PARECER: 539/2016–ML
ASSUNTO: AUDITORIA DE REGULARIDADE
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 34.100/2015
EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. SES/DF E SEE/DF. APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONCESSÕES E DOS PAGAMENTOS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIAS. LAUDOS TÉCNICOS DESATUALIZADOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS APÓS A MUDANÇA DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES E DURANTE PERÍODO DE LICENÇAS. VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ÁREA TÉCNICA SUGERE DETERMINAÇÕES ÀS JURISDICIONADAS. AQUIESCÊNCIA DO MPC/DF, COM ADENDO.
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Trata o presente feito de auditoria de regularidade instaurada em atenção ao deliberado pela c. Corte de Contas na r. Decisão Reservada nº 44/2015, proferida nos autos do Processo nº 6.278/2015-e.
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O objetivo do procedimento de apuração em destaque era averiguar a regularidade dos pagamentos de pessoal no âmbito da SES/DF e da SEE/DF, quanto à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Nesse contexto, o Corpo Instrutivo definiu os objetivos específicos da auditoria consubstanciados nos questionamentos transcritos abaixo:
“QA 1: Os procedimentos adotados pelas jurisdicionadas para a concessão dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade estão sendo realizados em conformidade com a legislação vigente?
QA 2: Existem servidores ou empregados que recebem indevidamente os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade ou os recebem com valores calculados incorretamente?”
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A fim de solucionar os quesitos levantados para nortear os trabalhos desenvolvidos no presente feito, a Divisão de Fiscalização de Pessoal remeteu à SES/DF, à SEE/DF e à SEPLAG/DF as Notas de Auditoria às fls. 14/19 dos autos em exame.
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Após compulsar a manifestação das Pastas, o Corpo Instrutivo apresentou a seguinte conclusão em relação à Questão de Auditoria nº 01:
“As Secretarias de Saúde e de Educação têm observado, em geral, a regulamentação pertinente na concessão dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade nos deferimentos mais recentes. As irregularidades encontradas são resultantes de deficiências no acompanhamento das mudanças nas condições ambientais de trabalho, com a atualização intempestiva dos LTCAT’s levando à continuidade indevida de pagamentos desses adicionais, assim como de VPNI acessória da Periculosidade”. (Grifos no original).
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No tocante à Questão de Auditoria nº 02, eis os achados apresentados no Relatório de Auditoria nº 2/2016, fls. 346/387:
“Pagamentos indevidos dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, seja pelo descumprimento da regulamentação vigente, seja pela ausência da devida comprovação técnica atualizada, em razão de alterações nas condições ambientais de trabalho devido à mudança no local de exercício ou pelo transcurso do tempo.” (Grifos no original).
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É possível depreender do relatório do Corpo Técnico que as irregularidades identificadas, em síntese, derivaram da falta de acompanhamento sistemático dos órgãos, do descumprimento da legislação de regência e da obsolescência dos documentos que fundamentam as concessões.
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Dessa forma, a partir das análises e evidências decorrentes do levantamento vinculado às questões elaboradas na presente auditoria, o Corpo Técnico, após exame de sua alçada no Relatório de Auditoria nº 2/2016, fls. 346/387, concluiu do seguinte modo:
“3 CONCLUSÃO
112. Em razão dos resultados apurados no decorrer dos trabalhos da presente Auditoria de Regularidade, levada a efeito no âmbito das Secretarias de Saúde e de Educação, a equipe concluiu haver deficiências no controle do pagamento dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade decorrentes da falta de acompanhamento mais rigoroso nas alterações no ambiente de trabalho dos servidores por elas beneficiados, assim como na inexistência de políticas de prevenção de riscos ambientais para eliminar ou minimizar as condições adversas de trabalho dos servidores. No aspecto formal, apurou-se que os procedimentos de concessão das parcelas não obedecem com rigor as normas de regência, em especial, na elaboração de LTCATs, o que contribui para a ocorrência de irregularidades.” (Fl. 382 – grifos acrescidos).
