Fronteiras da Globalização 3



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Módulo rural: unidade de medida expressa em hectares (1 ha é igual a 10 mil m2), que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a forma, a situação geográfica dos imóveis rurais e o seu aproveitamento econômico1.

Fim do glossário.

1. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Fim do complemento.

A Constituição de 1988 e a reforma agrária

Utilizando o critério de módulo rural, a Constituição de 1988 estabeleceu novas especificações para a classificação e a desapropriação de terras para efeito de Reforma Agrária, ainda fundamentados na "função social da terra".



Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

[...]


Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

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III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

[...]


LEGENDA: José Sarney, presidente da República, Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Constituinte, e Humberto Lucena, presidente do Senado, na promulgação da Constituição no Congresso Nacional, Brasília, em 1988.

FONTE: João Ramid/Arquivo da editora

Em 1993, durante o governo do presidente Itamar Franco, a Lei n. 8.629 reafirmou que a terra tem de cumprir uma função social. Foram definidos novos conceitos referentes às dimensões e classificações dos imóveis rurais. Com base no conceito de módulo rural foi utilizado o conceito de módulo fiscal.

Segundo o Incra, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, entende-se por módulo fiscal a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada região, considerando os seguintes fatores:

- tipo de exploração predominante no município;

- renda obtida com a exploração predominante;

- outras explorações existentes no município que, embora não sejam predominantes, são significativas em função da renda e da área utilizada;

- conceito de propriedade familiar.

O tamanho do módulo fiscal varia de região para região por depender de alguns fatores, como as características do clima de cada área ou região.

Ainda, segundo a Lei n. 8.629, definiu-se a classificação dos imóveis rurais quanto ao tamanho:




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