RelaçÃo nº 9/2009 – 1ª Câmara Relator – Auditor augusto sherman cavalcanti acóRDÃo nº 4325/2009 tcu 1ª Câmara



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 4325 a 4355

Relação 9/2009 - TCU - 1ª Câmara

Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI






RELAÇÃO Nº 9/2009 – 1ª Câmara

Relator – Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI


ACÓRDÃO Nº 4325/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.


1. Processo TC-012.585/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Alex Arantes Moreira (032.750.927-90); Bartolomeu Herbert Bezerra de Mello (882.005.314-49); Dower Jeronimo Morini Borges (734.118.417-53); Ervin Edoart Neumann (116.648.781-49); Fabio Augusto Pereira Costa (677.906.403-30); Fernando Mansur (777.604.098-34); Josael Nunes Vieira (119.312.211-20); Jose Epaminondas Alexandrino Feitosa Chaves (500.668.383-04); Klaus Raylen Tavares Rêgo (561.798.473-04); Maicon Patrik Meminai Reolon (040.967.859-70); Marcelo Guimaraes Martins (461.833.963-20); Marcelo Moraes Machado (120.688.918-75); Mateus Porto da Silva (924.603.560-72); Merson Bezerra de Lima (741.909.624-49); Paulo Henrique Bitencourt de Melo (461.844.733-87); Paulo Rogério Limeira dos Santos (726.750.203-20); Reinaldo José Koga (717.373.679-04); Ronald Fernandes Pedra (046.969.816-06); Thiago Serrao Brasil (778.734.672-87); Ulisses Porteiro (769.506.627-34)

1.2. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4326/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.684/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Adhemar Moreira de Souza Neto (095.091.447-97); Alexandre Fabiano de Carvalho (120.681.568-06); Alexandre Souza dos Santos (119.217.858-02); Anderson Godinho de Almeida Britto (052.219.157-66); Andre Luiz Lessa Gravina (213.055.348-67); Andre de Araujo Brasil da Costa (005.313.420-69); Augusto Cesar Martins de Oliveira (703.345.877-00); Cid de Oliveira Quintao (873.945.886-53); Daniel Vieira Bruno (055.120.747-76); Emanuel Cardoso Mendes (051.577.047-71); Gesser Gomes de Mattos (034.422.247-05); Leandro Andre Pedroso da Silva (977.397.900-87); Paulo Victor de Almeida Xavier (955.766.733-87); Rodrigo Souza Lopes de Abreu (076.551.047-27)

1.2. Órgão/Entidade: 6º Grupo de Artilharia de Campanha

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4327/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.780/2008-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Bernardo Jose Frohwein Cordeiro e Souza (018.729.177-20); Diego Eduardo Dill (003.268.490-84); Geovani Jose Botelho Pereira (413.851.103-25); Guy Herminio Rocha (703.351.507-30); Henrique Goulart Oliveira (808.228.430-72); Jorge Antonio Monteiro Morgado (981.065.707-20); Jose Ricardo Pinto de Albuquerque Cavalcante (769.485.017-53); Junes Peixoto Bones (120.687.638-77); Luiz Carlos Bronzatti (305.276.350-49); Marcelo Eduardo Anacleto (120.687.688-36); Marcio Baby Kroeff (938.526.140-15); Osiris Fernando Todero (818.456.770-72); Rafael Aquino dos Santos (627.253.190-72); Sergio Henrique Codelo Nascimento (981.034.157-15); Sergio Ricardo Martins Rosa (077.266.367-00); Valter Eclair da Costa Jacques (251.672.270-20)

