Direito de defesa como instituto fundamental do processo civil



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DIREITO DE DEFESA como INSTITUTO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL

. possibilidade de o réu contrapor-se à pretensão do autor.


sentido amplo
. EXCEÇÃO

sentido estrito x OBJEÇÃO

exceções RITUAIS: incidentes processuais passíveis de utilização também pelo autor

RESPOSTA DO RÉU

. defender-se


. formular pretensões
. CITAÇÃO . suscitar incidentes
. impugnar valor da causa
. impugnar gratuidade
. instaurar novas lides (declaratória incidental, intervenção de terceiros provocada, etc.)

. FORMA . escrita no rito ordinário


. oral ou escrita no rito sumário e no rito dos juizados

. PRAZO . 15 dias no rito ordinário


. outros prazos nos ritos especiais (5 dias na ação cautelar, audiência nos ritos sumário e dos juizados especiais, etc.)
. respeitar regras 188 CPC (prazo em quádruplo para MP e Fazenda Pública), 191 CPC (prazo em dobro se há litisconsortes com procuradores diferentes) e 5º § 5º Lei 1060/50 (beneficiários da justiça gratuita assistidos por órgão público de assistência judiciária tem prazo em dobro).

- início: art. 241 CPC.


Regra: depois de ultimada a citação com juntada aos autos do comprovante de que ela se aperfeiçoou.
Litisconsortes: começa para todos os réus no mesmo dia, depois de juntado o último comprovante de cumprimento, mas pode encerrar-se, para uns e outros, em dias diferentes. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para todos correrá da intimação do despacho que deferir a desistência (298 parágrafo único.)

- antecipação do prazo de resposta: réu comparece espontaneamente demonstrando inequívoco conhecimento da existência da demanda (214 § 1º). Jurisprudência: o advogado deve ter poderes para receber citação.


- interrupção do prazo de resposta: quando, havendo vários réus, um deles requerer o desmembramento do processo em virtude do excesso de litigantes (46 parágrafo único).

- não apresentação no prazo: revelia.




CONTESTAÇÃO

. Peça que veicula a defesa do réu, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor, salvo aquelas para as quais exista previsão de incidentes próprios.


. Formula pretensão única DECLARATÓRIA NEGATIVA, ressalvada a possibilidade de formular pretensões de outra natureza nas ações de natureza dúplice. Quer dizer que, em regra, não amplia limites objetivos da lide, mas pode AMPLIAR A COGNIÇÃO DO JUIZ, o que ocorre quando o réu argui fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

. CONTEÚDO: art. 300 CPC


eventualidade: compete ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo razões impugnativas de fato e de direito e especificando provas, ainda que sejam incompatíveis entre si.
- princípios
ônus da impugnação especificada: é dever do réu impugnar todos os fatos constitutivos do direito do autor, sob pena de preclusão quanto àqueles não impugnados (302 CPC).
EXCEÇÃO: contestação genérica do advogado dativo, do curador especial e do órgão do MP (302 parágrafo único).

- três (3) grandes grupos de defesas:

a) PROCESSUAIS cujo acolhimento implique em extinção do processo SEM resolução de mérito (carência de ação, litispendência, perempção, etc);
b) PROCESSUAIS que não impliquem em extinção (VÍCIOS SANÁVEIS como incompetência absoluta, defeitos de representação);
c) SUBSTANCIAIS ou DE MÉRITO.

- PRELIMINARES: todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento de mérito.

DIRETA: nega os fatos narrados na inicial ou os efeitos que deles o autor pretende extrair
- DEFESA DE MÉRITO
INDIRETA: o réu contrapõe aos fatos constitutivos do direito do autor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ex.: em caso de cobrança de dívida, o réu não nega ter contraído o débito, mas argui causa extintiva, como o pagamento ou a transação.

. INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS: 300 CPC, como correlato da indicação de provas na inicial que é imposta ao autor. A falta de indicação de um a prova não implica perda de oportunidade de o réu a requerer posteriormente.


. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS: 396 CPC. Jurisprudência tem permitido apresentação posterior dando-se ciência à parte contrária.



IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

. NATUREZA: incidente processual.


. PRAZO: o da contestação; embora não se exija simultaneidade, há consenso de que pode ser oferecida antes, mas não depois da contestação, sob pena de preclusão consumativa.
. FORMA: petição autônoma autuada em apartado.
. a parte contrária tem cinco (5) dias para oferecer resposta
. depois de encerrada a instrução, que admite até prova pericial, o juiz tem 10 (dez) dias para decidir
. Se o valor da causa for AUMENTADO:
a) concessão de prazo para que o autor recolha a diferença de custas;
b) juiz deverá verificar se houve alteração de competência do juízo. Ex.: se ultrapassou valor de alçada de foro regional.


IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE

. NATUREZA: incidente processual


. FORMA: petição escrita autuada em apartado
. o impugnante tem o ônus de provar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício (art. 4º Lei 1.060/50: falta de condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família).
. pode ser deduzido tanto pelo réu como pelo autor, impondo-se o contraditório.
. a revogação da gratuidade pode ser pleiteada mesmo depois de preclusa a oportunidade de oferta de impugnação (art. 7º Lei 1.060/50).

BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Saraiva: São Paulo, 2004.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVEA, José Roberto Ferreira, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva: São Paulo, 2006, 38ª edição.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa, Código de Processo Civil Anotado Jurisprudencialmente, Saraiva: São Paulo, 2006.

PEÇAS


EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Procedimento Ordinário nº. ____________________

Requerente: ___________________________________

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo__

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por por esta D. Vara, dentro do prazo legal, oferecer CONTESTAÇÃO, de conformidade com os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


DA AÇÃO E DO SEU FUNDAMENTO

O autor, ex-policial militar expulso da Corporação, nos termos do art. 24 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, por ato publicado no Diário Oficial do Estado de nº 76, de 23 de abril de 2004, com base no Conselho de Disciplina nº 23BPMI-01/07/00, promove a presente ação pretendendo seja anulado o ato de sua expulsão, e que a Fazenda seja condenada a reintegrá-lo às fileiras da Polícia Militar, pagando os vencimentos em atraso, com a devida correção, desde a data de sua expulsão, além de juros de mora, assim como a conceder-lhe aposentadoria especial, com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, considerado o caráter insalubre da atividade policial.


RAZÃO NÃO ASSISTE AO AUTOR.

PRELIMINARMENTE



  • da coisa julgada

Impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil, por não se encontrarem presentes os requisitos de validade da relação processual pelo autor intentada, posto que, no que concerne à questão principal (pedido de reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar) a presente demanda é mera repetição de outra ajuizada anteriormente perante a Justiça Militar Estadual.


De fato, nos autos do processo da ação de rito ordinário de nº _______, o autor deduziu pedido de reintegração com causa de pedir idêntica à que deduziu na presente demanda (absolvição por falta de provas no processo crime em tese correlato aos fatos que ensejaram a sanção disciplinar), pedido este em que o julgamento de improcedência havido em primeiro grau foi confirmado em segunda instância por acórdão já transitado em julgado, segundo atestam as cópias anexas.
Ora, a atitude do autor, de reproduzir demandas já ajuizadas, julgadas e perdidas, configura inadmissível desrespeito ao próprio Poder Judiciário, eis que demonstra total indiferença à patente situação de dificuldade em que o mesmo se encontra, onerado a cada dia com flagrante sobrecarga de trabalho.
Tal procedimento, verdadeiro abuso de seu direito de petição, está a clamar por providências rigorosas, no sentido de evitar que venha a se repetir. Aliás, este mesmo procedimento caracteriza a denominada litigância de má fé, como já salientou o Judiciário em outra oportunidade:
"Conforme se colhe de fls.124/32, o postulante repete ação idêntica, sem ter siquer modificado os termos da inicial.

E a peça de incoação, como posta, já mereceu indeferimento, do que não se recorreu.

De sorte que a extinção do feito é de rigor.

De outra parte, a atitude do acionante caracteriza, sem dúvida, a figura da má-fé, razão por que arcará com a penalidade respectiva." (Autos no 25/88 - 3a Vara da Fazenda Pública - MARIO BADRA X FAZENDA DO ESTADO).
Assim sendo, requer a Fazenda a extinção do feito sem resolução de mérito, condenando-se o autor em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao décuplo das custas devidas, decorrentes do ajuizamento da ação, em virtude da litigância de má fé, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 17, incisos V e III, do mesmo diploma legal.



  • da impossibilidade jurídica do pedido de aposentadoria especial

Há entre os pedidos de reintegração e de concessão de aposentadoria especial uma relação do tipo acessório x principal, eis que a concessão da aposentadoria depende, necessariamente, da reintegração do autor aos quadros da Corporação Bandeirante.


Ocorre que não há como postular o autor, efetivamente, benefício a ser concedido por instituição da qual não mais faz parte, notadamente se a expulsão em questão está acobertada pelo manto da coisa julgada material, como ocorre na hipótese.
E mais: não mais integrando os quadros da PM, não tem o autor legitimidade para postular o que quer que seja junto ao Estado ex-empregador, ou, ainda, a Fazenda do Estado não possui legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, considerando que não mantém relação estatutária ou empregatícia com o demandante, restando impossibilitada a Fazenda de cumprir a obrigação de fazer invocada (alteração de situação funcional de policial militar ativo para inativo). Reforce-se: o autor não é policial militar, e nem pode voltar a ser, já que o ato administrativo que o expulsou está acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Por mais essa razão, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.



  • da incompetência da justiça comum

Por outro lado, ainda que fosse o caso de superarem-se as preliminares anteriormente arguidas, o que se afirma tão somente por cautela e segundo autoriza o princípio da eventualidade, imperioso seria reconhecer a absoluta incompetência desse r. Juízo para processar e julgar a causa presente.