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Nessa toada, a Unidade Técnica sugeriu ao e. TCDF:
“I. tomar conhecimento do presente relatório, bem como dos documentos juntados aos autos às fls. 28/345.
II. ter por parcialmente regulares os procedimentos adotados para comprovação do direito aos Adicionais de Insalubridade e/ou de Periculosidade nas Secretarias de Saúde e de Educação, em face da adoção de procedimentos mais simplificados, em vez do mais detalhado previsto na regulamentação pertinente, bem como das deficiências no acompanhamento e atualização das situações individualizadas dos beneficiados, levando a pagamentos sem o devido respaldo.
III. determinar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão que:
a) tendo em conta o disposto no Decreto nº 36.561/2015, proceda, nas Secretarias de Saúde e de Educação, a revisão geral dos pagamentos dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade para averiguar a conformidade com a regulamentação em vigor, atentando para as seguintes diretrizes:
1 - apurar a existência ou não de Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs atualizados que embasem os referidos pagamentos, especialmente no tocante aos fatores nocivos existentes no ambiente laboral e ao grau de exposição aos riscos, regularizando aqueles que não atendam à legislação vigente.
2 - priorizar, nessa verificação, os servidores das Carreiras de Assistência Pública à Saúde, Assistência à Educação e do Magistério do DF, bem como aqueles lotados em setores de apoio administrativo, protocolo, arquivo, documentação, cadastro, pessoal, unidades escolares e outros em que, a princípio, as atividades não envolveriam atuação em ambientes insalubres ou perigosos.
b) estabeleça procedimentos de controle mais efetivos das condições de trabalho nocivas a que são submetidas os servidores dessas secretarias, atentando, especialmente, para as mudanças ou melhorias no ambiente laboral que tenham impacto sobre os riscos a que são expostos, efetuando tempestivamente os ajustes que se fizerem necessários.
c) envide esforços no sentido da implantação efetiva do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA nas Secretarias de Saúde e de Educação, em consonância com o previsto no art. 50, Parágrafo único, do Decreto nº 34.023/2012, com vistas a prevenção dos riscos ocupacionais a que estão sujeitos os servidores.
IV. determinar às Secretarias de Saúde e de Educação que, juntamente com a SEPLAG, adotem providências no sentido de:
a) reduzir a exposição de seus servidores a condições insalubres ou perigosas, mediante melhorias/alterações nas estruturas físicas dos ambientes de trabalho e uso mais intenso de Equipamentos de Proteção Individual.
b) afastar as servidoras gestantes/lactantes dos ambientes insalubres ou perigosos, enquanto estiverem nessa situação.
c) excluir o pagamento dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade durante o gozo de licença-prêmio.
V. determinar à Secretaria de Saúde que, conjuntamente com a SEPLAG:
a) verifique a conformidade das comprovações do direito aos Adicionais de Periculosidade dos servidores Balsanulfo Roberto de Oliveira, mat. nº 133.301-1, Ricardo Paixão de Jesus Pereira, mat. nº 131.243-X, e Valdi Francisco da Silva, mat. nº 135.930-4 com a regulamentação vigente.
b) justifique o pagamento de Adicional de Insalubridade aos servidores administrativos do Instituto de Saúde Mental, haja vista as divergências existentes entre as informações do ‘Relatório de visita técnica retificador de 1º/7/2009’, constante do Processo GDF nº 060.014449/2004, de que eles teriam apenas contato eventual com os pacientes, o que afastaria o direito a tal vantagem, em contraponto com os pareceres técnicos atestando que haveria contato frequente deles com os pacientes, inclusive com portadores de patologias de natureza infecto-contagiosas, esclarecendo os motivos para não serem adotadas medidas protetivas nesses casos, o que poderia afastar a necessidade do adicional.
c) providencie a regularização das concessões de Adicional de Insalubridade para os servidores Agentes Comunitários de Saúde, mediante a elaboração de pertinente laudo técnico que fundamente o pagamento dessa vantagem.
