Memorando 001/2009


TÍTULO VIII DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS



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TÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 156. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.

Parágrafo Único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área previamente indicada pela Prefeitura.

Capítulo II

DAS FEIRAS LIVRES


Art. 157. As atividades nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, como também a comercialização de produtos artesanais.

Art. 158. A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal.

§ 1.º O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:

  1. carteira de identidade;

  2. carteira de saúde, no caso de comercialização de gêneros alimentícios.

§ 2.º A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei.

§ 3.º Para o cadastro de feirantes, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais que comercializem produtos “in natura” ou beneficiados em agroindústria, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 159. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e de permitir acesso fácil para aquisição de mercadorias.

Art. 160. As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.

Art. 161. Na hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e também, a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.

Art. 162. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros nas feiras livres.

Art. 163. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

  1. acatar as determinações regulamentares estabelecidas pela Prefeitura e guardar decoro para com o público;

  2. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;

  3. não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento;

  4. não ocupar área maior do que a que for concedida na distribuição de locais;

  5. não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados;

  6. colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

Art. 166. A fiscalização deste Capítulo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Capítulo III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE


Art. 164. O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.

§ 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.

§ 2º. Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação fixa.

Art. 165. O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes:

  1. carteira de identidade e CPF ;

  2. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio eventual ou ambulante ;

  3. comprovação de residência do comerciante ou responsável ;

  4. indicação do ramo de atividade (num máximo de dois) ;

  5. carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios ;

  6. indicação do local, ou locais a serem utilizados pelo comerciante ou responsável;

  7. especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.

§ 1º. A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso.

§ 2º. Na concessão da licença, a Prefeitura considerará, de modo especial, as características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e outros elementos adequados.

§ 3º. Os produtores orgânicos receberão Alvará de Licença Especial, desde que:

a) comprovem produzir no Município e com mão-de-obra familiar;



b) sejam reconhecidos pela EMATER local como produtores orgânicos.

Art. 166. O local indicado para o exercício do comércio eventual e ambulante deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade.

Art. 167. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme.

Art. 168. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade, e para o caso de comercialização de produtos alimentícios, também deverão sempre portar a carteira de saúde.

Art. 169. Não serão fornecidos Alvarás de Licença e Localização para o exercício do comércio ambulante a requerentes não residentes, ou que não possuam sua sede ou mesmo uma filial neste Município.

Art. 170. Toda a mercadoria a ser comercializada de forma ambulante deverá estar devidamente acompanhada da documentação fiscal obrigatória.

Art. 171. Para os vendedores ambulantes residentes em nosso Município, a falta de Alvará de Licença, ou de sua renovação anual, implicará no início de processo fiscal que objetiva a regularização da licença para exploração da atividade.

§ 1º. O processo fiscal será iniciado através de Notificação Preliminar que concederá prazo de sete (7) a quarenta e cinco (45) dias para regularização.

§ 2º. Em caso de não atendimento da Notificação Preliminar, a atividade de comércio ambulante, estará sujeita à multa diária de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM) em vigência, bem como apreensão da mercadoria.

Art. 172. Para os vendedores ambulantes não residentes em nosso Município, a falta de Alvará de Licença implicará no início de processo fiscal que objetiva a proibição imediata da atividade.

§ 1º. O processo fiscal será iniciado através de Notificação Preliminar, que concederá prazo de quinze (15) minutos para encerramento das atividades, por parte do comerciante notificado.

§ 2º. Em caso de não atendimento da Notificação Preliminar, a mercadoria será apreendida.

Art. 173. Os produtos apreendidos, tendo em vista as irregularidades da atividade do comércio ambulante, apenas serão devolvidos a seu proprietário, nas seguintes situações:

  1. para a primeira apreensão, se for comprovado o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o Valor de Referência do Município (VRM) em vigência;

  2. para a segunda e demais apreensões, se for comprovado o pagamento de multa de 100% do Valor de Referência do Município (VRM) em vigência;

  3. se for deferida a contestação da diligência e/ou ação fiscal.

Art. 174. As multas deverão ser pagas, e as contestações deverão ser protocoladas, com os seguintes prazos:

  1. os produtos perecíveis, até 2 (dois) dias após a ação fiscal ;

  2. os produtos não perecíveis, até 30 (trinta) dias após a ação fiscal.

Art. 175. Em caso de não pagamento das multas ou apresentação das contestações nos prazos regulamentares a Prefeitura poderá objetivar a doação das mercadorias apreendidas.

Parágrafo Único. Ficará a critério do Departamento de Receitas e Tributos, o destino das mercadorias apreendidas, com os devidos documentos que comprovem sua doação.

Art. 176. A fiscalização deste Capítulo ficará a cargo do Departamento de Receitas e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças.

Capítulo VII

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE


Art. 177. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.

§ 1º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade do disposto no caput deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.

§ 2º. Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.

Art. 178. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:

  1. requerimento padrão, onde conste:

a) o nome e o CNPJ da empresa;

b) a localização e especificação do equipamento;

c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;

d) a assinatura do representante legal;

e) número da inscrição municipal.


  1. autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;

  2. para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;

  3. projeto de instalação contendo:

a) especificação do material a ser empregado;

b) dimensões;

c) altura em relação ao nível do passeio;

d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;

e) comprimento da fachada do estabelecimento;

f) sistema de fixação;

g) sistema de iluminação, quando houver;

h) inteiro teor dos dizeres;



i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;

  1. termo de responsabilidade técnica ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.

Art. 179. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes nas seguintes condições:

  1. quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

  2. contenham incorreções de linguagem;

  3. pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

  4. de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais;

  5. em sua mensagem, fira a moral e os bons costumes da comunidade;

  6. quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;

  7. nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;

  8. nos edifícios públicos municipais;

  9. nas igrejas, templos e casas de oração.

Art. 180. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandista, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.

Art. 184. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:

  1. sistema de iluminação a ser adotado;

  2. tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;

  3. discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

Art. 181. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 182. A aplicação deste Capítulo ficará a cargo do Departamento de Receitas e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças.

Capitulo IX

DAS ATIVIDADES DIVERSAS


Art. 183. A utilização dos logradouros públicos para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura.

Art. 184. A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:

  1. não prejudiquem o trânsito público;

  2. não impeçam calçadas, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;

  3. sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único. A colocação de móveis, para venda ou demonstração, nos passeios públicos, será permitida mediante licença precária do poder público municipal e desde que:

  1. não prejudique o trânsito público;

  2. não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis eventuais reparações por danos causados.

Art. 185. A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência, tendo em vista as implicações relativamente à estética da Cidade e ao trânsito.

Parágrafo Único. Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.

Art. 186. Mediante prévia autorização da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício.

§ 1.º Para efeito deste artigo será cobrada uma taxa anual a ser definida pelo Município por meio de decreto específico.

§ 2.º Deverá ficar livre para o trânsito público, uma faixa correspondente a 1/3 (um terço) ou, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) do passeio.

§ 3.º Tendo em vista possíveis ações policiais, a qualquer momento poderá ser solicitada a retirada das mesas e cadeiras nos passeios

Art. 187. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, bem como a colocação de caixas postais e extintores de incêndio nos logradouros públicos, dependem de autorização da Prefeitura.

Art. 188. A fiscalização deste Capítulo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

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