É cediço que a matéria é critério de determinação da competência cuja violação enseja vício de incompetência absoluta, passível de arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de oposição de exceção, na forma do que estabelecem os artigos 86, 87, 111 e 113 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, há que se destacar a incompetência da Justiça Comum e, no presente caso concreto, a incompetência desse r. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para conhecer de ações contra atos disciplinares praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, por consequência, também para conhecer o pedido de aposentadoria especial, tendo em vista a flagrante relação de conexão que há entre ambos a determinar a competência da justiça especializada.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04, foi alterado o art. 125, § 4°, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)


§ 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (sem grifos no original).
Ora, tendo em vista que a presente ação tem por objetivo primordial obter provimento jurisdicional que declare a nulidade de ato disciplinar praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo – que aplicou a sanção disciplinar de EXPULSÃO ao interessado – há que corrigir o vício de incompetência absoluta desse r. Juízo, determinando-se a imediata remessa dos presentes autos à Eg. Justiça Militar Estadual para processamento e julgamento da demanda, sob pena da irreversível nulidade de todos os atos que vierem a ser praticados no presente feito, à falta de requisito de desenvolvimento válido do processo, e da violação à garantia constitucional do juiz competente que, insculpida no art. 5o, inciso LIII da Constituição Federal, determina:
“LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” .



  • da prescrição

No mais, é certo que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.


A expulsão foi publicada no Diário Oficial do Estado n° 76, de 23 de abril de 2004, segundo se verifica da cópia do processo disciplinar que instruem as anexas informações da polícia militar.
De acordo com o princípio da actio nata, deflagrou-se, a partir de então, o prazo prescricional a que alude o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Flagrante se faz, então, a prescrição da demanda reintegratória do autor, eis que a ação foi proposta depois do termo final do prazo prescricional.
Ainda que se considerasse a data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória com base em que o autor lastreia o pleito de reintegração, ainda assim, o prazo prescricional já teria decorrido, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença em questão se deu no mesmo ano de 2004 em que se deu a expulsão, segundo afirma o próprio autor na petição inicial.
Assim é que, para a remota hipótese de Vossa Excelência entender por julgar o mérito da demanda, outro caminho não haverá, que não o de decretar-lhe a prescrição, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

DA DEFESA DE MÉRITO
No mérito, a pretensão do autor não merece prosperar.
Conforme se verifica dos documentos anexos – informações da polícia militar e CD (mídia eletrônica) - contendo cópia integral do Conselho de Disciplina de que ora se trata -, o autor foi expulso da Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos termos do art. 24 do RDPM, pela prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função policial militar, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do § 1º, c.c. o nº 3 do § 2º, ambos do art. 12, do RDPM, por
- ter, em síntese, em 13ABR00, por volta das 12 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro/SP, ao prestar declarações como testemunha de acusação nos autos do processo-crime nº 86/00 (réu Alexandre Ribeiro Luz), mantido suas declarações, apesar da oportunidade dada pelo MM. Juiz de Direito de esclarecer divergências nos depoimentos, resultando em o Magistrado considerar caracterizado o flagrante do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal.
O autor vem ajuízo alegar ser nula a decisão que o porque, no processo-crime correlato, foi absolvido por falta de provas.
Não procede a alegação.
Atente-se, em primeiro lugar, para a circunstância de que o ato de expulsão do autor foi regular e perfeito, tendo preenchido todos os requisitos de validade de um ato jurídico, praticado que foi por agente capaz, tendo objeto lícito e realizando-se na forma adequada, ou seja, por ato justificado do Comandante Geral, após apuração dos fatos por meio de Processo Administrativo Disciplinar em que foi facultada e assegurada ao autor a mais ampla defesa, a qual foi exercida por advogado por ele constituído, sobrando cabalmente provada a prática de infração disciplinar grave e a incompatibilidade do autor com a função policial militar.
Portanto, a sanção aplicada ao autor é legítima, bastando a simples leitura dos documentos constantes do processo administrativo disciplinar para se constatar a inexistência de qualquer vício a inquiná-lo.
Assim é que, instaurado o Conselho de Disciplina, o autor foi formalmente acusado, tendo, na qualidade de acusado, sido citado para constituir defensor e comparecer à sessão designada, recebendo cópia dos autos  (ver cópia anexa do Conselho de Disiciplina).
O autor foi assistido por defensor de sua confiança, advogado por ele constituído, que acompanhou toda a colheita das provas, com direito a reperguntas e arrolar testemunhas, apresentar defesa prévia e alegações finais.
Ao final do Conselho de Disciplina foram elaborados relatório e parecer, nos quais foram analisadas todas provas produzidas, bem como as alegações da defesa, o mesmo se dando em relação à solução apresentada pela Autoridade Instauradora.
Os fatos, as alegações constantes da defesa apresentada pelos autores, as provas produzidas nos autos do procedimento administrativo, bem como o Relatório e a Solução, foram então detalhadamente analisados, e, a vista de todo o processado e especialmente do fato de ter restado provado que o autor não se ajustava aos regulamentos e normas vigentes na Corporação, revelando-se irremediável hiato entre a sua conduta e o conjunto de deveres e valores inerentes ao exercício da função policial militar, foi determinada a sua expulsão das fileiras da Polícia Militar por ato justificado do Sr. Comandante Geral.
Ora, uma vez que a decisão proferida pelo Sr. Comandante Geral foi fundamentada, baseando-se nas provas produzidas no processo administrativo, ao qual foram juntados os Assentamentos Individuais do autor com suas notas de corretivos, foi ela ato perfeito, não padecendo de qualquer vício que a macule, e não se podendo falar, consequentemente, em nulidade do ato da administração.
Insubsistente é, não obstante, a pretensão do autor de ter o ato de sua demissão anulado à vista do decreto de absolvição penal.
Cumpre lembrar que o servidor público está  sujeito a três espécies de responsabilização: a civil, a administrativa e a penal.
Note-se, ainda, que a responsabilidade criminal independe das demais.
Da mesma forma, não está  a administração vinculada a pronunciamento prévio na esfera penal, para, só então, impor penalidade de sua competência.
No magistério de HELY LOPES MEIRELLES, tem-se o seguinte:
A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o funcionário pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo a penalidade administrativa correspondente.” (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora RT, 14a edição, pag. 412)
Nesse passo, pode haver até absolvição com trânsito em julgado, sem que, com isso, fique descaracterizada eventual infração disciplinar.
É cediço, no mais, que somente seria possível discutir uma eventual repercussão da absolvição criminal na decisão administrativa (a) se a absolvição se der pela negativa dos fatos ou pela negativa da autoria e (b) se os fatos discutidos em ambas as esferas forem rigorosamente os mesmos, sem que haja qualquer falta residual.
Nesse enfoque, cumpre observar o disposto na Súmula no 18 do Excelso Pretório, “in verbis”:
“Pela falta residual, não compreendida na Absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
Sobre a matéria, pertinentes os ensinamentos do insigne jurista OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO , que se pede vênia para repetir:
A responsabilidade criminal, pela prática de ilícito penal, por parte de agente público, está  prevista no Código Penal ou na Lei Penal Especial. A condenação dele por delito funcional traz como conseqüência a sua responsabilidade civil e administrativa. Mas, a absolvição no crime não o liberta destas últimas, porquanto pode deixar de haver ilícito penal e existir o administrativo ou civil ou ambos.