d) esclareça os fundamentos para o pagamento de Adicional de Insalubridade às servidoras administrativas, lotadas em unidades hospitalares, Soraia Barbosa de Santana Polonia, mat. nº 198390-3, e Juliana de Souza Oliveira, mat. nº 198440-3, tendo em conta ter sido atestado, no laudo pertinente, a eventualidade no contato com agentes nocivos, o que afastaria o direito a essa parcela. Se for o caso proceda a atualização dos respectivos laudos técnicos, saneando a impropriedade apontada.
e) atendidos os postulados do contraditório e da ampla defesa, exclua a parcela ‘Vant. Pessoal – Ad. Pe.’ (Rubrica 1820), em consonância com o disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/1991, nos termos do OF. Circular 04/92 –GAB/SEA, dos seguintes servidores:
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Mat. nº
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Nome do Servidor
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1401044-5
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Edivaldo Morais Torres
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1400781-9
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Elivaldo Goncalves da Silva
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1400813-0
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Karla Aranda Viana
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1400685-5
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Marcia de Sa Oliveira
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1401477-7
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Maria das Graças Andrade Gomes
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1401476-9
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Marlene P. Guimaraes Monteiro
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1400787-8
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Rosangela Maria Queiroz
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1400774-6
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Vicente Lopes de Araujo
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f) justifique a continuidade do pagamento de Adicional de Insalubridade ao servidor Fernando da Costa Silva, mat. nº 136040-X, haja vista que ele não mais atua nos cargo e função que ensejaram o pagamento dessa parcela e não foi apresentado novo laudo que fundamentasse o pagamento na nova lotação.
VI. determinar à Secretaria de Educação que, em conjunto com a SEPLAG:
a) agilize a atualização dos laudos sobre as condições ambientais de trabalho dos servidores José Gomes Neto, mat. 61430-0, Edlane Ribeiro Barbosa, mat. nº 23145-2, Ana Lúcia Gonçalves dos Anjos, mat. nº 26922-0, e Raimunda Elinor Rosa Assunção, uma vez que os existentes nos respectivos processos de concessão de Adicional de Insalubridade foram elaborados há mais de 20 (vinte) anos; de Antonio Edvar Fernandes Machado, mat. nº 25752-4, para confirmar se continua exercendo as mesmas atividades; assim como dos Técnicos de Gestão Educacional - Educação em Saúde, haja vista as mudanças na estrutura administrativa da secretaria, em especial, os constantes do quadro seguinte:
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Mat. nº
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Servidor
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Data do laudo
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45962-3
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Miraneide Augusta dos Santos
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ilegível
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46050-8
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Carmem Lucia Pires de Almeida
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22/1/1998
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68104-0
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Elice Ferreira da Silva Santos
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22/1/1998
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42757-8
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Lucíola Batista de Almeida
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22/1/1998
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46103-2
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Núbia Lourenço Meireles
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22/1/1998
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42771-3
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Sônia Fernandes da Cruz
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22/1/1998
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46049-4
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Zulmira Oliveira Brotas
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22/1/1998
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b) apure junto ao setor competente se as condições perigosas existentes nas cozinhas dos CAICs Júlia Kubitschek e Juscelino Kubitschek, bem como no Almoxarifado Central, que ensejaram o pagamento de Adicional de Periculosidade, permanecem e, se for caso, apresente justificativas para não terem sido adotadas providências para melhorar esse ambiente laboral ou reduzir os riscos a que são expostos aqueles que atuam nesses locais.
c) justifique a ausência da devida comprovação do direito ao Adicional de Insalubridade dos servidores Edvaldo Macedo de Santana, mat. nº 54.836-7, e Euçania Lima, mat. nº 51.252-4, providenciando a regularização com brevidade.
d) apresente circunstanciadas justificativas para a continuidade do pagamento de Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade aos Professores Sirnária Maria Rodrigues Silva, mat. nº 206.913- X, Maria Lizete Duarte Ribeiro, mat. nº 34.531-8, Cinthia Matos Monteiro, mat. nº 39.055-0, Maria Aparecida de Sousa Menegassi, mat. nº 48.599-3, Edmar Pereira da Rocha, mat. nº 38.371-6, e Márcia Moreira D’Almeida e Souza, mat. nº 34.038-3, tendo em conta que eles mudaram dos locais de trabalho que permitiram a percepção desses adicionais e não foram localizados laudos técnicos que autorizassem o pagamento nas novas lotações.