1.2. Órgão/Entidade: Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4328/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.781/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Aloisio Luiz Benedetti (364.998.030-49); David Vital de Oliveira (865.003.687-20); Fábio Cordova dos Santos (707.675.649-87); Jose Roberto Braga de Luca Reis (002.354.957-27); Jozuel Fonseca Serafim (397.196.699-34); Julio Cesar Zanatta (463.859.919-20); Lenoir Lopes de Oliveira (693.299.747-91); Leonardo Goncalves da Silva (075.432.938-03); Luciana Fernandes Lento (024.221.417-73); Marcelo de Freitas (119.218.338-07); Marcia Regina Machado (537.251.669-00); Marion Alves Dias (621.312.490-04); Otavio Jose Ferreira Soares (170.264.742-00); Paulo Fernando Oliveira de Lacerda (009.333.034-08); Sergio dos Santos Szelbracikowski (461.098.200-59); Silvana Minozzo Junges (420.635.150-34); Sirlon de Souza Junior (463.084.667-00); Vinicius Pinheiro Trindade (077.604.667-57)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Florianópolis

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4329/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.782/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Andre Luis Portela Martins (381.840.957-91); Andrelia Maciel Melo (455.683.673-53); Djalma Geraldo Crispim (370.382.816-15); Douglas Abrantes Pordens (468.146.044-34); Fabio Martins Costa (068.499.197-76); Fabio Navarro Del Gaudio (026.508.556-06); Francisco Carlos dos Santos (603.285.766-20); Hamilton Procopio de Arruda (065.964.938-14); Joao da Silva Couto Lima (152.555.222-87); Jonas Mauricio Lopes (510.772.139-72); Jorge Alves da Luz (435.285.627-49); Juvenal Donizete Ozelim (263.982.656-53); Karoline Itacyara Goncalves Franca (707.623.762-87); Lenoir Lopes de Oliveira (693.299.747-91); Mario Correia de Araujo (167.319.484-20); Patricia Soares Diogo (856.388.386-00); Ricardo Ramos Magalhaes (120.686.648-95); Rubem Giorgetta Filho (875.903.527-72); Sebastiana Maria Ferreira Lima (447.307.562-15)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4330/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.783/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Adolfo Augusto Rovaroto Antunes (149.687.158-89); Adriano Jose de Oliveira (120.682.638-07); Andre Reflandes Felix (120.681.078-56); Antonio Cesar Castro de Sordi (569.177.167-15); Bruno Betini Geraldo (343.981.428-94); Bruno Lana Milane (042.354.166-85); Carlo Fabrizio Di Giovanni (808.833.977-49); Carlos Eduardo Guimaraes (801.687.367-72); Celso Vellozo Hamaty Junior (447.767.483-04); Claudio Grasso (769.508.677-00); Eduardo Jose Cunha Morais (524.154.730-49); Elias Ricarte dos Santos (375.074.947-72); Fabio Musetti de Sousa (051.999.947-94); Leandro Rozsa Fonseca (046.280.027-03); Marcio Aguieiras da Silva (018.042.757-19); Paulo Roberto Costa (043.960.428-17); Rafael Alves de Souza (675.363.100-30); Rafael Roberto Gomide (834.280.548-49); Wilson Alves Ferreira (916.765.928-49)

1.2. Órgão/Entidade: Arsenal de Guerra de São Paulo

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4331/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-012.785/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Adilson Belmonte Bai (228.649.620-04); Alexandre Thyago Santos (310.968.158-77); Alexandre de Sousa Corsino (676.875.986-87); Amaury Petterle Sadock de Freitas (007.619.797-27); Andre Wilson de Andrade Souza (041.660.307-60); Carlos Alberto Machado Ribeiro (734.115.077-72); Cleber da Silva Santos (734.124.577-87); Demostenes Jonatas de Azevedo Junior (120.682.708-46); Fabio Reis Pinheiro de Souza (782.170.401-68); Fernando de Farias Ferreira (023.327.787-05); Julio Cesar Brasil (168.618.608-83); Marcelo Ozorio Pinto (844.283.257-20); Marcio Damiao Tanaka (014.580.087-38); Marcos Jose de Oliveira Carioca (601.456.926-04); Marno Matte (349.975.550-53); Olimpio dos Santos (429.942.257-00); Paulo Roberto de Mendonca e Paula (981.061.637-68); Regis Schmeikal (120.688.848-28); Renato Ferreira da Silva Junior (052.828.627-78); Ricardo dos Santos Braga (086.184.507-23); Sergio Luiz Stopatto (981.072.677-53); Sergio Renato Ferreira da Silva (072.941.617-80); Walmir Almada Schneider Filho (499.138.167-34); William Assumpcao Araujo (137.886.518-90)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Integrado de Guerra Eletrônica