A absolvição criminal só isenta o agente público da responsabilidade civil ou administrativa quando na ação penal se decidir que inexiste o fato delituoso ou decidir que este fato não lhe pode ser atribuído”.(in Princípios Gerais do Direito Administrativo, Forense, 1974, pag. 489, sem grifos no original).
Nesse sentido, cumpre destacar, com especial relevo, o Despacho Normativo do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de março de 1.990, que trata da limitação da aplicabilidade das regras dos artigos 136 e 138 § 3° da Constituição Estadual aos casos em que a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua autoria, desde que abranja todos os motivos determinantes do ato exclusório.
Em consonância, também prevê o art. 11 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM:
“Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.”
Na hipótese, ocorre que a absolvição se deu por falta de provas, decisão esta que não vincula a autoridade administrativa. Com efeito, os elementos que por vezes não são suficientes a uma condenação criminal, revelam-se suficientes para a constatação de que houve uma infração disciplinar.
Nesses termos, a respeito do presente caso, a Corte Especializada da Justiça Militar assim decidiu:
"(...)

A r. Sentença não merece qualquer reparo.

O argumento defensivo apresentado, no sentido de que a reintegração deve ocorrer porque o Autor foi absolvido no processo-crime correlato 'por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal', não merece prosperar, uma vez que não se pode refutar que o poder disciplinar, exercido pela Administração, é totalmente distinto do poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal.

(...)


Assim, não há como o Autor ser alcançado pelo disposto no artgo 138, § 3º, da Constituição Estadual, vez que, mesmo reconhecida na esfera penal as suas absolvições, inexiste impedimento, no caso concreto, para que seja responsabilizado no âmbito administrativo.

(...)


Nessa esteira, pode existir até absolvição com trânsito em julgado, no âmbito criminal, sem que, com isso, fique descaracterizada eventual infração disciplinar. A repercussão das decisões criminais no âmbito administrativo não é tão automática assim, bastando à sua irrelevância apenas que os fatos ensejadores da aplicação da pena exclusória, os resíduos administrativos, restem provados nos autos.

(...)


Não persiste, portanto, qualquer dúvida em relação às transgressões disciplinares cometidas por Celso da Silva Rocha, suficientes para embasar o Ato Administrativo expulsório.

(...)"
Refutados, assim, os argumentos com base em que o autor lastreia o pedido de reintegração, passa-se à refutação do pedido de concessão de aposentadoria especial.