VII. autorizar:
a) a remessa de cópia do Relatório de Auditoria às jurisdicionadas para conhecimento e subsídio a adoção de providências determinadas.
b) o retorno dos autos a esta SEFIPE para os devidos fins.” (Fls. 383/387).
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Em cumprimento ao r. Despacho Singular nº 160/2016-GCMM (fl. 390), os autos foram encaminhados a este Órgão Ministerial de Contas para a devida manifestação.
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Após o relato, este MPC/DF passa à análise do feito.
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Preliminarmente, informo que a análise do Parquet centrar-se-á no exame dos achados de auditoria atinentes à regularidade dos procedimentos adotados para a concessão e pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na SES/DF e na SEE/DF, mormente na idoneidade dos documentos que deram guarida às concessões e na manutenção das condições que possibilitam o implemento das verbas remuneratórias em destaque.
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Em tempo, importante destacar que o MPC/DF, quanto à matéria de fundo, possui entendimento convergente com aquele lançado pela Unidade Técnica no Relatório de Auditoria nº 2/2016, fls. 346/386. Nada obstante, entendo salutar perpassar alguns aspectos dos resultados delineados no documento técnico que considero mais relevantes sobre a matéria.
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A respeito desses apontamentos, vale transcrever abaixo alguns excertos dos resultados obtidos pela equipe de auditoria diante dos objetivos por ela traçados em sua análise em relação à Questão de Auditoria nº 01 (os procedimentos adotados pelas jurisdicionadas para a concessão dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade estão sendo realizados em conformidade com a legislação vigente?):
“2.1.1.1 Análises e Evidências
(...)
32. Feitas as considerações preambulares, passa-se a discorrer sobre as informações apuradas no presente procedimento fiscalizatório.
33. A Secretaria de Saúde, pela própria natureza de suas atividades, é a jurisdicionada onde se encontra a imensa maioria de beneficiados com o Adicional de Insalubridade (26.725 – referência maio de 2015).
(...)
36. Mediante análise amostral, atinente às concessões do Adicional de Insalubridade, constatou-se que a maioria das comprovações não seguem as prescrições do Decreto nº 34.023/2012 e nem o modelo de LTCAT previsto no anexo I do Manual de Saúde e Segurança do Trabalho, instituído pela Portaria nº 55, de 21/5/2012 (fls. 50/51). Essa regulamentação da matéria prevê um procedimento mais detalhado (arts. 50 a 58 do Decreto nº 34.023/2012). Não só no tocante ao modelo de LTCAT, o qual exige outras informações técnicas mais específicas, além da descrição das atividades insalubres e a análise do responsável técnico, como a adoção de medidas preventivas no sentido de minimizar ou mesmo afastar a exposição a condições insalubres e perigosas.
37. O procedimento de concessão adotado, na maioria dos casos, é mais simplificado, embora guarde alguma semelhança com o prescrito na aludida regulamentação.
38. O interessado responde a um questionário padrão intitulado ‘Laudo de Insalubridade’, onde declara se suas atividades laborais o põem em contato com condições insalubres ou se envolvem trabalho com radiações ionizantes, raio X ou substâncias radioativas (exemplos às fls. 52/74). As respostas são subscritas pelo servidor e sua chefia imediata. Embora no referido formulário haja campo próprio para manifestação do setor de segurança e medicina do trabalho (fls. 53v, 61v, 64v e 77v), em muitos casos examinados esse parecer técnico é feito em apartado e de forma bem sucinta (fls. 56, 62, 66 e 72).