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 4332/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-013.402/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Antonio Alves de Oliveira (128.479.094-00); Claudio D Abadia Ribeiro (120.683.268-17); Filipe de Almeida Queiroz (009.652.724-27); Jonas Paulino de Lima (196.481.116-34); Julio Dorgenaldo Moreira Brasil (079.263.913-87); Luciulo Araujo Colaco (640.191.444-00); Marcus Valerius Texeira Xavier (588.586.017-34); Paulo Sergio Gomes Fernandes (518.466.404-15); Ramon Baptista Soares (774.763.957-00); Reginaldo Galdino Ramos Junior (904.606.344-53); Tarcisio Freire Emery (371.323.694-15)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de João Pessoa - Md

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4333/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-013.742/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Aldo Ferreira Lopes de Andrade (844.278.927-87); Alex David Oliveira Souza (051.193.656-71); Carlos Henrique Pereira (350.582.507-72); Clayton Candido de Souza (180.779.118-11); Cristiano Delgado Siqueira (078.836.357-35); Fabio Alexandre de Freitas Brito (180.779.648-50); Gustavo Oliveira de Aquino (012.575.726-36); Henrique Silveira Campos (034.844.716-70); Jose Fernando dos Santos (425.783.103-00); Luiz Eduardo Jesus do Nascimento (201.717.188-36); Marcio da Silva Rodrigues (021.333.177-24); Marco Antonio Cabaleiro de Almeida (958.704.317-00); Marco Aurelio Luiz de Freitas (734.122.447-91); Martin Richard Cunha Steiger (067.774.806-09); Neri Scolari Sperandei (208.741.200-63); Rodrigo Lanza Guimarães (046.968.976-56); Samuel Marcos Sales Duarte (063.162.116-43); Sandro Balbino da Silva (078.024.447-80)

1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia Antiaérea

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4334/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-014.876/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Alberto Nunes Rocha (185.487.173-00); Antonio Jose Torres de Melo Santiago (734.128.137-53); Claudio Henrique Montenegro Alencar (734.128.487-00); Enio Carneiro Nepomuceno (501.602.813-34); Francigliton Higeno Costa (433.304.103-10); Francisco Wagner Neres Freitas (060.262.798-22); Hugo Leonardo Lago Gomes (929.157.873-87); Joab Trovao Moraes (168.623.568-28); Jose Alves Junior (619.151.063-20); Jose Everton Sousa Araujo (680.700.983-68); Julio Cesar Holanda Lopes (619.278.303-97); Luciano Maiani de Lima (023.740.187-84); Luiz da Costa Oliveira Junior (002.752.947-90); Ney Delgado de Freitas (000.613.224-31); Roberto Carlos Veras dos Santos Junior (641.914.863-49); Thiago Henrique Costa Marques (829.361.883-34); Thiago Santos Cavalcanti (052.626.064-58)

1.2. Órgão/Entidade: 25º Batalhão de Caçadores

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4335/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-014.877/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Andre Luiz Baumgratz Andrino (137.985.758-94); Angelo Toledo Melquiades (865.532.676-34); Carlos Magno Rocha Moura (084.019.177-43); Claudio Emannuel Faulstich Alves (079.567.508-90); Darwin Wallace Cristino (052.223.597-27); Diego Fernandes Macario (012.715.026-90); Eduardo Castro Brittes (047.677.537-08); Endrigo Buscarons da Silva (709.705.721-15); Jose Arimateia de Lima (338.116.607-72); Jose Jorge Freire de Araujo (505.226.477-15); Marcelo Ferenzini Magesti (886.120.826-68); Marcelo Rodrigues (120.681.118-88); Oto Neves de Oliveira (028.821.896-56); Pablo Porfirio de Lima (097.742.147-30); Reinaldo de Jesus Bomfim Santos (080.858.607-67); Ricardo da Silva La Cava (201.717.968-02); Rodrigo Luis Barbosa Oliveira (108.025.017-45); Silvio da Rocha Correa (253.368.357-49); Vagner Melo Figueiredo (107.966.048-86)

