Tribunal de contas da união tc 010. 285/2009-6 grupo II classe I 2ª Câmara



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.285/2009-6


GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara.

TC 010.285/2009-6 (processo eletrônico).

Natureza: Embargos de Declaração.

Unidade: Município de Igarapé-Miri/PA.

Embargante: Dilza Maria Pantoja Corrêa (CPF 394.614.322-91).

Advogados constituídos nos autos: Deusarina Lobato Corrêa (OAB/PA 11.891), Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues (OAB/PA 12.808), Henryeth Muniz de Mello (OAB/PA 17.122-A) e Manoel Machado Júnior (OAB/PA 9.295).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração (peça 85) opostos, em processo de tomada de contas especial – TCE, pela Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa, ex-Prefeita do Município de Igarapé-Miri/PA, contra o Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara (peça 65), por meio do qual este Tribunal de Contas, não obstante ter afastado o débito inicialmente apontado nos autos, julgou irregulares as contas daquela responsável e aplicou-lhe multa de R$ 5.000,00 com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em decorrência da injustificada omissão no dever de prestar contas dos recursos que lhe foram confiados nos termos do convênio 1.654/2004.

2. Como fundamento de seus declaratórios, após tecer breve relato dos acontecimentos relacionados a esta TCE, a recorrente argumenta haver contradição no fato de as presentes contas terem sido julgadas irregulares, mesmo tendo sido reconhecida a perfeita execução do objeto pactuado.

3. Corroborando esse entendimento, a embargante assevera ser “pacífico na Jurisprudência desta Corte de Contas que serão consideradas as contas irregulares e o responsável em débito com a Fazenda se não for comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos” (peça 85, p. 3). Nesse sentido são citados dois precedentes deste Tribunal (TC 002.152/2003-6, Acórdão 1.114/2006-1ª Câmara; e TC 017.003/2001-6, Acórdão 2.651/2007-1ª Câmara).

4. Mais à frente de seu recurso, a Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa insiste na alegação em comento, dessa feita suscitando que, “como fora reconhecido pelo Min. Relator a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Igarapé-Miri/PA, não há que se falar em contas irregulares.” (peça 85, p. 5)

5. A recorrente encerra suas razões sustentando que:
“19. Inclusive, a ambulância ainda hoje beneficia a população de Igarapé-Miri/PA, atendendo ao objetivo maior a que os recursos se destinaram, ou seja, o atendimento da comunidade.

20. O que ora se afirma aqui deve ter o condão de decretar de forma inequívoca que houve destinação correta do recurso recebido, pela simples e mera afirmação da Responsável nesse sentido, alicerçada no conjunto documental que trouxe aos autos com as primeiras razões de defesa apresentadas, e que inclusive foram reconhecidas pelo Nobre Min. Relator.

21. Isso não foi explicitado no ato decisório deste processo. Logo, o acórdão se mostra e se revela contraditório, o que precisa ser adequadamente corrigido por meio deste recurso.” (peça 85, p. 5)
6. Baseada nesses argumentos, a Srª Dilza Corrêa, após reclamar a incidência do art. 235 do Regimento Interno/TCU vigente até 31/12/2002 (peça 85, p. 6) – dispositivo este ainda constante do atual Regimento Interno, porém, no art. 287 e com algumas alterações –, requer que seja:

a) suprida “a contradição ocorrida por ocasião do julgamento, já que se trata de matéria que deveria ter sido conhecida por Vossa Excelência, devendo esse juízo se manifestar expressamente sobre a questão aqui suscitada”;

b) realizada “diligência ao Ministério da Saúde para averiguar se realmente fora enviado apenas cópia simples da avença, conforme atesta o voto do Min. Relator”;

c) acolhido os presentes embargos após exame de admissibilidade, “efetuando a completa prestação jurisdicional, procedendo-se, por ocasião do julgamento, ao cotejo dos dispositivos legais e normativos apresentados, manifestamente emitindo o seu juízo a respeito, suprindo assim a contradição ocorrida, sendo reportados expressa e pontualmente os fundamentos da decisão”.


É o Relatório.

VOTO
No que tange à admissibilidade, os embargos declaratórios em exame devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992.

2. Com relação ao mérito, entendo não assistir razão à Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa, uma vez que não há vício de omissão ou obscuridade no Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara ou mesmo em sua fundamentação. Tampouco há, diferentemente do que argumenta a embargante, qualquer contradição, conforme procurarei demonstrar neste voto.

3. De início, ressalte-se o desconhecimento da defesa em relação à processualística deste Tribunal de Contas ao alegar que somente há julgamento pela irregularidade das contas se houver confirmação de débito.

4. A fragilidade deste argumento se evidencia na própria Lei Orgânica do TCU, cujo art. 19 suscita, em seu parágrafo único, hipótese de inexistência de débito combinada com a comprovação de “qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16”, inciso III este, frise-se, que define, exclusivamente, os casos em que as contas serão julgadas irregulares.