39. Na Secretaria de Saúde, constata-se a regularidade em relação à maioria das concessões do Adicional de Insalubridade, não obstante a utilização predominante de procedimentos de comprovação mais singelos, em razão da própria natureza das atribuições da jurisdicionada, inerentes à proteção e recuperação da saúde da população do Distrito Federal, cujas atividades têm inclusive previsão específica na legislação de regência. Nesse contexto, mesmo um controle menos rigoroso não produziria necessariamente uma maior quantidade de irregularidades. Essa situação, contudo, não afasta a necessidade de se atender a regulamentação da matéria no tocante a comprovação do direito, bem como no controle mais efetivo das eventuais mudanças ocorridas e que possam influir nesses pagamentos.
40. No mais, algumas inconsistências foram encontradas nas concessões examinadas, as quais devem ser esclarecidas/justificadas.
41. Num primeiro exame, foi indeferido o Adicional de Insalubridade aos servidores administrativos do Instituto de Saúde Mental (Processo nº 060.014449/2014 - fls. 80, 81, 105 e 106). Nova análise (fls. 82 e 109), feita a pedido da Gerente da GASISM/SES (fls. 107), resultou em revisão desse posicionamento, fundamentada no Relatório de Visita Técnica Retificador, e emissão de novos laudos (fls. 85, 86, 97, 112 e 113) que embasaram o pagamento da vantagem (fls. 87/89, 98, 99 e 114/116).
42. De acordo com os mencionados pareceres técnicos, os pacientes psiquiátricos internados têm livre circulação nas dependências da entidade, o que levaria a convivência deles com os servidores administrativos. Esse ponto é incontroverso nos laudos. O que diferencia os que resultaram no indeferimento dos que levaram à concessão do Adicional de Insalubridade é a notícia consignada nesses últimos, de que os internos são ‘portadores das mais diversas patologias, inclusive as de natureza infecto-contagiosas’.
43. Em outro ponto, entretanto, subsistem informações contraditórias. Trata-se do aspecto da frequência desse contato. No questionário integrante do ‘Laudo de Insalubridade’, preenchido pelos próprios servidores e respectiva chefia imediata, é respondido que eles não têm contato permanente com ‘pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes’ (fls. 77 e 102). Essa circunstância é atestada em alguns pareceres, onde consta que há ‘contato de forma eventual’ (fls. 85 e 112) ou (o servidor) ‘eventualmente mantém contato com os pacientes’ (fl. 86 e 113). Esses, inclusive, fundamentam o deferimento da vantagem. Por outro lado, há informações divergentes no sentido de que os internos ficam ‘em contato constante com os servidores’ (fl. 97) ou de que a forma de tratamento utilizada naquela instituição permite que eles ‘mantenham contato direto com os servidores administrativos’ (fls. 82 e 109).
44. Ademais, no Relatório de Visita Técnica Retificador, de 1º/7/2009 (fls. 85 e 112), constam, em nota, as seguintes informações: ‘Os pacientes com maior comprometimento psicossocial passaram a circular mais próximos das áreas de residência e dos atendimentos ambulatoriais, que ficam localizados muito afastados (aproximadamente 1 KM) do ‘complexo administrativo’. Já os pacientes com menos comprometimento psicossocial, em atendimentos nas oficinas terapêuticas; estes respeitam os limites, ficando apenas nas áreas das oficinas, mesmo elas estando no perímetro do ‘complexo administrativo’ (sic) (os grifos não são do original)
45. Os Agentes Comunitários de Saúde originalmente integravam a Tabela Especial de Emprego Comunitário do DF, criada pela Lei nº 3.716/2005, e eram regidos pela CLT, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Atualmente, esses profissionais integram a Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde criada pela Lei nº 5.237/2013. A eles foi concedido Adicional de Insalubridade ‘nos termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do MTE e Decreto nº 22.362, de 31 de agosto de 2001’ e ‘em cumprimento às recomendações exaradas no Relatório de Auditoria nº 78/2003 da Gerência de Auditoria e Tomada de Contas da diretoria de Auditoria da Administração Direta da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal’ (fl. 123v).
46. Na referida auditoria do Controle Interno foram detectados pagamentos de Adicional de Insalubridade sem o devido respaldo em laudo técnico, bem como para beneficiados que estavam afastados do ambiente deletério (fls. 126/127). Na oportunidade, recomendou-se que fosse feita apuração para verificar se todos os servidores que percebiam o adicional permaneciam nas atividades que justificassem esse pagamento, o que deveria ser comprovado por meio de perícia técnica (fl. 128).