O autor pede para que lhe seja assegurada a reforma especial com 25 anos de serviço, com a conversão do tempo de serviço de que trata o artigo 70 do Regulamento da Previdência social, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 4.827, de 3/09/2003, em razão do exercício de atividade policial em condições insalubres, nos termos do Regime Geral da Previdência, argumentando omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e 126, § 4º, item 3, da Constituição Paulista.
Cita, para embasar seu pedido, o que restou decidido no Mandado de Injunção n. 168.143-0-9-00.
Para o deslinde da questão entende a Fazenda Pública serem relevantes os seguintes pontos:
- o Mandado de Injunção citado pelo autor a ele não se aplica por duas razões:
a) o referido Mandado de Injunção estendeu seus efeitos aos servidores públicos e o autor é Militar do Estado de São Paulo, submetendo-se a regime jurídico específico e especial, que não se confunde com o regime dos servidores públicos, salvo quando a lei expressamente determina, o que não é o caso;
b) a Constituição Federal é expressa quanto aos direitos assegurados aos Militares.
c) não há, no caso dos Militares do Estado de São Paulo, a invocada ausência de lei que disponha acerca da inativação a justificar a injunção.
De início, há que se ter presente que após a promulgação da EC nº 18/98 foi suprimida dos policiais militares a qualificação de servidores públicos, hoje pertencem eles à classe dos MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sujeitando-se a regime jurídico próprio, somente lhes sendo aplicáveis as regras pertinentes aos servidores públicos se houver expressa referência no texto constitucional.
É a própria norma constitucional que dispensa tratamento diferenciado para os Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em relação aos Servidores Públicos.
Nesse contexto, quando a Carta Federal refere-se ao Capítulo VII – Da Administração Pública – reporta, na Seção I, as Disposições Gerais e, nas Seções II e III, trata separadamente as duas categorias de prestadores de serviço ao Estado : os servidores públicos e os militares.
E, taxativamente, o próprio legislador constituinte definiu quais os direitos constitucionais e normas elencados na seção referente aos servidores públicos seriam aplicáveis aos Militares Federais e Estaduais, dentre os quais não se encontra aquele cuja omissão legislativa de regulamentação foi argüida no presente mandado de injunção ou nos autos do similar cuja decisão se determinou aplicação in casu, qual seja, o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Tal assertiva decorre da leitura do próprio texto constitucional:
Artigo 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (Redação dispensada pela EC nº 18/98).
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,§ 8º, do art. 40,§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (redação dispensada pela EC nº 20/98, com destaques não constantes do original).
CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”



...............................................
Parágrafo incluído pela EC 18/98:

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

.................

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,XVIII,XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,XIII, XIV e XV;

........


X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do policial militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais de guerra.” (destaques não constantes do original).
Ora, se a norma do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal não é aplicável aos Militares dos Estados, resulta claro restar sem qualquer fundamento a argüição de omissão legislativa de regulamentação a este dispositivo constitucional (e ao direito nela previsto), feita pelo autor e não poder a ele, bem como a seus pares, ser estendida a decisão proferida no mandado de injunção similar, posto serem eles militares do Estado de São Paulo e não servidores públicos (civis), estes sim, albergados pelo efeito erga omnes do referido mandado de injunção.
Ressalte-se que, não haveria como se admitir a pretensão de aplicação in casu, da norma do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, repita-se, se destina única e exclusivamente aos servidores públicos (civis), por analogia.
Não se pode substituir ao legislador constituinte para outorgar por meio de analogia direitos constitucionais não concedidos na Constituição Federal.
Ademais, a aplicação de normas por analogia, no que concerne à Administração Pública, não é possível, já que adstrita está ela ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso II, e 37 “caput” da CF), como ressalta o mestre HELY LOPES MEIRELLES:
" Na Administração Pública, não há  liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública, só é‚ permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público 'deve fazer assim' ". (in "Direito Administrativo Brasileiro". RT, 7a edição, pág. 70).

Note-se, ainda, que a Lei Complementar nº 432, que instituiu o Adicional de Insalubridade, é anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, se a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos militares o direito ao adicional de insalubridade (o rol do inciso VIII do §3º do art. 142 da CF não inclui o referido adicional), a rigor, não deveriam os militares sequer estar recebendo o referido adicional.


Daí que, se não não tem sequer o direito constitucional assegurado de receber o adicional de insalubridade, como invocar, então, aposentadoria especial dele decorrente?!
Também não aproveita ao autor a alegação de omissão de regulamentação da norma do § 4º do art. 126 da Constituição Estadual.
Primeiro porque referida norma da Constituição Estadual, da mesma forma que o art. 40, § 4º da Constituição Federal, se encontra na seção I, “Dos Servidores Públicos Civis” e a Constituição Bandeirante trata dos militares na seção II.
E, o legislador constituinte estadual ao se referir aos militares fez questão de consignar ressalvas, no que se refere à extensão das vantagens concedidas aos civis, na Seção anterior :
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

