Anteprojetos de leis



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Subseção II

Do adicional por tempo de serviço


Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido

à razão de um por cento por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.



§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de

serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual.



§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Subseção III

Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade




Art. 87 - Os servidores que executarem atividades

penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.



Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.

Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.

Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubrida-

de e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.



Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insa-

lubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.




Subseção IV

Do adicional noturno




Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo.

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que

abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.




SEÇÃO III

Do prêmio por assiduidade




Art. 93 - Após cada cinco anos ininterruptos de ser-

viço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.



Art. 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento do cargo em virtude de:

  1. licença para tratar de interesses particulares;

  2. licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;

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