nos Anexos I, II, III e IV, em nível inicial de carreira, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

§1º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

§2º A estabilidade do servidor ocupante de Cargo Efetivo se dará à luz do disposto no art. 41, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e do disposto no Estatuto dos Servidores.

§3º A habilitação exigida para a posse de cada cargo é a que está consignada no Anexo VIII, desta Lei.

§4º Os Cargos Públicos Comissionados ou de Agente Público, constantes dos Anexo V e VI, são de livre nomeação e exoneração, dando-se a investidura por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os servidores têm lotação na Administração Pública Municipal, e exercício nos locais para onde forem designados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o interesse Público.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo, os Contratados Temporários, os Empregados Públicos vinculados aos Programas Federais e os Profissionais do Magistério, que deverão observar os critérios estabelecidos em lei própria da categoria.


CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO


Art. 11. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas em Lei.

§ 1º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal de Urussanga, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal.

§ 2º Os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório do servidor serão fixados observando-se:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos;

IV – a carga horária dedicada à atividade.

§3º O vencimento é irredutível, exceto nos casos de redução de carga horária requerida pelo servidor e no interesse da Administração, em até 50% (cinquenta por cento), com redução proporcional da remuneração.

§4º Define-se o mês de maio como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal e negociação salarial com o Sindicato da categoria.
CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS


Art. 12. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias dispostas em Lei Específica ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Urussanga, conforme o regime jurídico aplicado, sem prejuízo de outras vantagens previstas nesta Lei, ou em outra Lei Municipal vigente.
SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 13. Fica fixada gratificação nos percentuais previstos no Anexo VIII desta Lei, a ser concedido a critério do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para servidores ocupantes de Cargo Efetivo, que forem designados para o exercício de Função de Confiança.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é vantagem transitória, devida enquanto o servidor estiver exercendo a função de confiança, não se incorporando ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.


CAPÍTULO VII

DOS DESCONTOS


Art. 14. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

§1º Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, no máximo em 30% (trinta por cento) do valor do vencimento.

§2º Ocorrendo à demissão ou exoneração do servidor e havendo consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, este será descontado integralmente, isentando o município de qualquer responsabilidade.
CAPITULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do cargo, da referência onde está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo, de acordo com o Anexo IX, parte integrante da presente Lei, aplicado somente aos servidores ocupantes de Cargo Efetivo, podendo ser nas seguinte modalidades:

I – Progressão Funcional por Aperfeiçoamento Profissional;

II – Progressão Funcional por Escolaridade.

Parágrafo único. Seja qual for a modalidade da progressão, esta será concedida somente aos ocupantes de Cargo Efetivo, e só ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.


Art. 16. Não será concedida progressão ao servidor que:

I – não tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava;

II – tenha sido condenado criminalmente nos últimos 02 (dois) anos;

III – tenha sofrido penalidade administrativa de suspensão nos últimos 02 (dois) anos;

IV – esteja em licença para o trato de interesses particulares;

V – esteja cumprindo pena privativa de liberdade.


SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL


Art. 17. A progressão por aperfeiçoamento profissional será concedida somente aos ocupantes de Cargo Efetivo, e dar-se-á de forma bienal, sempre nos anos pares, pela apresentação de certificados de cursos específicos da área de atuação do servidor, devidamente registrados no órgão emissor, com as seguintes cargas horárias:

a) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - (GNS) – 120 horas de curso;

b) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO - (GMT) – 100 horas de curso;

c) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL - (GNF) – 40 horas de curso;

d) O GRUPO OCUPACIONAL DE SÉRIES INICIAIS – (GSI) – 10 horas de curso.

§1º A comprovação das horas mencionadas no caput dar-se-á pela apresentação de um ou mais certificados.

§2ºA concessão não será cumulativa caso os certificados apresentados dentro do período aquisitivo supere as horas necessárias para a progressão.

§3º Não serão aceitos, para os fins da progressão de que trata o caput:

a) cursos realizados antes do ingresso ao cargo ocupado;

b) cursos realizados há mais de 04 (quatro) anos do pedido de progressão.

§4º A Administração Municipal poderá promover cursos, fornecendo certificados aos seus servidores para utilização na progressão de que trata o caput.

§5º Nos anos pares, no mês de maio, será publicado edital para proceder a concessão da progressão de que trata este artigo, para pagamento a partir do mês de junho do respectivo ano.