47. Apesar disso, no ato que concedeu o adicional em questão (fls. 123/125), inexiste menção a parecer técnico comprobatório das condições que autorizariam o deferimento da vantagem. Foram apresentados os Processos nos 280.000637/2015 e 280.000636/2015, autuados em 25/11/2015 (fls. 129/142), ou seja, somente após a solicitação de informações desta auditoria (fls. 14/15).
48. Foram encontrados Técnicos Administrativos e de Administração Pública beneficiados com o adicional, a saber: Gilson Borges de Lima, mat. nº 135410-8, Dadiel Alves da Silva, mat. nº 1401595-1, Keyla Regina Souza e Silva, mat. nº 1442974-8, e Lucilene Alves de Lima, mat. nº 131137-9, por serem lotados em unidades hospitalares (fls. 143/170) e terem contato com pacientes ou com documentos deles (fls. 144v, 146v e 150v) ou pelo manuseio produtos médico-hospitalares (fls. 153v). Não obstante as semelhanças dessas condições de trabalho declaradas, as quais teriam caráter permanente, em dois outros casos, Soraia Barbosa de Santana Polonia, mat. nº 198390- 3, e Juliana de Souza Oliveira, mat. nº 198440-3, os laudos técnicos atestam tratar-se de ‘exposição eventual a Agentes Biológicos’ (fls. 162 e 168). Apesar disso eles recebem o adicional. Não se vislumbra o porquê, haja vista que a lei exige a habitualidade no contato com agentes insalubres para pagamento da vantagem (art. 79 da LC nº 840/2011).
49. Na amostra examinada foi encontrado apenas um caso em que a comprovação das condições insalubres foi feita mediante a confecção do LTCAT. Mesmo assim no bojo do Processo nº 273.000425/2012, com vistas a reconhecimento de tempo insalubre (fls. 171/176).
50. O titular da Diretoria de Administração de Profissionais deu notícia de que a atualização desses laudos, mediante emissão de LTCATs pela área competente, está sendo feita de forma paulatina. Essa providência se insere na Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor, instituída pelo Decreto nº 33.653/2012, de acordo com o constante na Circular nº 008/2013 – GAB/SEAP (fls. 177/179).
51. Não obstante, de acordo com o verificado no exame amostral e dada a quantidade de abrangidos, infere-se que ainda subsistem muitas concessões ainda não regularizadas.
52. Na Secretaria de Educação a quantidade daqueles que recebem os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, respectivamente 563 e 81, é proporcionalmente pouco significativa em relação ao total de servidores, cerca de 40.686 (referência maio de 2015).
(...)
59. Na Secretaria de Educação, a forma de comprovação encontrada é muito assemelhada à da Saúde, mas como suas atribuições, em regra, não envolvem condições insalubres ou perigosas, os beneficiários se encontram predominantemente em atividades ou ambientes específicos. Por não envolverem a rotina do órgão, demandariam um acompanhamento mais rigoroso pelo setor competente, o qual além de ser comunicado tempestivamente das mudanças de lotações ou de condições de trabalho, deveria fazer um acompanhamento periódico para aferir a continuidade ou não dos ambientes insalubres ou perigosos. Neste trabalho foram constatadas deficiências nesse controle, as quais podem ser sanadas mediante a observância mais rigorosa da regulamentação vigente.
60. Assim como na Secretaria de Saúde, na grande maioria, não foram elaborados LTCATs para embasar os adicionais em estudo. O deferimento tinha por base laudos periciais padronizados, mais simplificados, com informações bem sintéticas, subscrito por perito servidor da área de segurança e medicina do trabalho (fls. 180/215). Apenas nos mais recentes foram confeccionados LTCATs (fls. 216/230).
61. A regulamentação constante do supracitado Decreto nº 34.023/2012, art. 52, § 2º, estabelece que ‘O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.’