1.2. Órgão/Entidade: 4º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4336/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-014.982/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Alan de Sa Resende (948.556.925-49); Anderson Melo Tinoco da Silva (041.211.494-16); Andre Melo Sales (034.061.354-80); Caio de Figueiredo Gusmao (049.718.804-02); Fabio Antonio Silva Barroso (965.452.325-68); Joao Roberto Albim Gobert Damasceno (543.829.636-72); Jose Antonio Vicente Godoi (025.814.664-80); Lucas Macedo Fontenele Victor (048.846.944-90); Nilton Diniz Rodrigues (021.332.197-14); Perterson Pereira Santa Rosa (968.593.855-53); Raimundo Nazareno Santa Brigida Freitas (051.651.562-49); Rodrigo Bueno Rodrigues (963.286.309-72); Rogerio Pereira das Neves (037.940.884-84)

1.2. Órgão/Entidade: 1ª Companhia de Infantaria

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4337/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-015.038/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Rodrigues Martins (905.038.807-87); Carlos Vinicius Ramos da Silva (525.080.645-72); Celso Antonio Antunes (593.278.047-91); Celso Gomes Bastos (784.966.917-72); Cleo Jonas Vale Lage (120.688.908-01); Jandy Alves Licariao (414.839.448-91); Jose Fernando Iasbech (654.388.927-68); Luiz Fernando Pacheco da Fonseca (002.749.647-32); Marcos Antonio Amaro dos Santos (500.218.347-68); Osmar da Rosa Rabelo (045.376.948-90); Paulo Roberto Araujo Fornari (074.251.738-16); Rubens Polli Filho (075.436.338-41); Sebastiao Saran Junior (016.524.578-60)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4338/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-015.105/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Alexander Ferreira da Silva (035.582.537-60); Carlos Carvalho Estrela Junior (793.503.055-34); Claudio Henrique Paulino (120.686.728-04); Demetrius Augustus Gonçalves (073.834.117-73); Francisco Carlos Sousa Costa (007.620.287-93); Guilherme José da Costa Nascimento (703.342.347-00); Henrique dos Santos Weber (703.318.207-49); Leonardo Nunes de Souza (043.056.524-04); Luiz Fernando Toledo Leal (975.063.706-20); Paulo Ricardo Ribeiro Pimentel (791.700.995-53); Renato Luiz Serpa de Souza (034.848.374-03); Ricardo de Barros Esber (018.413.075-13)

1.2. Órgão/Entidade: 35º Batalhão de Infantaria

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4339/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-015.410/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Alberto Jose Braga Goulart (120.686.108-84); Anderson Lima Muniz Barreto (928.886.405-97); Antonio Carlos Correia da Conceicao Castro (010.671.003-69); Antonio Domingos Ribeiro Mota (499.023.187-20); Antonio de Araujo Feitosa Filho (499.145.707-63); Audrin Alberto da Silva (120.547.708-09); Benedito de Jesus Bogea Lopes Filho (351.933.793-20); Clero dos Santos Moraes (020.871.817-64); Edivan Luis Vier (599.278.520-53); Euler de Paula Gomes (081.866.567-07); Fabio e Silva Vieira (962.390.187-91); Joab Trovao Moraes (168.623.568-28); Jose Amauri Pereira da Costa (622.695.347-00); Jose Otavio Machado Rezo Cardoso (201.718.528-00); Jose Ribamar Rodrigues Penha (769.500.697-15); José Venancio da Costa Albuquerque Junior (619.181.993-53); Luis Claudio Vallim de Alencar (981.056.477-53); Luiz Claudio Ferreira Gomes (023.934.137-66); Marcio Domingos da Costa (213.062.208-90); Newton Dutton Burke (499.070.507-68); Pablo Moura Pinheiro (756.874.103-68); Paulo Gustavo de Britto Freire Dourado (616.911.603-00); Rogerio Altarugio (139.522.688-10); Rogerio de Matos Soares (709.734.581-00); Sergio Amorim Diniz (269.376.033-04); Sergio Luiz Cruz Aguilar (654.391.207-34); Tarcisio Batista da Silva (001.434.643-53); Walter Augusto Teixeira (981.034.317-53)