§6º A Administração Municipal poderá recusar, de forma motivada, a aceitação de certificados com indícios de inidoneidade.

§7º Considera-se área de atuação do servidor, para os fins de progressão por aperfeiçoamento profissional de que trata o caput, a área relacionada às atividades que o servidor desempenha no seu dia-a-dia.


SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE


Art. 18. A progressão por escolaridade acontecerá em decorrência da formação em curso cujo nível de escolaridade seja superior ao exigido para o seu cargo efetivo, na quantidade de níveis previstos no Anexo X.

Parágrafo único. Em se tratando de Curso Técnico ou Superior, é necessário que o curso esteja relacionado com as atividades do cargo efetivo.


Art. 19. A progressão de que trata o artigo anterior dar-se-á de forma bienal, sempre nos anos ímpares, pela apresentação de diploma ou certificados que comprove a escolaridade, devidamente registrados no órgão emissor.

§1º Para os fins da progressão de que trata o caput serão aceitos diploma ou certificados de cursos realizados antes do ingresso ao cargo ocupado, que comprovem a escolaridade do servidor, desde que não tenham sido já utilizados em concurso de títulos para ingresso no quadro de servidores do Município de Urussanga, ou para progressão funcional prevista em outra Lei ou Estatuto, ainda que revogados.

§2º A concessão não será cumulativa, podendo o servidor utilizar somente um diploma ou certificado para cada progressão bienal.

§3º Nos anos ímpares, no mês de maio, será publicado edital para proceder a concessão da progressão de que trata o artigo anterior, para pagamento a partir do mês de junho do respectivo ano.

§4º A Administração Municipal poderá recusar, de forma motivada, a aceitação de diplomas e certificados com indícios de inidoneidade.
CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO


Art. 20. A carga horária de trabalho dos servidores municipais, observado o limite semanal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, e as peculiaridades de cada cargo, está fixada em conformidade com o estabelecido nos anexos desta Lei ou em Lei Municipal específica.

CAPÍTULO X

DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Art. 21. Fica instituído o mês de maio de cada ano como data base para a realização da negociação salarial entre o Poder Executivo Municipal e o Sindicato representativo dos trabalhadores do serviço público municipal, com a finalidade de firmar acordo coletivo de trabalho sobre a política salarial e demais questões ligadas as relações de trabalho.

§1º A revisão geral anual  da remuneração dos servidores públicos nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, constitui  um dos temas da negociação salarial anual.

§2º O Sindicato deverá apresentar  a pauta de reivindicações aprovada em Assembleia Geral da categoria, amplamente divulgada, até o final do mês de março de cada ano, para abrir o processo de negociação salarial.

§3º Será constituída, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,  Comissão Paritária e Permanente de Negociação composta por representantes da Administração Municipal indicados pelo Executivo, bem como, dirigentes sindicais e servidores indicados pelo Sindicato, para proceder a negociação salarial anual,  a implementação dos acordos coletivos de trabalho e a busca de soluções  de problemas verificados nas relações de trabalho no Serviço Público Municipal.

§4º A proposta resultante das negociações da Comissão Paritária e Permanente de Negociação será levada para análise e aprovação da Assembleia Geral da categoria para, se aprovada, ser assinada pelos membros da comissão, pelo presidente do Sindicato e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e transformada em acordo coletivo de trabalho.

§5º Os atos do Poder Executivo Municipal - Portaria, Decreto ou Projeto de Lei - necessários para a efetivação das cláusulas acordadas no Acordo Coletivo de Trabalho serão efetivadas pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos estabelecidos nos respectivos acordos.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 22. A nomenclatura dos cargos e funções que integram o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais passa a designar-se conforme o estabelecido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, ficando extintos, os cargos e funções existentes por ocasião da publicação esta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos comissionados previstos na da Lei nº 1767, de 1º de março de 2001, poderão permanecer em suas funções até a revogação integral de que trata o art. 30 desta Lei.


Art. 23. Os servidores efetivos que tiveram seus cargos extintos permanecerão no Grupo Ocupacional de Cargos Isolados e Cargos em Extinção – (GIE) até a aposentadoria, morte, invalidez permanente, exoneração, demissão ou aproveitamento em cargo equivalente, na forma prevista no Estatuto dos Servidores, mediante ato de remanejamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º Aos servidores pertencentes ao GIE deverão ter seus vencimentos reajustados na mesma data e índice da revisão geral anual dos vencimentos dos demais servidores municipais.