62. Nada obstante, foram encontrados laudos bem antigos (fls. 183/194 198/199 e 213), alguns deles emitidos há mais de 20 (vinte) anos. O transcurso de extenso lapso temporal, por si só, não redunda necessariamente na irregularidade desses pagamentos, mas podem levar a alterações nas condições ambientais de trabalho ou na lotação do servidor, com reflexos no adicional pertinente. Além disso, podem ter ocorrido melhorias nas estruturas físicas existentes ou no ambiente de trabalho ou saneamento das falhas antes existentes que minimizem ou excluam os riscos também com reflexos nos adicionais em estudo. Os exemplos selecionados demonstram a necessidade de renovação dos referidos pareceres técnicos.
63. Exemplo extremo da situação encontrada foi o de José Gomes Neto, mat. nº 61.430-0. No Processo nº 082.013903/1998, de concessão de Insalubridade, consta apenas despacho informando que ele faria jus ‘por estar em contato com material sucateado tais como: baterias, peças com graxa e óleo diesel, além de péssimas condições de trabalho’ (fls. 231/232). Posteriormente, em junho de 2008, solicitou a contagem de tempo insalubre no período celetista (fl. 233). Ao analisar o pleito, a secretaria apurou que ele recebe Adicional de Insalubridade desde junho de 1987 (fl. 234), com base em laudo pericial de 28/1/1986 (fls. 239/241). Nesta oportunidade estava no Núcleo de Recuperação de Mobiliário Escolar e atualmente no Núcleo de Serralheria e Marcenaria (fl. 242).
64. O laudo de Edlaine Ribeiro Barbosa, mat. nº 23.145-2, é de 18/8/1994 (fls. 183/184). Na ocasião, passou a receber por trabalhar no Setor de Gráfica, Marcenaria e Serralheria e ter contato com materiais utilizados nesses serviços. Atualmente está lotada na Gerência de Produção Gráfica (fl. 243).
65. Semelhante é a situação de Ana Lúcia Gonçalves dos Anjos, mat. nº 26.922-0, Analista de Gestão Educacional, especialidade em Odontologia. Suas atividades no gabinete odontológico da Escola Classe 05 de Sobradinho ensejaram a percepção do adicional, de acordo com laudo de 5/12/1995 (fl. 185/186). Atualmente, tem lotação na Gerência de Atenção à Saúde do Servidor (fl. 244).
66. Vários integrantes da Carreira Assistência à Educação recebem insalubridade com base em parecer padronizado elaborado para aqueles da especialidade Educação em Saúde/Agente de Saúde (fls. 187/195). Tais servidores eram lotados na DRE/SAE – Seção de Assist. ao Educando e, na estrutura atualmente em vigor, na Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional (fls. 245/251), a saber: Miraneide Augusta dos Santos, mat. nº 45.962-3, Núbia Lourenço Meireles, mat. nº 46.103-2, Zulmira Oliveira Brotas, mat. nº 46.049-4, Lucíola Batista de Almeida, mat nº 42.757-8, Elice Ferreira da Silva Santos, mat. nº 68.104-0, Sonia Fernandes da Cruz, mat. nº 42.771-3, e Carmen L. Pires de Almeida Araújo, mat. nº 46.050-8.
67. Embora mais recente, 28/2/2007 (fl. 196), o caso da Professora Raimunda Elinor Rosa Assunção, mat. nº 201.733-4, é assemelhado. Recebia insalubridade por trabalhar no Núcleo de Documentação e Arquivo e continua recebendo lotada na Gerência de Gestão Processual e de Arquivo (fl. 252).
68. O servidor Antonio Edvar Fernandes Machado, mat. nº 25.752-4, consoante Laudo Pericial nº 014/2002, prestava serviços de transporte de materiais que o sujeitavam a riscos a sua saúde no Centro de Educação Profissional/Colégio Agrícola de Brasília (fl. 200/201). A instituição foi transformada em Escola Técnica Federal de Brasília, pela Lei nº 11.534/2007, e no Instituto Federal de Brasília, conforme Lei nº 11.892/2008. A percepção da parcela decorre de atividades específicas, que não são típicas do cargo, e podem não mais ser exercidas.