2o - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.” (destaquei).
Portanto, não poderia ser aplicada aos policiais militares a norma do § 4º do artigo 126, eis que estaria em contradição com a legislação específica da Corporação, (artigo 28, do Decreto nº 260, de 29/05/1970, recepcionado pela Constituição Federal).
Outrossim porque olvida-se ele, convenientemente, de que o § 1º do art. 138 da Constituição Bandeirante é imperativo ao determinar a aplicação aos militares do Estado do disposto no art. 42 da Constituição Federal, que, como supra demonstrado apresenta rol taxativo das normas referentes aos servidores civis previstos na Carta Magna que se aplicam aos militares, e o § 4º do artigo 40 não se encontra entre os elencados. O artigo 42, § 1°, da Constituição Federal manda aplicar somente o parágrafo 9º do artigo 40, que autoriza, para efeito de contagem de tempo, contribuições federais, municipais e estaduais.
Assim é que, por qualquer ângulo que se analise, resta inquestionável que os militares submetem-se a regime distinto dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos civis, não tendo sido contemplados com as mesmas garantias constitucionais, como bem analisado no RE nº 557.542-9 MG, acórdão proferido aos 30/04/08, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em caso análogo, referente à aplicação aos militares do inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal (também não elencado nos artigos 42 e 142 CF), :
............................................................................
Aliás, como se sabe, os militares em geral, submetem-se a regime próprio, que não se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual não se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes estão jungidos.

Sim, porque, nas palavras de Lucas Rocha Furtado:

A aprovação da EC nº 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII. Este último dispositivo, o art. 142 determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos ( art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares”.


Caso a garantia constitucional aqui reivindicada fosse extensível a todos aqueles que prestam serviço ao Estado, inclusive aos militares, não haveria razão lógica para que o constituinte dispusesse, expressamente, no art. 39, § 3º, que o direito previsto no art. 7º, IV, da Carta Magna aplica-se aos servidores públicos.

Nessa linha, mas tratando do regime aplicável aos servidores públicos, o já mencionado Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:

A constituição, nos arts. 39 a 41, ao tratar dos 'Servidores Públicos”, empenhou-se em traçar, nos numerosos parágrafos e incisos que o compõem, os caracteres básicos de um regime específico, distinto do trabalhista e tratado com amplitude. Certamente não o fez para permitir, ao depois, que tal regime fosse desprezado e adotado o regime laboral comum ( ainda que sujeito a certas refrações). Seria um contra-senso a abertura de toda uma “Seção”, com minuciosa disciplina atinente aos ocupantes de cargo público, se não fora para ser este o regime de pessoal eleito com prioridade sobre qualquer outro.



Além disso, o § 3º do art. 39 determinou que aos servidores ocupantes de cargo público aplicar-se-iam determinados dispositivos do art. 7º, ou seja: concernentes à proteção dos trabalhadores em geral, urbanos e rurais, do País. Daí também se depreende a prevalência do regime de cargo, tido como normal, o corrente. Com efeito, se o regime prevalente devesse ser o trabalhista, seria despicienda a aludida remissão e não estaria cifrada a alguns incisos do art. 7º, porque todos eles se aplicariam normalmente.

Finalmente, o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário) do regime trabalhista) é o concebido para atender as peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado” (grifos no original)3.
O mesmo raciocínio vale, mutatis mutandis, para o regime a que se submetem os militares, aos quais são estendidos, por força do art. 142, VIII (na redação da EC 18/98), apenas os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII,XIX e XXV, e do art. 37, XI, XIII, XIV e XV.
Por isso, ensina José Afonso da Silva que:
(...) os integrantes das Forças Armadas Têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC- 18/98 (...) 4 “”. (negrito nosso).
No mesmo sentido os recursos extraordinários nº 570.177-8; 551.453-6; 551.608-3; 558.279-5; 557.717-1557.606-0; 556.233-6; 556.235-2; 555.897-5; 551.713-6; 551.778-1 e 557.542-0, todos publicados no DJe nº 117, em 27/6/2008, precedentes jurisprudenciais da Súmula Vinculante nº 6 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa:
EMENTA : CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º CAPUT E, 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.

I – A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

II – O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

III – Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

IV- A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

V- Recurso extraordinário desprovido.” (negrito nosso).
Ante o exposto, entende o Estado de São Paulo ser inaplicável aos Militares do Estado a decisão proferida no Mandado de Injunção nº 168.151-0/5-00, fazendo-se necessária em relação a estes a apreciação dos requisitos constitucionais e legais, sob pena de infringência às normas dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, bem como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37 da C.F.).
Neste sentido, aliás, r. decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça aos 14 de maio de 2010, no processo nº 994.08.009269-0, (que foi apensado ao processo 168.151-0 para julgamento conjunto), ao julgar o pleito formulado por parte de Flávia Pires Barbosa Ferreira Pires através do exercício do direito de petição, que se pede vênia para colacionar parcialmente:
...........................................................................