1.2. Órgão/Entidade: 24º Batalhão de Caçadores

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4340/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-015.507/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Albericio Pereira de Andrade (132.293.464-91); Alexandre Pereira de Bakker (506.590.147-34); Eliana Yukiko Takenaka (210.645.551-87); Everaldo Gomes da Silva (491.460.504-00); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Jose Osterne da Silva (098.545.761-91); Jucilene Silva Araujo Tavares de Morais (023.858.544-14); Manoel Mavignier de Oliveira Lima (073.582.296-49); Orlando Vilar de Miranda (025.324.924-49); Roberto Germano Costa (146.355.934-87)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Semi-árido - Insa/mct

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4341/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.


1. Processo TC-016.760/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Aecio Soares Teixeira (119.218.928-03); Antonio Anibal Rocha Pontes (230.425.673-20); Carlos Eduardo de Souza Nogueira Cardoso (964.460.565-91); Francisco Santana da Silva Filho (844.277.017-87); Heitor Bezerra Leite (569.179.377-20); Hercules Antonio Marques da Costa (454.508.033-20); Jaime Ferreira do Rego Junior (052.693.084-52); Joao Alberto Portela Sousa (924.484.023-53); Johan Fernandes de França (039.607.034-57); Marcio Edson Assunção de Matos (617.978.203-20); Rodrigo Eugenio de Paiva (053.553.607-00); Severino Quintino de Carvalho (057.286.774-36); Wagner Mattos de Moraes (000.288.827-09); Wendell Xavier de Oliveira (201.717.318-59)

1.2. Órgão/Entidade: 72. Batalhão de Infantaria Motorizado

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4342/2009 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS, relatados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde diante da constatação de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA, na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.

Considerando que nos autos restou comprovado o pagamento pelo fornecimento de refeições à equipe que efetuou o levantamento geográfico para a prefeitura, no montante de R$ 12.115,20; o pagamento a João José Neves Ribeiro, CPF 104.336.273-87, pela elaboração e confecção de projetos técnicos arquitetônicos e complementares para construção de unidade hospitalar no município, no valor de R$ 1.450,00; o pagamento a Carlos Dácio Sousa Andrade, CPF 334.147.003-44, pela prestação de serviços de ultra-sonografia, definida pelo SUS como ação de média complexidade, no montante de R$ 10.000,00; e o pagamento de salários a servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no montante de R$ 20.271,75,

Considerando que referidos pagamentos foram indevidamente realizados com recursos do PAB-FIXO, em desacordo com as normas de regência do SUS,

Considerando que houve a citação solidária do ex-prefeito José Reinaldo da Silva Calvet, do ex-Secretário de Saúde Francisco Nivaldo Silva Ribeiro e da Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA, em razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do SUS,

Considerando que o ex-prefeito admitiu as referidas ocorrências, em alegações de defesa examinadas pela unidade técnica,

Considerando que, em razão da ausência de locupletamento ou benefício de terceiro particular, constatou-se que os pagamentos foram efetuados em benefício do próprio do município, restando assim afastada a imputação de débito ao ex-prefeito,

Considerando que o ente municipal alegou em sua defesa que o montante apurado deveria recair integralmente sobre o ex-prefeito, e, assim, não questionou a existência do débito nem o beneficiamento do ente municipal, mas tão-somente pugnou pela responsabilização do ex-gestor em razão da forma como geriu os recursos e ante o descumprimento dos normativos legais vigentes,