5. Essa interpretação também pode ser facilmente alcançada diante do que dispõe os arts. 209, incisos I, II e III, e 210, § 2º, do Regimento Interno/TCU em vigor, in verbis:
“Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

(...)

Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente a partir da data da irregularidade, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.



(...)

§ 2º Não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 268.” (destaques não constam no original)


6. Refutando definitivamente a alegação em comento, vale mencionar a existências de inúmeras deliberações do TCU nas quais as contas dos responsáveis foram julgadas irregulares mesmo sem a confirmação de débito. Nesse sentido podem ser citados a título de exemplo os Acórdãos 4.769/2009, 5.564/2009, 2.566/2010, 1.138/2011 e 7.402/2011 de 1ª Câmara, 1.038/2006, 2.833/2006, 3.136/2006, 204/2007, 2.019/2007, 1.294/2008, 1.809/2010, 285/2011, 1.313/2011 e 2.879/2011 de 2ª Câmara, 1.191/2006, 2.342/2006, 1.792/2009 e 2.071/2009 de Plenário.

7. Outrossim, não se amoldam ao caso em estudo os dois precedentes invocados pela embargante (TC 002.152/2003-6, Acórdão 1.114/2006-1ª Câmara; e TC 017.003/2001-6, Acórdão 2.651/2007-1ª Câmara), eis que nenhum deles tratou de omissão no dever de prestar contas.

8. Quanto à alegada contradição consubstanciada no fato de não ter sido “explicitado no ato decisório deste processo” a informação de que “houve destinação correta do recurso recebido”, estando a ambulância, ainda hoje, beneficiando a população do Município de Igarapé-Miri/PA, tenho a esclarecer à ex-Prefeita que tais ocorrências foram devidamente sopesadas quando do julgamento deste feito, ensejando, inclusive, o total afastamento do débito, não havendo necessidade de explicitação dessas conclusões no Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara.

9. Destarte, não há como acolher quaisquer dos pedidos elaborados pela recorrente, haja vista a inexistência das contradições por ela suscitadas.

10. Especialmente no que tange ao pedido de “diligência ao Ministério da Saúde para averiguar se realmente fora enviado apenas cópia simples da avença, conforme atesta o voto do Min. Relator”, cabe realçar a desnecessidade dessa providência, tendo em vista constar dos presentes autos informações suficientes acerca do assunto, conforme se depreende do seguinte excerto do voto que apresentei como fundamento para a deliberação ora embargada:
“12. Em relação a esse assunto, compartilho o entendimento da Secex/4 no sentido de que os documentos apresentados pela responsável com a finalidade de mostrar que prestou contas do convênio 1.654/2004 ao Ministério da Saúde não se prestam a tal mister, permitindo apenas demonstrar que foi encaminhado à referida pasta ministerial simples cópia da avença (peça 43, p. 20), o que não se confunde, obviamente, com a respectiva prestação de contas.

13. Cite-se, por oportuno, que o Coordenador de Contabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, em despacho datado de 4/11/2008 (peça 51, p. 4), “Considerando a não apresentação da prestação de contas do Convênio nº 1.654/2004”, solicitou “autorização para instaurar Tomada de Contas Especial.” (negrito acrescido no voto ora colacionado)

14. Essa informação se repete no relatório de tomada de contas especial, que aponta como ocorrência a “Não apresentação da Prestação de Contas pelo convenente.” (peça 51, p. 10).”
11. Nessas circunstâncias, recai sobre a Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa a obrigação de provar que, ao contrário do que evidenciam os documentos juntados a esta TCE, teria prestado contas dos recursos afetos ao convênio 1.654/2004, obrigação esta da qual a responsável não se incumbiu a contento até esta fase processual.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.


Sala das Sessões, em 2 de outubro de 2012.

AROLDO CEDRAZ

Relator
ACÓRDÃO Nº 7202/2012 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.285/2009-6 (processo eletrônico).

2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.

3. Embargante: Dilza Maria Pantoja Corrêa (CPF 394.614.322-91).

4. Unidade: Município de Igarapé-Miri/PA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Advogados constituídos nos autos: Deusarina Lobato Corrêa (OAB/PA 11.891), Fábio Sabino de Oliveira Rodrigues (OAB/PA 12.808), Henryeth Muniz de Mello (OAB/PA 17.122-A) e Manoel Machado Júnior (OAB/PA 9.295).
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa contra o Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação embargada;

9.2. dar ciência da presente deliberação à Srª Dilza Maria Pantoja Corrêa e, em complemento do subitem 9.6 do Acórdão 5.585/2012-2ª Câmara, ao Município de Igarapé-Miri/PA e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 35/2012 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 2/10/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7202-35/12-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.



(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES



(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ



Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA



Subprocuradora-Geral



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