Pois bem, o mandado de injunção é o meio constitucional pelo qual se busca suprir a omissão legislativa regulamentadora do Poder Público, de forma a garantir o pleno exercício de direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania ( art. 5º, LXXI, Constituição Federal).

A decisão proferida neste mandado de injunção, como deveria ser, referiu-se a caso concreto, de lesão a direito individual, e portanto, o efeito erga omnes, restringe-se unicamente a aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91 aos servidores públicos, “para fins de aposentadoria especial, nos exatos termos em que previsto, para os trabalhadores do regime especial de previdência social”, aplicado por analogia.

O caráter mandamental reconhecido existe apenas quanto ao caso concreto, uma vez que em relação a outros beneficiários, deve ser apreciado, individualmente, os requisitos legais para a sua concessão, sob o crivo do contraditório e via pronunciamento judicial específico (MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe- 152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n.60, 2008, p. 134-142), o que deve ser feito em ação própria.

................................................................................

Desta forma indefiro o requerimento formulado.”

Por fim tem-se os Militares do Estado de São Paulo já possuem legislação própria que trata da passagem à inatividade.


Trata-se do Decreto-lei n. 260/70, que, no que interesse à lide ora em debate, assim dispõe:
Artigo 1º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada por este decreto-lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desde decreto-lei:

I – inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da Corporação;

II – policial-militar é expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim considerados em legislação especial;
Artigo 3º - O policial-militar passa à situação de inatividade mediante:

I – agregação;

II – transferência para a reserva;

III – reforma;

IV – exoneração;

V – demissão;

VI – expulsão.

(...)
Artigo 15 – Reserva é a situação de inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.

Artigo 16 – O Oficial passa para a reserva a pedido e “ex-officio”.

Artigo 17 – A transferência para a reserva, a pedido, poderá ser concedida ao Oficial que:

I – contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) ano, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais do posto; (redação dada pela Lei n. 8.992/1994).

Artigo 18 – Será transferido “ex-officio” para a reserva o Oficial que:

I – atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;
Artigo 19 – As idades-limite para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são os seguintes (redação dada pela Lei n. 7.642/91):

I – Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; e

II – Capitães e Oficiais Subalternos: 58 ( cinqüenta e oito) anos.

(...)
Artigo 27 – Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo. (grifei).

Parágrafo único – O Oficial é reformado “ex-officio” e a Praça, a pedido e “ex-officio”.

Artigo 28 – A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais da graduação. (redação dada pela Lei n. 8.992/94).

Artigo 29 – A reforma “ex-officio” será aplicada:

I – ao Oficial:

condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;

que atingir a idade-limite de permanência na reserva;

julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, ...

(...)

II – à Praça:

(...)

que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;

que contar 5 (cinco) anos ou mais de serviço, ao ser diplomado em cargo eletivo;

que atingir a idade-limite para a permanência no serviço ativo;

Artigo 30 – As idades-limites para a permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – de Polícia:

Subtenentes e Sargentos – 56 anos

Cabos e Soldados – 52 anos

II – de outros Quadros:

Subtenentes e Sargentos – 59 anos

Cabos................55 anos
Portanto, a legislação acima transcrita revela que a inativação dos militares segue regras totalmente distintas dos servidores públicos (civis), incluindo a questão relativa à idade, de trinta (30) anos de serviço, se homem, e vinte e cinco (25) anos se mulher, e, especiamente, o limite máximo de idade para permanecer no serviço ativo na Corporação, independentemente do tempo de serviço.
Tal limite máximo existe, justamente, para permitir que a frota em atividade esteja sempre em condições físicas condizentes com as exigências da profissão.
Além disso, existe a possibilidade de inativação por razões disciplinares, que também independe do tempo de serviço prestado ao Estado.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto e certa dos doutos suprimentos deste Juízo, aguarda a Fazenda do Estado sejam acolhidas as preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolução de mérito e, sucessivamente, que a presente demanda julgada improcedente, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência.


Termos em que, protestando por todos os meios de prova em Lei permitidos,
P. e E.

Deferimento.


São Paulo, __________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Autos do processo de n° _______________