Considerando que, em face desses elementos propõe a unidade técnica que o Tribunal restrinja o exame, nesta fase processual, à rejeição das alegações de defesa, para o fim de conceder-se novo e improrrogável prazo ao município para o recolhimento do débito, nos termos da jurisprudência desta Corte e do que dispõe a Decisão Normativa 57/2004,

Considerando a existência de diversos precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 403/2009 – 1ª Câmara e 3.633/2008 - 2ª Câmara, em que o TCU tem entendido, em casos como este, haver a presumida boa-fé por parte do ente público, de modo que se possibilita que, com a liquidação tempestiva do débito nesse novo e improrrogável prazo a ser concedido haja o saneamento do processo e o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do ente beneficiado, afastando-se, ainda a incidência de juros sobre o montante do débito indicado,

Considerando que os pareceres são uniformes nesse sentido, e se fundamentam no disposto no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:



a) com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU e com o art. 3º da Decisão Normativa nº 57/2004, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Bacabeiras/MA e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o mencionado município comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir das datas respectivas até a efetiva quitação do débito:


Data da Ocorrência

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

Valor Original (R$)

10/01/2003

1.000,00

28/07/2003

1.000,00

24/02/2003

1.000,00

30/07/2003

2.860,80

13/03/2003

3.120,47

05/08/2003

1.145,25

14/03/2003

3.248,00

29/08/2003

3.872,00

25/03/2003

1.000,00

15/09/2003

1.145,25

15/04/2003

3.120,47

01/10/2003

1.000,00

16/04/2003

1.000,00

14/10/2003

1.157,00

07/05/2003

1.988,31

10/11/2003

1.450,00

23/05/2003

4.134,40

29/11/2003

1.000,00

26/05/2003

1.000,00

16/12/2003

1.157,00

11/06/2003

1.988,31

19/12/2003

593,77

11/07/2003

2.851,21

30/12/2003

2.004,71

b) cientificar o responsável, Município de Bacabeira/MA, que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal poderá julgar as contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 202 do Regimento Interno/TCU;

c) autorizar, desde já, caso seja solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do RI/TCU, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU, e ensejará o pronto julgamento pela irregularidade das contas, com condenação em débito, podendo ainda ensejar a aplicação de multa.

1. Processo TC-000.382/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Francisco Nivaldo Silva Ribeiro, ex-Secretário de Saúde (CPF 282.718.153-34); José Reinaldo da Silva Calvet, ex-Prefeito (CPF 127.868.103-53).

1.2. Unidade: Município de Bacabeira - MA

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)

1.4. Advogados constituídos nos autos: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2.132, OAB-DF 19.255); Carlos Eduardo Frasão Pereira (OAB/MA 6.987); Helena Maria Moura de Almeida Silva (OAB/DF 24.721); Fernanda Cristina Moura de Almeida Silva (OAB/MA 7.334); Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803); Rômulo Sauaia Marão (OAB/MA 7.940); Dilza Maria dos Reis Feques (OAB/MA 7.996); Iorrane Augusto de Oliveira Silva (OAB/MA 8.247).
ACÓRDÃO Nº 4343/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9 do Acórdão nº 1483/2009-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/3/2009, Ata nº 9/2009, como a seguir onde se lê "Armando Corrêa Parente” leia-se " Claudine Viegas Conrado", de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-001.702/2007-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Claudine Viegas Conrado (623.386.766-53)

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4344/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", todos do Regimento Interno, arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável.



1. Processo TC-001.730/2005-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Daniel Alves de Souza, ex-Prefeito (CPF 204.240.605-82)

1.2. Órgão/Entidade: Município de São José do Jacuípe/BA

1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4345/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:


a) expedir certificado de quitação aos srs. Carlos Alberto Fernandes, Oswaldo Pinheiro Ribeiro, José Fernando Coelho, Ruy Barbosa de Carvalho e as empresas Electron Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda. e Gitan Informática Ltda., ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado em solidariedade mediante a Decisão 487/99-TCU- 2ª Câmara.
Valor original do débito: R$ 18.960,00 (Electron Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda. R$ 4.350,00 (Gitan Informática Ltda.)