§2º Por ocasião da progressão funcional de que trata o Capítulo VIII desta Lei, os servidores pertencentes ao GIE deverão ter seus vencimentos reajustados no índice de 7% (sete por cento) para cada nível de referência progredido.

§3º O servidor que for remanejado para cargo novo deverá ser enquadrado na referência salarial mais próxima dos seus vencimentos atuais, até, no máximo, a oitava referência do grupo a qual pertença, assegurando-se, assim, a possibilidade de, pelo menos, duas progressões funcionais.


Art. 24. É assegurada a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI da Constituição Federal, aos servidores ocupantes dos cargos que tiveram seus vencimentos reduzidos por esta Lei, devendo a diferença ser lançada sob a rubrica de “Diferença Salarial”, a ser reajustada na mesma data e índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores.

Parágrafo único. Aos servidores enquadrados na situação prevista no caput, por ocasião da progressão funcional de que trata o Capítulo VIII desta Lei, a “Diferença Salarial” também deverá ser reajustada no índice de 7% (sete por cento) para cada nível de referência progredido.


Art. 25. O pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores ocupantes de Cargo Efetivo será regulamentado pelo Estatuto dos Servidores.

Parágrafo único. O pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos Contratados Temporários, submetidos a regime jurídico-administrativo especial, e aos Empregados Públicos vinculados aos Programas Federais, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, seguirá as disposições do regime jurídico próprio, não lhes sendo aplicadas as disposições desta Lei nem do Estatuto dos Servidores.


Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público para o preenchimento dos cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar, respeitados os limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 27. O servidor que pertença ao quadro efetivo na data de publicação desta Lei, somente poderá aproveitar diplomas e certificados anteriores à publicação desta Lei, para os fins das progressões previstas no Capítulo VIII, se não tiver utilizado os mesmos para obtenção de direitos e vantagens previstas em outras Leis ou Estatutos, ainda que revogados, exceto os títulos de escolaridade.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação, possuindo o Poder Executivo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta lei, inclusive quanto a organização, atribuições gerais e organograma hierárquico geral e de cada unidade administrativa, de acordo com os cargos criados com a presente Lei.
Art. 29. Os atos administrativos de que resulte alteração da situação funcional ou da remuneração do servidor só adquirirão eficácia, passando então a produzir todos os efeitos legais, após a publicação no órgão oficial de divulgação.
Art. 30. Após 300 (trezentos) dias da publicação desta Lei, fica revogada a integralidade da Lei nº 1515, de 14 de novembro de 1994, bem como, o Capítulo IV e o Anexo I da Lei nº 1767, de 1º de março de 2001.
Paço Municipal Lydio De Brida, em Urussanga, 27 de setembro de 2016.

JOHNNY FELIPPE

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria de Administração e Finanças, aos vinte e sete dias do mês de setembro de 2016.


REGINA XAVIER

Assistente Administrativo

ANEXO I


Grupo I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - (GNS)


CÓDIGO

CBO

CARGO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

REFERÊNCIA

GNS – 01

2410-05

Advogado

20

01

12 a 23

GNS – 02

2148-05

Agrimensor

40

01

20 a 29

GNS – 03

2141-25

Arquiteto

40

01

20 a 29

GNS – 04

2516-05

Assistente Social

40

03

13 a 22

GNS – 05

2612-05

Bibliotecário

40

01

13 a 22

GNS – 06

2522-10

Contador

40

03

20 a 29

GNS – 07

2522-05

Controlador Interno

40

01

20 a 29

GNS – 08

2235-60

Enfermeiro

40

05

15 a 24

GNS – 09

2142-05

Engenheiro Civil

40

01

20 a 29

GNS – 10

2234-05

Farmacêutico

40

04

15 a 24

GNS – 11

2236-05

Fisioterapeuta

40

02

15 a 24

GNS – 12

2238-10

Fonoaudiólogo

40

02

15 a 24

GNS – 13

2251-25

Médico Clínico Geral

20

06

20 a 29

GNS – 14

2233-05

Médico Veterinário

20

01

15 a 24

GNS – 15

2237-10

Nutricionista

40

02

15 a 24

GNS – 16

2232-72

Odontólogo

20

06

15 a 24

GNS – 17

2515-10

Psicólogo

40

03

15 a 24

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