69. A servidora Maria Aparecida Pereira Ramos, mat. nº 28.444-0, laborava na cozinha do CAIC Júlia Kubitschek, em condições perigosas decorrentes de deficiências nas estruturas físicas e de execução do trabalho consoante laudo pericial de 11/8/1998 (fls. 197/198). Permanece no mesmo local de trabalho e função (fl. 253), recebendo por isso Adicional de Periculosidade. Também Edson de Jesus, mat. nº 24.763-4, recebe pela mesma situação (fl. 199).
70. Já o servidor Gilvando Macário da Silva, mat. nº 66.766-8, de acordo com o Laudo Pericial nº 099/97, de 5/12/1997 (fls. 202/204), exercia suas atividades no Almoxarifado Central, próximo a estoques de material inflamável em local com calor excessivo e má ventilação, inclusive com risco de incêndio, e deveria receber periculosidade enquanto perdurassem essas condições. Embora situação de tal gravidade devesse ser sanada com a maior brevidade possível, foram encontrados pareceres que demonstram que ela perdurou pelo menos até junho de 2010 (fl. 205/206).
71. Em todos esses casos, os beneficiados permanecem nos mesmos locais de trabalho ou em correlatos. É necessário averiguar se as condições adversas subsistem ou foram devidamente sanadas ou minimizadas, ou se eles permanecem nas mesmas atividades ou se exercem outras, além de se considerar os efeitos de eventual adoção de EPIs no nível de exposição aos riscos.
72. Foram encontradas, ainda, irregularidades nos procedimentos de comprovação de insalubridade, como no caso de Edvaldo Macedo de Santana, mat. nº 54.836-7. A respeito, só consta informação da chefia imediata (fls. 254/256), lavrada em março de 1995 (fl. 255v), embora recebesse o adicional pelos menos desde novembro de 1994 (fl. 255). Não foi localizado laudo. Ademais, ele recebe periculosidade desde 2000, conforme informação mais antiga encontrada no SIGRH (fl. 257). No de Euçania Lima, mat. nº 51.252-4, apesar de não se ter localizado o processo administrativo respectivo (fl. 258), ela continuou a receber a parcela, aparentemente, pelo fato de a receber há muito e não haver pedido de cancelamento dela (fl. 258). Essa situação é também antiga (junho de 2000). Em ambos os casos, deveriam ter sido elaborados pareceres comprobatórios do direito para, se fosse o caso, fundamentar o pagamento dos adicionais.
73. O Técnico de Gestão Educacional Hosanah Machado da Costa, mat. nº 91.492-4, se encontra cedido à Presidência da República. Não foi localizada a documentação comprobatória, pois ele recebe periculosidade mediante autorização da Secretaria de Administração daquele órgão, fundamentado no Laudo de Avaliação Ambiental nº 1, de 15/7/2011.” (fls. 356/367).
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A Constituição Federal de 1988, no Capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabelece, entre outros direitos que visam à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, a concessão de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII). Não é despiciendo salientar que o dispositivo em destaque é norma constitucional de eficácia limitada e, por conseguinte, demanda conformação na legislação para definição do âmbito de proteção da referida garantia constitucional.
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Afora a disciplina constitucional sobre a matéria, importante trazer à colação o regramento contido na Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas. Nessa senda, o referido normativo define o alcance da regra constitucional em relação aos servidores do Distrito Federal nos seguintes termos:
“Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.”
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Ademais, os procedimentos de concessão dos adicionais são definidos no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto nº 34.023/2012.
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Destarte, levando em conta a mencionada legislação de regência, o deferimento dos incrementos remuneratórios demanda avaliação pormenorizada e habitual dos locais de trabalho dos servidores, em consonância com o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011 e nos art. 50 a 58 do Decreto nº 34.023/2012, mormente porque a parcela remuneratória é popter laborem, vale dizer, apenas é devida ao servidor quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, de modo que, uma vez cessados os motivos que lhe dão causa, não pode mais ser percebida pelo servidor.
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