Data da condenação: 4/11/1999




Evento

Data Evento

Débito

Crédito

Saldo Atualizado (R$)

Valor Original do Débito

22/12/1994

18.960,00

-

18.960,00

Atualização Monetária/Juros

17/12/1999

25.824,33

-

44.784,33

Pagamento

17/12/1999

-

18.960,00

25.824,33

Atualização Monetária/Juros

25/04/2000

3.427,32




29.251,65

Pagamento

25/04/2000




27.489,56

1.762,09

Atualização Monetária/Juros

31/08/2000

70,48




1.832,57

Pagamento

31/08/2000

1.832,57




0,00




Evento

Data Evento

Valor (R$)

Valor original do débito

25/11/1994

4.350,00

Pagamento

15/03/2002

10.895,00

Pagamento

15/07/2002

4.207,14

b) expedir certificado de quitação aos srs. Carlos Alberto Fernandes, José Fernando Coelho, Oswaldo Pinheiro Ribeiro, Ruy Barbosa de Carvalho e da empresa Electron Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda., ante o recolhimento integral da multa, por meio do Acórdão nº 2.362/2003-1ª Câmara, sendo que o valor atribuído ao primeiro responsável foi reduzido, por meio do Acórdão nº 751/2005-TCU-1ª Câmara, relevando-se o saldo residual decorrente de diferença de aplicação da correção monetária não recolhido dos Srs. Oswaldo Pinheiro Ribeiro, Ruy Barbosa de Carvalho, e da empresa Elétrons Engenharia, Construções e Empreendimentos Ltda., em razão da sua imaterialidade, ante as razões apresentadas na instrução da 5ª Secex, com a ressalva disposta no parecer do Ministério Público (fls. 118); quanto à posição exposta pela Secex referente ao disposto na Instrução Normativa/TCU nº 56/2007.


Valor original da multa: R$ 3.000,00

Data da condenação: 7/10/2003

Electron

Evento

Data evento

Valor (R$)

Valor original da multa

07/10/2003

3.000,00

Pagamento

26/09/2005

3.000,00

Carlos Alberto Fernandes



Evento

Data evento

Valor (R$)

Valor original da multa

26/04/2005

3.000,00

Pagamento

23/05/2005

3.000,00

José Fernando Coelho



Evento

Data evento

Valor (R$)

Valor original da multa

07/10/2003

3.000,00

Pagamento

18/11/2003

3.000,00

Ruy Barbosa de Carvalho



Evento

Data evento

Valor (R$)

Valor original da multa

07/10/2003

3.000,00

Pagamento

31/07/2005

150,55

Pagamento

31/08/2005

150,55

Pagamento

30/09/2005

150,55

Pagamento

31/10/2005

150,55

Pagamento

30/11/2005

150,55

Pagamento

31/12/2005

150,55

Pagamento

31/01/2006

150,55

Pagamento

28/02/2006

150,55

Pagamento

31/03/2006

150,55

Pagamento

30/04/2006

150,55

Pagamento

31/05/2006

150,55

Pagamento

30/06/2006

150,55

Pagamento

31/07/2006

160,96

Pagamento

31/08/2006

160,96

Pagamento

30/09/2006

160,96

Pagamento

31/10/2006

159,83

Pagamento

30/11/2006

159,83

Pagamento

31/12/2006

159,83

Pagamento

31/01/2007

159,83

Pagamento

28/02/2007

71,20

Oswaldo Pinheiro Ribeiro



Evento

Data evento

Valor (R$)

