RelaçÃo nº 40/2012 – 2ª Câmara Relator – Ministro josé jorge acóRDÃo nº 9019/2012 tcu 2ª Câmara



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 9019 a 9151

Relação 40/2012 - TCU - 2ª Câmara

Relator - Ministro JOSÉ JORGE



RELAÇÃO Nº 40/2012 – 2ª Câmara

Relator – Ministro JOSÉ JORGE



ACÓRDÃO Nº 9019/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 143, inciso II, 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Celicina Iracema Barreto, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:


1. Processo TC-002.382/2011-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Celicina Iracema Barreto (376.925.779-00).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência à interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável à Srª. Celicina Iracema Barreto, no âmbito do processo n° 2006.72.00.009358-8/SC os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente ao percentual de 3,17% em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Sra. Celicina Iracema Barreto o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 3,17% (URV) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9020/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 143, inciso II, 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Dilma Maria Viganigo, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.383/2011-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Dilma Maria Viganigo (573.276.379-15).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência à interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável à Srª. Dilma Maria Viganigo, no âmbito do processo n° 2006.72.00.009358-8/SC os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente ao percentual de 3,17% em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Sra. Dilma Maria Viganigo o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 3,17% (URV) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9021/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 143, inciso II, 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Hilda Bernardes Pereira, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.384/2011-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Hilda Bernardes Pereira (290.733.679-72)

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência à interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável à Srª. Hilda Bernardes Pereira, no âmbito do processo n° 2006.72.00.009358-8/SC os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente ao percentual de 3,17% em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Sra. Hilda Bernardes Pereira o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 3,17% (URV) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 9022/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 143, inciso II, 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Eli da Luz Mariano, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-002.386/2011-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Eli da Luz Mariano (460.759.509-82).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência à interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável à Srª. Maria Eli da Luz Mariano, no âmbito do processo n° 2006.72.00.009358-8/SC os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e hora extra judicial, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente ao percentual de 3,17% em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Sra. Maria Eli da Luz Mariano o pagamento das parcelas referentes ao percentual de 3,17% (URV) – processo 2006.72.00.009358-8/SC e à hora extra judicial, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal
ACÓRDÃO Nº 9023/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.692/2012-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ivaldo Mario Cavalcanti Brandão (072.890.494-20)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9024/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:


1. Processo TC-003.694/2012-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Tadeu Fontes Leite (113.805.274-49)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



ACÓRDÃO Nº 9025/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 279, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denise de Aragão Costa Martins, negando-se o respectivo registro, e adotar as seguintes medidas:


1. Processo TC-010.161/2012-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Denise de Aragão Costa Martins (105.544.327-49).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que:

1.8.1. dê ciência à interessada da deliberação desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.8.2. faça cessar, em caso de decisão desfavorável à Sra. Denise de Aragão Costa Martins, no âmbito do MS nº 26.156/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos da parcela referente à URP, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve conhecimento desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura à Srª. Denise de Aragão Costa Martins o pagamento das parcelas referentes à URP – MS nº 26.156/DF, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9026/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.527/2012-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Catarina Vicente (260.836.200-15); Celestina Margarida Debastiani Bandinelli (270.732.890-15); Ivone Mendes Richter (253.285.060-49); e Tabajara Sales Cecim (011.108.700-78).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria

1.3. Relator: Ministro José Jorge

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.


ACÓRDÃO Nº 9027/2012 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259 a 263, do Regimento Interno, e na Súmula TCU nº 276, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Rosangela Gomes Alquati, e adotar as seguintes medidas:
1. Processo TC-012.139/2011-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Rosangela Gomes Alquati (169.306.650-53).

1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/MEC.

1.3. Relator: Ministro José Jorge.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

1.7.Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pela interessada a teor da Súmula TCU nº 106;

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.8.1. dê ciência a interessada deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso do não provimento;

1.8.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de decisão desfavorável a Sra. Rosangela Gomes Alquati, no âmbito do processo 99.000.3933-5/SC, os pagamentos das parcelas alusivas ao percentual de 3,17% (URV) e 26,05% (URP), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão;

1.8.3. converta a parcela referente aos percentuais de 3,17% (URV) e 26,05% (URP) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada;

1.8.4. aplique à VPNI decorrente da URV (3,17%) e URP (26,05%) o entendimento consignado no Acórdão 2.161/2005 – Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, segundo o qual as novas estruturas remuneratórias criadas por lei deverão necessariamente absorver a mencionada vantagem, a despeito da decisão judicial que atualmente dá amparo ao pagamento;

1.8.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.9. Esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que poderá, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, emitir novo ato livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do mencionado Regimento;

1.10. Encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a Sra. Rosangela Gomes Alquati, os pagamentos das parcelas referentes aos percentuais de 3,17% (URV) e 26,05% (URP) – processo 99.000.3933-5/SC, informando a este Tribunal o seu desfecho;

1.11. Dar ciência da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal.


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