Rito ordinário


A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., nos autos do processo da ação de rito ordinário que _______________________ lhe movem por esta Douta Vara, apresentar IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor e requerer:
Não pode a Fazenda do Estado concordar com o valor dado à causa pelos Autores – R$ 100,00 (cem reais) -, porquanto refoge à expressão econômica do pedido formulado e apresenta-se inferior ao valor mínimo a ser atribuído às causas que se processam pelo rito ordinário.
De fato, defere-se do disposto no art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor mínimo a se admitir nas ações de rito ordinário há de ser “a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação”.
Ora, os autores pedem que o valor de seu salário-base seja equiparado ao do salário mínimo, e pedem que essa majoração reflita nas prestações futuras, assim como nas vencidas.
Como então se admitir o valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa na inicial ?
Flagrante o desrespeito ao Código de Processo Civil, por evidente a irrisoriedade do valor atribuído, principalmente por se tratar de ação em que o autor pleiteia provimento com expressão econômica.
A irrealidade do valor apresentado justifica a presente impugnação, tanto mais que influi na aplicabilidade do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil e no valor do recolhimento da taxa judiciária, também do interesse do Estado, ora impugnante.
Sobre a matéria é uníssona a doutrina e a jurisprudência, consoante se vê dos seguintes julgados, que pede-se "vênia para reproduzir trechos :
"Tem o juiz o dever de, de ofício, fiscalizar a exatidão do valor dado à causa, pois trata-se de matéria de ordem pública onde, além das conseqüências de ordem processual que acarreta, avulta o interesse tributário do Estado" (Ac. unânime da 7a Câm. do 1º TARJ, na apelação no 1.199/84, Juiz Carpena Amorim).
" A lei outorga a iniciativa às partes para se fixar o valor da causa. Todavia, desde que exista interesse público a reclamar, se admite a intervenção , de ofício, do juiz, que dirige e conduz o processo, com a finalidade de corrigir os erros e distorções revelados pelo autor, quando da aplicação dos critérios legais." (Rev. Goiana de Jurisp.17/258).
...Impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao valor da causa como forma de ser assegurado o direito às partes ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a estimativa do valor da causa em R$ 100,00 tal como indicado pelos autores-impugnandos acarreta na eventual impossibilidade das partes sujeitas ao recolhimento do preparo de terem eventual recurso de apelação julgado deserto, destacando-se do deferimento do pedido de assistência judiciária ( fls. 29 dos autos principais). Em harmonia do exposto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, como forma de garantir o duplo grau de jurisdição, fixando-se no valor de R$ 14.400,00, como indicado pelos autores-impugnados....” (r. sentença publicada aos 09/06/04, proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 710/053.03.012167-4)
O que não se pode é deixar aos que acionam, a liberdade para ingerenciar em matéria de ordem pública, fixando ao seu talante o valor da causa, o que irradiará reflexos não só no campo do processo como no do direito substantivo.
Ante o exposto, requer a Fazenda do Estado seja acolhida a presente impugnação, fixando-se como valor da demanda o montante de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), correspondente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura da ação.
Termos em que, procedendo-se de conformidade com o artigo 261 do Código de Processo Civil,

P. e E.


Deferimento.

São Paulo, _________________




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA FAZENDA PÚBLICA.

Autos no _____________________

Rito Ordinário

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., em apartado aos autos do processo da ação que __________________ lhe movem, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no disposto no art. 7o da Lei no 1.060/50, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Solicita-se, preliminarmente, o recebimento e a atuação, em apartado, do presente incidente de impugnação, para posterior processamento e julgamento pela Eg. Segunda Instância, tendo em vista que a concessão da gratuidade ora impugnada se deu por meio de sentença prolatada na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, e que a Fazenda Estadual só ingressou no presente feito após a sua prolação, posto que foi citada para apresentar contra-razões à apelação interposta contra o julgado pela parte contrária.
Trata-se de ação movida por vários autores, sendo que todos são POLICIAIS militares, em litisconsórcio voluntário, que, por força de decisão judicial, foram beneficiados pela Justiça Gratuita.
Tal benefício lhes foi concedido em face da simples afirmativa dos autores de não possuírem condições de suportar as custas do processo.
Ocorre que, incabível "in casu" a manutenção deste benefício, eis que se trata de ação promovida por servidores que auferem proventos mais que suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família.
Tome-se, por exemplo, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos pelos próprios autores, as situações dos seguintes autores:
- _____________________, proventos brutos em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante holerite de fls. 89;
- _____________________, proventos brutos em torno de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), consoante holerite de fls. 95;
- ________________, proventos brutos em torno de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), consoante holerite de fls. 101;
- _________________, proventos brutos em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais), consoante holerite de fls. 113.
Saliente-se, quanto aos demais autores, que não há quem ganhe proventos brutos de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que a grande maioria percebe renda de valor superior a essa.
Como então se admitir como verdadeira a afirmação dos autores de serem pessoas pobres ? Como se pode aceitar que se encontrem eles em situação de miserabilidade ?
Saliente-se que na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária, à falta de parâmetros legais para se auferir a pobreza, costumava-se considerar como pobre na acepção jurídica do termo a parte que aufere rendimentos familiares inferiores a três salários mínimos, o que não é o caso dos autores, eis que, auferem rendimentos individuais compatíveis ao custeio as despesas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência dos requisitos essenciais à manutenção do benefício da Justiça Gratuita aos autores, requer a Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no disposto nos artigos 7o e 8o da Lei no 1.060/50, seja revogada a decisão que lhes concedeu a gratuidade da Justiça, impondo-se-lhes, outrossim, condenação ao pagamento de multa por sua declaração inverdadeira de pobreza.
Assim decidindo estar-se-á dando correta aplicação ao disposto na Lei no 1.060/50 e preservando o instituto de mau uso por parte de litigantes de má fé.
Termos em que,

P. e E.


Deferimento.

São Paulo, _________________




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