Valor original da multa

07/10/2003

3.000,00

Pagamento

31/07/2005

160,15

Pagamento

31/08/2005

160,15

Pagamento

30/09/2005

160,15

Pagamento

31/10/2005

160,15

Pagamento

30/11/2005

160,15

Pagamento

31/12/2005

160,15

Pagamento

31/01/2006

160,15

Pagamento

28/02/2006

160,15

Pagamento

31/03/2006

160,15

Pagamento

30/04/2006

160,15

Pagamento

31/05/2006

160,15

Pagamento

30/06/2006

160,15

Pagamento

31/07/2006

197,69

Pagamento

31/08/2006

197,69

Pagamento

30/09/2006

197,69

Pagamento

31/10/2006

197,69

Pagamento

30/11/2006

197,69

Pagamento

31/12/2006

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1. Processo TC-004.859/1995-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 019.068/2005-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Fernandes (046.933.024-49); Electron Engenharia Construcoes e Empreendimentos Ltda. (00.470.625/0001-17); Gitan Informatica Ltda (24.385.643/0001-69); Jose Fernando Coelho (057.419.041-49); Mdic; Oswaldo Pinheiro Ribeiro (024.077.441-87); Ruy Barbosa de Carvalho (253.136.227-49)

1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Registro do Comércio - Mdic

1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.


ACÓRDÃO Nº 4346/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parecer do Ministério Público.



1. Processo TC-005.396/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: José Brandão de Oliveira (176.606.883-91)

1.2. Órgão/Entidade: Município de Maranhãozinho - MA

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4347/2009 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno, e arts. 5º, § 4º, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, em conformidade com o parecer do Ministério Público, dando-se ciência desta deliberação ao responsável.



1. Processo TC-007.463/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: José Freitas Neto (067.147.651-34)

1.2. Órgão/Entidade: Município de Alto Parnaíba - MA

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.


ACÓRDÃO Nº 4348/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 2º e 3º e 21 da Lei 8.443/92, c/c o art. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 169, inciso I, 211, do RI/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando seu trancamento e conseqüente arquivamento do processo, dando ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde.



1. Processo TC-009.368/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Rodolfo Pereira (164.084.382-53)

1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima; Fundo Nacional de Saúde - MS

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4349/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, ante os argumentos expedidos pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer de fls. 194, sem prejuízo da expedição da determinação proposta.



1. Processo TC-021.578/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: José Carlos Silva (126.016.673-20); Marluce Ferreira de Pinho (251.381.033-34)

1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Inês - MA

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Determinar ao Ministério da Saúde que exija o cumprimento do disposto no art. 1º da Portaria nº 1606, de 2001, que veda a utilização de recursos federais para complementação financeira de remuneração diferenciada dos serviços assistenciais de saúde, adotada pelos entes federados.


ACÓRDÃO Nº 4350/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso IV, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres.



1. Processo TC-008.024/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Suely Guedes Amaral Aguiar (491.348.091-04)

1.2. Interessado: Procuradoria da República/go - Mpf/mpu (26.989.715/0014-27)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Goiás (246 Municípios)

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.


ACÓRDÃO Nº 4351/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, e determinar seu arquivamento, ante os motivos relatados pela Secex/RO, na instrução de fls. 9/10, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente caso presente elementos que justifiquem a medida.


1. Processo TC-008.109/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia-ro

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4352/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, arquivando-a após ciência ao interessado, de acordo com o parecer emitido nos autos.


1. Processo TC-010.719/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: C & C Tecnologia e Informática Ltda. (CNPJ 04.584.366/0001-06); José Carlos Nader Motta (CPF 415.392.657-49)

1.2. Unidade: 31º Batalhão de Infantaria Motorizado

1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4353/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237 todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.



1. Processo TC-015.857/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: César Hanna Halum (085.840.601-20)

1.2. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio nº 037/96 (Siafi 311159), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.

1.7. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.

1.8. Determinar à Secex/TO que:

1.8.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;

1.8.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e

1.8.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.


ACÓRDÃO Nº 4354/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres.


1. Processo TC-016.609/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Justiça do Trabalho

1.2. Interessado: Justiça do Trabalho

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 4355/2009 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os presentes autos, de acordo com a proposta da Secex/AM.



1. Processo TC-018.210/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (05.829.742/0001-48)

1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 29/2009 – Primeira Câmara

Data da Sessão: 25/8/2009 – Ordinária





WALTON ALENCAR RODRIGUES

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

na Presidência

Relator

Fui presente:

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral




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