Parágrafo único - Os percentuais das Funções Comissionadas (FC), Funções Gratificadas (FG), Funções Gratificadas de Coordenação (FGC) e de Gerência (FGG) serão aplicados sobre os valores dos vencimentos básicos calculados proporcionalmente aos percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 38 - A Assembleia Legislativa poderá antecipar, a qualquer tempo, e a seu critério, a depender da disponibilidade orçamentário-financeira, o pagamento dos percentuais de implantação do Plano estabelecidos no art. 37 e seus incisos.
Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa da Bahia, em relação aos servidores ativos; e à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), em relação aos servidores inativos e pensionistas.
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